| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA VEREADORES DE CACIMBA DE DENTRO RUA Getúlio Vargas, 147 — Centro CNPJ 08.582.546/0001-00 REGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 CACIMBA DE DENTRO - PARAÍBA 2004 ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO RESOLUÇÃO Nº £Z / 04 De Dezembro de 2004 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. A - A câmara Municipal é órgão Legislativo do Município composto de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente, e, tem sua sede na cidade de Cacimba de Dentro. Art. 2º - A câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orcamentária e patrimonial; controle e assessoramento dos atos do Executivo, e ainda pratica os atos de administração interna que lhe compete. S 1º —- A função legislativa consiste em elaborar leis, resoluções e decretos-legislativos referentes a todas as matérias de competência do Município, respeitadas as te-servas constitucionais da União e a do Estado. S 2º - A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado compreendendo: a) exame das contas da gestão anual do Prefeito; b) acompanhamento das atividades financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores. S 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre a conduta do Prefeito; Secretários e Diretores, bem assim Chefes de Gabinetes Municipais, bem como sobre a Mesa Legislativa e Vereadores. S 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante indicações. S 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares. Art. 3º - As sessões da câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local, obrigatoriamente, o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. S 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da câmara, ou por outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local designado pela Mesa, fazendo-se constar de ata os motivos determinantes da transferência. S 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO Art. 4º — No dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, os Vereadores se reunirão, em sessão solene, sob a Presidência do mais votado entre os presentes, para compromisso e posse. , ' S 1º - O Compromisso, que será lido pelo Presidente e por todos ao mesmo tempo, é o seguinte: “Prometo defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do nosso Município, observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas funções, trabalhando pela soberania, desenvolvimento, bem estar do nosso pevo e db nosso Município”. S 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazô de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da câmara, salvo motivo justo aceito por Ela. vÊ s 3º - No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, se for o caso, na mesma ocasião e ao término do mandato deverá apresentar declaração de seus bens e de seus dependentes. S 4º - O Suplente de Vereador tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. Ss 5º ,— Na Sessão solene de instalação da câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Presidente da câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito e um representante das autoridades presentes. Art. 5º - Na Sessão de que trata este Capítulo será procedida a, eleição da Mesa, escolhendo-os de acordo com O critério de ''sepresentação proporcional dos partidos políticos presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros da câmara. Y Art. 6º - Na hipótese de não se realizar a eleição por falta de número legal, o Vereador mais votado lentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. TÍTULO IT DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO 1 DA MESA SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º - A Mesa da câmara Municipal, compor- se-à de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, e a ela além de outras atribuições regimentais, compete: I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário; II - Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos Serviços da câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - Propor projetos de resolução e de decreto legislativo, dispondo sobre: a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo; b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; c) julgamento das contas do Prefeito; d) criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento; e) autorização ao Vereador titular para licenciar-se; £) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterações quando necessário; 9) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. IV - Opinar sobre alterações do Regimento Interno da Câmara; V - Devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para a execução do seu orçamento; VI - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até trinta e um de agosto, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na proposta do Município; VII - Encaminhar suas contas ao Prefeito Municipal, até primeiro de março do exercício seguinte, para remessa ao Tribunal de Contas do Estado e “apreciação juntamente com as do Prefeito, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo a Lei determinar. VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia 31 do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do ípio, os balancetes financeiros e sua despesa orcamentária relativa ao mês anterior. Ix - assinar os autógrafos dos projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo. Art. 8º - Nos seus impedimentos, o Presidente da Câmara será substituído, sucessivamente, pelo Vice- Presidente, pelo 1º e 2º Secretários. S 1º - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em caráter eventual; s 2º - Ro Vice-Prefeito compete ainda substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, in-vestido na plenitude das respectivas funções; S 3º - Na falta dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência dos trabalhos, o Vereador mais votado dentre os presentes, o qual escolherá entre os Seus pares um Secretário. S 4º - A mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá normalmente os trabalhos até fo) comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais. Art. 9º - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse de nova Mesa; II - pela renúncia apresentada por escrito ao Plenário; III - pelo término do mandato; Iv - pela perda ou extinção de mandato de Vereador; V - pela morte; VI - pela destituição. Art. 10 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões. Art. 11 - Os membros eleitos da Mesa serão automaticamente empossados. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 12 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 31 de dezembro do biênio subsequente ao início da legislatura, cabendo ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos estão findo, permanecer na Presidência até que eleita à nova Mesa. Art. 13 - A eleição da Mesa será feita por maioria simples de voto, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da câmara. S 1º - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com indicação dos nomes: dos candidatos e respectivos cargos. As cédulas serão assinaladas pelos votantes e entregues à Mesa. , . s . S 2º - O Presidente em exercício fará apuração dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa. S 3º - É permitida a reeleição dos membros da Mesa para o mesmo cargo. Art. 14 - vVagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora será procedida eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão subsequente à verificação da vaga. Parágrafo Único - O eleito completará o restante do mandato. Art. 15 - Em caso de renúncia coletiva da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata âquela em que se deu a renúncia. Art. 16 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades: I am presença da maioria absoluta dos Vereadores; II - chamada dos Vereadores que irão depositando as cédulas em urna própria, previamente colocada sobre a Mesa da Presidência dos Trabalhos; III em proclamação dos resultados pelo Presidente; IV - ocorrendo empate, será tido eleito o mais idoso, entre os candidatos; V' - maioria simples, para o primeiro e escrutínio; VI - proclamação, pelo Presidente, exercício, dos eleitos; VII - posse dos eleitos. SEÇÃO III DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 17 - A renúncia do Vereador na função que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir momento em que for lido em sessão. Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único - Passível de destituição, o membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribtlições a ele conferidas por este Regimento. Art. 19 - O processo de Destituição terá início por representação circunstanciada e fundamentada sobre as irregularidades imputadas, lida em plenário e necessariamente subscrita por um ou mais Vereador, após o que será submetida à deliberação do plenário. S 1º — Aprovada a representação, maioria simples, serão sorteados três (03) Vereadores, entre os desimpedidos, para compor uma Comissão Especial de Inquérito, que terá o prazo de noventa (90) dias para investigar as regularidades e pronunciar-se pela procedência ou improcedência das acusações. gs 2º - Instalada a Comissão, o acusado, ou OS acusados serão notificados, tudo de acordo com o que determina o Decreto Lei Nº 201/67 dentro de 03 (três) dias, abrindo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, por escrito. g 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, apresentada ou não a defesa, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. s 4º - OQ acusado ou Os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. Ss 5º - Q parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência da acusação, será apreciado em discussão e votação, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subsegiente, a sua apresentação em plenário. Ss 6º - O prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo será interrompido pelo | recesso obrigatório da câmara e terá prosseguimento no período subsegiente de reuniões ordinárias, até a deliberação definitiva do Plenário. gs 7º - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria, simples, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado O parecer; b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado. s 8º - Ocorrendo a hipótese prevista na letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará dentro de 05 (cinco) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclui projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou acusados. gs 9º — aprovado o projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, dentro de quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação pela Presidência ou seu substituto legal. art. 20 - O membro da Mesa envolvido em acusações recebidas pelo Plenário será afastado das funções até o seu definitivo julgamento pela câmara. gs 1º - Na hipótese de todos os membros da Mesa estarem envolvidos pelas acusações, a direção dos trabalhos e da Câmara caberá ao Vereador mais votado dentre os não impedidos. gs 2º - Os denunciantes e denunciados são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocados os respectivos suplentes para exercer O direito de voto, para os efeitos de "quorum". S 3º -— Para discutir o parecer ou projeto de resolução da Comissão Especial de Inquérito ou Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso; cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. Ss 4º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou os acusados, SEÇÃO IV DA PRESIDÊNCIA Art. 21 - O Presidente é o representante legal da câmara nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas da Casa e compete-lhe privativamente: 1 - Quanto às atividades legislativas: a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; b) determinar a requerimento do autor e€ retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das Comissões ou, havendo, quando todos lhe forem contrários; c) não aceitar substitutivo ou emenda que não Sejam pertinentes à proposição inicial; d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo; e) autorizar o desarquivamento de proposições; f) expedir os processos às Comissões e incluí- los na pauta; 9) observar os prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito; h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da câmara e designar-lhe substitutos; i) declarar perda de lugar de membros das Comissões quando incidirem ao número de faltas previsto neste Regimento; j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, promulgar as Resoluções da câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado ou promulgado no prazo legal, bem como os projetos de lei cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário. II - Quanto às Sessões: a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das Comunicações que entender convenientes; c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; e) enunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 9) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou felar sem o respeito devido à câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser realizadas as votações; j) anunciar o que se tenha de discutir e dá o resultado das votações; 1) votar nos casos preceituados pela legislação vigente; m) anotar em cada documento a decisão do Plenário; n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada; O) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; Pp) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais para solução de casos análogos; q) manter a ordem no recinto da Câmara advertir Os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar força, se necessário, para esses fins; r) anunciar o término das sessões, convocando antes a sessão seguinte;, s) organizar a ordem do dia da sessão subsegiiente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem Parecer das comissões,' pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação; t) declarar a extinção do mandato de vereador nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar a ocorrência na ata dos trabalhos da câmara e imediatamente convocando o suplente a que couber preencher a vaga. III - Quanto à administração da Câmara: a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da câmara conceder- lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; c) superintender o serviço da Secretaria da câmara, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo: dj apresentar ao Plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas até aquela data; e) proceder as licitações para compras, obras e serviços da câmara de acordo com a legislação pertinente; f) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos quando se tratar de assunto da própria Câmara; 9) rubricar os livros destinados aos serviços da câmara e de sua secretaria; hj providenciar expedição de certidões que lhe forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos "constantes de registros ou processos que se encontrarem na câmara; IV - Quanto às Relações Externas da Câmara: a) conceder audiências públicas na câmara em dias e horas prefixados; b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; c) manter em nome da câmara, todos os contatos direto com o Prefeito e demais autoridades; d) agir judicialmente em nome da câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário; e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; £) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito horas) sob pena de responsabilidade, de terem-se esgotado Os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da câmara, ou de haverem sido os mesmos rejeitados na forma regimental. Art.22 - Compete ainda ao Presidente: I - Executar as deliberações do Plenário; II - Assinar a Ata de sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; III = Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa e da Câmara; Iv - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias; V — Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; VI - Presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse; VII - Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no caso previsto em lei; VIII - Substituir o Prefeito na falta do Vice- Prefeito, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições nos termos da legislação pertinente. Art. 23 - O Presidente da câmara ou o seu substituto, quando em exercício, não poderá discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou projetos de qualquer espécie. Parágrafo Único -— Ao Presidente é facultado cterecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto. Art.24 — Quando o Presidente se omitir ou rbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-lhe recurso do ato do Plenário. S 1º - O Presidente cumprirá soberana do Plenário, sob pena de destituição; S 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no art. 147 deste Regimento. Art. 25 - O Presidente da câmara ou o seu substituto legal só terá voto: I - Na eleição da Mesa; II - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário; III - as votações, quando nominais. Art. 26 - O Presidente, estando com a palavra não poderá ser interrompido ou aparteado. Art. 27 - O Vereador que estiver na Presidência terá sua presença computada para efeito de "quorum" para discussão e votação do Plenário. SEÇÃO v DO VICE-PRESIDENTE Art. 28 - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município. Art, 29 - Quando q Presidente não se encontrar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice- Presidente substitui-lo-á, cabendo-lhes o lugar logo que desejar assumir a Cadeira Presidencial. SEÇÃO vI DOS SECRETÁRIOS Art. 30 - Compete ao 1º Secretário: I - Controlar o registro das Presenças e fazer a chamada dos Vereadores, nas Ocasiões determinadas pelo Presidente; II - Ler a ata da sessão anterior, as Proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da câmara; í III - Fazer a inscrição dos Oradores; IV - Redigir e transcrever as atas das sessões; V - Assinar com o Presidente e o 2º Secretário atos da Mesa; VI - Auxiliar a Presidência na inspeção dos Serviços da Secretaria e na observância deste Regimento. (o) a Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir [o] 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 32 - As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos Vereadores, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar O Legislativo. Art. 33 - As Comissões da câmara serão: 1 - Permanentes, as que subsistem através da legislatura; II - Temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 34 -— Assegurar-se-á nas Comissões, a representação proporcional dos partidos que participem da câmara Municipal, na forma estabelecida pela Lei orgânica do Município. : SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 35 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre elas a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à sua especialidade. Art. 36 —- As Comissões Permanentes são em número de 03 (três), composta cada uma de 03 (três) membros e terão as seguintes denominações: 1 - Justiça e Redação; Il - Finanças e Orçamento; III - Obras e Serviços Públicos. Art. 37 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. S 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento. S 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve parecer ir ao Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. Art. 38 -— A Comissão de Justiça e Redação compete especialmente manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; b) contratos, ajustes, convênios e consórcios; Cc) pedidos de licença do Prefeito e dos Vereadores. Art. 39 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir Parecer sobre todos OS assuntos de caráter financeiro € especialmente sobre: 1 - proposta Orçamentária (anual e Plurianual) II - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da câmara, mediante o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ITI - Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos Públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa OU a receita do Município, acarretem Tesponsabilidades ao erário Municipal ou interesse ao Crédito Público. Ivo - Proposições que fixem os Vencimentos do funcionalismo, OS subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e Os subsídios dos Vereadores, V- as que, direta ou indiretamente Tepresentem mutação Patrimonial do município. VI Projetos de fixação dos subsídios do efeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, Do último ano da egislatura Subsegiente. VII — Projetos de atualização dos subsídios dos Parágrafo Único - As matérias Citadas neste não poderão Ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão. Art. 40 — Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos: 1 - emítir sobre todos os Processos parecer atinentes à realização de Obras e execução de Serviços pelo Município, autarquias, entidades Para-estatais e Concessionários de Serviços públicos de âmbito municipal; II - fiscalização à execução dos Planos do Governo; III — emitir Parecer sobre os brocessos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras istenciais. Art. 41 - A Composição das Comissões Permanentes será feita anualmente pela Mesa nos três primeiros dias do 1º (primeiro) período legislativo ordinário do ano respectivo, mediante indicação dos Partidos Políticos Tepresentados, observando-se O critério de Proporcionalidade. Art. 42 - Não havendo a indicação a que alude o artigo anterior, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões permanentes Por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão,- considerando-se eleito os mais votados. S 1º — Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para complementar o preenchimento de todos Os lugares de cada Comissão. S 2º — Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão. Ss 3º - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador, S 4º - O mesmo Vereador não poderá participar de mais de duas Comissões Permanentes. Art. 43 - O vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Parágrafo Único - As substituições dos Membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o restante do mandato ou enquanto durar o impedimento do titular efetivo. SEÇÃO III DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES E DAS COMISSÕES PERMANENTES, Art. 44 - As Comissões Permanentes logo que, constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Art. 45 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: Il - Convocar reuniões extraordinárias, Il - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, III - Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator, . Iv - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão, V - Representar a Comissão, nas relações com a Mesa e o Plenário, VI - Conceder "vista" de proposições aos. membros da Comissão, que não poderá exceder a 03 (três) dias” para proposições em regime de tramitação ordinária; É VII - Solicitar substituto à Presidência da câmara para os membros da Comissão. ' S 1º - O Presidente de Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de. empate. S 2º - Dos atos do Presidente: da . Comissão. Permanente cabe, a qualquer Vereador, recurso ao Plenário. S 3º - O Presidente de Comissão Permanente será: substituído em suas ausências, faltas, impedimentos: de licenças, pelo Vice-Presidente. Art. 46 -— Quando duas ou mais “Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em." reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, se desta. reunião conjunta não estiver participando a Comissão de” Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. , Art. 47 — Os Presidentes das Comissões: Permanentes reunir-se-ão sob a Presidência do Presidente da câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e apontar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES Art. 48 - As Comissões Permanentes reunir-se-. ão, extraordinariamente no edifício da câmara, nos dias e horas previamente fixados. S 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre; convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da: Comissão, prazo esse dispensado se à reunião estiverem presentes todos os membros. s 2º — As reuniões, ordinárias e. durarão o tempo necessário para os seus fins, e, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão e, serão públicas. S 3º — As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da ordem do Dia das Sessões da câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência, ocasião em que as sessões serão suspensas. extraordinárias, Art. 49 —- As Comissões Permanentes .soment deliberarão com a presença de todos os Seus membros: : , SEÇÃO V DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 50 - Ao Presidente da. Câmara incumbe dentro do prazo prorrogável de 03 (três). dias, à côntar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las Comissões competentes para exararem pareceres. “ . S 1º - Os projetos de lei de. iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados as: Comissões Permanentes pelo Presidente dentro ' do prazo de 24 (vinte e quatro) horas da entrada na. Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da Sessão. S 2º - Recebido qualquer processo; O Pres. da Comissão, no Prazo de 02 (dois) dias, designara relator independentemente de reunião, podendo reservá-lo..à Sua própr consideração. é : S 3º - q prazo para a Cômissão. exará parecer será de 10 (dez) dias, à contar da data rdo recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. ES “ DRURRÇA S 4º - O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do parecer. o : S 5º - Findo o prazo, sem que o párecer 'se apresentado, o Presidente da Comissão avocará' q processo. emitirá o parecer: , : S 6º -- Quando s& tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, . pelo terço (1/3) dos Vereadores, em que tenha sido” solicitada urgência, observar-se-á o seguinte: a e a) o prazo para a Comissão exará O- parecer. será de 04 (quatro) dias, a contar do recebimento. da matéria pe: seu Presidente. ) ; : b) [o) Presidente de Comissão, designará imediatamente reletor. Ca ai C) «o relator designado terá o “prazo. de. 02 (dois) dias para apresentar, parecer, findo o qual, 'sem:.que “o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará: O processo e emitirá o parecer; d) findo: 6 Prazo para a Comissão designada emitir o seu Parecer, o processo será incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosal; S 7º - Caso à proposição não deva ser objeto de. deliberação, O Presidente da câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao interessado o direito de recurso. Art. 51 - Quando qualquer proposi ão "fO distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação. ouvi sempre em primeiro lugar e a de Finanças é “Orçamento em último. : S 1º - O Processo sobre o qual deva pronunci se mais de uma Comissão, será encaminhado diretament. S 2º — Quando um Vereador pretender: que um Comissão se manifeste sobre determinada matéria; «requer por escrito, indicando obrigatoriamente e com pr eis questão de ser apreciada, sendo o requerimento” 's bme votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre. a quest formulada. . S 3º — Esgotados os prazos concedidos | Comissões, o Presidente da câmara, de ofício, ; i de qualquer Vereador, independentemente do pronunciame O: + Plenário, designará um Relator, especial, para exarar parece dentro" do prazo improrrogável de 04 (quatro): dias... S 4º — Findo o prazo previsto no. parágra anterior, a matéria será incluída na Ordem“ do “Dia; ipa deliberação com ou sem parecer. . cio S 5º - Por entendimento entré “os respecti Presidentes, duas ou mais Comissões poderá apreciar matéria conjunto, respeitado o disposto no artigo 46, desté Regimento Art. 52 —- É vedado a qualquer: Comissã manifestar-se: . : Rs : I - Sobre Constitucionalidade. ou leg proposição, em contrário ao parecer da Comissão de. y Redação; e II - Sobre a conveniência ou a oportti dade: despesa, em oposição ao parecer da Comissão de “Finanças Orçamento; EO III - Sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame SEÇÃO VI DOS PARECERES Art. 53 - É o pronunciamento da Comissão sob matéria sujeita ao seu estudo. : Parágrafo Único - O Parecer será escrito constará de três partes: PRSCEM I - exposição da matéria em anexo; II - conclusões do relator, com sua: -opin sobre a conveniência da aprovação ou rejeição totalóu parci, da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe; ou emenda; III - decisão da comissão, com a as membros que votaram a favor ou contra. Art. 54 - Os membros das Comissões: emiti juízo sobre a opinião do relator, mediante voto: : Ss 1º - O relatório só será. transformad parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão S 2º - A simples aposição. da ass qualquer outra observação, implicará na. concordân z signatário à manifestação do relator. s 3º -— Para efeito de contagem de emitidos serão ainda considerados como favorávei : tragam ao lado da assinatura do votante, a indica restrições" ou "pelas conclusões". Set S 4º - Poderá o membro da Comissão: exarar em separado", devidamente fundamentado: 1 - “pelas conclusões", quando “favo Ê conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fúndamentaçã: II — "aditivo", quando de: acordo conclusões do relator, acrescente novos argumento fundamentação; é no III - "Contrário", quando se: oponha mente às conclusões do relator. de S 5º - O voto do relator não acoli ido d pe maioria da Comissão constituirá "voto vencido" Art. 55 - O projeto de lei que'receb contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões , distribuído será tido como rejeitado. SEÇÃO VII DAS ATAS DAS REUNIÕES Art. 56 - Das reuniões das Comissõ VT: se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrid devendo consignar, obrigatoriamente: I - local e hora da reunião; ; II - os nomes dos membros que compalieceram; dos ausentes, com e sem justificativa; III - referências sucintas aos relatórios lid e dos debates; ni IV - relação da matéria distribuída e-os nome: dos respectivos relatores, usuário cujo ato poderá “ocorr fora das r2uniões. : parágrafo Unico - Lida e aprovada no início de... cada reunião a ata da anterior será assinada pelo presidente da Comissão. art. 57 - A Secretaria incumbida de prestar): assistência às comissões, além da redação das atas de suas reuniões, deverá protocolar cada uma delas. SEÇÃO VIII DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS Art.58 - As vagas das Comissões verificar-se- 1 - Com a renúncia; 1L - Com a destituicão do lugar. gs 1º - A renúncia de qualquer membro da será Ato acabado e definitivo, desde que manifestado ito, à Presidência da câmara. gs 2º - Os membros das Comissões Permanentes : destituídos, caso não compareçam, sem justificar, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante O período anual de sessões ordinárias do ano respectivo. s 3º - As faltas, as reuniões da Comissão, ser justificadas quando ocorrer justo motivo, tais ença ou desempenho de missão oficiais da câmara OU do. ípio, que impeçam a presença às mesmas. g 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigido ao presidente -da câmara que, após comprovar à autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarar vago o cargo na Comissão. o art. 59 - O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas comissões, de acordo com à indicação do iider do partido a que pertencer o lugar. SEÇÃO IX DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS art. 60 - As Comissões Temporárias poderão ser: 1 - Comissões Especiais; 11 - Comissões Especiais de Inquérito; [II - Comissões de Representação; IV - Comissões de Investigação e Processantes. art. 61 - Comissões Especiais são aquelas que: se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da câmara e outros assuntos de conhecida relevância, inclusive participação em Congressos. 8 1º - As Comissões Especiais será constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, de iniciativa da Mesa, ou subscrito por um terço (1/3), noi mínimo, dos membros da Câmara. RR Ss 2º - O Projeto de Resolução a que aludeso: parágrafo anterior, independentemente de parecer tel-á uma única discussão e votação vi Ss 3º - O Projeto de Resolução, propondo à constituição de Comissão Especial, deverá - indicar, necessariamente: 5: a) A finalidade, devidamente fundamentada; b) O número de membros; c) O prazo de funcionamento. S 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar. os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação “proporcional partidária. S 5º — Concluídos seus trabalhos, a Comissã ecial elaborará parecer sobre a matéria, e o Presiden comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos; S 6º — Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará; automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver. aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através do projeto de Resolução de iniciativa e aprovação suteita aos mesmos requisitos estabelecidos nos S-1lº e .2º deste artigo. e S 7º - Não caberá constituição de ComiSs são: Especial para tratar de assuntos de competência específica de. qualquer das Comissões Permanentes. Art. 62 - As Comissões Especiais de: Inquérito destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fatos determinado que se inclua na competência Municipal. S 1º - A proposta de Constituição de Comissão: Especial de Inquérito deverá contar no mínimo com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da câmara. : S 2º -— Recebida a Proposta, a Mesa elaborará Projeto de Resolução, com base na solicitação inicial, seguida, seu funcionamento conforme os critérios fixados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do artigo anterior e Decret Lei Nº 201/67. : Ss 3º — A conclusão a que chegar a comissão. Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas Art. 63 - As Comissões de Representação têm por. finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter. social ou civil. S 1º - As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da câmara ou a requerimentos subscritos, no mínimo pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberações do Plenário. S 2º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente. s 3º - A Comissão de Representação, constituídas a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da câmara ou Vice- Presidente. Art. 64 -— As Comissões de Investigações e Processamento, serão . constituídas com as seguintes finalidades: 1 - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação. I1 - Promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 18, 192 e 20 e seus parágrafos deste Regimento. Art. 65 —- Aplicam-se, subsidiariamente, as Comissões Temporárias, no que couber e lesdo que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 66 - Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. S 1º - O local é o recinto de sua sede; S 2º - A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento. S 3º - O número é o "quorum" determinado em lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 67 - as deliberações da Câmara, salvo exceções expressas nesse Regimento e na Lei Orgânica do Município, serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 68 - O vereador Presente à sessão não poderá escusar-se de votar salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangúíneo ou afim até o terceiro grau quando não votará. Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação de votação quando dela haja participado Vereador, impedido, nos termos deste artigo. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DA CAMARA Art. 69 - Os serviços administrativos da câmara serão executados através de sua Secretaria a qual incumbe a execução de todas as atividades administrativas de apoio aos trabalhos do Legislativo. Art. 70 - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores da câmara competem ao Presidente. Art. Jl - Todos os serviços da câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados e extintos através de Resolução: a criação ou extinção de seus cargos, bem como afixação dos r tivos vencimentos serão estabelecidos por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado o disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento. Art. 72 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo Pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada. Art. 73 - A correspondência oficial da câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 74 -. Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com observância das seguintes normas: I - DA MESA: Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos: a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da câmara, bem como alteração quando necessário: Db) suplementação das dotações do orçamento da câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam orovenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias: = c) outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução: II - DA PRESIDÊNCIA: a) ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 1.- regulamentação dos serviços administrativos; 2.- nomeação de comissões especiais de inquérito e de representação; 3.- assuntos de caráter financeiro; 4.- designação de substitutos nas comissões; 5.- outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria. b; Portaria, nos seguintes casos: 1.- provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais de efeitos individuais; 2.- abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 3.- outros casos determinados em Lei ou Resolucão Parágrafo Único - A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias obedecerá ao periodo de caia legislatura. Art. 75 - As determinações do Presidente aos servidores da câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior. Art. 76 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidores que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. Art. 77 - A Secretaria Administrativa, terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: 1 - termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. II - declarações de bens; III - atos das sessões da câmara e das reuniões das comissões; . IV - registros de Jeis, decreto-lei, retos legislativos, resoluções, atos da Mesa e presidência portarias e instruções; y - cópia de correspondência oficial; vi - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; VII - protocolo, registro e indice de proposições em andamento e arquivados; VIII - licitações e contratos para obras e servicos; 1X - nomeação dos funcionários; x - termo de compromisso e posse dos funcionários; x1 - contratos em geral; XII - contabilidade e finanças; XIII - cadastramento dos bens móveis. Ss 1º - Os Livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo presidente da câmara, ou por funcionário designado para tal tim. g 2º — os Livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO DO EXERCÍCIO DO MANDATO art. 78 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo Municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto na-forma prescrita pela Constituição Federal. Art. 79 - Compete ao Vereador: [1 - participar das discussões e deliberações do Plenário; II - Votar e concorrer aos cargos da Mesa e participar das comissões para as quais for designado; III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; tv - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à peliberação do Plenário. art. eo = são obrigações e deveres dos Vereadores: 1 - Fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, conforme estabelece a legislação em vigor do Município. II - Comparecer convenientemente trajado às ortar-se em plenário com respeito; sessões e com e . o sessões º os deveres dos cargos para os III - cumprir 5 mas quais for eleito ou designado é obedecer as rmas fundamentais; == l = . o , IV — Votar as proposições, submetidas as declarações da câmara, salvo quando tenha interesse pessoal ne me m estará impedido de votar sob pena ds c ma caso em que ro Vidade da votação se seu voto houver sido decisivo . v - Residir no território do Município; vI - Propor à câmara todas as medidas que nicípio e à Segurança impugnar as que lhe nu julgar conveniente aos interesses do mu do pem estar dos munícipes, bem como pareçam contrárias ao interesse público. Art. 81 - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da câmara excesso que deva Ser reprimido o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do ato: 1 - advertência pessoal; 11 - advertência em Plenário; III - cassação da Palavra; IV - suspensão da sessão; v - Proposta de sessão secreta para discutir a respeito que deverá ser aprovada por tercos) dos membros presentes; vI Proposta de infração ao disposto na legislação federal e estadual pertinente. ação de mano por Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar auxílio policial. Art. 82 - Q Vereador não pode, desde a posse: , 1 - Firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com empresas concessionárias do Serviço Público Municipal, ou com pessoas :ou entidades do setor privado que realizem serviços ou obras municipais; II - No âmbito da administração pública direta ou indireta, municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar salvo mediante concurso público, emprego ou função; , III - exercer outro cargo eletivo; o , Iv -— patrocinar causas contra o Município cu suas entidades descentralizadas ou que seja interessada qualquer das pessoas ou entidades referida no inciso t; E . V - residir fora do Município, saivo se for man espa público e, nessa qualidade, dever servir em cutro Parágrafo único - Excetua-se da vedação do inciso II, o cargo de secretário Municipal, desde que O vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 83 — O vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres € discussões em Plenário no exercício do mandato, na forma da legislação penal brasileira. art. 84 — À presidência da Câmara, compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato. CAPÍTULO 11 DA POSSE, DA LICENÇA, DA SUBSTITUIÇÃO art. 65 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 4º deste Requerimento. Ss 1º - Os Vereadores que não tomarem posse na sessão solene da abertura da legislatura, deverão fa lo no prazo de 15 (quinze) dias, perante o presidente da Câmara, salvo motivo justo aceito pela Câmara; gs 2º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo O Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo anterior declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. stência de Presidente g 3º - verificada as condições de ex) vaga, cumprida as exigências legais, não pcderá o negar posse ao vereador sob nenhuma alegação. S 4º - Ocorrido ou comprovado o previsto no 3 2º, o Presidente da câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar em ata a declaração da Vacância do cargo do Vereador, convocando seu suplente. Art. 86 - Somente se convocarã suplente nos casos de vaga, em virtude de morte, renúncia ou investidura em cargo de confiança do Executivo Municipal. Art. 87 - O Vereador poderá licenciar-se somente: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para desempenhar missões de caráter oficial; III - para tratar de interesse particular. g 1º - A apresentação dos pedidos de licerça se dará no expediente das sessões, Os quais serão transformados em projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser aprovada pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes. S 2º - O suplente de Vereador, para licenciar- se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. Ss 3º - O Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, convocando-se o respectivo suplente. CAPÍTULO III DOS SUBSÍDIOS Art. 88 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados através de Resolução, votada na última sessão ordinária do 1º período em que se findar a Legislatura, para viger na legislatura subsegiente. Ss 1º - É vedado o pagamento do Vereador de qualquer vantagem pecuniária, com ajuda de custo, representação ou gratificação. S 2º - Não se inclui na proibição contida nesLe artigo, o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagem para desempenhar missões a servico do Município, sempre com autorização da Câmara. Art. 89 - Não se considera acumulação, receber o Vereador a remuneração de mandato com proventos da inatividade. CAPÍTULO IV DAS VAGAS Art. 90 - As vagas na câmara, dar-se-ão: I - por extinção e II - por cassação do mandato. Parágrafo Único - Ocorrido e comprovado o ato ou fato, extintivo, o Presidente da câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinto do mandato e convocará imediatamente fo) respectivo suplente. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art.91] - Extingue -se o mandato de vereador e assim será declarado pelo Presidente da câmara, quando: 1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, sação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; IL - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - deixar de comparecer, em cada período legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autoridade ou por motivo justificado aceito pela Mesa; IV - incidir nos impedimentos, para o exercício do mandato, estabelecido em leis e, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela câmara. Parágrafo Único - disposto no item 3, não se aplicará às sessões exlraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das câmaras Vunicipais. CAPÍTULO VI DOS LIDERES E VICE-LÍDERES Art. 92 — Líder é o porta-voz representação partidária e um intermediário autor eles e os órgãos da câmara. S 1º —- As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do iníci sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes e enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder e Vice-Lider os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente. S 2º — Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa. S 3º - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Lideres. TÍTULO 1V DAS SESSÕES CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93 - As sessões da câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, e serão públicas, salvo deliberação tomada por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. Art. 94 - A câmara reunir-se-á, ordinariamente, em dois períodos de sessões de primeiro de Fevereiro a 30 de abril e, de primeiro de setembro a 30 de novembro, independentemente de convocação. gs 1º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo, as sessões serão transferidas para o primeiro dia útil imediato, caso seja aprovado pela maioria absoluta. art. 95 - A câmara poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que o interesse público o exigir. Parágrafo Único - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados. Art. 96 - Excetuadas as solenes, as câmara terão duração de 04 (quatro) horas, com inte 15 (quinze) minutos entre o final do expediente e O início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, por maioria de 2/3 (dois tercos) dos presentes. s 1º - O pedido de prorrogação de sessão, seja de Vereador ou por deliberação do Presidente da câmara ser por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate. $ 2º + — Poderão ser solicitadas | cutras prorrogações, mas sempre por prazo igualou menor ao que já foi icedido. S 3º —- Os requerimentos de prorrogacções somente poderão ser apresentados, a partir de 10 (dez) minutos antes do término de 05 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Art. 97 - As sessões da câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da câmara. Art. 98 -— Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. Ss 1º - A critério do Presidente, serão convocados acessores e funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao bom andamento dos trabalhos e assistência à mesa. g$ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades Públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da Imprensa e do Rádio, que terão lugar reservado para esse fim. Ss 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes foi feita pelo Legislativo. DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SUB-SESSÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.99 -— As sessões ordinárias compõe-se de duas partes: I - Expediente II - Ordem do Dia Art. 100 - A hora do início dos trabalhos, verificada pelo primeiro Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores e havendo o número legal, previsto neste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão. S 1º — A falta de número legal para a deliberação não prejudicará a parte reservada aos oradores, que antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a resp iva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes âquela parte da sessão. S 2º — As matérias constantes de expedientes, inclusive a data da sessão anterior, que não foram votadas por falta de "quorum" legal, ficarão para expediente da sessão ordinária seguinte, S 3º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes. SUB-SESSÃO 11 DO EXPEDIENTE Art. 101'- O expediente terá duração mínima de duas horas, e se destina em aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou de outras origens e apresentação de proposições pelos Vereadores. Art. 102 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo à seguinte ordem: I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente recebido de Diversos; III - Expediente apresentado pelos Vereadores. s 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem; a) projetos de lei; b) projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos; c) requerimentos; da) indicações; e) recursos. Ss 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias, solicitados pelos interessados. Art. 103 - Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente desLinará o tempo restante da hora do expediente ao uso da tribuna, obedecendo à seguinte preferência: 1 - discus termos deste Regimento; IL - discussão de pareceres de Comissões que não se refiram a proposição sujeita à apreciação da Ordem do Dia; o de requerimento, solicitada nos Il - o uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de inscrição, versando sobre tema livre. sa1iº - o prazo para o ordador da tribuna, na discussão de requerimentos de pareceres, nos termos do Inc 1 e II deste artigo e abordando tema livre (Inciso III), será improrrogavelmente de 10 (dez) minutos. S 2º —- A inscrição para uso da palavra no expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente. Ss 3º - Bo orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, foi interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte para complementar o tempo regimental. Ss 4º —- As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho e sob a fiscalização do primeiro Secretário. Ss 5º - Q Vereador que inscrito para falar não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada. SUB-SESSÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 104 - Findo o Expediente, por ter se esgotado o prazo, ou ainda por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, a que alude o artigo 96, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia. S 1º - Efetuada a Chamada Regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. s 2º - Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Art. 105 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia, sem antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões. S 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a Secretaria cópia aos Vereadores até 24 (vinte e quatro) horas antes do início das sessões. S 2º — Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias, convocadas em regime de extrema urgência. S 3º - O Secretário procederá a leitura, das matórias que se tenham.de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 106 - A organização da pauta da Ordem do Dia, obedecerá à seguinte classificação: a) pedidos feitos pelas Comissões de prazos para exararem parecer; b) vetos e matérias em regime de urgência; c) projetos de Resolução, projetos de Decreto Legislativo e projeto de Lei; d) recursos; e) matéria em discussão única; £) matérias em segunda discussão; 9) requerimentos propostos na sessão anterior. S 1º - Os projetos com prazos fixos de votação constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia das três últimas sessões, antes do esgotamento do prazo, independentemente do Parecer das Comissões. S 2º - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou pedido de vista solicitado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art. 107 - Esgotada a Crdem do Dia, [o] Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, em seguida a palavra para explicação pessoal, Art. 108 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumida durante a sessão ou no exercício do mandato. S 1º —- A inscrição para falar em Explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente pelo primeiro Secretário, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do parágrafo 20 do artigo 103 deste Regimento. Ss 2º - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada. S 3º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO II DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 109 -— A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito, sempre que houver matéria de interesse público relevante e urgente a ser deliberada, ou ainda, conforme decerminar a Lei Orgânica do Município. S 1º - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente, a discussão dec matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. S 2º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados dos períodos de recesso. Art. 110 - Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior. S 1º - Durante as convocações extraordinárias, a câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada. S 2º — Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da câmara e não estando presente a maioria absoluta para discussão e votação da matéria constante do Edital de convocação, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata. S 3º — As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do recebimento da solicitação e marcadas para qualquer dos primeiros quinze dias seguintes dando-se ciência a todos os Vereadores, mediante ofício com ibo de volta e edital afixado à porta principal do edificio da câmara, ou publicado na imprensa local, se houver. SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES Art. 111 - As sessões solenes serão convocadas Presidente ou por deliberação da câmara, para o fim especifico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e lais. S 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da câmara e não havendo Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura de Ata e a verificação de presença. S 2º — Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento. S 3º - Será elaborado, previamente e co ampla divulgação, o Programa a ser obedecido na sessão sclene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades homenageadas e representantes de classe e de entidades ou instituições regularmente constituídas, Sempre a critério da Presidência da câmara. SEÇÃO Iv DAS SESSÕES SECRETAS Art. 112 - A câmara realizará sessões secretas por deliberação pela maioria de dois terços dos seus membros Presentes, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Ss 1º - Deliberada a realização da ses “eta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada, do recinto e de Suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da câmara Permanecendo somente âquele designado pela Presidência como também a retirada dos representantes da Imprensa falada e escrita. Ss 2º. — Iniciada a sessão Secreta, a câmara deliberara, Preliminarmente, Se o objetivo deve continuar a Ser tratado Secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública. S 3º - a ata será lavrada Pelo Secretário e, lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada com rótulo, data e rubricado pela Mesa S 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertos para exame em | sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. S 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso por esc ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à s ito para S 6º - Antes de ser encerrada a sessão, a Mesa resolverá, após discussão, se a matéria aebatida deverá ser publicada, no todo ou em parte. CAPÍTULO III DAS ATAS Art. 113 - De cada sessão da câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. S 1º - As Proposições e documentos apresentados em sessão serão somente indicados a declaracão do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela câmara. S 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de ofício. Art. 114 - A Ata da sessão anterior ficará, antes da sessão, à disposição dos Vereadores para verificação. do iniciar-se a sessão, o Presidente determinará ao 2º secretário a sua leitura para discussão e em seguida submeterá à aprovação do Plenário. S 1º — Qualquer Vereador poderá requerer a leitura de Ata no todo ou em parte. A aprovação do requerimento só poderá ser feita por dois terços dos Vereadores presentes. S 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. S 3º - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua voLação. S 4º — Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. Art. 115 - A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida a aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão, sob pena de nulidade de seus efeitos. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 116 - Proposição é toda matéria sujeita à Jeliberação do Plenário. S 1º - As Proposições poderão consistir em: a) projetos de Lei b) projetos de Resolução e de Decreto Legislativo ) indicações ) requerimentos 2) substitutivos ) emendas ou Subemendas ) pareceres ) recursos S 2º - Toda proposição deverá ser redigida com Clareza e em termos explícitos e sintéticos. Art. 117 - A Mesa deixará de aceitar qualquer Proposição: 1 - que verão sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 11 - que, aludindo à lei, decreto, regulamento OU qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto; III - que, delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; Iv - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de Convênio, não os transcreva Por extensão; V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti- regimental; VI - que, Seja apresentada Por Vereador ausente à sessão; Parágrafo Único - Da decisão da Mesa, caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário, Art. 118 - Considerar-se-á autor da Proposição, pura efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. Art. 119 - os Processos serão Organizados pela Secretaria da câmara. Art, 120 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da Proposição, vencidos OS | prazos regimentais, Por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador, a Mesa determinará a Teconstituição da Proposição tespectiva e providenciará a sua tramitação. Art. 121 - As Proposições serão submetidas aos Seguintes regimes de tramitação: 1 - Urgência II - Prioridade III - Ordinária Art.li2 - à urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo de número legal e de Parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, para a Concessão deste Regime de tramitação serão, obrigatoriamente observa — das as Seguintes normas e condições: 1 - Concedida a Urgência para projeto que não conte com Pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão em conjunto ou Separadamente, para elaborá-los, Suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário; IT - Na ausência ou impedimentos de membros de Comissões, o Presidente da câmara designaraá, lícieres Correspondentes, OU substitutos; Jil - na impossibilidade de manifestação das competentes, q Presidente Consultará o Plenário a o da Sustação da Urgência, apresentando justificativa; Iv - a Concessão de Urgência, dependerá de ntação de Tequerimento escrito, que somente será submetido! a apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e Nos seguintes casos: a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria; b) por Comissão, em assuntos de sua especialidade; C) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores Presentes. V - Somente será considerada sob tegime de urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie Necessidade Presente e atual, de tal sorte que, não, sendo tratada desde logo, resulte em Grave prejuízo, perdendo a sua Oportunidade, ou aplicação, Art.123 - Em Regime de Prioridade tramitarão as Proposições que versem sobre: 1o- Licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II - Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III - Constituição de Comissão Especial de Inquérito; IV - Vetos parciais e totais; Vo- Destituição de componentes da Mesa; VI - Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou Comissões, VII — Orçamento anual e Orçamento Plurianual, investimentos . Art. 124 - à tramitação ORDINARIA aplica-se às Proposições que não estejam sujeitas a0S regimes de que tratam CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 125 - Os Projetos da Lei ou de res ucão devem ser escritos, dispositivos numerados, Concisos e claros, Precedidos do título enunciativo de Seu objeto e assinados pelo seu autor, rt. 126 Toda matéria legislativa de Competência da câmara e que deva ser submetida à apresentação do Executivo Será objeto de Projeto de lei, Art. 127 - A iniciativa das leis municipais cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e àos cidadãos, na forma e nos casos Previstos na Lei Orgânica Municipal, S1º - É de Competência exclusiva do Prefeito, 2 iniciativa das leis que disponham sobre a matéria financeira, inclusive a proposta Orçamentária, criem cargos, funções ou empregos Públicos, aumentem Vencimentos, diminuam a Teceita ou disponha sobre o regime jurídico dos Servidores, S$ 2º - É da Competência exclusiva da Câmara a iniciativa das leis que: 1 - autorizem a abertura de Créditos Suplementares ou especiais, através da anulação Parcial ou total de dotação da Câmara; II - criem, altere, ou extingam Cargos dos Serviços da câmara a fixem ou modifiquem OS respectivos Vencimentos. S 3º —- Nos Projetos cuja iniciativa seja da exclusiva Competência do Prefeito, não Será admitida emenda de que decorra aumento de despesa 9lobal ou de cada órgão, fundo, Projeto su Programa ou qe vise a modificar-lhes O momento, a Ss 4º Nos Projetos cuja iniciativa Seja da exclusiva Competência da Câmara, não Serão admitidas emendas que de qualquer forma, aumentem a despesa Prevista, salvo no caso do item II, do S 2º deste artigo, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da câmara. S 5º - os projetos de lei que criem ou alterem Cargos nos serviços da câmara serão votados em dois turnos, com intervalos mínimos de quarenta e oito horas entre eles. S 6º -— Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objetivo da proposição. S 7º - Os Projetos deverão vir acompanhados de justificativa por escrito. Art. 128 - Lido o projeto pelo Secretário, na hora do expediente, será encaminhado às Comissões que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará O Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam cuvidas podendo igual medida Ser solicitada por qualquer dor. Art. 129 —- os Projetos elaborados polas Comissões Permanentes Ou Especiais, ou pela Mesa em sunto de Sua competência, serão dados à Ordem do Dia, da s quinte, in-dependentemente de parecer, salvo requerimento pa que seja outra Comissão discutido e aprovado pelo Picnário. Art. 130 - Os Projetos de lei enviados à câmara pelo Prefeito, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta cinco) dias, a contar do recebimento. S 1º - seg Prefeito Considerar urgente a matéria, poderá pedir a apreciação do Projeto se faca em 30 (trinta) dias. Ss 2º - à fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá Ser feita depois da Temessa do projeto, em qualquer fase do Seu andamento, considerando-se a data do recebi mento como termo inicial. Ss 3º Esgotados os Prazos referidos neste artigo, sem que havido deliberação, OS Projetos serão tidos Como aprovados. S 4º os Prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quorum" qualificado. Art. 13] - Aprovado o Projeto de lei, o Presidente da câmara enviá-lo-á ao Prefeito, que terá 15 (quinze) dias úteis, contados do seu Tecebimento, para sancioná-lo, Parágrafo Único - Decorrido a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção, cabendo ao Presidente da câmara a Promulgação da lei. CAPÍTULO III DAS INDICAÇÕES Art. 132 - indicação é a Proposição em que o Vereador Sugere medidas de interesse público aos Poderes Competentes, Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados Por este Regimento para constituir objeto de Tequerimento. Art. 133 - As indicações serão lidas na hora do expediente e encaminhados a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o Pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia. CAPÍTULO Jv Dos REQUERIMENTOS Art. 134 - Requerimento é todo Pedido verbal ou rito, feito ao Presidente da câmara, ou Por seu intermédio, sobre qualquer aSsunto, por Vereador ou Comissão. Parágrafo Único - Quanto a competência para decidi-los, os Tequerimentos são de duas espécies: a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 135 - Serão verbais OS requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela; II -a permissão para falar sentad ; III — Posse de Vereador ou Suplente; IV o - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V- observância de disposição regimental; VI - retirada, Pelo autor, de Tequerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; VII - retirada, Pelo autor, de Proposição com Parecer, ainda não submetida ao Plenário; VIII - informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia; 1X - Preenchimento de lugar em Comissão; X - requisição de documentos, processo, Ou publicação existente na câmara sobre proposiçã discussão; [o o E] XI - justificativa de veto. Art. 136 - Serão escritos os requerimentos de: I - renúncia de membro da Mesa; II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III - juntada ou desentranhamento de documentos; IV - informações, em caráter Oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; V - votos de pesar por falecimento. Art. 137 - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo para os que q próprio Regimento torna obrigatória sua amuência, Art. 138 - serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem Preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os fequerimentos que solicitem: 1 - Prorrogação de Sessão, de acordo com o Previsto neste Regimento; II - destaque da matéria para votação; 111 - votação Por determinado Processo; Iv - encerramento de discussão, de acordo com o Previsto neste Regimento. Art. 139 Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os Tequerimentos que solicitem: 1 - votos de louvor e Congratulações; II - audiência de Comissão Para assuntos em pauta; III - inserção de documento em ata; IV - retirada de Proposições sá submetidas à discussão pelo Plenário; Vo - informações solicitadas à Entidades Públicas ou Particulares; VI - informações Solicitadas ao Prefeito ou por Seu intermédio; VII - Convocação do Prefeito Ou de seus auxiliares bara prestar informações em Plenário. S 1º - os requerimentos a que se referem este artigo devem Ser apresentados no Expediente da Sessão, lido e S 2º - A discussão do requerimento de urgência Se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao Ppropositor e aos líderes partidários cinco minutos para manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência S 3º — Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizadas imediatamente. Ss 4º — Denegada a urgência, passará o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com Os requerimentos comuns. Ss 5º - os requerimentos de adiamento ou de vista do processo, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados Por prazos certos e Sempre por dias corridos. S 6º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentação não Oficiais, somente será aprovado sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. Art. 140 - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se enlretanto, encaminhamento de votação pelo Proponente e pelos Líderes de representações partidárias. Parágrafo Único - Excetuados os tequerimentos mencionados nos itens I e vII do artigo 139, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se re ao assunto em discussão. Art. 141 - Qs Fequerimentos ou petições d interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente encaminhados às Comissões. Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferi- tos ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos as atribuições da câmara ou não estejam propostos em termos adequados, CAPÍTULO v DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS Art, 142 - Substitutivo é 6 projeto apresentado Por um Vereador ou Comissão para substituir apresentado sobre O mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo Parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto, outro já Art. 143 - Emenda é a proposição apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução. Art. 144 - As emendas podem ser Supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. S 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir Parte ou no todo O artigo do Projeto. Ss 2º — Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou alínea do projeto. S 3º — Emenda aditiva é a que deve acrescentar aos termos do artigo, Parágrafo ou alínea do projeto. S 4º — Emenda modificada é a que se refere apenas à redação do artigo, Parágrafo, inciso ou alínea, sem alterar a sua substância. Art. 145 - à emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. Art. 146 — Não serão aceitos Substitutivos, emendas que não tenham Telação direta Ou imediata com a matéria da Proposição principal. S 1º q autor do Projeto que roceber stitutivo ou emenda estranhas ao Seu objeto terá O direito 2 ar contra a sua admissão, competindo ao Pre tento decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário de decisão do Presidente. Ss 2º Idêntico direito de Fecurso av Plenário Contra ato do Presidente que rejeitar a Proposição caberá ao autor dela. S 3º - as emendas que não forem referidas diretamente à matéria do projeto Serão destacadas para construírem Projeto em separado, sujeito à tramitação regimental. CAPÍTULO vI DOS RECURSOS Art. 147 —- os fecursos contra atos do Presidente da câmara, serão interpostos dentro do brazo de 05 (cinco) dias, contados da data da Ocorrência, bor simples tfepetição a ele dirigida. S1º- q Tecurso será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projetos de Resolução, dentro de 05 (cinco) dias a contar da data do recebimento do Tecurso. Ss 2º — Apresentado o Presente, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou de hegando o recurso, será O mesmo incluído na Pauta da ordem do Dia da Primeira sessão Ordinária à Se realizar e Submetido a uma única discussão e votação. S 3º gs Prazos marcados neste artigo são fatais e Correm dia-a-dia S 4º — Aprovado O recurso, o Presidente deverá observar decisão soberana do Plenário e cumpri-la, sob na de sujeitar-se a processo de destituição. CAPÍTULO VII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES Art. 148 - q autor poderá solicitar, em qual quer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua Proposição. S1º - se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido; S 2º - se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão. Art. 149 - No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas ha anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes. Ss 1º - q disposto neste artigo não se aplica Projetos de lei ou de Resolução, com Prazo fatal para eliberação, cujos autores deverão, Preliminarmente, ser Consulta-dos a respeito. 5 2º — Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e O reinício da tramita regimental, com exceção 1 daqueles de autoria do Executivo. TÍTULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO 1 DAS DISCUSSÕES SEÇÃO 1 Disposições Preliminares Art. 150 - Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em Plenário. S 1º - os Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo passarão, obrigatoriamente, Por 03 (três) discussões. Ss 2º Terão apenas uma discussão os tTequerimentos, as indicações Sujeitas a debates, os recursos Contra atos do Presidente, o Projeto de Decreto Legislativo sobre a Prestação de contas do Prefeito, os vetos e os Projetos de Re - Solução Propostos por Comissões de Inquérito. S 3º « Havendo mais de uma Proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Art. 151 - na primeira discussão debater-se-4 Separadamente, artigo por artigo do Projeto. S 1º — Nesta fase da discussão é Permitida a apresentação de Substitutivos, emendas e Subemendas. Ss 2º « Apresentado O substitutivo pela competente ou pelo autor, será fo) mesmo discutido Preferencialmente em lugar do Projeto. Sendo O substitutivo apresentado Por outro Vereador, O Plenário deliberará sobre a Suspensão da discussão Para envio à Comissão Competente. Ss 3º - Deliberando O Plenário o Prosseguimento da discussão, ficará Prejudicado o Substituto. S 4º - as emendas e Subemendas, serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será O projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Redação, bara ser de novo redigido conforme q aprovado. Ss 5º - a emenda rejeitada nã primeira discu não poderá Ser renovada na Segunda. Art. 152 — Na segunda discussão debater-se-a q eto globalmente, $ 1º Nesta fase de discussão e permitida apresentação de emendas e Subemendas, não — podendo apresentado Substitutivo, S 2º — se houver emendas aprovadas Projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Re Para que esta o redija na devida forma. Art. 153 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, Cumprindo aos Vereadores atender as determinações regimentais. Art. 154 - O Vereador só poderá falar: da ata; IT - No expediente, quando inscrito na forma Tegimental; III - para discutir matéria em debate; IV - para apartear na forma regimental; = para apresentar Questão de ordem na OCbservância de disposição regimental ou Solicitar VI - para encaminhar a votação; VII - para justificar a urgência do Tequerimento; VIII - para justificar o Seu voto; IX - para explicação Pessoal; X - para apresentar requerimento. Art. 155 — (o) Presidente Solicitará ao orador por iniciativa Própria ou à pedido de Qualquer Vereador, que Interrompa o seu discurso Ros seguintes casos: e) para atender a Pedido de Palavra “pela Ordem” para Propor questão de ordem regimental. Art. 156 - Quando mais de um Vereador solicitar à palavra Simultaneamente, O Presidente Concedé-l Seguinte ordem: I - ao autor; II - ao relator; III - ao autor da emenda. a-á, na SEÇÃO II DOS APARTES Art. 157 - Aparte é a interrupção do Orador, indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate. S 1º q aparte deve Ser expresso em termos Corteses e não pode exceder de 03 (três) minutos. S 2º —- Não serão Permitidos apartes Sucessivos Sem licença do orador. S 3º - Não Será permitido aparte: I-a palavra do Presidente; IT - paralelo à palavra do crador; III - ao orador que fala "pela ordem", em explicação Pessoal. S 4º 6 aparteante deve Permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a Tesposta do aparteado: Ss 5º quando o orador negar o direito de ser aparteado, não lhe será Permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente ãos Vereadores Presentes. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 158 - Os oradores observarão Os seguintes Prazos para uso da palavra: 1 - os (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata; 11 - 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o expediente, tema livre; III - na discussão de: a) Veto: 30 (trinta) minutos, com apartes; Db) Parecer de redação final ou de reaberturas de discussão: 15 (quinze) minutos, com apartes; Cc) Projetos: 30 (trinta) minutos, com apartes; d) Parecer com inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes; e) Parecer do Tribunal de Contas Estado sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da camara: (quinze) minutos com apartes; f) Processo de destituição da Mesa ou membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator ou para cada denunciado, com apartes; 9) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador & 120 (cento e vinte) minutos para q denunciado, com apartos; h) Requerimento: 10 (dez) minutos com apartes; i) Parecer de Comissão sobre Circulares: 10 ) minutos, com apartes; 3) Orçamento Municipal (anual e Plurianual): 30 (trinta) minutos, tanto em primeira quanto em segundas discussões. td Iv = Em Explicação Pessoal: IS (quinze) minutos, Sem apartes; V - Para encaminhamento de votação: 05 (cinco) minutos, sem apartes; VI - Para declarações de votos: 05 (cinco) minutos sem apartes; VII - Pela ordem: 05 fcinco) minutos sem apartes; VIII - Para apartear: 03 (três) minutos. Parágrafo Único - a discussão da matéria Constante da Ordem do Dia, será Permitida a Sessão e reserva de tempo Para os oradores. SEÇÃO IV DO ADIAMENTO Art. 159 - (o) adiantamento da discussão de qualquer Proposição estará Sujeita a deliberação do Plenário e Somente poderá Ser proposto durante a discussão da Mesa, admitindo-se oO pedido no início da Ordem do Dia, quando se SI1º- a apresentação do tequerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser Proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo Ser aceito se o adiantamento solicitado coincidir ou exceder o Prazo para deliberação da Proposição. Ss 2º — Apresentados dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. SEÇÃO v DA VISTA Art, 160 - O Pedido de Vista de qualquer Proposição poderá Ser requerido Pelo Vereador e deliberado Deio Plenário apenas com o encaminhamento de votacão, desde due observado q disposto no Ss 1º do artigo 159, deste Regimento. ' Parágrafo Único - 0 Prazo máximo de Vista é de 03 (três) dias consecutivos. SEÇÃO vI DO ENCERRAMENTO Art. 161 - O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de Oradores inscritos, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Tequerimento aprovado pelo Presidente. S1º - só poderá ser proposto o encerramento de discussão, quando a matéria já tenham falado belo menos 04 (quatro) Vereadores. S 2º —- se o Tequerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem falado, velo menos, 03 (três) Vereadores. CAPÍTULO 11 DAS VOTAÇÕES SEÇÃO T DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 162 - Votação é o ato Complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. Art.163 - a Votação da matéria constante da Ordem do Dia Somente poderá Ser efetuada com a Presença maioria absoluta dos membros da câmara. Parágrafo Único - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos artigos 164 e 165 deste Regimento, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores Dresentes a sessão, Art. 164 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara a aprovação e as alterações, das seguintes normas: I - Regimento Interno da câmara; II - Código de Obras; III - Estatuto dos Servidores Municipais; Iv - Código Tributário do Município; V - Lei do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado do Município. Art. 165 - Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) no mínimo, dos membros da câmara as deliberações sobre: I - a autorização para outorga e concessão de Servicos Públicos; II - a autorização para outorga de direi-to real de uso de bens imóveis municipais. III - a autorização para aquisição de bens imóveis, salvo por doação sem encargo; Iv - alteração de denominação de vias e logradouros públicos; V- a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa; VI - rejeição de vetos do Prefeito; VII — a concessão de títulos de cidadão honorários ou quaisquer outras honrarias. Art. 166 - Nas deliberações da câmara o voto será público, salvo deliberação contrária por decisão da maioria absoluta de seus membros. Art. 167 - O voto será obrigatoriamente público, nos casos de: I - deliberação sobre as contas do Prefeito da Mesa; II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. Art. 168 - O Presidente da Câmara só terá votos nos seguintes casos: 1 - eleição da Mesa; II - quando houver empate; III - quando da apresentação das matérias expressamente indicadas nos artigos 164, 165 e 167 deste Regimento e demais votações que exigir 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. SEÇÃO 11 DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO Art. 169 - a bartir do instante em que o Presidente da câmara declarar a matéria como debatida com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, Serã assegurado a cada bancada, por um dos seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos para Propor a seus pares a orientação Quanto ao mérito da matéria a Ser vota- ca, que Art. 170 — Ainda que haja no processo Substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de Votação, que Versará sobre todas 35 peças do Processo, SEÇÃO III DOS PROCESSOS DF VOTAÇÃO Art. 171 - Os Processos de votação 1 - simbólico IT - nominal III - secreto Sa - Processo Simbólico de votação consiste na simples Contagem de votos favoráveis e cont pelo estabelecido no Parágrafo Seguinte, Ss 2º — Quando o Presidente submete quaiçuer matéria à Votação, pelo Drocesso simbólico, convidará os Vereadores Que estiverem de acordo a Permanecerem sentados e Os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em Seguida, à necessária contagem e à Proclamação do resultado. Ss 3º a Votação nominal Será feita pela chamada dos Presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores que tenham votado "sim" e dos que tenham votado "não". ários, apurados Art. 172 - as votações devem Ser feitas logo após o encerramento da discussão, s6 se interrompendo por falta de número. Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estava encerrada considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria. Art. 173 - Anunciada uma votação, poderá o sador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente O proíba. Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento de votação será concedida, preferencialmente, ao autor, ao relator e aos líderes partidários. Art. 174 - Terão preferências para votação, as emendas Supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível tequerimento de preferência Para a votação. da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão. Art. 175 - Destaque é o ato de separar parte do texto de uma Proposição para Possibilitar a sus apreciação isolada pelo Plenário. Art. 176 - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as tazões do seu voto. CAPÍTULO III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 197 - Questão de or levantada em Plenário quanto à interpretaç aplicação ou legalidade, dem é toda dúvida o do Regimento sua S 1º - as Questões de Ordem devem formuladas com clareza e com indicação precisa das disposiç regimentais que se pretende elucidar. Ss 2º - Não observando o bropositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente Cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada. Árt. 178 - Cabe ao Presidente da câmara Ir lver soberanamente as questões de ordem, não sendo licito à qualquer Vereador OPor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida. S 4º —- Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação cujo parecer erá submetido ao Plenário, na forma deste Regimento. Art. 179 - Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem" para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no ar CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art. 180 - Terminada a fase de votação, será (o) projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de Redação para elaboração e Redação Final de acordo com a deliberação. Art. 181 - à redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo o requerimento de dispensa do interstício regimental Proposto e aprovado. Parágrafo Único - Aceita a despensa de tício, a redação será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo O Presidente designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares, Art. 182 - Assinalada incoerência, itradicão ou incorreção na redação, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL, CAPÍTULO 1 DO ORÇAMENTO Art. 183 - q projeto de lei Orçamentária, para O exercício Subsegiente, será enviado Pelo executivo a Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano. Parágrafo Único - até o dia 30 flrinta) Novembro a Camara deverá devolver O projeto Originário de Executivo para sanção. Art. 184 - À Comissão de Finanças terá o prazo Ge 10 (dez) dias para exarar parecer sobre a broposta Orçamentária. Parágrafo Único - Emitido o Parecer, será o mesmo distribuído cópia aos Vereadores, entrando o projeto Para a Ordem do Dia da sessão imediatamente Seguinte. Art. 185 - q Projeto de lei Orçamentária anual Somente poderá receber emendas na Comissão de Finanças, sendo final o Pronunciamento desta, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da câmara respectiva tTequerer ao seu Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comissões, após o que O prazo de Art. 186 - à câmara funcionará, se nec em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro. Art. 187 - Na Segunda discussão serão votadas Primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. S 1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 60 (sessenta) minutos sobre O projeto em globo e sobre as emendas apresentadas. Art. 188 - Terão preferência na discussão o autor da emenda e O relator da Comissão de Finanças e Orcamento. Art. 189 - As Sessões realizadas para discussão do orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente Feservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos. Art. 190 — Aplicam-se o Projeto de Lei Orçamentária, no que não Contrariar o disposto neste Capítulo, às regras do Processo legislativo Constantes deste Regimento. Art. 191 = O Orçamento Plurianual] de investimento abrangerá, no mínimo, período de 03 (três) anos consecutivos, terá duas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício. Art. 192 - Aplicam-se no Orçamento Plurianual de investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o exercicio programa, excetuando-se tão Somente o pro para aprovação da matéria a que se refere o Parágrafo Único do artigo 183, deste Regimento. Art. 193 - q Prefeito poderá enviar mensagem à câmara Para propor a modificação do - projeto de lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da Darte da alteração Proposta. CAPÍTULO II DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA Art. 194 -— A Fiscalização financeira e Orcamentária do município será exercida mediante controle externo e interno, Ss 1º. Controle externo será exercido pela * Com auxílio do Tribunal de Contas ds Estado. Ss 2º - q Controle interno será exercido pelo Poder Executivo, Compreendendo todos os atos de fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária do Município, de forma a assegurar a boa aplicação do dinheiro em valores Públicos. câmara Municipal Art. 195 O Tribunal de Contas do emitirá Parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito câmara, enviados Conjuntamente de acordo estabelecidas Pelo mesmo Tribunal. ado, e da com as normas Ss 1º - Somente por deliberação dois terços da câmara deixará de Prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Ss 2º Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, a câmara deverá sobre ele se Pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias, Contados da data do Tecebimento. S 3º Decorrido o Prazo de 60 sem deliberação, as Contas deverão ou rejeitadas, de acordo com a Tribunal de Contas do Estado, S dias ser Consideradas aprovadas conclusão do Parecer do Art. 196 - Se a deliberação da câmara for Contrária ao Parecer prévio do Tribunal de Contas o Projeto de Decreto Legislativo contará os motivos da discordância, Parágrafo Único - à Mesa Comunicará a Ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 197 « Rejeitada as Contas, remetidas imediatamente ao Ministério Público par Fins. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO T DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES Art. 198 - As interpretações do Regimento feita pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, constituirão Precedentes, desde que a Presidência assine ou declare, por iniciativa própria Ou a requerimento de qualquer dor, . Art. 199 - Os vasos não Previstos Regimento, serão resolvidos, Soberanamente, Pelo Plenário e soluções constituirão Precedentes regimentais. CAPÍTULO II DA FORMA DO REGIMENTO Art 200 - Qualquer projeto as Peso cão! ; is lido em , i terno, depois de o ificando o Regimento In O genti do Ds encaminhado à Mesa para opinar sobre o me prazo de 05 (cinco) dias. A A A Parágrafo Único - Após esta medida preliminar Es t de Resolução a tramitação normal dos demais seguirá o projeto processos. TÍTULO IX . DA PROMULGAÇÃO DE LEIS OU DE RESOLUÇÕES CAPÍTULO ÚNICO . DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 201 - Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da câmara enviá-lo-á ao as raio, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze É eis, contados do seu recebimento. S 1º -— Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importará em sanção, cabendo ao Presidente da câmara a sua imediata promulgação. S 2º -— Se o Prefeito julgar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo estabelecido pelo parágrafo anterior. S 3º — As Razões do Veto serão publicadas integralmente, no Diário Oficial do Município, ou, em edital afixado em lugar Presidente da Câmara. quando houver, público, e comunicado ao S 4º -— Devolvido o projeto vetado à câmara, será ele submetido, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, em discussão considerando-se aprovado se obtiver o voto, pública, de 2/3 (dois terços) então enviado ao Prefeito, como lei para promulgação. S 5º - Se o Prefeito não promulgar a Lei, de 48 (quarenta e oito) única, por votação dos Vereadores presentes, sendo dentro horas, o Presidente da câmara o fará. S 6º — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, Sua votação final, ressalvadas as determinar. até matérias que a Lei Art. 202 - == o A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modific ada pela câmara. Art. 203 - Os Serem remetidos ao Prefeito, serão próprio e arquivado na assinatura do Presidente ou Originais das Leis, antes de tegistrados em livro Secretaria da Câmara, levando a dos membros da Mesa. Parágrafo Único - Os Membros da Mesa não poderão, sob pena de destituição, recusarem-se a assinar os originais de que trata este artigo. Art. 204 - Tendo recebido o projeto de lei, Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado. Parágrafo Único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. TÍTULO X DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Art. 205 - A fixação dos subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito será feito através de Decretos Legislativos forma estabelecida no artigo 88 deste Regimento e para Viger na Legislatura seguinte. Art. 206 —- A verba de representação do Presidente será fixada pela Câmara, juntamente com os subsídios deste e de acordo com o artigo anterior, CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 207 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela câmara, mediante solicitação escrita. Parágrafo Único - A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos: I - Para ausentar-se do Município, por prazo superior (quinze) dias consecutivos: a) Por motivo de doença, devidamente comprovada. b) A serviço ou emissão de representação do Município. c) Para tratar de interesses particulares. Art. 208 - Somente pelo voto de dois terços dos Presentes poderá ser rejeitado o pedido de licença Prefeito. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES CAPÍTULO 1 DOS cóDIGOS Art. 216 — Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 217 - os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, Serão distribuídos Por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. Ss 1º Durante o Prazo de 30 (trinta) dias Poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas a respeito, $S2º - à Comissão terá mais de 30 (trinta) dias Para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas. Ss 3º Decorrido o Prazo, ou antes se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o Processo para a Pauta da Ordem do Dia. Art. 218 — Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulos, salvo Tequerimentos de destaque, aprovado pelo Plenário. Ss 1º + Aprovado em Primeira discussão com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto original. Ss 2º. Atingir este estágio de discussão, Seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos, sendo encaminhados à Comissão de mérito. Art. 219 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 220 —- a Secretaria da câmara fará tTeproduzir este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores. Art. 221 — Este Regimento Interno somente Poderá ser alterado, reformado ou substituído com voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, no mínimo, mediante Proposta: 1 - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - da Mesa; Art. 209 —- compete à câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal. Parágrafo Único — as informações serão solicitadas por requerimentos, proposto por qualquer Vereador. Art, 210 - Aprovado o pedido de informações pela câmara, será encaminhado pelo ofício do Prefeito, que tenha o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações. Parágrafo Único - Pode o Prefeito solicitar à câmara prorrogação de prazo, sendo Oo pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 211 - Os pedidos de informações poderão ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando -se novo prazo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS Art. 212 - São infrações político- administrativas do Prefeito as previstas em Lei federal. Parágrafo Único - O Prefeito será processado nas infrações político-administrativas, pelo rito estabelecido em Lei Federal, se de outra forma não estabelecer a legislação estadual. TÍTULO XI DA POLÍTICA INTERNA Art. 213 - O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Presidência e será feito, normalmente, por seus , funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 214 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, obedecido o número de acentos existentes. Art. 215 - o Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária, sem consultar o Plenário. TÍTULO XII ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL TII - de Comissão da câmara. Art. 222 — . Este Regimento entrará em vigor na data de sua Publicacão, ogadas as disposições em contrário. “ de Den + dendezembro de 2004. “pe eba CPF Ed TE aacoçe nb oc a hm pa Soon Soc, rev LEGISLATURA - 2002 / 2004 COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ERIZÔNIA HENRIQUE PEREIRA — PRESIDENTE FRANCIVALDO DE ARAÚJO COSTA — VICE-PRESIDENTE ANTONIO GOMES SOARES CLIDENOR JOSÉ DA SILVA JOSELITO FERREIRA DA COSTA FRANCISCO DE OLIVEIRA CARDOSO ADEMIR BONIFÁCIO DE ARAÚJO ADA ALMEIDA BEZERRA FÉLIX FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JOSÉ SOARES DA SILVA OZAIR MIRANDA DOS SANTOS MARIA DA SILVA RIBEIRO