| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2025 |
| Date | 2025-06-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO UNIVERSITÁRIO REMUNERADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ro o SOVERNO MunicipaL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 205/2025, 12 de JUNHO de 2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO UNIVERSITÁRIO REMUNERADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Municipal de Estágio Universitário Remunerado, com o objetivo de promover a formação profissional de estudantes de ensino superior mediante concessão de bolsa vinculada à Prestação de estágio em órgãos da administração pública municipal. Art. 2º O estágio será concedido a estudantes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I — residam no Município de Cacimba de Dentro-PB há pelo menos 2 (dois) anos; II — estejam regularmente matriculados em curso de graduação autorizado pelo MEC; HI — tenham integralizado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso; IV — possuam rendimento acadêmico satisfatório, conforme critérios definidos em edital; V— estejam em situação regular com a Justiça Eleitoral. gi SOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO . ESTADO DA PARAÍBA M UNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito S ativas será de 20 (vinte), ficando autorizado o Icados, convocáveis na medida do Surgimento de Art.4º0 valor da bolsa mensal será de R$ 500 500 (quinhentos Teais), vedada qualquer Outra forma de remuneração adicional. Art. 5º À Jornada do estágio obed ecerá aos limites Previstos na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, sendo de até: Art. 8º Os estagiários serão lotados preferencialmente em secretarias com atuação correlata ao curso frequentado, sob supervisão de servidor designado. Art. 9º O desligamento do estagiário ocorrerá: 1- automaticamente, ao término do prazo do estágio ou da conclusão do curso; II — por descumprimento das obrigações legais ou do termo de compromisso; HI — por desempenho insatisfatório ou faltas injustificadas reincidentes; IV — por trancamento da matrícula ou abandono do curso. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correr ão à conta de dotação E in Tê) CAGIMBA DE DENTRO — TRABALHOFINOVAÇÃO | ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EM 12 DE JUNHO DE 2025. Ltlomo Za POLKYANNO HENRI PEREIRA Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro