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norma nº 164/2023

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 164/2023, 14 de Dezembro de 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO NO MUNICÍPIO DE
CACIMBA DE DENTRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal,
como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico
como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art.
180 da Constituição Federal.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I— formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Il — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
II — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
TV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V — estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura
adequada à implantação do turismo;
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII — programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates
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sobre temas de interesse turístico;
VIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente
submetidos à aprovação do COMTUR;
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII — elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para
a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata
lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
Art. 3º - O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades públicas e da sociedade civil:
I—- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio ambiente;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
IV — Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
V — Um representante da Igreja Católica;
VI — Um representante das Igrejas Protestantes;
VII — Um representante do Grupo da Terceira Idade;
VIII — Um representante do escritório local da EMPAER;
IX — Um representante da Associação do Comércio;
$1º - Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
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igualmente indicado pelo órgão ou entidade representados.
82º - Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
por igual período.
83º - O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas
respectivas unidades representativas.
4º - Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o
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mandato do Governo Municipal.
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$5º - Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
86º - O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando
direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de
relevância para o Município.
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87º - O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
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Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
I- Plenário;
W — Diretoria;
HI — Comissões.
81º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário.
82º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus
Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos.
83º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado
à Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
81º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência
ao princípio da unidade.
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82º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do
Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I— os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título
de cachês ou direitos;
Il— a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
HI — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV —os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI -—as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII — outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de
crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º. O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo
proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário de Administração e
Finanças.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte e Turismo.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180
(cento e oitenta) dias.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB
VALDINELE GOMES Assinado de forma
é digital por VALDINELE
COSTA:026049054 Cara
77 COSTA:02604905477
VALDINELE GOMES COSTA
PREFEITO DE CACIMBA DE DENTRO

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