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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE ENTIDADES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DE CAJAZEIRAS – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4226

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PROJETO DE LEI N°   /2026





“ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE ENTIDADES COMO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DE CAJAZEIRAS – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 







A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS-PB, ESTADO DA PARAÍBA, RESOLVE:





Art. 1 – Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as associaçõs civis, fundações e demais entidade sem fins lucrativos que prestem relevante serviços de interesse coletivo á população de Cajazeiras – PB.



Art. 2 – Para obter o reconhecimento de utilidade pública municipal, a entidade deverá comprovar os seguintes requisitos: 



I – possuir personalidade jurídica regulamente constituída e registrada há pelo menos 1 (um ano); 



II – estar com CNPJ ativo e a situação fiscal regular;



III – Possuir sede regulamente estabelecida no território do Município de Cajazeiras - PB;



IV – Comprovar atuação regular e continua e efetiva no território do Muncípio de Cajazeiras – PB, nos termos do regulamento;



V – não possuir fins lucrativos, sendo vedada a distribuição de resultados, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;



VI – apresentar estatuto social, ata de eleição da diretoria e relatório de atividades referentes aos últimos 12 (doze) meses; 



VII – comprovar a realização de atividades de interesse público, em áreas como: 



Assistência Social;



Educação; 



Saúde;



Cultura;



Esporte e Lazer;



Meio ambiente; 



Defesa de Direitos Humanos; ou 



Desenvolvimento comunitário;



VIII – manter regularidade júridica, contábil e administrativa, com escrituração contábil regular e prestação de contas à assembleia da entidade;



IX – não estar impedida de contratar com o poder público nem possuir dirigentes condenados por improbidade adminstrativa.



Art. 3° - O pedido de reconhecimento sera encaminhado á Câmara Municipal de Cajazeiras – PB, acompanhado da documentação comprobatória, para análise e elaboração de projeto de lei específica. 



Art. 4°- As entidades reconhecidas como utilidade pública municipal deverão:



I – manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Poder Público Municipal;



II – encaminhar, quando solicitado, relatório anual de atividade e demonstrações contábeis;



III – comunicar quaisquer alterações estatutárias, mudança de diretoria ou enceramento das atividades.



Art. 5°- A declaração de utilidade Pública não implica concessao automática de benefícios financeiros, sendo necessária a celebração de convênios ou termos específicos confome a legislção vigente. 

Art. 6°- O título de utilidade pública municipal, concedido por lei específica, somente poderá ser revogado mediante edição de nova lei, observando-se o devido processo legislativo, quando comprovado que a entidade deixou de atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei ou praticou irregularidade grave incompatível com a manutenção do título.

§ 1º A revogação poderá ser precedida de processo administrativo instaurado pelo Poder Executivo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Concluído o processo administrativo pela constatação de irregularidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal o respectivo projeto de lei de revogação.

§ 3º A lei revogatória deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 7° - Esta Lei entra em Vigor na data de sua públicação.



PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, 03 DE MARÇO DE 2026



ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO

VEREADOR – PP

JUSTIFICATIVA

		O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir critérios normativos objetivos para o reconhecimento de entidades como de Utilidade Pública no âmbito do Município de Cajazeiras – PB, estabelecendo requisitos formais e materiais, procedimento administrativo próprio e mecanismos de controle e fiscalização.

		A proposição fundamenta-se na competência legislativa do Município para dispor sobre assuntos de interesse local e para organizar a administração pública municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como na necessidade de observância dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição da República, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

		A ausência de critérios previamente definidos para a concessão do título de Utilidade Pública pode ensejar discricionariedade excessiva, fragilizando a segurança jurídica e a isonomia entre as entidades postulantes. Nesse contexto, a presente iniciativa visa conferir objetividade ao processo de reconhecimento, estabelecendo parâmetros claros quanto à regular constituição da entidade, tempo mínimo de funcionamento, finalidade não lucrativa, efetiva atuação em prol da coletividade, regularidade fiscal e prestação de contas.

		O reconhecimento de Utilidade Pública constitui ato administrativo de natureza declaratória, pelo qual o Poder Público atesta que determinada entidade privada sem fins lucrativos desenvolve atividades de relevante interesse social. Tal reconhecimento, embora não implique, por si só, concessão automática de benefícios financeiros, pode produzir efeitos jurídicos relevantes, razão pela qual se faz imprescindível a previsão de requisitos rigorosos e mecanismos de fiscalização contínua.

		O projeto também prevê hipóteses de revogação do reconhecimento, em caso de desvio de finalidade, irregularidades na gestão ou descumprimento das exigências legais, garantindo-se o devido processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o título de utilidade pública é concedido por meio de lei específica, sua revogação exige igualmente a edição de nova lei, não sendo juridicamente possível sua cassação por simples decreto do Poder Executivo, sob pena de violação à hierarquia normativa e à competência legislativa.

A previsão de prévia apuração administrativa confere maior segurança jurídica, transparência e respeito aos direitos da entidade eventualmente atingida.

		Assim, a proposta fortalece o controle institucional, assegura maior transparência na relação entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil e contribui para a adequada destinação de eventuais benefícios e parcerias, alinhando-se às boas práticas de governança pública e ao regime jurídico aplicável às entidades do terceiro setor.



ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO

VEREADOR – PP



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