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materia nº 3/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.920/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo
Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação
dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 2.920/2021.
Cumprindo a nossa missão institucional e visando a observância
dos princípios legais vigentes, encaminho para apreciação por parte
dos integrantes dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que
tem por objetivo fazer alteração na Lei de Reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cajazeiras-PB, adequando￾o à Constituição Federal, e dá outras providências.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu a
Reforma da Previdência no âmbito federal, promoveu significativas
modificações no Sistema Previdenciário Brasileiro ao traçar novas
regras para o Regime Geral de Previdência Social e para o Regime
Próprio dos servidores públicos da União, ressaltando que a última
modificação na Legislação Municipal aplicável a espécie ocorreu no
longínquo ano de 2010.
Além das mudanças nos citados regimes previdenciários, a
Emenda Constitucional 103/2019 impôs aos estados e municípios a
obrigação de também promover alterações nos seus regimes próprios
de previdência para se adequarem à nova realidade, isto porque,
consoante a dicção do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, "
ficando vedado a transferência voluntária de recursos, a concessão de
avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de
empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais
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aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de
descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento
de regime próprio de previdência social”.
Logo, tendo em vista a determinação constitucional que impõe a
adequação normativa aos parâmetros gerais estabelecidos pela Emenda
Constitucional nº 103/2019, torna-se imperiosa a aprovação de
alterações legislativas de modo a compatibilizar o Regime Próprio de
Previdência do Município de Cajazeiras/PB com a novel legislação
constitucional nacional, evitando assim que o município possa ser alvo
de aplicação de sanções que penalizariam as suas atividades,
mormente o recebimento de recursos que são necessários para
promover a execução das políticas públicas fundamentais para a
população local.
Feitas essas considerações, na certeza de que estou propondo
com respaldo constitucional e dentro das atribuições do cargo, de
conformidade com a legislação pertinente, além de sua importância
para a gestão deste município, encaminho, em anexo, o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº ........./2022, para apreciação, votação e a esperada 
aprovação por essa Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua
tramitação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de
Cajazeiras/PB, 08 de junho de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 de junho de 2022.
ALTERA PARCIALMENTE A LEI
MUNICIPAL Nº 2.920/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS-PB, encaminha para
tramitação, apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de
Cajazeiras, o seguinte Projeto de Lei Ordinária:
Art. 1º O Artigo 33 da Lei Municipal nº 2.920, de 03 de junho de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art.
29 será estabelecida de acordo com os parâmetros de progressão
contidos no art. 30, levando em consideração o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e pensão que supere o valor do maior
benefício pago pelo RGPS”.
Art. 2º O artigo 42 da Lei Municipal n.º 2.920/2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - No âmbito Municipal, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 15
(quinze) anos de tempo de contribuição,
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Parágrafo único - O servidor que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição pode optar em permanecer em atividade, pelo que fará jus
a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória, na forma do art. 61.”
Art. 3º O artigo 44 da Lei Municipal n.º 2.920/2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado, definidos no art. 23, quando do seu falecimento e será
equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela que
teria o direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1°- As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2°- Na hipótese de existir dependente incapaz permanente, o valor
da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I- 100%
(cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e II- uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
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percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento),
para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 3°- Quando não houver mais dependente incapaz permanente, o valor
da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.”
Art. 4º O artigo 56 da Lei Municipal nº 2.920/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, até a data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional n° 103/2019, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I -trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher de tempo
contribuição;
II – somatório da idade do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalentes a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis
pontos, se homem, observados o disposto nos parágrafos 1° e 2°.
§ 1º- A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o
inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir
o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco)
pontos, se homem.
§ 2º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e
o § 1º.
§ 3º- Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
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na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do
caput serão:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, se mulher, e;
II- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso II do caput para as pessoas a que se refere o § 3º, incluídas as
frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e
um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.”
Art. 5º O artigo 57 da Lei Municipal nº 2.920/2021 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 42 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 56, o
segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público através de
concurso público de provas ou de provas e títulos, na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n° 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher;
II - 61 (sessenta e um) anos, se homem e idade de 56 (cinquenta e seis)
anos, se mulher;
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II
do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62
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(sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis)
meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até
atingirem os 60 (sessenta) anos, se homem, e 57 (cinquenta e sete)
anos, se mulher.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de
Cajazeiras/PB, 08 de junho de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
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