| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE "2026" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 197/2025, 06 de MAIO de 2025. DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE “2026” E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício 2026, obedecendo ao disposto no artigo 165, $ 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, destacando: 1 —Os Objetivos Gerais da Administração; Il —A Organização do Orçamento; HI — A Receita Prevista; IV — A Despesa Fixada; V — As Despesas com Pessoal e Encargos; VI — Os dispositivos relativos à Dívida Municipal; VII — Os Programas de Trabalho do Governo; VIII — Disposições Finais. - GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito !- DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: 1 — Diminuição da mortalidade infantil, mediante execução de ações básicas de saúde e de saneamento; Il —- Combate à pobreza e à exclusão social; III — Melhoria dos serviços prestados à população com atenção especial as áreas de educação e saúde; IV — Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda; V — Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal; VI — Melhoria da infraestrutura básica do município e preservação do meio ambiente; VII — Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil; VIII — Oferta de educação pré-escolar para todas as crianças de famílias de baixa renda; IX — Execução de ações voltadas para a preservação da cultura. Parágrafo Unico: O município buscará o apoio de outros entes governamentais com o fim de implementar as ações voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo. l- DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA — cada um dos órgãos aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para execução de seus programas de trabalho; PROGRAMA -— instrumentos através do qual são definidos os objetivos finais da ação governamental; Ê: o = GAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito PROJETO — instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; ATIVIDADE — instrumento de programação para alcançar os objetivos finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem de modo continuo e permanente, necessárias à manutenção da ação governamental; OPERAÇÃO ESPECIAL — gastos que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto final e nem contraprestação direta em bens ou serviços. Parágrafo Único — Cada programa de trabalho deverá corresponder a um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto que o código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a fonte de financiamento. Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, constando também as prioridades e as metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social, correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual 2026-2029, e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa. Paragrafo Único — O anexo de Metas será o definido no ANEXO II desta Lei que passará a integrar a LDO de 2026. Hl- DA RECEITA PREVISTA Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com finalidades previamente estabelecidas. Si Re É GAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO . ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito er Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações fornecidas pelos órgãos governamentais competentes. Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos, Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o atendimento as Despesas Públicas Municipais. IV- DA DESPESA FIXADA Art. 8º - À fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta Lei. Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento, obedecerá ao disposto no artigo 29 A, Inciso Ie $ 1º da Constituição Federal e demais legislações pertinentes. Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e transferência de recursos, limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada. a) Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1º do art. 43 da Lei Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964, b) Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento ou transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro, para atender as necessidades do município até o limite estabelecido no Caput deste artigo. GOVERNO MUNICIPAL GACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar 101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico. Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente autorizada. Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos contingentes e caso não seja necessário a sua utilização, pode ser utilizada para suplementação de créditos suplementares de outras necessidades que se apresentarem a gestão orçamentária. Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado. Parágrafo Unico — Os decretos de abertura dos créditos autorizados na forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus respectivos códigos e natureza das despesas. Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade ou com dotação imprecisa. V- DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a seguinte distribuição: I-Poder Executivo 54% H — Poder Legislativo 6% GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999. Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal: I — Vencimentos e salários dos servidores ativos; II — Proventos garantidos aos inativos e pensionistas; HI — Encargos sociais a qualquer título; IV — Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas de custo: V — Subsídios dos agentes políticos; VI — Gastos com terceirização de mão-de-obra; Parágrafo Primeiro — Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no artigo anterior: 1 — Despesas com indenização trabalhista; H — Despesas com incentivo à demissão voluntária; II — Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a período anterior ao considerado na apuração; Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social. Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de educação e saúde em casos excepcionais. Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. VI-DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de parcelamentos de encargos ae CAGIMBA DE DENTRO ” TRABALHOEINOVAÇÃO | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito previdenciários e de outras dívidas patronais, inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário. Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO — respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000. Vil- DOS PROGRAMAS DE TRABALHO Parágrafo Único — Poderão ser incluídos no orçamento, independentemente de previsão Plurianual específica, dotações para o financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado. Vill- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de comprometimento do equilíbrio fiscal. Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo, para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de Arrecadação segundo as fontes e sub- fontes de receita, mantendo o equilíbrio entre receita e despesa. Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia 30 de setembro. Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e dos que deverão servir de fonte compensatória. GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Nenhuma emenda será aprovada se estiver em desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo. Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos correspondente. Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária. Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de recursos colocados E disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento. Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes. Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente, serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo. Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento. Art. 35º - É vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento. Ee tor CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA P M UNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito estrutura administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste fiscal ora vigente, bem Como promover Concurso público e Processo seletivo simplificado quando se fizer necessário. considerados irrelevantes despesas com bens e Serviços cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93 e alterações formuladas pela Lei Federal n. 9.648/98, Art. 39º Fica autorizado a constar da LOA 2026, previsão de gastos Para fomento de desenvolvimento regional em Parceria com outros municípios. Art. 41º. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os Valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art, 29-A da Constituição da República Federativa do Brasil, para os Tepasses de fundos ao Poder Legislativo em 2026. Art. 43º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREF EITO, EM 06 DE MAIO DE 2025. lo: ç OL ANNO HENRI UE PEREI Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro