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norma nº 212/2025

Tipo Lei
Número / Ano 212 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE CACIMBA DE DENTRO - CMDPD/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERNO MUNICIPAL
CAGIMBA DE DENTRO
TRABALHO E INOVAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 212/2025, 05 de Novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO -—
CMDPD/CD, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade
com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Cacimba de Dentro - CMDPD/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O CMDPD/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas,
planos, programas e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência no Município.
Art. 3º. O CMDPD/CD observará, em sua atuação, os princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da acessibilidade, do desenho universal,
da participação social e da publicidade dos atos.
Art. 4º. São diretrizes do CMDPD/CD:
I— Transversalidade das políticas públicas;
II — Articulação intersetorial;
III — Controle social com participação da sociedade civil;
IV — Educação em direitos e combate a estigmas;
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V — Acessibilidade comunicacional, atitudinal, arquitetônica e digita.
Art. 5º. Compete ao CMDPD/CD:
I— Propor diretrizes da política municipal da pessoa com deficiência;
II — Opinar sobre normas, programas e serviços municipais de inclusão e
acessibilidade;
III — acompanhar a execução e avaliar resultados das políticas do setor;
IV — Emitir parecer sobre planos, obras e serviços com impacto em
acessibilidade;
V — Promover estudos, campanhas e educação em direitos;
VI — Articular-se com conselhos congêneres e órgãos das esferas estadual e
federal;
VII — aprovar seu Regimento Interno;
VIII — propor audiências e consultas públicas.
Art. 6º. A composição será paritária, com 08 (oito) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da
sociedade civil.
$ 1º Nas 04 (quatro) vagas da sociedade civil, pelo menos 02 (duas) deverão ser,
obrigatoriamente, ocupadas por pessoas com deficiência (PcD).
$ 2º Sempre que possível, os suplentes das vagas reservadas no $ 1º também
deverão ser PcD, preservada a paridade.
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já
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$ 3º Na reposição de vacância, observar-se-á preferencialmente a manutenção da
reserva prevista no 8 1º.
Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
seguintes Secretarias:
I— Assistência Social;
II — Saúde;
III — Educação;
IV — Administração.
Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em
processo convocado por edital da Secretaria Municipal de Assistência Social e supervisionado
por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com ampla divulgação e
acessibilidade.
$ 1º. O edital assegurará que, entre os(as) eleitos(as) da sociedade civil, ao menos
2 (duas) vagas sejam preenchidas por PcD, nos termos do art. 6º, $ 1º.
$ 2º. Se o número de candidaturas habilitadas de PcD for inferior a 2 (duas), a
Comissão Eleitoral prorrogará o prazo de inscrições uma única vez, por até 10 (dez) dias, para
ampliar a participação; persistindo a insuficiência, as vagas remanescentes poderão ser
preenchidas provisoriamente por não PcD, com prioridade para PcD na primeira substituição
ou recondução subsequente.
Art. 9º. Para fins desta Lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 10. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que:
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I— Tenham 18 (dezoito) anos ou mais;
II — Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um)
ano;
III — Para as vagas reservadas devem comprovar a condição de PcD por laudo
médico ou documento oficial idôneo;
IV — Para as demais vagas devem comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na
defesa de direitos das PcD ou na promoção da acessibilidade e inclusão (em
entidades, coletivos, escolas, sindicatos ou associações);
V — Não ocupem cargo em comissão municipal e não estejam em conflito de
interesses;
VI — Estejam quites com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as
inabilite para função pública relevante.
Art. 11. Poderão ser registradas candidaturas apoiadas por entidades legalmente
constituídas e atuantes no Município; o(a) candidato(a) será pessoa física, acompanhada de
declaração formal de apoio.
Art. 12. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de
residência, certidões eleitorais e criminais, comprovação de PcD quando for o caso, e
comprovação de atuação), locais e normas do processo, prevendo impugnações e recursos.
Art. 13. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A
votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), facultadas seções itinerantes para
ampliar o acesso.
$ 1º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:
I-A PcD;
ss
18;
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II — Quem tiver maior tempo de atuação na defesa de direitos das PcD;
II — A pessoa de maior idade.
$ 2º. A Comissão Eleitoral homologará o resultado verificando o cumprimento da
reserva mínima de 2 (duas) vagas PcD (art. 6º, $ 1º); se necessário, aplicará a ordem de
classificação para assegurar a reserva.
Art. 14. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito
em até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial.
Art. 15. O mandato será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. A
vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato.
Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância em vaga reservada a PcD, a
substituição observará, preferencialmente, a nomeação de suplente PcD; inexistindo,
convocar-se-á o(a) primeiro(a) não eleito(a) PcD na ordem de votação; somente na falta
absoluta de PcD habilitado(a) aplicar-se-ão as regras gerais de suplência.
Art. 16. Perderá o mandato o conselheiro que:
I — Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas no ano;
II — Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho;
III — incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite.
Art. 17. O CMDPD/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para
mandato de 1 (um) ano, observada a alternância entre governo e sociedade civil.
Art. 18. O CMDPD/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e
extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos
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16:
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membros.
Art. 19. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes; em caso de
empate, haverá voto de qualidade da Presidência.
Art. 20. As reuniões serão públicas e acessíveis, garantindo-se, quando
necessário, intérprete de Libras e outros recursos de acessibilidade. As atas e deliberações
serão disponibilizadas em meio oficial.
Art. 21. O CMDPD/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de
Trabalho (ex.: acessibilidade, educação inclusiva, empregabilidade, saúde), com relatórios
submetidos ao plenário.
Art. 22. Fica instituída a Secretaria de Ação Social para suporte técnico,
administrativo e logístico, assegurando-se espaço físico e pessoal de apoio, podendo contar
com servidores cedidos pelo Executivo.
Art. 23. O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui serviço
público relevante, não gerando vínculo empregatício ou remuneração.
Art. 24. O CMDPD/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas
populares sobre temas relativos aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 25. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMDPD/CD em até
60 (sessenta) dias da instalação.
Art. 26. O Município observará, em suas ações de inclusão, a Lei Orgânica
Municipal, o Código de Posturas e a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e demais normas correlatas.
Art. 27. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos federais,
estaduais, instituições e entidades da sociedade civil para execução de políticas inclusivas.
Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias
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próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, inclusive quanto ao edital de eleição e à Comissão Eleitoral.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ea: EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
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E Constitucional de Cacimba de Dentro

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