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norma nº 213/2025

Tipo Lei
Número / Ano 213 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE CACIMBA DE DENTRO - CONSEG/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
CACIMBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 213/2025, 05 de Novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE CACIMBA DE DENTRO -—
CONSEG/CD, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Cacimba de
Dentro — CONSEG/CD, órgão consultivo, propositivo e de controle social, vinculado ao
Gabinete do(a) Prefeito(a) ou pasta congênere.
Art. 2º. O CONSEG/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar
políticas, planos e ações de segurança cidadã, prevenção à violência e redução de crimes no
Município.
Art. 3º. O CONSEG/CD observará a Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social - PNSPDS e o Sistema Unico de Segurança Pública — SUSP, especialmente a
participação e o controle social.
Art. 4º. São princípios: dignidade da pessoa humana; direitos humanos;
prevenção; participação social; cooperação interfederativa; transparência e publicidade dos
atos.
Art. 5º. São diretrizes:
I- Integração entre órgãos de segurança e políticas sociais;
II — Prevenção primária, secundária e terciária da violência;
III — Segurança comunitária;
IV — Uso de dados e estatísticas oficiais;
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V — Educação para a paz e mediação de conflitos.
Art. 6º (Competências) Compete ao CONSEG/CD:
I— Sugerir prioridades de ação na área de segurança;
II — Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas locais;
HI — Avaliar serviços de segurança pública e privada prestados à população;
IV — Zelar por direitos humanos e eficiência dos serviços;
V — Promover a interlocução entre comunidade e forças policiais;
VI — Aprovar Regimento Interno;
VII — propor audiências públicas e Conferência Municipal;
VIII — emitir indicações, pareceres, recomendações e relatórios.
Art. 7º. O CONSEG/CD será composto por membros titulares e suplentes, com as
seguintes representações:
I — Poder Executivo Municipal: 01 (um) representante indicado pelo(a)
Prefeito(a);
II — Polícia Civil: 01 (um) representante;
III — Polícia Militar: 01 (um) representante;
IV — Guarda Civil Municipal (ou, na sua ausência, a Secretaria responsável por
trânsito/fiscalização urbana): 01 (um) representante;
V — Órgão Municipal de Trânsito (ou congênere): 01 (um) representante;
VI — Corpo de Bombeiros Militar: 01 (um) representante;
VII — Polícia Penal: 01 (um) representante;
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VIII — Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (subseção competente): 01 (um)
representante;
IX — Sociedade civil: 04 (quatro) representantes, eleitos por votação popular,
conforme Arts. 10 a 13.
Art. 8º. Cada membro terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução, e será nomeado por decreto do(a) Prefeito(a).
Art. 9º. O CONSEG/CD elegerá, dentre seus membros, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, por voto aberto, para mandato de 2 (dois) anos,
com 1 (uma) recondução.
Art. 10. As 04 (quatro) vagas da sociedade civil serão preenchidas por eleição
pública dentre moradores eleitores do Município, observada ampla divulgação e
acessibilidade.
Art. 11. Poderá candidatar-se quem:
I- Tenha 18 anos ou mais;
II — Comprove residência em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um) ano;
III — Esteja quite com a Justiça Eleitoral;
IV — Não ocupe cargo em comissão municipal nem incorra em conflito de
interesses;
V — demonstre atuação prévia em segurança comunitária, direitos humanos,
juventude, trânsito, comércio/serviços, educação ou políticas sociais.
Art. 12. O processo eleitoral será convocado por edital do Executivo, que definirá
prazos, documentos, locais e normas, prevendo impugnações e recursos.
Art. 13. Poderão votar eleitoras e eleitores do Município, mediante identificação.
Em empate, terá preferência:
I — Maior tempo de atuação comunitária;
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II — Maior idade. O resultado será homologado e submetido à nomeação por
decreto.
Art. 14. Perderá o mandato quem:
I— Faltar, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 alternadas no biênio;
II — Sofrer condenação criminal com trânsito em julgado nos últimos 5 anos;
II — praticar ato incompatível com a finalidade do Conselho.
Art. 15. O CONSEG/CD reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três)
meses e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por 1/3 dos membros ou
pelo(a) Prefeito(a).
Art. 16. As deliberações serão por maioria simples, com presença mínima de 50%
dos membros. Cada sessão terá ata e leitura da ata anterior.
Art. 17. O CONSEG/CD promoverá, ao menos semestralmente, audiência pública
amplamente divulgada, para informar ações e colher sugestões da população.
Art. 18. O CONSEG/CD convocará, bienalmente, a Conferência Municipal de
Segurança Pública, na qual será elaborado ou atualizado o Plano Municipal de Segurança e
definidas metas a acompanhar.
Art. 19. As atas, recomendações, pareceres e relatórios serão publicados em meio
oficial do Município, resguardados dados sigilosos.
Art. 20. O Executivo proverá Secretaria Executiva para apoio técnico,
administrativo e logístico, garantindo espaço físico e meios materiais.
Art. 21. A função de conselheiro(a) é gratuita e constitui serviço público
relevante, vedada qualquer remuneração.
Art. 22. O Executivo procederá à instalação do CONSEG/CD em até 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo
Conselho em até 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 23. O CONSEG/CD poderá utilizar prédios públicos municipais para
reuniões, mediante requerimento e disponibilidade.
Art. 24. A execução desta Lei observará a Lei Federal nº 13.675/2018
(PNSPDS/SUSP) e demais normas correlatas.
Art. 25. As despesas correrão por dotações orçamentárias gerais do Município.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
ANNO HENRIQUE PEREIRA
Prefeito Constitucional de Cacimba de Dentro

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