| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACIMBA DE DENTRO - CMMA/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 214/2025, 05 de Novembro de 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACIMBA DE DENTRO — CMMA/CD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cacimba de Dentro —- CMMA/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal competente. Art. 2º. O CMMA/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações de proteção, preservação, recuperação e educação ambiental no Município. Art. 3º. O Conselho observará os princípios do desenvolvimento sustentável, prevenção, precaução, participação social e publicidade dos atos. Art. 4º. São diretrizes do CMMA/CD: integração intersetorial; controle social; educação ambiental; compatibilização entre atividade econômica e proteção ambiental; e observância do Código de Posturas quanto à higiene e meio ambiente. Art. 5º. Compete aa CMMA/CD: I— Propor diretrizes da política ambiental municipal; II — Opinar sobre normas locais de proteção ambiental; HI — Acompanhar a execução de programas e metas; GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito IV — Emitir parecer sobre planos, obras e atividades de impacto local; V — Promover educação e campanhas ambientais; VI — Aprovar seu Regimento Interno; VII — Articular-se com conselhos/órgãos congêneres; VIII — Propor audiências e consultas públicas. Art. 6º. A composição do CMMA/CD será paritária, com 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil. Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das seguintes Secretarias: I- Agricultura e Meio Ambiente (ou congênere); II — Educação; HI — Saúde; IV — Administração. Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em processo convocado por edital pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com transparência, acessibilidade e ampla divulgação. Art. 9º. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que: I— Tenham 18 anos ou mais; mma & “E, CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito II — Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 ano; HI — Comprovem atuação mínima de 1 ano em temas ambientais (por meio de participação em entidades, projetos, coletivos, escolas, sindicatos ou associações); IV — Não ocupem cargo em comissão municipal nem estejam impedidas por conflito de interesses; V — Estejam quite com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as torne inidôneas para a função pública relevante. Art. 10. Também poderão registrar chapas apoiadas por entidades ambientalistas, acadêmicas, comunitárias ou sindicais legalmente constituídas e atuantes no Município; nesse caso, o(a) candidato(a) será pessoa física, com declaração de apoio da entidade. Art. 11. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de residência, certidões eleitorais e criminais), locais e normas do processo, abrindo fase de impugnações e recursos. Art. 12. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), com possibilidade de seções itinerantes para ampliar o acesso. Em caso de empate, prevalece o candidato com maior tempo de atuação ambiental e, persistindo, o mais idoso. Art. 13. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito em até 30 dias após a proclamação oficial. Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. Vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato. Art. 15. Perderá o mandato o conselheiro que: I— Faltar, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no ano; Em Rr GAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito II — Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho; III — Incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite. Art. 16. O CMMA/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de 1 (um) ano, com alternância entre governo e sociedade civil. Art. 17. O CMMA/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 meses e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos membros. As deliberações serão por maioria simples dos presentes, com voto de qualidade da Presidência em caso de empate. Art. 18. As reuniões serão públicas e acessíveis, asseguradas condições de participação e recursos de acessibilidade quando necessários. Art. 19. O CMMA/(CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (ex.: licenciamento, resíduos, recursos hídricos, educação ambiental), com relatórios submetidos ao plenário. Art. 20. Fica instituída Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente para suporte técnico, administrativo e logístico, assegurando espaço físico e pessoal de apoio. Art. 21. A função de conselheiro é gratuita e considerada de relevante interesse público, não gerando vínculo empregatício. Art. 22. O CMMA/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas populares sobre temas ambientais relevantes. Art. 23. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMMA/CD em até 60 (sessenta) dias da instalação. DISPOSIÇÕES FINAIS GOVERNO MUNICIPAL GAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito Art. 24. Município observará, em suas ações ambientais, a Lei Orgânica e o Código de Posturas, especialmente quanto ao meio ambiente, higiene e bem-estar. Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 26. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos do SISNAMA e instituições afins. Art. 27. O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025. POKNEYANNO HENRIQUE PERE Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro