| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de serviço social e de psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica. |
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Projeto de Lei nº /2022 Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de serviço social e de psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica. FAÇO SABER, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Cajazeiras, Estado da Paraíba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir assistente social escolar e psicólogo escolar nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal de Educação Básica. Parágrafo Único – O assistente social escolar e psicólogo escolar deverão desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar atuando na mediação das relações sociais e institucionais, bem como no acompanhamento e monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos em situação de discriminação, preconceitos e violência nas escolas. Art. 2º -Compete ao Assistente Social Escolar: I – efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar; II – elaborar e executar programas de natureza sócio familiar, visando a prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno; III – integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção amplo, operando de forma articulada a outros benefícios e serviços sócio assistenciais, voltados aos pais e alunos no âmbito da educação em especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para o atendimento de suas necessidades; IV – coordenar os programas sociais já existentes na instituição; V – realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade sócio familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente; VI – participar de equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública; VII – elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam alunos egressos das classes especiais; Art. 3º - Compete aos profissionais de Psicologia: I – diagnosticar, prevenir e trabalhar os diversos problemas do cotidiano escolar que dificultam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos; II – atuar junto as famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clinico, quando julgar necessário; III – dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como bullying, abuso sexual e uso de drogas Art. 4º Os assistentes sociais e psicólogos atuarão, nos termos da Lei Federal 8662/93 e da Lei Federal 4119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para a consecução das seguintes finalidades: I – a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil; II – a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social; III – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva; IV – o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação; V – a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do processo de escolarização relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio das políticas públicas; VI – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao sexismo, à homofobia, à discriminação social, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira; VII – a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade; VIII – o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social; IX – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar; X – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta políticopedagógica e no ambiente escolar; XI – o fortalecimento da cultura de promoção da saúde; XII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional; XIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade. Art. 5º - O município terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei para definir as áreas de abrangência territorial por meio de decreto. Art. 6º - Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal. Art. 8º - Os profissionais de que trata esta Lei serão originários de cargos de provimento efetivo. § 9º - Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional. Art. 10º - A atuação do psicólogo deverá ser norteada pelos princípios da busca ativa e do acompanhamento de casos clínicos junto a outros profissionais especializados, com acionamento e orientação da família em situações que requeiram atenção integral ao aluno assistido, podendo contar com o suporte da rede municipal de saúde. Art. 11º - O Executivo Municipal fica autorizado a incluir no Plano Plurianual (PPA) a inserção de psicólogos e assistentes sociais na política de educação municipal. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 19 DE JANEIRO DE 2022 Lindberg Lira de Souza Vereador - Cidadania