| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de monitores para auxílio na travessia de alunos em frente às instituições de ensino no Município de Cajazeiras-PB, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N° /2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de monitores para auxílio na travessia de alunos em frente às instituições de ensino no Município de Cajazeiras-PB, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Cajazeiras-PB, a obrigatoriedade de disponibilização de monitores para auxílio na travessia de vias públicas em frente às instituições de ensino municipais e privadas, com o objetivo de garantir a segurança dos alunos nos horários de entrada e saída escolar. Art. 2°. As instituições de ensino deverão disponibilizar, nos horários de maior fluxo de alunos, ao menos 01 (um) monitor devidamente identificado e capacitado para exercer a função de auxílio na travessia. §1º O número de monitores poderá ser ampliado conforme a necessidade, considerando-se o fluxo de alunos e a intensidade do tráfego local. §2º O monitor deverá atuar exclusivamente nos horários de entrada e saída dos alunos, podendo haver flexibilização conforme a demanda da unidade escolar. Art.3°. Os monitores deverão receber capacitação específica promovida pelo SCTRANS, de forma totalmente gratuita, abrangendo: I – Noções básicas de legislação de trânsito; II – Técnicas de orientação e sinalização para travessia segura; III – Procedimentos de prevenção de acidentes; IV – Uso adequado de equipamentos de sinalização. Art. 4°. Os monitores deverão utilizar coletes ou uniformes com identificação visível e equipamentos de sinalização adequados, conforme normas estabelecidas pelo órgão municipal de trânsito, o SCTRANS. Art. 5°. Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão municipal de trânsito: I – Promover e certificar a capacitação dos monitores; II – Fiscalizar o cumprimento desta Lei; III – Expedir normas complementares para sua execução. Art. 6°. A execução das disposições desta Lei não implicará na criação de novos cargos, funções ou contratações por parte do Poder Executivo Municipal e das instituições de ensino particulares, devendo a atividade ser desempenhada pelos monitores escolares já integrantes do quadro funcional das instituições de ensino públicas e privadas. §1º A organização da atividade de auxílio à travessia será realizada mediante sistema de rodízio entre os monitores já existentes em cada unidade escolar. §2º Fica vedada a geração de qualquer novo ônus financeiro ao Poder Executivo Municipal ou às instituições privadas de ensino em decorrência da execução desta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 03 DE MARÇO DE 2026 LUALAS JOAN PEREIRA PONTES RIBEIRO VEREADOR SOLIDARIEDADE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover maior segurança aos estudantes das redes pública e privada de ensino no município, especialmente nos horários de entrada e saída escolar, quando há intenso fluxo de veículos e pedestres nas imediações das instituições de ensino. É notório que crianças e adolescentes constituem grupo vulnerável no trânsito, exigindo atenção especial do Poder Público e da sociedade. A presença de monitores treinados contribuirá significativamente para a prevenção de acidentes, organização do fluxo viário e conscientização da comunidade escolar. Importante destacar que a proposta não implica em criação de novos cargos, funções ou contratações, tampouco gera aumento de despesas ao Poder Executivo ou às escolas privadas. A execução da medida será realizada pelos monitores escolares já contratados, mediante sistema de rodízio interno, sendo exigida apenas capacitação técnica a ser promovida pelo órgão municipal de trânsito, o SCTRANS. Dessa forma, o Projeto respeita os princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade, não criando impacto financeiro adicional ao município, ao mesmo tempo em que fortalece a política pública de segurança no entorno escolar. Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios constitucionais da proteção à vida, à segurança e à prioridade absoluta da criança e do adolescente. PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 03 DE MARÇO DE 2026 LUALAS JOAN PEREIRA PONTES RIBEIRO VEREADOR SOLIDARIEDADE