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norma nº 151/2023

Tipo Lei
Número / Ano 151 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAutoria o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, parteiras, integrantes do quadro de servidores do município e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 151/2023, de 18 de Setembro de 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DE
VENCIMENTO AOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE
ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E
PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO, ESTADO DA PARAÍBA, ENCAMINHA E PEDE APROVAÇÃO PELA
CÂMARA MUNICIPAL, APÓS TRAMITAÇÃO LEGAL, O SEGUINTE PROJETO
DE LEI.
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal de Cacimba de Dentro autorizado a
conceder parcelas salariais complementares, sobre os vencimentos dos seguintes servidores do
Quadro da Secretaria de Saúde do Município:
I- enfermeiros;
H - técnicos de enfermagem;
III - auxiliares de enfermagem;
IV — parteiras.
$ 1º - A parcela salarial complementar de que trata este artigo, se destina a
equiparar a remuneração dos servidores ao piso nacional da categoria, previstos na Lei
Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, sendo repassados os valores identificados e
constantes no Anexo I desta lei, conforme quantificações feitas, em consonância com o
Sistema de Investimento do INVESTSUS, para cada beneficiário, podendo os valores e listas
sofrerem alterações, em conformidade com as informações que foram disponibilizadas
mensalmente no INVESTSUS.
$ 2º - Mesmo constando o nome do beneficiário no INVESTSUS e com quantia
identificada para receber, o município somente poderá pagar o valor estabelecido pelo
INVESTSUS, aos integrantes do quadro efetivo ou contratado da municipalidade, referente
aos profissionais constantes nas alíneas de 1 a IV do caput deste artigo, e que tenha exercício
na área da saúde.
Art. 2º. A complementação de que trata o art. 1º desta Lei deverá vigorar até o
mês de dezembro de 2023, condicionada, no entanto, ao recebimento dos recursos do
Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da
Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde, sujeitos às
variações previstas no $ 1º desta Lei. -
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
$ 1º - Os valores de cada parcela complementar, do período pretérito, são as
informadas pelo ANEXO I desta Lei, correspondendo à complementação dos meses de maio
até agosto de 2023, porém, a partir do mês de setembro de 2023 para frente, o referido
ANEXO I será substituído pelas informações de repasse, identificando as pessoas e os
valores, conforme dados do INVESTSUS.
$ 2º - Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no $1º, até
o limite dos recursos recebidos, através da assistência financeira a ser prestada pela União
para essa finalidade, na forma da Lei Federal nº 14.581, de 2023.
Art. 3º. Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados à
remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Parágrafo único. No âmbito deste Município, a complementação salarial de que
trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo
servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo de Cacimba de Dentro autorizado a
abrir crédito suplementar orçamentário, até o valor necessário ao cumprimento das obrigações
e despesas autorizadas por esta Lei.
Art. 5º. As vantagens de ordem pessoal, como sendo quinquênios, e
insalubridades, não incidirão sobre a parcela da complementação, a qual será desembolsada
em favor de cada beneficiário, conforme nomes e valores constatastes nas informações do
INVESTSUS, sendo descontadas as obrigações legais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
01 de maio de 2023, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB.
Cacimba de Dentro, 18 de setembro de 2023.
VALDINELE COSTA
PREFEITO DE CA A DE DENTRO

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