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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-04
EmentaDispõe sobre a inserção de profissionais da área de serviço social e de psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica.
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Projeto de Lei nº /2022
Dispõe sobre a inserção de profissionais da área de serviço 
social e de psicologia nas escolas públicas municipais de 
educação básica.
FAÇO SABER, nos termos da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de 
Cajazeiras, Estado da Paraíba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir assistente social
escolar e psicólogo escolar nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal de 
Educação Básica.
Parágrafo Único – O assistente social escolar e psicólogo escolar deverão 
desenvolver ações voltadas para a melhoria da qualidade do processo de ensino￾aprendizagem dos alunos, com a participação da comunidade escolar atuando na 
mediação das relações sociais e institucionais, bem como no acompanhamento e 
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos alunos 
em situação de discriminação, preconceitos e violência nas escolas.
Art. 2º -Compete ao Assistente Social Escolar:
I – efetuar levantamento de natureza socioeconômica e familiar para 
caracterização da população escolar;
II – elaborar e executar programas de natureza sócio familiar, visando a 
prevenção da evasão escolar e a melhoria do desempenho do aluno;
III – integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção amplo, operando 
de forma articulada a outros benefícios e serviços sócio assistenciais, voltados aos 
pais e alunos no âmbito da educação em especial, e no conjunto das demais políticas 
sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para o atendimento 
de suas necessidades;
IV – coordenar os programas sociais já existentes na instituição;
V – realizar visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca
da realidade sócio familiar do aluno, possibilitando assisti-lo adequadamente;
VI – participar de equipe multidisciplinar, da elaboração de programas que visem 
prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo, bem como o esclarecimento 
sobre doenças infectocontagiosas e demais questões de saúde pública;
VII – elaborar e desenvolver programas específicos nas escolas onde existam 
alunos egressos das classes especiais;
Art. 3º - Compete aos profissionais de Psicologia:
I – diagnosticar, prevenir e trabalhar os diversos problemas do cotidiano escolar 
que dificultam o processo de ensino-aprendizagem dos alunos;
II – atuar junto as famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, 
com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações 
professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através 
de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clinico, quando julgar 
necessário;
III – dar atenção especial à identificação de comportamento antissocial
relacionado a problemas de violência doméstica, assédio escolar, conhecido como 
bullying, abuso sexual e uso de drogas
Art. 4º Os assistentes sociais e psicólogos atuarão, nos termos da Lei Federal 
8662/93 e da Lei Federal 4119/62, respectivamente, e de acordo com as 
regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, 
contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e 
com os interesses da comunidade escolar, para a consecução das seguintes 
finalidades:
I – a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos 
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação 
da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de 
forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a 
permanência estudantil;
II – a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos 
educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, 
estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da 
Psicologia e do Serviço Social;
III – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços e de 
proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de 
suas necessidades e da educação inclusiva;
IV – o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do 
estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, 
organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como 
instrumento democrático de formação e de informação;
V – a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do processo de 
escolarização relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez 
na adolescência, vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio das políticas 
públicas;
VI – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao sexismo, à 
homofobia, à discriminação social, cultural, religiosa e a outras formas de 
discriminação presentes na sociedade brasileira;
VII – a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos 
valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VIII – o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na 
comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, 
associações, federações e outros formas de participação social;
IX – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em 
vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania 
dos educandos e da comunidade escolar;
X – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político￾pedagógica e no ambiente escolar;
XI – o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as 
legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de 
ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
Art. 5º - O município terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da 
publicação desta lei para definir as áreas de abrangência territorial por meio de 
decreto.
Art. 6º - Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados 
na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas 
de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de 
educação municipal.
Art. 8º - Os profissionais de que trata esta Lei serão originários de cargos de 
provimento efetivo.
§ 9º - Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar 
comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.
Art. 10º - A atuação do psicólogo deverá ser norteada pelos princípios da busca 
ativa e do acompanhamento de casos clínicos junto a outros profissionais 
especializados, com acionamento e orientação da família em situações que requeiram 
atenção integral ao aluno assistido, podendo contar com o suporte da rede municipal 
de saúde.
Art. 11º - O Executivo Municipal fica autorizado a incluir no Plano Plurianual (PPA) a 
inserção de psicólogos e assistentes sociais na política de educação municipal.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 19 DE JANEIRO DE 2022
Lindberg Lira de Souza
Vereador - Cidadania

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