| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 198/2025, 06 de MAIO de 2025. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CACIMBA DE DENTRO/PB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - À escolha dos profissionais para a Direção das Unidades Escolares, da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino de Cacimba de Dentro/PB, far-se-á mediante Processo Seletivo para escolha de Diretores das Unidades Escolares, composto por meio de três etapas específicas sendo elas: (I) Prova Objetiva - avaliação de conhecimentos específicos relacionados à função; (II) Entrevista; e (III) Formação Inicial, na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem. Art. 2º - Para desenvolver o Processo de Seleção de Diretores Escolares, a Secretaria Municipal de Educação poderá compor uma equipe técnica oficial ou, se for o CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito caso, o Município de Cacimba de Dentro/PB, contratará uma empresa ou instituição de competência e idoneidade comprovadas, prevalecendo-se os crtiérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Parágrafo único — Cada seleção reger-se-á por edital próprio, que especificará Os conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada uma das etapas do Processo Seletivo. Art. 3º - Poderão candidatar-se ao cargo comissionado de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Cacimba de Dentro/PB os professores e especialistas da educação que sejam servidores do quadro da Secretaria Municipal de Educação de Cacimba de Dentro que comprovarem ter: | — No mínimo 03 (três) anos de experiência em função de docência no Magistério; Il — Curso de nível superior completo em Pedagogia ou Licenciatura em qualquer outra área da educação. Art. 4º - Considerar-se-ão impedidos de participar do Processo Seletivo, de acordo com o disposto no caput do presente artigo os professores e especialistas da educação que tenham sofrido condenação em processo criminal, transitado em Julgado, ou em Processo Administrativo Disciplinar ou, ainda, os que tenham participação comprovada em irregularidades administrativas. te dr E GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Art. 5º - Em caso de recondução, serão considerados inaptos ao Processo de Seleção os Diretores que não estiverem com as prestações de contas em dia, relativas às verbas aprovadas e encaminhadas, ou que haja restrições na situação fiscal. Art. 6º - É obrigatória a presença dos candidatos concorrentes ao cargo de Diretor Escolar em todas as etapas do Processo de Seleção para as unidades escolares. Art. 7º - A ocupação do cargo em comissão de Diretor Escolar dar-se-á pelo período de 03 (três) anos, observando-se, ao longo desse período: | — O exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por desistência, por circunstâncias que justifiquem a exoneração ou por baixo desempenho do profissional, conforme exigências a serem definidas em Edital de Processo Seletivo; Il — Em caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias promover a convocação do substituto dentre os candidatos aptos no processo seletivo, considerando-se a ordem de classificação do certame. Art. 8º - Na hipótese de não haver candidatos classificados para ocupar um cargo vacante, o prefeito poderá nomear um Diretor Escolar, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 12 (doze) meses. Art. 9º - Uma vez listados os candidatos considerados aprovados e classificados no Processo Seletivo, caberá ao Prefeito a realização dos atos de convocação, nomeação e posse dos selecionados, em conformidade com os interesses da administração. CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Art. 10 - Caberá ao Prefeito, por meio de Decreto Municipal, regulamentar o processo de Seleção de Diretores das Unidades Escolares; e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, redigir e preparar o Edital com as diretrizes para a realização do Processo Seletivo, com vistas à definição dos profissionais para o cargo em comissão de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município de Cacimba de Dentro/PB, podendo, ainda, ser suplementadas, se necessário. Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor e produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EM 06 DE MAIO DE 2025. POLLYANNO HENRIQUE PEREIRA Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro