| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.920/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 2.920/2021. Cumprindo a nossa missão institucional e visando a observância dos princípios legais vigentes, encaminho para apreciação por parte dos integrantes dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que tem por objetivo fazer alteração na Lei de Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cajazeiras-PB, adequandoo à Constituição Federal, e dá outras providências. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabeleceu a Reforma da Previdência no âmbito federal, promoveu significativas modificações no Sistema Previdenciário Brasileiro ao traçar novas regras para o Regime Geral de Previdência Social e para o Regime Próprio dos servidores públicos da União, ressaltando que a última modificação na Legislação Municipal aplicável a espécie ocorreu no longínquo ano de 2010. Além das mudanças nos citados regimes previdenciários, a Emenda Constitucional 103/2019 impôs aos estados e municípios a obrigação de também promover alterações nos seus regimes próprios de previdência para se adequarem à nova realidade, isto porque, consoante a dicção do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, " ficando vedado a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social”. Logo, tendo em vista a determinação constitucional que impõe a adequação normativa aos parâmetros gerais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019, torna-se imperiosa a aprovação de alterações legislativas de modo a compatibilizar o Regime Próprio de Previdência do Município de Cajazeiras/PB com a novel legislação constitucional nacional, evitando assim que o município possa ser alvo de aplicação de sanções que penalizariam as suas atividades, mormente o recebimento de recursos que são necessários para promover a execução das políticas públicas fundamentais para a população local. Feitas essas considerações, na certeza de que estou propondo com respaldo constitucional e dentro das atribuições do cargo, de conformidade com a legislação pertinente, além de sua importância para a gestão deste município, encaminho, em anexo, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ........./2022, para apreciação, votação e a esperada aprovação por essa Câmara de Vereadores, invocando urgência em sua tramitação. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 08 de junho de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08 de junho de 2022. ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.920/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS-PB, encaminha para tramitação, apreciação e aprovação pela Câmara Municipal de Cajazeiras, o seguinte Projeto de Lei Ordinária: Art. 1º O Artigo 33 da Lei Municipal nº 2.920, de 03 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 29 será estabelecida de acordo com os parâmetros de progressão contidos no art. 30, levando em consideração o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o valor do maior benefício pago pelo RGPS”. Art. 2º O artigo 42 da Lei Municipal n.º 2.920/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - No âmbito Municipal, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA Parágrafo único - O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição pode optar em permanecer em atividade, pelo que fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, na forma do art. 61.” Art. 3º O artigo 44 da Lei Municipal n.º 2.920/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 23, quando do seu falecimento e será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela que teria o direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1°- As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2°- Na hipótese de existir dependente incapaz permanente, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3°- Quando não houver mais dependente incapaz permanente, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” Art. 4º O artigo 56 da Lei Municipal nº 2.920/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56 - Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I -trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher de tempo contribuição; II – somatório da idade do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalentes a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observados o disposto nos parágrafos 1° e 2°. § 1º- A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º- A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º- Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e; II- O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput para as pessoas a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.” Art. 5º O artigo 57 da Lei Municipal nº 2.920/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 42 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 56, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 61 (sessenta e um) anos, se homem e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher; § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem os 60 (sessenta) anos, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 08 de junho de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA