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norma nº 214/2025

Tipo Lei
Número / Ano 214 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACIMBA DE DENTRO - CMMA/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
CACIMBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 214/2025, 05 de Novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE CACIMBA DE DENTRO —
CMMA/CD E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cacimba de
Dentro —- CMMA/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
vinculado à Secretaria Municipal competente.
Art. 2º. O CMMA/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas,
planos, programas e ações de proteção, preservação, recuperação e educação ambiental no
Município.
Art. 3º. O Conselho observará os princípios do desenvolvimento sustentável,
prevenção, precaução, participação social e publicidade dos atos.
Art. 4º. São diretrizes do CMMA/CD: integração intersetorial; controle social;
educação ambiental; compatibilização entre atividade econômica e proteção ambiental; e
observância do Código de Posturas quanto à higiene e meio ambiente.
Art. 5º. Compete aa CMMA/CD:
I— Propor diretrizes da política ambiental municipal;
II — Opinar sobre normas locais de proteção ambiental;
HI — Acompanhar a execução de programas e metas;
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Gabinete do Prefeito
IV — Emitir parecer sobre planos, obras e atividades de impacto local;
V — Promover educação e campanhas ambientais;
VI — Aprovar seu Regimento Interno;
VII — Articular-se com conselhos/órgãos congêneres;
VIII — Propor audiências e consultas públicas.
Art. 6º. A composição do CMMA/CD será paritária, com 08 (oito) membros
titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04
(quatro) da sociedade civil.
Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
seguintes Secretarias:
I- Agricultura e Meio Ambiente (ou congênere);
II — Educação;
HI — Saúde;
IV — Administração.
Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em
processo convocado por edital pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e
supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com
transparência, acessibilidade e ampla divulgação.
Art. 9º. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que:
I— Tenham 18 anos ou mais;
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II — Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 ano;
HI — Comprovem atuação mínima de 1 ano em temas ambientais (por meio de
participação em entidades, projetos, coletivos, escolas, sindicatos ou associações);
IV — Não ocupem cargo em comissão municipal nem estejam impedidas por
conflito de interesses;
V — Estejam quite com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as torne
inidôneas para a função pública relevante.
Art. 10. Também poderão registrar chapas apoiadas por entidades ambientalistas,
acadêmicas, comunitárias ou sindicais legalmente constituídas e atuantes no Município; nesse
caso, o(a) candidato(a) será pessoa física, com declaração de apoio da entidade.
Art. 11. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de
residência, certidões eleitorais e criminais), locais e normas do processo, abrindo fase de
impugnações e recursos.
Art. 12. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A
votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), com possibilidade de seções
itinerantes para ampliar o acesso. Em caso de empate, prevalece o candidato com maior
tempo de atuação ambiental e, persistindo, o mais idoso.
Art. 13. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito
em até 30 dias após a proclamação oficial.
Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma)
recondução. Vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato.
Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que:
I— Faltar, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no ano;
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II — Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;
III — Incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite.
Art. 16. O CMMA/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para
mandato de 1 (um) ano, com alternância entre governo e sociedade civil.
Art. 17. O CMMA/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 meses e
extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos
membros. As deliberações serão por maioria simples dos presentes, com voto de qualidade da
Presidência em caso de empate.
Art. 18. As reuniões serão públicas e acessíveis, asseguradas condições de
participação e recursos de acessibilidade quando necessários.
Art. 19. O CMMA/(CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho (ex.: licenciamento, resíduos, recursos hídricos, educação ambiental), com relatórios
submetidos ao plenário.
Art. 20. Fica instituída Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para suporte
técnico, administrativo e logístico, assegurando espaço físico e pessoal de apoio.
Art. 21. A função de conselheiro é gratuita e considerada de relevante interesse
público, não gerando vínculo empregatício.
Art. 22. O CMMA/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas
populares sobre temas ambientais relevantes.
Art. 23. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMMA/CD em até
60 (sessenta) dias da instalação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24. Município observará, em suas ações ambientais, a Lei Orgânica e o
Código de Posturas, especialmente quanto ao meio ambiente, higiene e bem-estar.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 26. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos do
SISNAMA e instituições afins.
Art. 27. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
POKNEYANNO HENRIQUE PERE
Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro

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