| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º ___/2022. Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Língua Espanhola no Currículo do Ensino Fundamental II Regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. |
| native_id | 320 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI N.º ___/2022. Dispõe sobre a inclusão da disciplina de Língua Espanhola no Currículo do Ensino Fundamental II Regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA; RESOLVE: Art. 1º. A disciplina de Língua Espanhola fica introduzida obrigatoriamente no currículo do ensino fundamental II Regular e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA da Rede Municipal de Ensino. § 1°. A disciplina deverá ser dirigida as quatros séries do ensino fundamental II. § 2°. A oferta da disciplina de Língua Espanhola ficará obrigatória no ensino fundamental II, dentro da parte diversificada do currículo. § 3°. A disciplina de Língua Espanhola terá, no mínimo, a carga horária de 02 (duas) horas-aula semanal para cada ano. § 4º. As escolas terão que realizar o exame (Prova) de equivalência, bimestral, para alunos oriundos de outras escolas que não contemplam a disciplina de Língua Espanhola em seu currículo. Art. 2º. O processo de ensino-aprendizagem far-se-á por meio de aulas expositivas, teóricas e práticas, mediante utilização de todo e qualquer recurso disponível nas escolas. Art. 3º. Os profissionais que poderão lecionar esta disciplina deverão estar cursando no mínimo o 6º período de Letras-Português/Espanhol ou serem licenciados nesta área. Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 5°- Ficam revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, EM DE 11 DE MAIO DE 2022. Lamarque Barros Campos de Souza Vereador – Cidadania