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norma nº 219/2025

Tipo Lei
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDAATIVA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, PREVENDO MEIOS ALTERNA TI VOS PARA SUA RECUPERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CACIMBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 219/2025, 25 de Novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE
COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA
ATIVA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E
NÃO TRIBUTÁRIA, PREVENDO MEIOS
ALTERNATIVOS PARA SUA
RECUPERAÇÃO, E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA à seguinte Lei:
Art. 1º. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município de
Cacimba de Dentro rege-se por esta Lei e, subsidiariamente, pelo CPC, Código Tributário
Nacional, Código Tributário Municipal, Lei Federal 6.830/1980 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Municipal aquela definida como
tributária ou não tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações
posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 3º Realizada a inscrição na dívida ativa, o lote das respectivas certidões
deverá ser imediatamente remetido à Seção de Execuções Fiscais da Procuradoria Municipal
para procedimentos de controle de legalidade e cobrança, tratando-se de atividade vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
$ 1º O órgão responsável pela constituição do crédito deve registrar e encaminhar
todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa
ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos,
nos termos do art. 142 do CTN.
8 2º A inscrição em dívida ativa dos créditos lançados e não quitados, conforme o
artigo 201 do CTN, deverá ser feita de forma periódica, com uma frequência mínima de uma
vez por ano.
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$ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
poderão ser acumuladas em uma única cobrança.
8 4º Os procedimentos adotados com base nesta Lei observarão as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente quanto aos seus artigos 11 e 14.
CAPÍTULO IH
DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Dos Meios Alternativos para a Cobrança da Dívida Ativa
Art. 4º A cobrança extrajudicial deverá ser feita, nos termos da Resolução nº 547
de 22/02/2024 do CNJ, ou outro ato legítimo que venha a substituí-lo, pelos instrumentos a
seguir listados de forma alternada, simples ou cumulativa:
I- notificação de cobrança extrajudicial;
II - protesto extrajudicial da dívida ativa;
HI - comunicação da inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito
e congêneres.
8 1º A cobrança da divida ativa deverá ser realizada de forma recorrente,
garantindo a atualização e a manutenção dos registros de débitos em atraso, com o intuito de
otimizar a recuperação de receitas e assegurar a regularidade fiscal do Município.
8 2º A utilização pelo contribuinte dos instrumentos previstos nos incisos acima
ficará condicionada à sua prévia atualização cadastral.
8 3º O Município poderá firmar acordos de cooperação ou convênios para
adequada instrumentalização dos meios alternativos para a cobrança da dívida ativa.
Seção II
Da Notificação de Cobrança Extrajudicial
Art. 5º O Município de Cacimba de Dentro poderá notificar o devedor do inteiro
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teor da CDA para, em até 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado
monetariamente, acrescido de juros, multas, despesas postais e demais encargos legais, ou
parcelar, negociar ou transacionar o valor do crédito, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O envio da notificação de cobrança extrajudicial deverá observar
os seguintes procedimentos:
I- A notificação deverá ser enviada ao endereço cadastrado do devedor, conforme
registros da administração municipal, podendo ocorrer por carta, correio eletrônico (e-mail),
aplicativos de mensagem instantânea ou via edital no Diário Oficial do Município, observadas
as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.
H- O conteúdo da notificação deve incluir, no mínimo:
a) Identificação do credor e do devedor.
b) Informações sobre a natureza e fundamentação legal da dívida, incluindo o
valor devido e o período a que se refere.
€) Prazos e formas para regularização da dívida.
d) Informações sobre as consequências da não regularização.
Seção III
Do Protesto Extrajudicial
Art. 6º O Município poderá realizar o protesto das Certidões de Dívida Ativa
referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Pública Municipal, conforme
art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O Município também poderá realizar o protesto de decisões
judiciais, nos termos do art. 517, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 7º Os efeitos do protesto alcançarão também os responsáveis tributários,
desde que os seus nomes constem na Certidão de Dívida Ativa.
Art. 8º O não pagamento do débito após o protesto não impede o ajuizamento da
ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo de
manutenção do protesto no cartório competente e da inscrição do devedor junto aos bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito e congêneres,
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previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 9º A existência de ações de execução fiscal em curso em favor do Município,
na data da publicação desta Lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes
créditos, com valores devidamente atualizados.
Art. 10. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito e paga a primeira
parcela, o devedor deverá encaminhar a respectiva Carta de Anuência ao Tabelionato de
Protesto de Títulos e Documentos, requerendo a baixa do protesto, sendo este
encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor, em conformidade com a Lei Federal
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A Carta de Anuência deverá ser requerida pelo interessado por
meio de protocolo diretamente na sede da prefeitura.
Art. 11. É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores
correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação,
baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha a incidir nos atos autorizados por esta Lei,
sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável, inclusive
custas processuais, se houver.
Seção IV
Dos Cadastros De Proteção Ao Crédito
Art. 12. O Município poderá apresentar para inscrição, nos serviços de proteção
ao crédito ou cadastros de negativação de inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa
referentes aos créditos Tributários e Não Tributários da Fazenda Municipal, enviando-as para
o banco de dados do órgão público ou privado responsável pela proteção ao crédito.
Parágrafo único. Os devedores de créditos inscritos na dívida ativa serão inscritos
nos serviços de proteção ao crédito apenas enquanto não houver causas suspensivas ou
extintivas da exigibilidade do crédito, bem como enquanto não for garantida a execução fiscal
no caso de cobrança judicial.
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Art. 13, A autorização para a exclusão do cadastro de inadimplentes do órgão de
proteção ao crédito será fornecida após, alternativamente:
I- a quitação total do crédito constante da Certidão de Divida Ativa, acrescida de
encargos legais;
II - após o parcelamento com o pagamento da primeira parcela;
HI - verificadas quaisquer outras hipóteses de extinção do crédito previstas no
Código Tributário Nacional.
$ 1º O pagamento das despesas para a baixa da inscrição no cadastro restritivo,
caso existam, ocorrerá exclusivamente por conta dos contribuintes inadimplentes.
8 2º A autorização disposta no caput deste artigo deve vir acompanhada da
Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva com efeito de Negativa.
8 3º As providências ou eventuais ônus relativos ao encaminhamento e efetiva
entrega da autorização prevista no $1º deste artigo ao órgão de proteção ao crédito serão de
responsabilidade exclusiva dos sujeitos passivos da obrigação.
Seção V
Da Conciliação Extrajudicial
Art. 14. O Município poderá realizar conciliações extrajudiciais relativas à
débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 15. Os servidores que atuarem em processos de Transação Fiscal deverão
agir com imparcialidade, diligência, sigilo funcional e observar à todos os fundamentos,
princípios e critérios desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16. Os créditos de qualquer natureza devidos ao Município poderão ser
cobrados, concomitantemente, por meio extrajudicial e judicial, observada esta Lei.
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Art. 17. Periodicamente, e pelo menos uma vez a cada semestre, a Seção de
Divida Ativa deverá realizar um levantamento dos débitos inscritos que ainda estão em
aberto, mesmo após as tentativas de cobrança extrajudicial, e encaminhar essa massa de
dívida ativa à Seção de Execuções Fiscais para a cobrança judicial.
$ 1º O ajuizamento dependerá de prévio protesto do título, salvo por motivo de
eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
8 2º Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem
prejuízo de outras, conforme análise do caso concreto:
1 comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos públicos ou privados que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao
crédito e congêneres;
II — existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de divida
ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou
HI — indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos
penhoráveis de titularidade do executado.
83º A petição inicial será instruída com à Certidão da Dívida Ativa, que dela fará
parte integrante, como se estivesse transcrita, podendo ambas constituir um único documento,
observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação processual para a petição inicial.
CAPÍTULO IV
DA BAIXA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 18. O cancelamento da Certidão de Divida Ativa (CDA) decorre da extinção
do crédito público e será realizado por meio de processo administrativo, garantindo a
transparência, a fundamentação adequada e o registro no histórico de lançamento da dívida
ativa, com estrita observância do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 1º O processo administrativo para o cancelamento da CDA deverá ser iniciado
mediante solicitação do interessado ou por iniciativa da administração pública, quando
verificada a inexistência do débito, a nulidade ou a regularização da obrigação tributária.
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8 2º A solicitação de cancelamento deverá ser instruída com a documentação que
comprove a quitação do débito, a prescrição ou qualquer outra causa que justifique o
cancelamento, conforme legislação vigente.
$ 3º O cancelamento da CDA por força de prévia quitação do débito deverá,
necessariamente, ser avaliada previamente pela Secretaria de Finanças ou setor
correspondente, de modo a certificar a entrada dos valores depositados a título de pagamento.
$ 4º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de cancelamento deverá ser
devidamente fundamentada, considerando a legislação aplicável e os documentos
apresentados, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 5º O cancelamento da CDA, uma vez deferido, deverá ser registrado no
histórico de lançamento da dívida ativa, com a devida anotação da data, do motivo do
cancelamento e do processo administrativo, assegurando a integridade dos registros públicos.
8 6º Em qualquer caso, o cancelamento da CDA deverá ser informado ao setor de
Contabilidade para tomada das medidas administrativas pertinentes à baixa do débito e ajuste
do saldo de dívida ativa.
8 7º Apenas CDA será anulada nos casos em que o crédito público não for extinto.
$ 8º O prazo para análise e decisão do pedido de cancelamento será de até 30
(trinta) dias úteis, contados a partir do protocolo da solicitação, podendo ser prorrogado por
igual período mediante justificativa.
8 9º Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, à baixa de débitos não
inscritos em dívida ativa.
8 10. A não observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo implicará
na nulidade do ato administrativo de cancelamento e na responsabilização dos agentes
públicos envolvidos.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a procedência do pedido,
a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando,
inexistente outro fundamento relevante, a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de
acordo com:
I - matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais;
II - acórdão transitado em julgado proferido em sede de:
a) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo STF;
b) recursos repetitivos extraordinário ou especial, conforme art. 1.036 do CPC;
c) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF, nos termos
do art. 102, $3º, da Constituição Federal;
d) recurso de revista repetitivo, processado nos termos do art. 896-C da CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1.943;
e) incidente de assunção de competência, conforme art. 947 do CPC;
f) incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art.
976 e seguintes do Código de Processo Civil;
HI - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
IV - súmula do STF, STJ ou do TST.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
62 /400) bas JE PEREIRA
Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro

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