| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE CACIMBA DE DENTRO - CMDPD/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rg E nf" GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 212/2025, 05 de Novembro de 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO -— CMDPD/CD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o artigo 44 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Cacimba de Dentro - CMDPD/CD, órgão colegiado, permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º. O CMDPD/CD tem por finalidade propor, acompanhar e avaliar políticas, planos, programas e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município. Art. 3º. O CMDPD/CD observará, em sua atuação, os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da acessibilidade, do desenho universal, da participação social e da publicidade dos atos. Art. 4º. São diretrizes do CMDPD/CD: I— Transversalidade das políticas públicas; II — Articulação intersetorial; III — Controle social com participação da sociedade civil; IV — Educação em direitos e combate a estigmas; GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito V — Acessibilidade comunicacional, atitudinal, arquitetônica e digita. Art. 5º. Compete ao CMDPD/CD: I— Propor diretrizes da política municipal da pessoa com deficiência; II — Opinar sobre normas, programas e serviços municipais de inclusão e acessibilidade; III — acompanhar a execução e avaliar resultados das políticas do setor; IV — Emitir parecer sobre planos, obras e serviços com impacto em acessibilidade; V — Promover estudos, campanhas e educação em direitos; VI — Articular-se com conselhos congêneres e órgãos das esferas estadual e federal; VII — aprovar seu Regimento Interno; VIII — propor audiências e consultas públicas. Art. 6º. A composição será paritária, com 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil. $ 1º Nas 04 (quatro) vagas da sociedade civil, pelo menos 02 (duas) deverão ser, obrigatoriamente, ocupadas por pessoas com deficiência (PcD). $ 2º Sempre que possível, os suplentes das vagas reservadas no $ 1º também deverão ser PcD, preservada a paridade. ema já GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito $ 3º Na reposição de vacância, observar-se-á preferencialmente a manutenção da reserva prevista no 8 1º. Art. 7º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das seguintes Secretarias: I— Assistência Social; II — Saúde; III — Educação; IV — Administração. Art. 8º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos por votação popular, em processo convocado por edital da Secretaria Municipal de Assistência Social e supervisionado por Comissão Eleitoral paritária (governo e sociedade civil), com ampla divulgação e acessibilidade. $ 1º. O edital assegurará que, entre os(as) eleitos(as) da sociedade civil, ao menos 2 (duas) vagas sejam preenchidas por PcD, nos termos do art. 6º, $ 1º. $ 2º. Se o número de candidaturas habilitadas de PcD for inferior a 2 (duas), a Comissão Eleitoral prorrogará o prazo de inscrições uma única vez, por até 10 (dez) dias, para ampliar a participação; persistindo a insuficiência, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas provisoriamente por não PcD, com prioridade para PcD na primeira substituição ou recondução subsequente. Art. 9º. Para fins desta Lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 10. Poderão candidatar-se às 4 vagas da sociedade civil pessoas físicas que: GOVERNO MUNICIPAL CAGIMBA DE DENTRO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito I— Tenham 18 (dezoito) anos ou mais; II — Sejam eleitoras e residentes em Cacimba de Dentro há pelo menos 1 (um) ano; III — Para as vagas reservadas devem comprovar a condição de PcD por laudo médico ou documento oficial idôneo; IV — Para as demais vagas devem comprovar atuação mínima de 1 (um) ano na defesa de direitos das PcD ou na promoção da acessibilidade e inclusão (em entidades, coletivos, escolas, sindicatos ou associações); V — Não ocupem cargo em comissão municipal e não estejam em conflito de interesses; VI — Estejam quites com a Justiça Eleitoral e não tenham condenação que as inabilite para função pública relevante. Art. 11. Poderão ser registradas candidaturas apoiadas por entidades legalmente constituídas e atuantes no Município; o(a) candidato(a) será pessoa física, acompanhada de declaração formal de apoio. Art. 12. O edital de convocação definirá prazos, documentos (comprovação de residência, certidões eleitorais e criminais, comprovação de PcD quando for o caso, e comprovação de atuação), locais e normas do processo, prevendo impugnações e recursos. Art. 13. Poderão votar eleitores do Município, mediante identificação oficial. A votação será presencial e/ou eletrônica (se disponível), facultadas seções itinerantes para ampliar o acesso. $ 1º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente: I-A PcD; ss 18; CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito II — Quem tiver maior tempo de atuação na defesa de direitos das PcD; II — A pessoa de maior idade. $ 2º. A Comissão Eleitoral homologará o resultado verificando o cumprimento da reserva mínima de 2 (duas) vagas PcD (art. 6º, $ 1º); se necessário, aplicará a ordem de classificação para assegurar a reserva. Art. 14. O resultado será homologado e os eleitos serão empossados pelo Prefeito em até 30 (trinta) dias após a proclamação oficial. Art. 15. O mandato será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução. A vacância será suprida pelo respectivo suplente até o término do mandato. Parágrafo único. Nas hipóteses de vacância em vaga reservada a PcD, a substituição observará, preferencialmente, a nomeação de suplente PcD; inexistindo, convocar-se-á o(a) primeiro(a) não eleito(a) PcD na ordem de votação; somente na falta absoluta de PcD habilitado(a) aplicar-se-ão as regras gerais de suplência. Art. 16. Perderá o mandato o conselheiro que: I — Faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano; II — Praticar atos incompatíveis com a finalidade do Conselho; III — incorrer em conflito de interesses ou sofrer condenação que o inabilite. Art. 17. O CMDPD/CD elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário, para mandato de 1 (um) ano, observada a alternância entre governo e sociedade civil. Art. 18. O CMDPD/CD reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente quando convocado pela Presidência ou por maioria simples dos eorea 16: GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE DENTRO TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito membros. Art. 19. As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes; em caso de empate, haverá voto de qualidade da Presidência. Art. 20. As reuniões serão públicas e acessíveis, garantindo-se, quando necessário, intérprete de Libras e outros recursos de acessibilidade. As atas e deliberações serão disponibilizadas em meio oficial. Art. 21. O CMDPD/CD poderá instituir Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (ex.: acessibilidade, educação inclusiva, empregabilidade, saúde), com relatórios submetidos ao plenário. Art. 22. Fica instituída a Secretaria de Ação Social para suporte técnico, administrativo e logístico, assegurando-se espaço físico e pessoal de apoio, podendo contar com servidores cedidos pelo Executivo. Art. 23. O exercício da função de conselheiro é gratuito e constitui serviço público relevante, não gerando vínculo empregatício ou remuneração. Art. 24. O CMDPD/CD poderá promover audiências públicas, fóruns e consultas populares sobre temas relativos aos direitos das pessoas com deficiência. Art. 25. O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelo CMDPD/CD em até 60 (sessenta) dias da instalação. Art. 26. O Município observará, em suas ações de inclusão, a Lei Orgânica Municipal, o Código de Posturas e a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e demais normas correlatas. Art. 27. O Executivo poderá firmar termos de cooperação com órgãos federais, estaduais, instituições e entidades da sociedade civil para execução de políticas inclusivas. Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias GOVERNO MUNICIPAL CACIMBA DE dE no TRABALHO E INOVAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO Gabinete do Prefeito próprias, suplementadas se necessário. Art. 29. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive quanto ao edital de eleição e à Comissão Eleitoral. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ea: EM 05 DE NOVEMBRO DE 2025. Dio dt É crias ANNO E Constitucional de Cacimba de Dentro