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norma nº 1/2004

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA VEREADORES DE CACIMBA DE
DENTRO
RUA Getúlio Vargas, 147 — Centro
CNPJ 08.582.546/0001-00
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
CACIMBA DE DENTRO - PARAÍBA
2004
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CACIMBA DE DENTRO
RESOLUÇÃO Nº £Z / 04 De Dezembro de 2004
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
PROMULGO a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. A - A câmara Municipal é órgão
Legislativo do Município composto de Vereadores eleitos de
acordo com a legislação vigente, e, tem sua sede na cidade de
Cacimba de Dentro.
Art. 2º - A câmara tem funções legislativas,
exerce atribuições de fiscalização externa, financeira,
orcamentária e patrimonial; controle e assessoramento dos atos
do Executivo, e ainda pratica os atos de administração interna
que lhe compete.
S 1º —- A função legislativa consiste em
elaborar leis, resoluções e decretos-legislativos referentes a
todas as matérias de competência do Município, respeitadas as
te-servas constitucionais da União e a do Estado.
S 2º - A função de fiscalização externa é
exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado
compreendendo:
a) exame das contas da gestão anual do
Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras,
orçamentárias e patrimoniais do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores.
S 3º - A função de controle é de caráter
político-administrativo e se exerce sobre a conduta do
Prefeito;
Secretários e Diretores, bem assim Chefes de
Gabinetes Municipais, bem como sobre a Mesa Legislativa e
Vereadores.
S 4º - A função de assessoramento consiste em
sugerir medidas de interesse público ao Executivo mediante
indicações.
S 5º - A função administrativa é restrita à sua
organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à
estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º - As sessões da câmara, exceto as
solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão
por local, obrigatoriamente, o imóvel destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dele.
S 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso
ao recinto da câmara, ou por outra causa que impeça a sua
utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local
designado pela Mesa, fazendo-se constar de ata os motivos
determinantes da transferência.
S 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos
estranhos à sua função sem prévia autorização da Mesa, sendo
vedada a sua concessão para atos não oficiais.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 4º — No dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição, os Vereadores se reunirão, em sessão
solene, sob a Presidência do mais votado entre os presentes,
para compromisso e posse. ,
' S 1º - O Compromisso, que será lido pelo
Presidente e por todos ao mesmo tempo, é o seguinte:
“Prometo defender e cumprir a Constituição
Federal, Estadual e a Lei Orgânica do nosso Município,
observar as leis e desempenhar com honra e lealdade as minhas
funções, trabalhando pela soberania, desenvolvimento, bem
estar do nosso pevo e db nosso Município”.
S 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão
prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazô de 15 (quinze)
dias, perante o Presidente da câmara, salvo motivo justo
aceito por Ela. vÊ
s 3º - No ato da posse, o Vereador deverá
desincompatibilizar-se, se for o caso, na mesma ocasião e ao
término do mandato deverá apresentar declaração de seus bens e
de seus dependentes.
S 4º - O Suplente de Vereador tendo prestado
compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente em
convocações subsequentes.
Ss 5º ,— Na Sessão solene de instalação da
câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez
minutos, um representante de cada bancada, o Presidente da
câmara, o Prefeito, o Vice-Prefeito e um representante das
autoridades presentes.
Art. 5º - Na Sessão de que trata este Capítulo
será procedida a, eleição da Mesa, escolhendo-os de acordo com
O critério de ''sepresentação proporcional dos partidos
políticos presentes, pelo menos a maioria absoluta dos membros
da câmara. Y
Art. 6º - Na hipótese de não se realizar a
eleição por falta de número legal, o Vereador mais votado
lentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
TÍTULO IT
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO 1
DA MESA
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - A Mesa da câmara Municipal, compor-
se-à de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, e a
ela além de outras atribuições regimentais, compete:
I - Sob a orientação da Presidência, dirigir os
trabalhos em Plenário;
II - Propor projetos de Lei que criem ou
extingam cargos dos Serviços da câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - Propor projetos de resolução e de decreto
legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do
cargo;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do
Município por tempo superior a quinze dias;
c) julgamento das contas do Prefeito;
d) criação de Comissões Especiais de Inquérito
na forma prevista neste Regimento;
e) autorização ao Vereador titular para
licenciar-se;
£) discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como alterações quando
necessário;
9) suplementação das dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite de autorização constante da lei
orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias.
IV - Opinar sobre alterações do Regimento
Interno da Câmara;
V - Devolver à Fazenda Municipal, no dia trinta
e um de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado
durante o exercício para a execução do seu orçamento;
VI - Elaborar e encaminhar ao Prefeito até
trinta e um de agosto, a proposta orçamentária da câmara, a
ser incluída na proposta do Município;
VII - Encaminhar suas contas ao Prefeito
Municipal, até primeiro de março do exercício seguinte, para
remessa ao Tribunal de Contas do Estado e “apreciação
juntamente com as do Prefeito, salvo nos anos de fins de
mandato, quando esse prazo a Lei determinar.
VIII - Enviar ao Prefeito, até o dia 31 do mês
seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do
ípio, os balancetes financeiros e sua despesa
orcamentária relativa ao mês anterior.
Ix - assinar os autógrafos dos projetos
aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do
Executivo.
Art. 8º - Nos seus impedimentos, o Presidente
da Câmara será substituído, sucessivamente, pelo Vice-
Presidente, pelo 1º e 2º Secretários.
S 1º - Ausentes, em Plenário, os Secretários, o
Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição, em
caráter eventual;
s 2º - Ro Vice-Prefeito compete ainda
substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas
hipóteses, in-vestido na plenitude das respectivas funções;
S 3º - Na falta dos membros da Mesa e seus
substitutos, assumirá a Presidência dos trabalhos, o Vereador
mais votado dentre os presentes, o qual escolherá entre os
Seus pares um Secretário.
S 4º - A mesa composta na forma do parágrafo
anterior dirigirá normalmente os trabalhos até fo)
comparecimento de algum titular ou de seus substitutos legais.
Art. 9º - As funções dos membros da Mesa
cessarão:
I - pela posse de nova Mesa;
II - pela renúncia apresentada por escrito ao
Plenário;
III - pelo término do mandato;
Iv - pela perda ou extinção de mandato de
Vereador;
V - pela morte;
VI - pela destituição.
Art. 10 - Dos membros da Mesa em exercício,
apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.
Art. 11 - Os membros eleitos da Mesa serão
automaticamente empossados.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12 - A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á no dia 31 de dezembro do biênio subsequente ao
início da legislatura, cabendo ao Presidente ou seu substituto
legal, cujos mandatos estão findo, permanecer na Presidência
até que eleita à nova Mesa.
Art. 13 - A eleição da Mesa será feita por
maioria simples de voto, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da câmara.
S 1º - A votação será secreta, mediante cédulas
impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com
indicação dos nomes: dos candidatos e respectivos cargos.
As cédulas serão assinaladas pelos votantes e entregues à
Mesa. , . s .
S 2º - O Presidente em exercício fará apuração
dos votos, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à
Mesa.
S 3º - É permitida a reeleição dos membros da
Mesa para o mesmo cargo.
Art. 14 - vVagando-se qualquer cargo da Mesa
Diretora será procedida eleição para o seu preenchimento, no
expediente da primeira sessão subsequente à verificação da
vaga.
Parágrafo Único - O eleito completará o
restante do mandato.
Art. 15 - Em caso de renúncia coletiva da Mesa,
proceder-se-á nova eleição na sessão imediata âquela em que se
deu a renúncia.
Art. 16 - A eleição da Mesa ou preenchimento de
qualquer vaga, far-se-á em votação secreta, observadas as
seguintes exigências e formalidades:
I am presença da maioria absoluta dos
Vereadores;
II - chamada dos Vereadores que irão
depositando as cédulas em urna própria, previamente colocada
sobre a Mesa da Presidência dos Trabalhos;
III em proclamação dos resultados pelo
Presidente;
IV - ocorrendo empate, será tido eleito o mais
idoso, entre os candidatos;
V' - maioria simples, para o primeiro e
escrutínio;
VI - proclamação, pelo Presidente, exercício,
dos eleitos;
VII - posse dos eleitos.
SEÇÃO III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 17 - A renúncia do Vereador na função que
ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se
efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir
momento em que for lido em sessão.
Art. 18 - Os membros da Mesa, isoladamente ou
em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante
resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único - Passível de destituição, o
membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de
suas atribtlições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 19 - O processo de Destituição terá início
por representação circunstanciada e fundamentada sobre as
irregularidades imputadas, lida em plenário e necessariamente
subscrita por um ou mais Vereador, após o que será submetida à
deliberação do plenário.
S 1º — Aprovada a representação, maioria
simples, serão sorteados três (03) Vereadores, entre os
desimpedidos, para compor uma Comissão Especial de Inquérito,
que terá o prazo de noventa (90) dias para investigar as
regularidades e pronunciar-se pela procedência ou
improcedência das acusações.
gs 2º - Instalada a Comissão, o acusado, ou OS
acusados serão notificados, tudo de acordo com o que determina
o Decreto Lei Nº 201/67 dentro de 03 (três) dias, abrindo-lhes
o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa, por
escrito.
g 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a Comissão, apresentada ou não a defesa, procederá
as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final,
seu parecer.
s 4º - OQ acusado ou Os acusados poderão
acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
Ss 5º - Q parecer da Comissão, quando concluir
pela improcedência da acusação, será apreciado em discussão e
votação, na fase do expediente da primeira sessão ordinária,
subsegiente, a sua apresentação em plenário.
Ss 6º - O prazo estabelecido no parágrafo
primeiro deste artigo será interrompido pelo | recesso
obrigatório da câmara e terá prosseguimento no período
subsegiente de reuniões ordinárias, até a deliberação
definitiva do Plenário.
gs 7º - O parecer da Comissão que concluir pela
improcedência das acusações será votado por maioria, simples,
procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado O
parecer;
b) a remessa do processo à Comissão de Justiça
e Redação, se rejeitado.
s 8º - Ocorrendo a hipótese prevista na letra
"b" do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará
dentro de 05 (cinco) dias da deliberação do Plenário, parecer
que conclui projeto de resolução, propondo a destituição do
acusado ou acusados.
gs 9º — aprovado o projeto de Resolução,
propondo a destituição do acusado ou dos acusados, dentro de
quarenta e oito (48) horas da deliberação do Plenário, a
Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação
pela Presidência ou seu substituto legal.
art. 20 - O membro da Mesa envolvido em
acusações recebidas pelo Plenário será afastado das funções
até o seu definitivo julgamento pela câmara.
gs 1º - Na hipótese de todos os membros da Mesa
estarem envolvidos pelas acusações, a direção dos trabalhos e
da Câmara caberá ao Vereador mais votado dentre os não
impedidos.
gs 2º - Os denunciantes e denunciados são
impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocados os
respectivos suplentes para exercer O direito de voto, para os
efeitos de "quorum".
S 3º -— Para discutir o parecer ou projeto de
resolução da Comissão Especial de Inquérito ou Comissão de
Justiça e Redação, conforme o caso; cada Vereador disporá de
15 (quinze) minutos, exceto o relator e acusado ou os
acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta)
minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
Ss 4º - Terão preferência, na ordem de
inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado
ou os acusados,
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 21 - O Presidente é o representante legal
da câmara nas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretiva de todas as atividades internas da
Casa e compete-lhe privativamente:
1 - Quanto às atividades legislativas:
a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência
a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de
responsabilidade;
b) determinar a requerimento do autor e€
retirada de proposição que ainda não tenha pareceres das
Comissões ou, havendo, quando todos lhe forem contrários;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não
Sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face
de rejeição ou aprovação de outras com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os processos às Comissões e incluí-
los na pauta;
9) observar os prazos concedidos às Comissões e
ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais
criadas por deliberação da câmara e designar-lhe substitutos;
i) declarar perda de lugar de membros das
Comissões quando incidirem ao número de faltas previsto neste
Regimento;
j) fazer publicar os atos da Mesa e da
Presidência, promulgar as Resoluções da câmara e as Leis que o
Prefeito não haja sancionado ou promulgado no prazo legal, bem
como os projetos de lei cujos vetos tenham sido rejeitados
pelo Plenário.
II - Quanto às Sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar,
suspender e prorrogar as sessões observando e fazendo observar
as normas legais vigentes e as determinações do presente
Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e
das Comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou a requerimento de
qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à
Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) enunciar a Ordem do Dia e submeter à
discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores,
nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes
estranhos ao assunto em discussão;
9) interromper o orador que se desviar da
questão em debate ou felar sem o respeito devido à câmara ou a
qualquer de seus membros, advertindo-o em caso de insistência
cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão
quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar
o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual
devem ser realizadas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir e dá o
resultado das votações;
1) votar nos casos preceituados pela legislação
vigente;
m) anotar em cada documento a decisão do
Plenário;
n) resolver sobre os requerimentos que por este
Regimento forem de sua alçada;
O) resolver, soberanamente, qualquer questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
Pp) mandar anotar em livros próprios os
precedentes regimentais para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara advertir
Os assistentes, fazer que se retirem, podendo solicitar força,
se necessário, para esses fins;
r) anunciar o término das sessões, convocando
antes a sessão seguinte;,
s) organizar a ordem do dia da sessão
subsegiiente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem
Parecer das comissões,' pelo menos nas três últimas sessões
antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de
aprovação;
t) declarar a extinção do mandato de vereador
nos casos previstos na legislação específica, fazendo constar
a ocorrência na ata dos trabalhos da câmara e imediatamente
convocando o suplente a que couber preencher a vaga.
III - Quanto à administração da Câmara:
a) nomear, exonerar, promover, remover,
admitir, suspender e demitir funcionários da câmara conceder-
lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e
acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes
a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) contratar advogado, mediante autorização do
Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independente de autorização, para defesa nas ações que forem
movidas contra a câmara ou contra ato da Mesa ou da
Presidência;
c) superintender o serviço da Secretaria da
câmara, nos limites do orçamento, as suas despesas e
requisitar o numerário ao Executivo:
dj apresentar ao Plenário, até 10 (dez) dias
antes do término de cada período de sessões, o balancete
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas até
aquela data;
e) proceder as licitações para compras, obras e
serviços da câmara de acordo com a legislação pertinente;
f) determinar a abertura de sindicâncias e
inquéritos quando se tratar de assunto da própria Câmara;
9) rubricar os livros destinados aos serviços
da câmara e de sua secretaria;
hj providenciar expedição de certidões que lhe
forem requeridas, relativas a despachos, atos ou fatos
"constantes de registros ou processos que se encontrarem na
câmara;
IV - Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) conceder audiências públicas na câmara em
dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos
trabalhos da câmara, não permitindo expressões vedadas pelo
Regimento;
c) manter em nome da câmara, todos os contatos
direto com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da câmara "ad
referendum" ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de
informações formulados pela Câmara;
£) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e
oito horas) sob pena de responsabilidade, de terem-se esgotado
Os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo,
sem deliberação da câmara, ou de haverem sido os mesmos
rejeitados na forma regimental.
Art.22 - Compete ainda ao Presidente:
I - Executar as deliberações do Plenário;
II - Assinar a Ata de sessões, os editais, as
portarias e o expediente da Câmara;
III = Dar andamento legal aos recursos
interpostos contra atos seus, da Mesa e da Câmara;
Iv - Licenciar-se da Presidência quando
precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze
dias;
V — Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador que não foram empossados no primeiro dia da
legislatura e aos suplentes de Vereadores;
VI - Presidir a sessão de eleição da Mesa do
período seguinte e dar-lhe posse;
VII - Declarar extinto o mandato de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador no caso previsto em lei;
VIII - Substituir o Prefeito na falta do Vice-
Prefeito, completando o seu mandato, ou até que se realizem
novas eleições nos termos da legislação pertinente.
Art. 23 - O Presidente da câmara ou o seu
substituto, quando em exercício, não poderá discutir projetos,
indicações, requerimentos, emendas ou projetos de qualquer
espécie.
Parágrafo Único -— Ao Presidente é facultado
cterecer proposições à consideração do Plenário, mas para
discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se
tratar do assunto proposto.
Art.24 — Quando o Presidente se omitir ou
rbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento,
qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato cabendo-lhe
recurso do ato do Plenário.
S 1º - O Presidente cumprirá soberana do
Plenário, sob pena de destituição;
S 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada
no art. 147 deste Regimento.
Art. 25 - O Presidente da câmara ou o seu
substituto legal só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando houver empate em qualquer votação
no Plenário;
III - as votações, quando nominais.
Art. 26 - O Presidente, estando com a palavra
não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 27 - O Vereador que estiver na Presidência
terá sua presença computada para efeito de "quorum" para
discussão e votação do Plenário.
SEÇÃO v
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 28 - Cabe ao Vice-Presidente substituir o
Presidente nos casos de licença, impedimento ou ausência do
Município.
Art, 29 - Quando q Presidente não se encontrar
no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-
Presidente substitui-lo-á, cabendo-lhes o lugar logo que
desejar assumir a Cadeira Presidencial.
SEÇÃO vI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 30 - Compete ao 1º Secretário:
I - Controlar o registro das Presenças e fazer
a chamada dos Vereadores, nas Ocasiões determinadas pelo
Presidente;
II - Ler a ata da sessão anterior, as
Proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da
câmara; í
III - Fazer a inscrição dos Oradores;
IV - Redigir e transcrever as atas das sessões;
V - Assinar com o Presidente e o 2º Secretário
atos da Mesa;
VI - Auxiliar a Presidência na inspeção dos
Serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.
(o)
a
Art. 31 - Compete ao 2º Secretário substituir [o]
1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos bem
como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da
realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 32 - As Comissões são órgãos técnicos
constituídos pelos Vereadores, destinadas, em caráter
permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir
pareceres especializados, realizar investigações e representar
O Legislativo.
Art. 33 - As Comissões da câmara serão:
1 - Permanentes, as que subsistem através da
legislatura;
II - Temporárias, as constituídas com
finalidades especiais ou de representação que se extinguem com
o término da Legislatura ou antes dela, quando preenchidos os
fins para os quais foram constituídas.
Art. 34 -— Assegurar-se-á nas Comissões, a
representação proporcional dos partidos que participem da
câmara Municipal, na forma estabelecida pela Lei orgânica do
Município.
: SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 35 - As Comissões Permanentes têm por
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame,
manifestar sobre elas a sua opinião e preparar, por iniciativa
própria ou indicação do Plenário, projetos de Lei atinentes à
sua especialidade.
Art. 36 —- As Comissões Permanentes são em
número de 03 (três), composta cada uma de 03 (três) membros e
terão as seguintes denominações:
1 - Justiça e Redação;
Il - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos.
Art. 37 - Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por
deliberação do Plenário.
S 1º - É obrigatória a audiência da Comissão de
Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam
elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados
neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar
seu pronunciamento.
S 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e
Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, deve parecer ir ao Plenário para ser discutido e,
somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo sua
tramitação.
Art. 38 -— A Comissão de Justiça e Redação
compete especialmente manifestar-se sobre o mérito das
seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da
Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
Cc) pedidos de licença do Prefeito e dos
Vereadores.
Art. 39 Compete a Comissão de Finanças e
Orçamento emitir Parecer sobre todos OS assuntos de caráter
financeiro € especialmente sobre:
1 - proposta Orçamentária (anual e Plurianual)
II - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa
da câmara, mediante o Parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado,
ITI - Proposições referentes à matéria
tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos
Públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa
OU a receita do Município, acarretem Tesponsabilidades ao
erário Municipal ou interesse ao Crédito Público.
Ivo - Proposições que fixem os Vencimentos do
funcionalismo, OS subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e
Os subsídios dos Vereadores,
V- as que, direta ou indiretamente Tepresentem
mutação Patrimonial do município.
VI Projetos de fixação dos subsídios do
efeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, Do último ano da
egislatura Subsegiente.
VII — Projetos de atualização dos subsídios dos
Parágrafo Único - As matérias Citadas neste
não poderão Ser submetidas à discussão e votação do
Plenário, sem o Parecer da Comissão.
Art. 40 — Compete a Comissão de Obras e
Serviços Públicos:
1 - emítir sobre todos os Processos parecer
atinentes à realização de Obras e execução de Serviços pelo
Município, autarquias, entidades Para-estatais e
Concessionários de Serviços públicos de âmbito municipal;
II - fiscalização à execução dos Planos do
Governo;
III — emitir Parecer sobre os brocessos
referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio
histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras
istenciais.
Art. 41 - A Composição das Comissões
Permanentes será feita anualmente pela Mesa nos três primeiros
dias do 1º (primeiro) período legislativo ordinário do ano
respectivo, mediante indicação dos Partidos Políticos
Tepresentados, observando-se O critério de Proporcionalidade.
Art. 42 - Não havendo a indicação a que alude o
artigo anterior, proceder-se-á escolha dos membros das
Comissões permanentes Por eleição na Câmara, votando cada
Vereador em um único nome para cada Comissão,- considerando-se
eleito os mais votados.
S 1º — Proceder-se-á tantos escrutínios quantos
forem necessários para complementar o preenchimento de todos
Os lugares de cada Comissão.
S 2º — Havendo empate, considerar-se-á eleito o
Vereador do partido ainda não representado na Comissão.
Ss 3º - Se os empatados se encontrarem em
igualdade de condições, será considerado eleito o mais votado
na eleição para Vereador,
S 4º - O mesmo Vereador não poderá participar
de mais de duas Comissões Permanentes.
Art. 43 - O vice-Presidente da Mesa, no
exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças
do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Parágrafo Único - As substituições dos Membros
das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão
apenas para completar o restante do mandato ou enquanto durar
o impedimento do titular efetivo.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES E DAS COMISSÕES
PERMANENTES,
Art. 44 - As Comissões Permanentes logo que,
constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes, e deliberar sobre os dias,
hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que
serão consignadas em livro próprio.
Art. 45 - Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
Il - Convocar reuniões extraordinárias,
Il - Presidir as reuniões e zelar pela ordem
dos trabalhos,
III - Receber a matéria destinada à Comissão e
designar-lhe relator, .
Iv - Zelar pela observância dos prazos
concedidos à Comissão,
V - Representar a Comissão, nas relações com a
Mesa e o Plenário,
VI - Conceder "vista" de proposições aos.
membros da Comissão, que não poderá exceder a 03 (três) dias”
para proposições em regime de tramitação ordinária; É
VII - Solicitar substituto à Presidência da
câmara para os membros da Comissão. '
S 1º - O Presidente de Comissão Permanente
poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de.
empate.
S 2º - Dos atos do Presidente: da . Comissão.
Permanente cabe, a qualquer Vereador, recurso ao Plenário.
S 3º - O Presidente de Comissão Permanente será:
substituído em suas ausências, faltas, impedimentos: de
licenças, pelo Vice-Presidente.
Art. 46 -— Quando duas ou mais “Comissões
Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em."
reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais
idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, se desta.
reunião conjunta não estiver participando a Comissão de”
Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos
caberá ao Presidente desta Comissão. ,
Art. 47 — Os Presidentes das Comissões:
Permanentes reunir-se-ão sob a Presidência do Presidente da
câmara, para examinar assuntos de interesse comum das
Comissões e apontar providências sobre o melhor e mais rápido
andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 48 - As Comissões Permanentes reunir-se-.
ão, extraordinariamente no edifício da câmara, nos dias e
horas previamente fixados.
S 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre;
convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da:
Comissão, prazo esse dispensado se à reunião estiverem
presentes todos os membros.
s 2º — As reuniões, ordinárias e.
durarão o tempo necessário para os seus fins,
e, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da
Comissão e, serão públicas.
S 3º — As Comissões Permanentes não poderão
reunir-se no período da ordem do Dia das Sessões da câmara,
salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de
urgência, ocasião em que as sessões serão suspensas.
extraordinárias,
Art. 49 —- As Comissões Permanentes .soment
deliberarão com a presença de todos os Seus membros: :
, SEÇÃO V
DAS AUDIÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 50 - Ao Presidente da. Câmara incumbe
dentro do prazo prorrogável de 03 (três). dias, à côntar da
data do recebimento das proposições, encaminhá-las
Comissões competentes para exararem pareceres. “ .
S 1º - Os projetos de lei de. iniciativa do
Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados as:
Comissões Permanentes pelo Presidente dentro ' do prazo de 24
(vinte e quatro) horas da entrada na. Secretaria
Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da
Sessão.
S 2º - Recebido qualquer processo; O Pres.
da Comissão, no Prazo de 02 (dois) dias, designara relator
independentemente de reunião, podendo reservá-lo..à Sua própr
consideração. é :
S 3º - q prazo para a Cômissão. exará parecer
será de 10 (dez) dias, à contar da data rdo recebimento da
matéria pelo Presidente da Comissão. ES “ DRURRÇA
S 4º - O relator designado terá o prazo de 05
(cinco) dias para apresentação do parecer. o :
S 5º - Findo o prazo, sem que o párecer 'se
apresentado, o Presidente da Comissão avocará' q processo.
emitirá o parecer: , :
S 6º -- Quando s& tratar de projetos de lei de
iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, . pelo
terço (1/3) dos Vereadores, em que tenha sido” solicitada
urgência, observar-se-á o seguinte: a e
a) o prazo para a Comissão exará O- parecer. será
de 04 (quatro) dias, a contar do recebimento. da matéria pe:
seu Presidente. ) ; :
b) [o) Presidente de Comissão, designará
imediatamente reletor. Ca ai
C) «o relator designado terá o “prazo. de. 02
(dois) dias para apresentar, parecer, findo o qual, 'sem:.que “o
mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará:
O processo e emitirá o parecer;
d) findo: 6 Prazo para a Comissão designada
emitir o seu Parecer, o processo será incluído na Ordem do Dia
sem o parecer da Comissão faltosal;
S 7º - Caso à proposição não deva ser objeto de.
deliberação, O Presidente da câmara determinará o seu
arquivamento, ressalvando ao interessado o direito de recurso.
Art. 51 - Quando qualquer proposi ão "fO
distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu
separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação. ouvi
sempre em primeiro lugar e a de Finanças é “Orçamento em
último. :
S 1º - O Processo sobre o qual deva pronunci
se mais de uma Comissão, será encaminhado diretament.
S 2º — Quando um Vereador pretender: que um
Comissão se manifeste sobre determinada matéria; «requer
por escrito, indicando obrigatoriamente e com pr eis
questão de ser apreciada, sendo o requerimento” 's bme
votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento
Comissão versará, no caso, exclusivamente sobre. a quest
formulada. .
S 3º — Esgotados os prazos concedidos |
Comissões, o Presidente da câmara, de ofício, ; i
de qualquer Vereador, independentemente do pronunciame O: +
Plenário, designará um Relator, especial, para exarar parece
dentro" do prazo improrrogável de 04 (quatro): dias...
S 4º — Findo o prazo previsto no. parágra
anterior, a matéria será incluída na Ordem“ do “Dia; ipa
deliberação com ou sem parecer. . cio
S 5º - Por entendimento entré “os respecti
Presidentes, duas ou mais Comissões poderá apreciar matéria
conjunto, respeitado o disposto no artigo 46, desté Regimento
Art. 52 —- É vedado a qualquer: Comissã
manifestar-se: . : Rs :
I - Sobre Constitucionalidade. ou leg
proposição, em contrário ao parecer da Comissão de. y
Redação; e
II - Sobre a conveniência ou a oportti dade:
despesa, em oposição ao parecer da Comissão de “Finanças
Orçamento; EO
III - Sobre o que não for de sua atribuição
específica ao apreciar as proposições submetidas ao seu exame
SEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 53 - É o pronunciamento da Comissão sob
matéria sujeita ao seu estudo. :
Parágrafo Único - O Parecer será escrito
constará de três partes: PRSCEM
I - exposição da matéria em anexo;
II - conclusões do relator, com sua: -opin
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição totalóu parci,
da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe;
ou emenda;
III - decisão da comissão, com a as
membros que votaram a favor ou contra.
Art. 54 - Os membros das Comissões: emiti
juízo sobre a opinião do relator, mediante voto: :
Ss 1º - O relatório só será. transformad
parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão
S 2º - A simples aposição. da ass
qualquer outra observação, implicará na. concordân z
signatário à manifestação do relator.
s 3º -— Para efeito de contagem de
emitidos serão ainda considerados como favorávei :
tragam ao lado da assinatura do votante, a indica
restrições" ou "pelas conclusões". Set
S 4º - Poderá o membro da Comissão: exarar
em separado", devidamente fundamentado:
1 - “pelas conclusões", quando “favo Ê
conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fúndamentaçã:
II — "aditivo", quando de: acordo
conclusões do relator, acrescente novos argumento
fundamentação; é no
III - "Contrário", quando se: oponha
mente às conclusões do relator. de
S 5º - O voto do relator não acoli ido d pe
maioria da Comissão constituirá "voto vencido"
Art. 55 - O projeto de lei que'receb
contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões ,
distribuído será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 56 - Das reuniões das Comissõ VT:
se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrid
devendo consignar, obrigatoriamente:
I - local e hora da reunião; ;
II - os nomes dos membros que compalieceram;
dos ausentes, com e sem justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lid
e dos debates; ni
IV - relação da matéria distribuída e-os nome:
dos respectivos relatores, usuário cujo ato poderá “ocorr
fora das r2uniões. :
parágrafo Unico - Lida e aprovada no início de...
cada reunião a ata da anterior será assinada pelo presidente
da Comissão.
art. 57 - A Secretaria incumbida de prestar):
assistência às comissões, além da redação das atas de suas
reuniões, deverá protocolar cada uma delas.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
Art.58 - As vagas das Comissões verificar-se-
1 - Com a renúncia;
1L - Com a destituicão do lugar.
gs 1º - A renúncia de qualquer membro da
será Ato acabado e definitivo, desde que manifestado
ito, à Presidência da câmara.
gs 2º - Os membros das Comissões Permanentes
: destituídos, caso não compareçam, sem justificar, a 05
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo
participar de qualquer Comissão Permanente, durante O período
anual de sessões ordinárias do ano respectivo.
s 3º - As faltas, as reuniões da Comissão,
ser justificadas quando ocorrer justo motivo, tais
ença ou desempenho de missão oficiais da câmara OU do.
ípio, que impeçam a presença às mesmas.
g 4º - A destituição dar-se-á por simples
representação de qualquer vereador, dirigido ao presidente -da
câmara que, após comprovar à autenticidade das faltas e a sua
não justificativa, em tempo hábil, declarar vago o cargo na
Comissão. o
art. 59 - O Presidente da Câmara preencherá as
vagas verificadas nas comissões, de acordo com à indicação do
iider do partido a que pertencer o lugar.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
art. 60 - As Comissões Temporárias poderão ser:
1 - Comissões Especiais;
11 - Comissões Especiais de Inquérito;
[II - Comissões de Representação;
IV - Comissões de Investigação e Processantes.
art. 61 - Comissões Especiais são aquelas que:
se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas
municipais e à tomada de posição da câmara e outros assuntos
de conhecida relevância, inclusive participação em Congressos.
8 1º - As Comissões Especiais será
constituídas mediante apresentação de projetos de resolução,
de iniciativa da Mesa, ou subscrito por um terço (1/3), noi
mínimo, dos membros da Câmara. RR
Ss 2º - O Projeto de Resolução a que aludeso:
parágrafo anterior, independentemente de parecer tel-á uma
única discussão e votação vi
Ss 3º - O Projeto de Resolução, propondo à
constituição de Comissão Especial, deverá - indicar,
necessariamente: 5:
a) A finalidade, devidamente fundamentada;
b) O número de membros;
c) O prazo de funcionamento.
S 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar.
os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se
tanto quanto possível, a representação “proporcional
partidária.
S 5º — Concluídos seus trabalhos, a Comissã
ecial elaborará parecer sobre a matéria, e o Presiden
comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos;
S 6º — Se a Comissão Especial deixar de
concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará;
automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver. aprovado
em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento,
através do projeto de Resolução de iniciativa e aprovação
suteita aos mesmos requisitos estabelecidos nos S-1lº e .2º
deste artigo. e
S 7º - Não caberá constituição de ComiSs são:
Especial para tratar de assuntos de competência específica de.
qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 62 - As Comissões Especiais de: Inquérito
destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fatos determinado
que se inclua na competência Municipal.
S 1º - A proposta de Constituição de Comissão:
Especial de Inquérito deverá contar no mínimo com a assinatura
de 1/3 (um terço) dos membros da câmara. :
S 2º -— Recebida a Proposta, a Mesa elaborará
Projeto de Resolução, com base na solicitação inicial,
seguida, seu funcionamento conforme os critérios fixados nos
parágrafos 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do artigo anterior e Decret
Lei Nº 201/67. :
Ss 3º — A conclusão a que chegar a comissão.
Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de
terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as
recomendações propostas
Art. 63 - As Comissões de Representação têm por.
finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter.
social ou civil.
S 1º - As Comissões de Representação serão
constituídas por deliberação do Presidente da câmara ou a
requerimentos subscritos, no mínimo pela maioria absoluta do
Legislativo, independentemente de deliberações do Plenário.
S 2º - Os membros da Comissão de Representação
serão designados de imediato pelo Presidente.
s 3º - A Comissão de Representação,
constituídas a requerimento da maioria absoluta da Câmara,
será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários,
quando dela não faça parte o Presidente da câmara ou Vice-
Presidente.
Art. 64 -— As Comissões de Investigações e
Processamento, serão . constituídas com as seguintes
finalidades:
1 - Apurar infrações político-administrativas
do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções e
nos termos fixados na Legislação.
I1 - Promover o processo de destituição dos
membros da Mesa, nos termos dos artigos 18, 192 e 20 e seus
parágrafos deste Regimento.
Art. 65 —- Aplicam-se, subsidiariamente, as
Comissões Temporárias, no que couber e lesdo que não
colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às
Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 66 - Plenário é o Órgão deliberativo e
soberano da câmara Municipal, constituído pela reunião de
Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para
deliberar.
S 1º - O local é o recinto de sua sede;
S 2º - A forma legal para deliberar é a sessão
regida pelos dispositivos à matéria, estatuídos em leis ou
neste Regimento.
S 3º - O número é o "quorum" determinado em lei
ou neste Regimento para a realização das sessões e para as
deliberações.
Art. 67 - as deliberações da Câmara, salvo
exceções expressas nesse Regimento e na Lei Orgânica do
Município, serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo
menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 68 - O vereador Presente à sessão não
poderá escusar-se de votar salvo quando se tratar de matéria
de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de
que seja parente consangúíneo ou afim até o terceiro grau
quando não votará.
Parágrafo Único - Qualquer Vereador poderá
requerer a anulação de votação quando dela haja participado
Vereador, impedido, nos termos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA CAMARA
Art. 69 - Os serviços administrativos da câmara
serão executados através de sua Secretaria a qual incumbe a
execução de todas as atividades administrativas de apoio aos
trabalhos do Legislativo.
Art. 70 - A nomeação, admissão e exoneração,
demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração
dos servidores da câmara competem ao Presidente.
Art. Jl - Todos os serviços da câmara, que
integram a Secretaria Administrativa, serão criados,
modificados e extintos através de Resolução: a criação ou
extinção de seus cargos, bem como afixação dos r tivos
vencimentos serão estabelecidos por lei, de iniciativa
privativa da Mesa, respeitado o disposto na Constituição
Federal, na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 72 - Poderão os Vereadores interpelar a
Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou
sobre a situação do respectivo Pessoal, apresentar sugestões
sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.
Art. 73 - A correspondência oficial da câmara
será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a
responsabilidade da Presidência.
Art. 74 -. Os atos administrativos, de
competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos com
observância das seguintes normas:
I - DA MESA:
Ato numerado em ordem cronológica nos
seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação
analítica das dotações orçamentárias da câmara, bem como
alteração quando necessário:
Db) suplementação das dotações do orçamento da
câmara, observando o limite da autorização constante da Lei
Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam
orovenientes da anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias: =
c) outros casos como tais definidos em Lei ou
Resolução:
II - DA PRESIDÊNCIA:
a) ato, numerado em ordem cronológica, nos
seguintes casos:
1.- regulamentação dos serviços
administrativos;
2.- nomeação de comissões especiais de
inquérito e de representação;
3.- assuntos de caráter financeiro;
4.- designação de substitutos nas comissões;
5.- outros casos de competência da Presidência
e que não estejam enquadrados como Portaria.
b; Portaria, nos seguintes casos:
1.- provimento e vacância dos cargos da
Secretaria Administrativa e demais de efeitos individuais;
2.- abertura de sindicância e processos
administrativos, aplicação de penalidades e demais atos
individuais de efeitos internos;
3.- outros casos determinados em Lei ou
Resolucão
Parágrafo Único - A numeração de atos da Mesa e
da Presidência, bem como das Portarias obedecerá ao periodo de
caia legislatura.
Art. 75 - As determinações do Presidente aos
servidores da câmara serão expedidas por meio de instruções,
observado o critério do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 76 - A Secretaria Administrativa, mediante
autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer
munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 30 (trinta)
dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidores que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Art. 77 - A Secretaria Administrativa, terá os
livros e fichas necessários aos seus serviços e,
especialmente, os de:
1 - termo de compromisso e posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores.
II - declarações de bens;
III - atos das sessões da câmara e das reuniões
das comissões; .
IV - registros de Jeis, decreto-lei, retos
legislativos, resoluções, atos da Mesa e presidência
portarias e instruções;
y - cópia de correspondência oficial;
vi - protocolo, registro e índice de papéis,
livros e processos arquivados;
VII - protocolo, registro e indice de
proposições em andamento e arquivados;
VIII - licitações e contratos para obras e
servicos;
1X - nomeação dos funcionários;
x - termo de compromisso e posse dos
funcionários;
x1 - contratos em geral;
XII - contabilidade e finanças;
XIII - cadastramento dos bens móveis.
Ss 1º - Os Livros serão abertos, rubricados e
encerrados pelo presidente da câmara, ou por funcionário
designado para tal tim.
g 2º — os Livros por ventura adotados nos
serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser
substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente
autenticados.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
art. 78 - Os Vereadores são agentes políticos,
investidos de mandato legislativo Municipal para uma
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema
partidário e de representação proporcional, por voto secreto e
direto na-forma prescrita pela Constituição Federal.
Art. 79 - Compete ao Vereador:
[1 - participar das discussões e deliberações do
Plenário;
II - Votar e concorrer aos cargos da Mesa e
participar das comissões para as quais for designado;
III - Apresentar proposições que visem ao
interesse coletivo;
tv - usar da palavra em defesa ou em oposição
às proposições apresentadas à peliberação do Plenário.
art. eo = são obrigações e deveres dos
Vereadores:
1 - Fazer declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do mandato, conforme estabelece a
legislação em vigor do Município.
II - Comparecer convenientemente trajado às
ortar-se em plenário com respeito;
sessões e com e . o
sessões º os deveres dos cargos para os
III - cumprir 5 mas
quais for eleito ou designado é obedecer as rmas
fundamentais; == l = .
o , IV — Votar as proposições, submetidas as
declarações da câmara, salvo quando tenha interesse pessoal ne
me m estará impedido de votar sob pena ds
c
ma caso em que ro
Vidade da votação se seu voto houver sido decisivo .
v - Residir no território do Município;
vI - Propor à câmara todas as medidas que
nicípio e à Segurança
impugnar as que lhe
nu
julgar conveniente aos interesses do mu
do pem estar dos munícipes, bem como
pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 81 - Se qualquer vereador cometer, dentro
do recinto da câmara excesso que deva Ser reprimido o
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providências, conforme a gravidade do ato:
1 - advertência pessoal;
11 - advertência em Plenário;
III - cassação da Palavra;
IV - suspensão da sessão;
v - Proposta de sessão secreta para
discutir a respeito que deverá ser aprovada por
tercos) dos membros presentes;
vI Proposta de
infração ao disposto na legislação federal e estadual
pertinente.
ação de mano por
Parágrafo Único - Para manter a ordem no
recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar auxílio
policial.
Art. 82 - Q Vereador não pode, desde a posse:
, 1 - Firmar ou manter contrato com o Município,
com suas entidades descentralizadas, com empresas
concessionárias do Serviço Público Municipal, ou com pessoas
:ou entidades do setor privado que realizem serviços ou obras
municipais;
II - No âmbito da administração pública direta
ou indireta, municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar
salvo mediante concurso público, emprego ou função; ,
III - exercer outro cargo eletivo;
o , Iv -— patrocinar causas contra o Município cu
suas entidades descentralizadas ou que seja interessada
qualquer das pessoas ou entidades referida no inciso t;
E . V - residir fora do Município, saivo se for
man espa público e, nessa qualidade, dever servir em cutro
Parágrafo único - Excetua-se da vedação do
inciso II, o cargo de secretário Municipal, desde que O
vereador se licencie do exercício do mandato.
Art. 83 — O vereador é inviolável por suas
opiniões emitidas em votos, pareceres € discussões em Plenário
no exercício do mandato, na forma da legislação penal
brasileira.
art. 84 — À presidência da Câmara, compete
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
Vereadores, quanto ao exercício do mandato.
CAPÍTULO 11
DA POSSE, DA LICENÇA, DA SUBSTITUIÇÃO
art. 65 - Os Vereadores tomarão posse nos
termos do art. 4º deste Requerimento.
Ss 1º - Os Vereadores que não tomarem posse na
sessão solene da abertura da legislatura, deverão fa lo no
prazo de 15 (quinze) dias, perante o presidente da Câmara,
salvo motivo justo aceito pela Câmara;
gs 2º - A recusa do Vereador eleito a tomar
posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo O
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo
anterior declarar extinto o mandato e convocar o respectivo
suplente.
stência de
Presidente
g 3º - verificada as condições de ex)
vaga, cumprida as exigências legais, não pcderá o
negar posse ao vereador sob nenhuma alegação.
S 4º - Ocorrido ou comprovado o previsto no 3
2º, o Presidente da câmara, na primeira reunião, comunicará ao
Plenário e fará constar em ata a declaração da Vacância do
cargo do Vereador, convocando seu suplente.
Art. 86 - Somente se convocarã suplente nos
casos de vaga, em virtude de morte, renúncia ou investidura em
cargo de confiança do Executivo Municipal.
Art. 87 - O Vereador poderá licenciar-se
somente:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões de caráter
oficial;
III - para tratar de interesse particular.
g 1º - A apresentação dos pedidos de licerça se
dará no expediente das sessões, Os quais serão transformados
em projetos de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos
da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte.
A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer
outra matéria e só poderá ser aprovada pelo voto da maioria
simples dos Vereadores presentes.
S 2º - O suplente de Vereador, para licenciar-
se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
Ss 3º - O Vereador investido no Cargo de
Secretário Municipal não perderá o mandato, convocando-se o
respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS
Art. 88 - Os subsídios dos Vereadores serão
fixados através de Resolução, votada na última sessão
ordinária do 1º período em que se findar a Legislatura, para
viger na legislatura subsegiente.
Ss 1º - É vedado o pagamento do Vereador de
qualquer vantagem pecuniária, com ajuda de custo,
representação ou gratificação.
S 2º - Não se inclui na proibição contida nesLe
artigo, o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de
viagem para desempenhar missões a servico do Município, sempre
com autorização da Câmara.
Art. 89 - Não se considera acumulação, receber
o Vereador a remuneração de mandato com proventos da
inatividade.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 90 - As vagas na câmara, dar-se-ão:
I - por extinção e
II - por cassação do mandato.
Parágrafo Único - Ocorrido e comprovado o ato
ou fato, extintivo, o Presidente da câmara, na primeira
sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a
declaração da extinto do mandato e convocará imediatamente fo)
respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art.91] - Extingue -se o mandato de vereador e
assim será declarado pelo Presidente da câmara, quando:
1 - ocorrer falecimento, renúncia por escrito,
sação dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral;
IL - deixar de tomar posse, sem motivo justo
aceito pela câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, em cada período
legislativo anual, à terça parte das sessões ordinárias da
câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autoridade
ou por motivo justificado aceito pela Mesa;
IV - incidir nos impedimentos, para o exercício
do mandato, estabelecido em leis e, não se desincompatibilizar
até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em
lei ou pela câmara.
Parágrafo Único - disposto no item 3, não se
aplicará às sessões exlraordinárias que forem convocadas pelo
Prefeito, durante os períodos de recesso das câmaras
Vunicipais.
CAPÍTULO VI
DOS LIDERES E VICE-LÍDERES
Art. 92 — Líder é o porta-voz
representação partidária e um intermediário autor
eles e os órgãos da câmara.
S 1º —- As representações partidárias deverão
indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do iníci
sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes e
enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como
Líder e Vice-Lider os Vereadores mais votados da bancada,
respectivamente.
S 2º — Sempre que houver alteração nas
indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
S 3º - Os Líderes serão substituídos, nas suas
faltas, impedimentos e ausência do recinto, pelos respectivos
Vice-Lideres.
TÍTULO 1V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93 - As sessões da câmara serão
ordinárias, extraordinárias e solenes, e serão públicas, salvo
deliberação tomada por maioria de 2/3 (dois terços) de seus
membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 94 - A câmara reunir-se-á, ordinariamente,
em dois períodos de sessões de primeiro de Fevereiro a 30 de
abril e, de primeiro de setembro a 30 de novembro,
independentemente de convocação.
gs 1º - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo,
as sessões serão transferidas para o primeiro dia útil
imediato, caso seja aprovado pela maioria absoluta.
art. 95 - A câmara poderá ser convocada
extraordinariamente, sempre que o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - As sessões extraordinárias
realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora,
inclusive domingos e feriados.
Art. 96 - Excetuadas as solenes, as
câmara terão duração de 04 (quatro) horas, com inte
15 (quinze) minutos entre o final do expediente e O início da
Ordem do Dia, podendo ser prorrogado por iniciativa do
Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário, por maioria de 2/3 (dois tercos) dos presentes.
s 1º - O pedido de prorrogação de sessão, seja
de Vereador ou por deliberação do Presidente da câmara ser por
tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de
proposição em debate.
$ 2º + — Poderão ser solicitadas | cutras
prorrogações, mas sempre por prazo igualou menor ao que já foi
icedido.
S 3º —- Os requerimentos de prorrogacções
somente poderão ser apresentados, a partir de 10 (dez) minutos
antes do término de 05 (cinco) minutos antes de esgotar-se o
prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 97 - As sessões da câmara, com exceção das
solenes, só poderão ser abertas com a presença no mínimo de
1/3 (um terço) dos membros da câmara.
Art. 98 -— Durante as sessões, somente os
Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
Ss 1º - A critério do Presidente, serão
convocados acessores e funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao bom andamento dos trabalhos e
assistência à mesa.
g$ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa
própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos
trabalhos no recinto do Plenário, autoridades Públicas
Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas
e representantes credenciados da Imprensa e do Rádio, que
terão lugar reservado para esse fim.
Ss 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em
dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a
saudação que lhes foi feita pelo Legislativo.
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUB-SESSÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.99 -— As sessões ordinárias compõe-se de
duas partes:
I - Expediente
II - Ordem do Dia
Art. 100 - A hora do início dos trabalhos,
verificada pelo primeiro Secretário ou seu substituto, a
presença dos Vereadores e havendo o número legal, previsto
neste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
S 1º — A falta de número legal para a
deliberação não prejudicará a parte reservada aos oradores,
que antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a resp iva
chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas
referentes âquela parte da sessão.
S 2º — As matérias constantes de expedientes,
inclusive a data da sessão anterior, que não foram votadas por
falta de "quorum" legal, ficarão para expediente da sessão
ordinária seguinte,
S 3º - A verificação de presença poderá ocorrer
em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou
iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente,
constando da ata o nome dos ausentes.
SUB-SESSÃO 11
DO EXPEDIENTE
Art. 101'- O expediente terá duração mínima de
duas horas, e se destina em aprovação da ata da sessão
anterior e a leitura de documentos procedentes do Executivo ou
de outras origens e apresentação de proposições pelos
Vereadores.
Art. 102 - Aprovada a ata, o Presidente
determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente
obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente recebido de Diversos;
III - Expediente apresentado pelos Vereadores.
s 1º - Na leitura das proposições obedecer-se-á
à seguinte ordem;
a) projetos de lei;
b) projetos de Resoluções e de Decretos
Legislativos;
c) requerimentos;
da) indicações;
e) recursos.
Ss 2º - Dos documentos apresentados no
Expediente serão fornecidos cópias, solicitados pelos
interessados.
Art. 103 - Terminada a leitura da matéria em
pauta, o Presidente desLinará o tempo restante da hora do
expediente ao uso da tribuna, obedecendo à seguinte
preferência:
1 - discus
termos deste Regimento;
IL - discussão de pareceres de Comissões que
não se refiram a proposição sujeita à apreciação da Ordem do
Dia;
o de requerimento, solicitada nos
Il - o uso da palavra, pelos Vereadores,
segundo a Ordem de inscrição, versando sobre tema livre.
sa1iº - o prazo para o ordador da tribuna, na
discussão de requerimentos de pareceres, nos termos do Inc
1 e II deste artigo e abordando tema livre (Inciso III), será
improrrogavelmente de 10 (dez) minutos.
S 2º —- A inscrição para uso da palavra no
expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não
usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão
seguinte e assim sucessivamente.
Ss 3º - Bo orador que, por esgotar o tempo
reservado ao Expediente, foi interrompido em sua palavra, será
assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar,
na sessão seguinte para complementar o tempo regimental.
Ss 4º —- As inscrições dos oradores para o
Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho e
sob a fiscalização do primeiro Secretário.
Ss 5º - Q Vereador que inscrito para falar não
se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra,
perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar
na lista organizada.
SUB-SESSÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 104 - Findo o Expediente, por ter se
esgotado o prazo, ou ainda por falta de oradores, e decorrido
o intervalo regimental, a que alude o artigo 96, tratar-se-á
da matéria destinada à Ordem do Dia.
S 1º - Efetuada a Chamada Regimental, a Sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
s 2º - Não se verificando o "quorum"
regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o
limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão.
Art. 105 - Nenhuma proposição poderá ser posta
em discussão sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia, sem
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início das
sessões.
S 1º - Das proposições e pareceres fornecerá a
Secretaria cópia aos Vereadores até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início das sessões.
S 2º — Não se aplicam as disposições deste
artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias,
convocadas em regime de extrema urgência.
S 3º - O Secretário procederá a leitura, das
matórias que se tenham.de discutir e votar, podendo a leitura
ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado
pelo Plenário.
Art. 106 - A organização da pauta da Ordem do
Dia, obedecerá à seguinte classificação:
a) pedidos feitos pelas Comissões de prazos
para exararem parecer;
b) vetos e matérias em regime de urgência;
c) projetos de Resolução, projetos de Decreto
Legislativo e projeto de Lei;
d) recursos;
e) matéria em discussão única;
£) matérias em segunda discussão;
9) requerimentos propostos na sessão anterior.
S 1º - Os projetos com prazos fixos de votação
constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia das três últimas
sessões, antes do esgotamento do prazo, independentemente do
Parecer das Comissões.
S 2º - A disposição da matéria da Ordem do Dia
só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência,
preferência, adiamento ou pedido de vista solicitado no início
da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 107 - Esgotada a Crdem do Dia, [o]
Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da
sessão seguinte, em seguida a palavra para explicação pessoal,
Art. 108 - A Explicação Pessoal é destinada à
manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumida
durante a sessão ou no exercício do mandato.
S 1º —- A inscrição para falar em Explicação
pessoal será solicitada durante a sessão e anotada,
cronologicamente pelo primeiro Secretário, que a encaminhará
ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do parágrafo
20 do artigo 103 deste Regimento.
Ss 2º - Não poderá o orador desviar-se da
finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso
de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na
reincidência, terá a palavra cassada.
S 3º - Não havendo mais oradores para falar em
Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão,
mesmo antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 109 -— A Câmara poderá ser convocada
extraordinariamente, pelo Prefeito, sempre que houver matéria
de interesse público relevante e urgente a ser deliberada, ou
ainda, conforme decerminar a Lei Orgânica do Município.
S 1º - Somente será considerado motivo de
interesse público relevante e urgente, a discussão dec matéria
cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave
prejuízo à coletividade.
S 2º - As sessões extraordinárias poderão
realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e
feriados dos períodos de recesso.
Art. 110 - Na sessão extraordinária não haverá
a parte do Expediente, sendo o seu tempo destinado à Ordem do
Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
S 1º - Durante as convocações extraordinárias,
a câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual tiver sido convocada.
S 2º — Aberta a sessão extraordinária com a
presença de 1/3 (um terço) dos membros da câmara e não estando
presente a maioria absoluta para discussão e votação da
matéria constante do Edital de convocação, o Presidente
encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva
Ata.
S 3º — As reuniões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente da câmara, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, a partir do recebimento da solicitação e marcadas
para qualquer dos primeiros quinze dias seguintes dando-se
ciência a todos os Vereadores, mediante ofício com ibo de
volta e edital afixado à porta principal do edificio da
câmara, ou publicado na imprensa local, se houver.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 111 - As sessões solenes serão convocadas
Presidente ou por deliberação da câmara, para o fim
especifico que lhes for determinado, podendo ser para posse e
instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e
lais.
S 1º - Essas sessões poderão ser realizadas
fora do recinto da câmara e não havendo Expediente e Ordem do
Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura de Ata e a
verificação de presença.
S 2º — Nas sessões solenes não haverá tempo
determinado para o seu encerramento.
S 3º - Será elaborado, previamente e co ampla
divulgação, o Programa a ser obedecido na sessão sclene,
podendo, inclusive, usar da palavra autoridades homenageadas e
representantes de classe e de entidades ou instituições
regularmente constituídas, Sempre a critério da Presidência da
câmara.
SEÇÃO Iv
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 112 - A câmara realizará sessões secretas
por deliberação pela maioria de dois terços dos seus membros
Presentes, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar.
Ss 1º - Deliberada a realização da ses
“eta ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão
pública, o Presidente determinará a retirada, do recinto e de
Suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da câmara
Permanecendo somente âquele designado pela Presidência como
também a retirada dos representantes da Imprensa falada e
escrita.
Ss 2º. — Iniciada a sessão Secreta, a câmara
deliberara, Preliminarmente, Se o objetivo deve continuar a
Ser tratado Secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á
pública.
S 3º - a ata será lavrada Pelo Secretário e,
lida e aprovada na mesma Sessão, será lacrada e arquivada com
rótulo, data e rubricado pela Mesa
S 4º - As Atas assim lacradas só poderão ser
reabertos para exame em | sessão secreta, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
S 5º - Será permitido ao Vereador que houver
participado dos debates, reduzir seu discurso por esc
ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à s
ito para
S 6º - Antes de ser encerrada a sessão, a Mesa
resolverá, após discussão, se a matéria aebatida deverá ser
publicada, no todo ou em parte.
CAPÍTULO III
DAS ATAS
Art. 113 - De cada sessão da câmara lavrar-se-á
Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados
a fim de ser submetida ao Plenário.
S 1º - As Proposições e documentos apresentados
em sessão serão somente indicados a declaracão do objeto a que
se referirem, salvo requerimento de transcrição integral
aprovado pela câmara.
S 2º - A transcrição de declaração de voto,
feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser
requerida ao Presidente e deferida de ofício.
Art. 114 - A Ata da sessão anterior ficará,
antes da sessão, à disposição dos Vereadores para verificação.
do iniciar-se a sessão, o Presidente determinará ao 2º
secretário a sua leitura para discussão e em seguida submeterá
à aprovação do Plenário.
S 1º — Qualquer Vereador poderá requerer a
leitura de Ata no todo ou em parte. A aprovação do
requerimento só poderá ser feita por dois terços dos
Vereadores presentes.
S 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre
a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
S 3º - Feita a impugnação ou solicitada a
retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a
impugnação, será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a
sua voLação.
S 4º — Aprovada, a Ata será assinada pelo
Presidente e pelos Secretários.
Art. 115 - A Ata da última sessão de cada
Legislatura será redigida e submetida a aprovação, com
qualquer número, antes de encerrar-se a sessão, sob pena de
nulidade de seus efeitos.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 116 - Proposição é toda matéria sujeita à
Jeliberação do Plenário.
S 1º - As Proposições poderão consistir em:
a) projetos de Lei
b) projetos de Resolução e de Decreto
Legislativo
) indicações
) requerimentos
2) substitutivos
) emendas ou Subemendas
) pareceres
) recursos
S 2º - Toda proposição deverá ser redigida com
Clareza e em termos explícitos e sintéticos.
Art. 117 - A Mesa deixará de aceitar qualquer
Proposição:
1 - que verão sobre assuntos alheios à
competência da Câmara;
11 - que, aludindo à lei, decreto, regulamento
OU qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu
texto;
III - que, delegue a outro Poder atribuições
privativas do Legislativo;
Iv - que, fazendo menção à cláusula de
contratos ou de Convênio, não os transcreva Por extensão;
V - que seja inconstitucional, ilegal ou anti-
regimental;
VI - que, Seja apresentada Por Vereador ausente
à sessão;
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa, caberá
recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e
encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será
incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário,
Art. 118 - Considerar-se-á autor da Proposição,
pura efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
Art. 119 - os Processos serão Organizados pela
Secretaria da câmara.
Art, 120 - Quando, por extravio ou retenção
indevida, não for possível o andamento da Proposição, vencidos
OS | prazos regimentais, Por deliberação própria ou a
requerimento de qualquer Vereador, a Mesa determinará a
Teconstituição da Proposição tespectiva e providenciará a sua
tramitação.
Art. 121 - As Proposições serão submetidas aos
Seguintes regimes de tramitação:
1 - Urgência
II - Prioridade
III - Ordinária
Art.li2 - à urgência é a dispensa de exigências
regimentais, salvo de número legal e de Parecer, para que
determinado projeto seja imediatamente considerado, para a
Concessão deste Regime de tramitação serão, obrigatoriamente
observa — das as Seguintes normas e condições:
1 - Concedida a Urgência para projeto que não
conte com Pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão em
conjunto ou Separadamente, para elaborá-los, Suspendendo-se a
Sessão pelo prazo necessário;
IT - Na ausência ou impedimentos de membros de
Comissões, o Presidente da câmara designaraá,
lícieres Correspondentes, OU substitutos;
Jil - na impossibilidade de manifestação das
competentes, q Presidente Consultará o Plenário a
o da Sustação da Urgência, apresentando justificativa;
Iv - a Concessão de Urgência, dependerá de
ntação de Tequerimento escrito, que somente será
submetido! a apreciação do Plenário se for apresentado, com a
necessária justificativa, e Nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em Proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assuntos de sua
especialidade;
C) por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos
Vereadores Presentes.
V - Somente será considerada sob tegime de
urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie
Necessidade Presente e atual, de tal sorte que, não, sendo
tratada desde logo, resulte em Grave prejuízo, perdendo a sua
Oportunidade, ou aplicação,
Art.123 - Em Regime de Prioridade tramitarão as
Proposições que versem sobre:
1o- Licença do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
II - Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - Constituição de Comissão Especial de
Inquérito;
IV - Vetos parciais e totais;
Vo- Destituição de componentes da Mesa;
VI - Projetos de Resolução e de Decreto
Legislativo, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou
Comissões,
VII — Orçamento anual e Orçamento Plurianual,
investimentos .
Art. 124 - à tramitação ORDINARIA aplica-se às
Proposições que não estejam sujeitas a0S regimes de que tratam
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 125 - Os Projetos da Lei ou de res ucão
devem ser escritos, dispositivos numerados, Concisos e claros,
Precedidos do título enunciativo de Seu objeto e assinados
pelo seu autor,
rt. 126 Toda matéria legislativa de
Competência da câmara e que deva ser submetida à apresentação
do Executivo Será objeto de Projeto de lei,
Art. 127 - A iniciativa das leis municipais
cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e
àos cidadãos, na forma e nos casos Previstos na Lei
Orgânica
Municipal,
S1º - É de Competência exclusiva do Prefeito,
2 iniciativa das leis que disponham sobre a matéria
financeira, inclusive a proposta Orçamentária, criem cargos,
funções ou empregos Públicos, aumentem Vencimentos, diminuam a
Teceita ou disponha sobre o regime jurídico dos Servidores,
S$ 2º - É da Competência exclusiva da Câmara a
iniciativa das leis que:
1 - autorizem a abertura de Créditos
Suplementares ou especiais, através da anulação Parcial ou
total de dotação da Câmara;
II - criem, altere, ou extingam Cargos dos
Serviços da câmara a fixem ou modifiquem OS respectivos
Vencimentos.
S 3º —- Nos Projetos cuja iniciativa seja da
exclusiva Competência do Prefeito, não Será admitida emenda de
que decorra aumento de despesa 9lobal ou de cada órgão, fundo,
Projeto su Programa ou qe vise a modificar-lhes O momento, a
Ss 4º Nos Projetos cuja iniciativa Seja da
exclusiva Competência da Câmara, não Serão admitidas emendas
que de qualquer forma, aumentem a despesa Prevista, salvo no
caso do item II, do S 2º deste artigo, quando assinados pela
metade, no mínimo, dos membros da câmara.
S 5º - os projetos de lei que criem ou alterem
Cargos nos serviços da câmara serão votados em dois turnos,
com intervalos mínimos de quarenta e oito horas entre eles.
S 6º -— Nenhum dispositivo do Projeto poderá
conter matéria estranha ao objetivo da proposição.
S 7º - Os Projetos deverão vir acompanhados de
justificativa por escrito.
Art. 128 - Lido o projeto pelo Secretário, na
hora do expediente, será encaminhado às Comissões que, por sua
natureza, devam opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará
O Presidente ao Plenário sobre quais Comissões devam cuvidas
podendo igual medida Ser solicitada por qualquer dor.
Art. 129 —- os Projetos elaborados polas
Comissões Permanentes Ou Especiais, ou pela Mesa em sunto de
Sua competência, serão dados à Ordem do Dia, da s
quinte, in-dependentemente de parecer, salvo requerimento
pa que seja outra Comissão discutido e aprovado pelo
Picnário.
Art. 130 - Os Projetos de lei enviados à câmara
pelo Prefeito, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta
cinco) dias, a contar do recebimento.
S 1º - seg Prefeito Considerar urgente
a
matéria, poderá pedir a apreciação do Projeto se faca em 30
(trinta) dias.
Ss 2º - à fixação do prazo deverá sempre ser
expressa e poderá Ser feita depois da Temessa do projeto, em
qualquer fase do Seu andamento, considerando-se a data do
recebi mento como termo inicial.
Ss 3º Esgotados os Prazos referidos neste
artigo, sem que havido deliberação, OS Projetos serão tidos
Como aprovados.
S 4º os Prazos previstos neste artigo
aplicam-se também aos Projetos de lei para os quais se exija
aprovação por "quorum" qualificado.
Art. 13] - Aprovado o Projeto de lei, o
Presidente da câmara enviá-lo-á ao Prefeito, que terá 15
(quinze) dias úteis, contados do seu Tecebimento, para
sancioná-lo,
Parágrafo Único - Decorrido a quinzena, o
silêncio do Prefeito importará em sanção,
cabendo ao
Presidente da câmara a Promulgação da lei.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 132 - indicação é a Proposição em que o
Vereador Sugere medidas de interesse público aos Poderes
Competentes,
Parágrafo Único - Não é permitido dar a forma
de indicação a assuntos reservados Por este Regimento para
constituir objeto de Tequerimento.
Art. 133 - As indicações serão lidas na hora do
expediente e encaminhados a quem de direito, independentemente
de deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - No caso de entender o
Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará
conhecimento da decisão ao autor e solicitará o Pronunciamento
da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado
na pauta da Ordem do Dia.
CAPÍTULO Jv
Dos REQUERIMENTOS
Art. 134 - Requerimento é todo Pedido verbal ou
rito, feito ao Presidente da câmara, ou Por seu intermédio,
sobre qualquer aSsunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo Único - Quanto a competência para
decidi-los, os Tequerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 135 - Serão verbais OS requerimentos que
solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II -a permissão para falar sentad ;
III — Posse de Vereador ou Suplente;
IV o - leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
V- observância de disposição regimental;
VI - retirada, Pelo autor, de Tequerimento
verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do
Plenário;
VII - retirada, Pelo autor, de Proposição com
Parecer, ainda não submetida ao Plenário;
VIII - informações sobre os trabalhos ou a
Pauta da Ordem do Dia;
1X - Preenchimento de lugar em Comissão;
X - requisição de documentos, processo,
Ou publicação existente na câmara sobre proposiçã
discussão;
[o
o
E]
XI - justificativa de veto.
Art. 136 - Serão escritos os requerimentos de:
I - renúncia de membro da Mesa;
II - audiência de Comissão, quando o pedido for
apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de
documentos;
IV - informações, em caráter Oficial, sobre
atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
V - votos de pesar por falecimento.
Art. 137 - A Presidência é soberana na decisão
sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo
para os que q próprio Regimento torna obrigatória sua
amuência,
Art. 138 - serão da alçada do Plenário, verbais
e votados sem Preceder discussão e sem encaminhamento de
votação, os fequerimentos que solicitem:
1 - Prorrogação de Sessão, de acordo com o
Previsto neste Regimento;
II - destaque da matéria para votação;
111 - votação Por determinado Processo;
Iv - encerramento de discussão, de acordo com o
Previsto neste Regimento.
Art. 139 Dependerão de deliberação do
Plenário, serão escritos, discutidos e votados os
Tequerimentos que solicitem:
1 - votos de louvor e Congratulações;
II - audiência de Comissão Para assuntos em
pauta;
III - inserção de documento em ata;
IV - retirada de Proposições sá submetidas à
discussão pelo Plenário;
Vo - informações solicitadas à Entidades
Públicas ou Particulares;
VI - informações Solicitadas ao Prefeito ou por
Seu intermédio;
VII - Convocação do Prefeito Ou de seus
auxiliares bara prestar informações em Plenário.
S 1º - os requerimentos a que se referem este
artigo devem Ser apresentados no Expediente da Sessão, lido e
S 2º - A discussão do requerimento de urgência
Se procederá na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao
Ppropositor e aos líderes partidários cinco minutos para
manifestar os motivos da urgência ou sua improcedência
S 3º — Aprovada a urgência, a discussão e
votação serão realizadas imediatamente.
Ss 4º — Denegada a urgência, passará o
requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte,
juntamente com Os requerimentos comuns.
Ss 5º - os requerimentos de adiamento ou de
vista do processo, constantes ou não da Ordem do Dia, serão
formulados Por prazos certos e Sempre por dias corridos.
S 6º - O requerimento que solicitar inserção em
ata de documentação não Oficiais, somente será aprovado sem
discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 140 - Durante a discussão da pauta da Ordem
do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à
deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se
enlretanto, encaminhamento de votação pelo Proponente e pelos
Líderes de representações partidárias.
Parágrafo Único - Excetuados os tequerimentos
mencionados nos itens I e vII do artigo 139, os demais poderão
ser apresentados também na Ordem do Dia, desde que se re
ao assunto em discussão.
Art. 141 - Qs Fequerimentos ou petições d
interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente
encaminhados às Comissões.
Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferi-
tos ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos
estranhos as atribuições da câmara ou não estejam propostos em
termos adequados,
CAPÍTULO v
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUB-EMENDAS
Art, 142 - Substitutivo é 6 projeto apresentado
Por um Vereador ou Comissão para substituir
apresentado sobre O mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador
ou Comissão apresentar substitutivo Parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo Projeto,
outro já
Art. 143 - Emenda é a proposição apresentada a
um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução.
Art. 144 - As emendas podem ser Supressivas,
substitutivas, aditivas e modificativas.
S 1º - Emenda Supressiva é a que manda suprimir
Parte ou no todo O artigo do Projeto.
Ss 2º — Emenda substitutiva é a que deve ser
colocada em lugar do artigo, parágrafo ou alínea do projeto.
S 3º — Emenda aditiva é a que deve acrescentar
aos termos do artigo, Parágrafo ou alínea do projeto.
S 4º — Emenda modificada é a que se refere
apenas à redação do artigo, Parágrafo, inciso ou alínea, sem
alterar a sua substância.
Art. 145 - à emenda apresentada a outra emenda,
denomina-se subemenda.
Art. 146 — Não serão aceitos Substitutivos,
emendas que não tenham Telação direta Ou imediata com a
matéria da Proposição principal.
S 1º q autor do Projeto que roceber
stitutivo ou emenda estranhas ao Seu objeto terá O direito
2 ar contra a sua admissão, competindo ao Pre tento
decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário de
decisão do Presidente.
Ss 2º Idêntico direito de Fecurso av Plenário
Contra ato do Presidente que rejeitar a Proposição caberá ao
autor dela.
S 3º - as emendas que não forem referidas
diretamente à matéria do projeto Serão destacadas para
construírem Projeto em separado, sujeito à tramitação
regimental.
CAPÍTULO vI
DOS RECURSOS
Art. 147 —- os fecursos contra atos do
Presidente da câmara, serão interpostos dentro do brazo de 05
(cinco) dias, contados da data da Ocorrência, bor simples
tfepetição a ele dirigida.
S1º- q Tecurso será encaminhado à comissão de
Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projetos de
Resolução, dentro de 05 (cinco) dias a contar da data do
recebimento do Tecurso.
Ss 2º — Apresentado o Presente, com o Projeto de
Resolução, acolhendo ou de hegando o recurso, será O mesmo
incluído na Pauta da ordem do Dia da Primeira sessão Ordinária
à Se realizar e Submetido a uma única discussão e votação.
S 3º gs Prazos marcados neste artigo são
fatais e Correm dia-a-dia
S 4º — Aprovado O recurso, o Presidente deverá
observar decisão soberana do Plenário e cumpri-la, sob na de
sujeitar-se a processo de destituição.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 148 - q autor poderá solicitar, em qual
quer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua
Proposição.
S1º - se a matéria ainda não estiver sujeita à
deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o
pedido;
S 2º - se a matéria já estiver submetida ao
Plenário, compete a este a decisão.
Art. 149 - No início de cada Legislatura a Mesa
ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas
ha anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário
das Comissões competentes.
Ss 1º - q disposto neste artigo não se aplica
Projetos de lei ou de Resolução, com Prazo fatal para
eliberação, cujos autores deverão, Preliminarmente, ser
Consulta-dos a respeito.
5 2º — Cabe a qualquer Vereador, mediante
requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o
desarquivamento do projeto e O reinício da tramita
regimental, com exceção 1 daqueles de autoria do Executivo.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 150 - Discussão é a fase dos trabalhos
destinadas aos debates em Plenário.
S 1º - os Projetos de Lei, de Resolução e de
Decreto Legislativo passarão, obrigatoriamente, Por 03 (três)
discussões.
Ss 2º Terão apenas uma discussão os
tTequerimentos, as indicações Sujeitas a debates, os recursos
Contra atos do Presidente, o Projeto de Decreto Legislativo
sobre a Prestação de contas do Prefeito, os vetos e os
Projetos de Re - Solução Propostos por Comissões de Inquérito.
S 3º « Havendo mais de uma Proposição sobre o
mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de
apresentação.
Art. 151 - na primeira discussão debater-se-4
Separadamente, artigo por artigo do Projeto.
S 1º — Nesta fase da discussão é Permitida a
apresentação de Substitutivos, emendas e Subemendas.
Ss 2º « Apresentado O substitutivo pela
competente ou pelo autor, será fo) mesmo discutido
Preferencialmente em lugar do Projeto. Sendo O substitutivo
apresentado Por outro Vereador, O Plenário deliberará sobre a
Suspensão da discussão Para envio à Comissão Competente.
Ss 3º - Deliberando O Plenário o Prosseguimento
da discussão, ficará Prejudicado o Substituto.
S 4º - as emendas e Subemendas, serão aceitas,
discutidas e, se aprovadas, será O projeto, com as emendas,
encaminhado à Comissão de Redação, bara ser de novo redigido
conforme q aprovado.
Ss 5º - a emenda rejeitada nã primeira discu
não poderá Ser renovada na Segunda.
Art. 152 — Na segunda discussão debater-se-a q
eto globalmente,
$ 1º Nesta fase de discussão e permitida
apresentação de emendas e Subemendas, não — podendo
apresentado Substitutivo,
S 2º — se houver emendas aprovadas
Projeto, com as emendas, encaminhado à Comissão de Re
Para que esta o redija na devida forma.
Art. 153 - Os debates deverão realizar-se com
dignidade e ordem, Cumprindo aos Vereadores atender as
determinações regimentais.
Art. 154 - O Vereador só poderá falar:
da ata;
IT - No expediente, quando inscrito na forma
Tegimental;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para apartear na forma regimental;
= para apresentar Questão de ordem na
OCbservância de disposição regimental ou Solicitar
VI - para encaminhar a votação;
VII - para justificar a urgência do
Tequerimento;
VIII - para justificar o Seu voto;
IX - para explicação Pessoal;
X - para apresentar requerimento.
Art. 155 — (o) Presidente Solicitará ao orador
por iniciativa Própria ou à pedido de Qualquer Vereador, que
Interrompa o seu discurso Ros seguintes casos:
e) para atender a Pedido de Palavra “pela
Ordem” para Propor questão de ordem regimental.
Art. 156 - Quando mais de um Vereador solicitar
à palavra Simultaneamente, O Presidente Concedé-l
Seguinte ordem:
I - ao autor;
II - ao relator;
III - ao autor da emenda.
a-á, na
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 157 - Aparte é a interrupção do Orador,
indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate.
S 1º q aparte deve Ser expresso em termos
Corteses e não pode exceder de 03 (três) minutos.
S 2º —- Não serão Permitidos apartes Sucessivos
Sem licença do orador.
S 3º - Não Será permitido aparte:
I-a palavra do Presidente;
IT - paralelo à palavra do crador;
III - ao orador que fala "pela ordem", em
explicação Pessoal.
S 4º 6 aparteante deve Permanecer de pé,
enquanto aparteia e ouve a Tesposta do aparteado:
Ss 5º quando o orador negar o direito de ser
aparteado, não lhe será Permitido ao aparteante dirigir-se,
diretamente ãos Vereadores Presentes.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 158 - Os oradores observarão Os seguintes
Prazos para uso da palavra:
1 - os (cinco) minutos para apresentar
retificação ou impugnação da Ata;
11 - 10 (dez) minutos para falar da tribuna,
durante o expediente, tema livre;
III - na discussão de:
a) Veto: 30 (trinta) minutos, com apartes;
Db) Parecer de redação final ou de reaberturas
de discussão: 15 (quinze) minutos, com apartes;
Cc) Projetos: 30 (trinta) minutos, com apartes;
d) Parecer com inconstitucionalidade ou
ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
e) Parecer do Tribunal de Contas Estado
sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da camara: (quinze)
minutos com apartes;
f) Processo de destituição da Mesa ou membros
da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60
(sessenta) minutos para o relator ou para cada denunciado, com
apartes;
9) Processo de cassação de mandato de Vereador
e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador & 120
(cento e vinte) minutos para q denunciado, com apartos;
h) Requerimento: 10 (dez) minutos com apartes;
i) Parecer de Comissão sobre Circulares: 10
) minutos, com apartes;
3) Orçamento Municipal (anual e Plurianual): 30
(trinta) minutos, tanto em primeira quanto em segundas
discussões.
td
Iv = Em Explicação Pessoal: IS (quinze)
minutos, Sem apartes;
V - Para encaminhamento de votação: 05 (cinco)
minutos, sem apartes;
VI - Para declarações de votos: 05 (cinco)
minutos sem apartes;
VII - Pela ordem: 05 fcinco) minutos sem
apartes;
VIII - Para apartear: 03 (três) minutos.
Parágrafo Único - a discussão da matéria
Constante da Ordem do Dia, será Permitida a Sessão e reserva
de tempo Para os oradores.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO
Art. 159 - (o) adiantamento da discussão de
qualquer Proposição estará Sujeita a deliberação do Plenário e
Somente poderá Ser proposto durante a discussão da Mesa,
admitindo-se oO pedido no início da Ordem do Dia, quando se
SI1º- a apresentação do tequerimento não pode
interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser
Proposta para tempo determinado, contado em dias, não podendo
Ser aceito se o adiantamento solicitado coincidir ou exceder o
Prazo para deliberação da Proposição.
Ss 2º — Apresentados dois ou mais requerimentos
de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor
prazo.
SEÇÃO v
DA VISTA
Art, 160 - O Pedido de Vista de qualquer
Proposição poderá Ser requerido Pelo Vereador e deliberado
Deio Plenário apenas com o encaminhamento de votacão, desde
due observado q disposto no Ss 1º do artigo 159, deste
Regimento. '
Parágrafo Único - 0 Prazo máximo de Vista é de
03 (três) dias consecutivos.
SEÇÃO vI
DO ENCERRAMENTO
Art. 161 - O encerramento da discussão de
qualquer Proposição dar-se-á pela ausência de Oradores
inscritos, pelo decurso dos prazos regimentais ou por
Tequerimento aprovado pelo Presidente.
S1º - só poderá ser proposto o encerramento de
discussão, quando a matéria já tenham falado belo menos 04
(quatro) Vereadores.
S 2º —- se o Tequerimento de encerramento da
discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de
terem falado, velo menos, 03 (três) Vereadores.
CAPÍTULO 11
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO T
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 162 - Votação é o ato Complementar da
discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade
deliberativa.
Art.163 - a Votação da matéria constante da
Ordem do Dia Somente poderá Ser efetuada com a Presença
maioria absoluta dos membros da câmara.
Parágrafo Único - A aprovação da matéria em
discussão, salvo as exceções previstas nos artigos 164 e 165
deste Regimento, dependerá de voto favorável da maioria dos
Vereadores Dresentes a sessão,
Art. 164 - Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da câmara a aprovação e as
alterações, das seguintes normas:
I - Regimento Interno da câmara;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
Iv - Código Tributário do Município;
V - Lei do Plano Diretor do Desenvolvimento
Integrado do Município.
Art. 165 - Dependerão do voto favorável de 2/3
(dois terços) no mínimo, dos membros da câmara as deliberações
sobre:
I - a autorização para outorga e concessão de
Servicos Públicos;
II - a autorização para outorga de direi-to
real de uso de bens imóveis municipais.
III - a autorização para aquisição de bens
imóveis, salvo por doação sem encargo;
Iv - alteração de denominação de vias e
logradouros públicos;
V- a rejeição do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa;
VI - rejeição de vetos do Prefeito;
VII — a concessão de títulos de cidadão
honorários ou quaisquer outras honrarias.
Art. 166 - Nas deliberações da câmara o voto
será público, salvo deliberação contrária por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 167 - O voto será obrigatoriamente
público, nos casos de:
I - deliberação sobre as contas do Prefeito da
Mesa;
II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Vereadores.
Art. 168 - O Presidente da Câmara só terá votos
nos seguintes casos:
1 - eleição da Mesa;
II - quando houver empate;
III - quando da apresentação das matérias
expressamente indicadas nos artigos 164, 165 e 167 deste
Regimento e demais votações que exigir 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
SEÇÃO 11
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 169 - a bartir do instante em que o
Presidente da câmara declarar a matéria como debatida com
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos
regimentais.
Parágrafo Único - No encaminhamento da votação,
Serã assegurado a cada bancada, por um dos seus membros, falar
apenas uma vez por 05 (cinco) minutos para Propor a seus pares
a orientação Quanto ao mérito da matéria a Ser vota- ca, que
Art. 170 — Ainda que haja no processo
Substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um
encaminhamento de Votação, que Versará sobre todas 35 peças do
Processo,
SEÇÃO III
DOS PROCESSOS DF VOTAÇÃO
Art. 171 - Os Processos de votação
1 - simbólico
IT - nominal
III - secreto
Sa - Processo Simbólico de votação consiste
na simples Contagem de votos favoráveis e cont
pelo estabelecido no Parágrafo Seguinte,
Ss 2º — Quando o Presidente submete quaiçuer
matéria à Votação, pelo Drocesso simbólico, convidará os
Vereadores Que estiverem de acordo a Permanecerem sentados e
Os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em
Seguida, à necessária contagem e à Proclamação do resultado.
Ss 3º a Votação nominal Será feita pela
chamada dos Presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores
que tenham votado "sim" e dos que tenham votado "não".
ários, apurados
Art. 172 - as votações devem Ser feitas logo
após o encerramento da discussão, s6 se interrompendo por
falta de número.
Parágrafo Único - Quando se esgotar o tempo
regimental da Sessão e a discussão de uma proposição já estava
encerrada considerar-se-á a sessão prorrogada até ser
concluída a votação da matéria.
Art. 173 - Anunciada uma votação, poderá o
sador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate
de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento
explicitamente O proíba.
Parágrafo Único - A palavra para encaminhamento
de votação será concedida, preferencialmente, ao autor, ao
relator e aos líderes partidários.
Art. 174 - Terão preferências para votação, as
emendas Supressivas e as emendas substitutivas oriundas das
Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais
emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível
tequerimento de preferência Para a votação. da emenda que
melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo
Plenário, sem preceder discussão.
Art. 175 - Destaque é o ato de separar parte do
texto de uma Proposição para Possibilitar a sus apreciação
isolada pelo Plenário.
Art. 176 - Justificativa de voto é a declaração
feita pelo Vereador sobre as tazões do seu voto.
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 197 - Questão de or
levantada em Plenário quanto à interpretaç
aplicação ou legalidade,
dem é toda dúvida
o do Regimento sua
S 1º - as Questões de Ordem devem
formuladas com clareza e com indicação precisa das disposiç
regimentais que se pretende elucidar.
Ss 2º - Não observando o bropositor o disposto
neste artigo, poderá o Presidente Cassar-lhe a palavra e não
tomar em consideração a questão levantada.
Árt. 178 - Cabe ao Presidente da câmara
Ir lver soberanamente as questões de ordem, não sendo licito
à qualquer Vereador OPor-se à decisão ou criticá-la na sessão
em que for requerida.
S 4º —- Cabe ao Vereador recurso da decisão, que
será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação cujo parecer
erá submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.
Art. 179 - Em qualquer fase da Sessão poderá o
Vereador pedir a palavra “pela ordem" para fazer reclamação
quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto
no ar
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 180 - Terminada a fase de votação, será (o)
projeto, com as emendas aprovadas, enviado à Comissão de
Redação para elaboração e Redação Final de acordo com a
deliberação.
Art. 181 - à redação final será discutida e
votada na sessão imediata, salvo o requerimento de dispensa do
interstício regimental Proposto e aprovado.
Parágrafo Único - Aceita a despensa de
tício, a redação será feita na mesma sessão pela
Comissão, com a maioria de seus membros, devendo O Presidente
designar outros membros para a Comissão, quando ausentes do
Plenário os titulares,
Art. 182 - Assinalada incoerência, itradicão
ou incorreção na redação, poderá ser apresentada emenda
modificativa que não altere a substância do aprovado.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL,
CAPÍTULO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 183 - q projeto de lei Orçamentária, para
O exercício Subsegiente, será enviado Pelo executivo a Câmara
Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano.
Parágrafo Único - até o dia 30 flrinta)
Novembro a Camara deverá devolver O projeto Originário de
Executivo para sanção.
Art. 184 - À Comissão de Finanças terá o prazo
Ge 10 (dez) dias para exarar parecer sobre a broposta
Orçamentária.
Parágrafo Único - Emitido o Parecer, será o
mesmo distribuído cópia aos Vereadores, entrando o projeto
Para a Ordem do Dia da sessão imediatamente Seguinte.
Art. 185 - q Projeto de lei Orçamentária anual
Somente poderá receber emendas na Comissão de Finanças, sendo
final o Pronunciamento desta, salvo se 1/3 (um terço) dos
membros da câmara respectiva tTequerer ao seu Presidente a
votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda
aprovada ou rejeitada nas Comissões,
após o que
O prazo de
Art. 186 - à câmara funcionará, se nec
em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação
do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.
Art. 187 - Na Segunda discussão serão votadas
Primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
S 1º - Poderá cada Vereador falar nesta fase de
discussão 60 (sessenta) minutos sobre O projeto em globo e
sobre as emendas apresentadas.
Art. 188 - Terão preferência na discussão o
autor da emenda e O relator da Comissão de Finanças e
Orcamento.
Art. 189 - As Sessões realizadas para discussão
do orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente
Feservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30
(trinta) minutos.
Art. 190 — Aplicam-se o Projeto de Lei
Orçamentária, no que não Contrariar o disposto neste Capítulo,
às regras do Processo legislativo Constantes deste Regimento.
Art. 191 = O Orçamento Plurianual] de
investimento abrangerá, no mínimo, período de 03 (três) anos
consecutivos, terá duas dotações anuais incluídas no orçamento
de cada exercício.
Art. 192 - Aplicam-se no Orçamento Plurianual
de investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o
exercicio programa, excetuando-se tão Somente o pro para
aprovação da matéria a que se refere o Parágrafo Único do
artigo 183, deste Regimento.
Art. 193 - q Prefeito poderá enviar mensagem à
câmara Para propor a modificação do - projeto de lei
Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da
Darte da alteração Proposta.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTA DO PREFEITO E DA MESA
Art. 194 -— A Fiscalização financeira e
Orcamentária do município será exercida mediante controle
externo e interno,
Ss 1º. Controle externo será exercido pela
* Com auxílio do Tribunal de Contas ds Estado.
Ss 2º - q Controle interno será exercido pelo
Poder Executivo, Compreendendo todos os atos de fiscalização
da Administração Financeira e Orçamentária do Município, de
forma a assegurar a boa aplicação do dinheiro em valores
Públicos.
câmara Municipal
Art. 195 O Tribunal de Contas do
emitirá Parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito
câmara, enviados Conjuntamente de acordo
estabelecidas Pelo mesmo Tribunal.
ado,
e da
com as normas
Ss 1º - Somente por deliberação dois terços da
câmara deixará de Prevalecer o parecer prévio emitido
pelo
Tribunal de Contas.
Ss 2º Recebido o Parecer prévio do Tribunal de
Contas, a câmara deverá sobre ele se Pronunciar no prazo de 15
(quinze) dias, Contados da data do Tecebimento.
S 3º Decorrido o Prazo de 60
sem deliberação, as Contas deverão
ou rejeitadas, de acordo com a
Tribunal de Contas do Estado,
S dias
ser Consideradas aprovadas
conclusão do Parecer do
Art. 196 - Se a deliberação da câmara for
Contrária ao Parecer prévio do Tribunal de Contas o Projeto de
Decreto Legislativo contará os motivos da discordância,
Parágrafo Único - à Mesa Comunicará a Ocorrência
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 197 « Rejeitada as Contas,
remetidas imediatamente ao Ministério Público par
Fins.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO T
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES
Art. 198 - As interpretações do Regimento feita
pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos,
constituirão Precedentes, desde que a Presidência assine ou
declare, por iniciativa própria Ou a requerimento de qualquer
dor,
. Art. 199 - Os vasos não Previstos Regimento,
serão resolvidos, Soberanamente, Pelo Plenário e soluções
constituirão Precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA FORMA DO REGIMENTO
Art 200 - Qualquer projeto as Peso cão!
; is lido em ,
i terno, depois de o
ificando o Regimento In O genti do
Ds encaminhado à Mesa para opinar sobre o me
prazo de 05 (cinco) dias.
A A A
Parágrafo Único - Após esta medida preliminar
Es t de Resolução a tramitação normal dos demais
seguirá o projeto
processos.
TÍTULO IX .
DA PROMULGAÇÃO DE LEIS OU DE RESOLUÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO .
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 201 - Aprovado o projeto de lei na forma
regimental, o Presidente da câmara enviá-lo-á ao as raio,
aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze É eis,
contados do seu recebimento.
S 1º -— Decorrida a quinzena, o silêncio do
Prefeito importará em sanção, cabendo ao Presidente da câmara
a sua imediata promulgação.
S 2º -— Se o Prefeito julgar o projeto no todo
ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
estabelecido pelo parágrafo anterior.
S 3º — As Razões do Veto serão publicadas
integralmente, no Diário Oficial do Município,
ou, em edital afixado em lugar
Presidente da Câmara.
quando houver,
público, e comunicado ao
S 4º -— Devolvido o projeto vetado à câmara,
será ele submetido, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados
do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos
legislativos, com ou
sem parecer, em discussão
considerando-se aprovado se obtiver o voto,
pública, de 2/3 (dois terços)
então enviado ao Prefeito, como lei para promulgação.
S 5º - Se o Prefeito não promulgar a Lei,
de 48 (quarenta e oito)
única,
por votação
dos Vereadores presentes, sendo
dentro
horas, o Presidente da câmara o fará.
S 6º — Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
Sua votação final, ressalvadas as
determinar.
até
matérias que a Lei
Art. 202 -
== o A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modific
ada pela câmara.
Art. 203 - Os
Serem remetidos ao Prefeito, serão
próprio e arquivado na
assinatura do Presidente ou
Originais das Leis, antes de
tegistrados em livro
Secretaria da Câmara, levando a
dos membros da Mesa.
Parágrafo Único - Os Membros da Mesa não
poderão, sob pena de destituição, recusarem-se a assinar os
originais de que trata este artigo.
Art. 204 - Tendo recebido o projeto de lei,
Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões,
será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - A matéria constante de projeto
de lei rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da câmara,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
TÍTULO X
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 205 - A fixação dos subsídios do Prefeito
do Vice-Prefeito será feito através de Decretos Legislativos
forma estabelecida no artigo 88 deste Regimento e para
Viger na Legislatura seguinte.
Art. 206 —- A verba de representação do
Presidente será fixada pela Câmara, juntamente com os
subsídios deste e de acordo com o artigo anterior,
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 207 - A licença do cargo de Prefeito será
concedida pela câmara, mediante solicitação escrita.
Parágrafo Único - A licença será concedida ao
Prefeito nos seguintes casos:
I - Para ausentar-se do Município, por prazo
superior (quinze) dias consecutivos:
a) Por motivo de doença, devidamente
comprovada.
b) A serviço ou emissão de representação do
Município.
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 208 - Somente pelo voto de dois terços dos
Presentes poderá ser rejeitado o pedido de licença Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES
CAPÍTULO 1
DOS cóDIGOS
Art. 216 — Código é a reunião de disposições
legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 217 - os projetos de códigos, depois de
apresentados ao Plenário, Serão distribuídos Por cópia aos
Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
Ss 1º Durante o Prazo de 30 (trinta) dias
Poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas a
respeito,
$S2º - à Comissão terá mais de 30 (trinta) dias
Para exarar parecer ao projeto e as emendas apresentadas.
Ss 3º Decorrido o Prazo, ou antes se a
Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o Processo para a
Pauta da Ordem do Dia.
Art. 218 — Na primeira discussão, o projeto
será discutido e votado por capítulos, salvo Tequerimentos de
destaque, aprovado pelo Plenário.
Ss 1º + Aprovado em Primeira discussão com
emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15
(quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do
Projeto original.
Ss 2º. Atingir este estágio de discussão,
Seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos, sendo
encaminhados à Comissão de mérito.
Art. 219 - Não se aplicará o regime deste
Capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de
códigos.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 220 —- a Secretaria da câmara fará
tTeproduzir este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao
Prefeito e a cada um dos Vereadores.
Art. 221 — Este Regimento Interno somente
Poderá ser alterado, reformado ou substituído com voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara, no mínimo, mediante
Proposta:
1 - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
Art. 209 —- compete à câmara solicitar ao
Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à
administração municipal.
Parágrafo Único — as informações serão
solicitadas por requerimentos, proposto por qualquer Vereador.
Art, 210 - Aprovado o pedido de informações
pela câmara, será encaminhado pelo ofício do Prefeito, que
tenha o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo Único - Pode o Prefeito solicitar à
câmara prorrogação de prazo, sendo Oo pedido sujeito à
aprovação do Plenário.
Art. 211 - Os pedidos de informações poderão
ser reiterados se não satisfizerem ao autor, mediante novo
requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental,
contando -se novo prazo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 212 - São infrações político-
administrativas do Prefeito as previstas em Lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será processado
nas infrações político-administrativas, pelo rito estabelecido
em Lei Federal, se de outra forma não estabelecer a legislação
estadual.
TÍTULO XI
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 213 - O policiamento do recinto da Câmara
compete, privativamente, à Presidência e será feito,
normalmente, por seus , funcionários, podendo ser requisitados
elementos de corporações civis ou militares para manter a
ordem interna.
Art. 214 - Qualquer cidadão poderá assistir às
sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservada,
obedecido o número de acentos existentes.
Art. 215 - o Presidente poderá determinar a
retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada
necessária, sem consultar o Plenário.
TÍTULO XII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
TII - de Comissão da câmara.
Art. 222 —
. Este Regimento entrará em vigor na
data de sua Publicacão,
ogadas as disposições em contrário.
“ de Den + dendezembro de 2004.
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LEGISLATURA - 2002 / 2004
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
ERIZÔNIA HENRIQUE PEREIRA — PRESIDENTE
FRANCIVALDO DE ARAÚJO COSTA — VICE-PRESIDENTE
ANTONIO GOMES SOARES
CLIDENOR JOSÉ DA SILVA
JOSELITO FERREIRA DA COSTA
FRANCISCO DE OLIVEIRA CARDOSO
ADEMIR BONIFÁCIO DE ARAÚJO
ADA ALMEIDA BEZERRA FÉLIX
FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA
JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS
JOSÉ SOARES DA SILVA
OZAIR MIRANDA DOS SANTOS
MARIA DA SILVA RIBEIRO

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