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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaProjeto de Lei sobre um Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos – Cidade Mais Limpa.
native_id4247

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 aprovado por unanimidade — —

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PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS DE CAJAZEIRAS –
‘CIDADE MAIS LIMPA’, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Cajazeiras/PB o “Programa Municipal de 
Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos – Cidade Mais Limpa”, com objetivo de:
I – Incentivar a população a colaborar na identificação e registro de ocorrências de descarte 
irregular de resíduos sólidos urbanos em vias públicas, praças, logradouros, áreas verdes, rios e 
demais áreas sob jurisdição municipal; 
II – Fortalecer a fiscalização ambiental municipal; 
III – Promover a educação ambiental e corresponsabilidade da população na gestão de 
resíduos sólidos.
Art. 2° O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou 
equivalente), em conjunto com a Secretaria Municipal de tributos e a SCTRANS/Guarda Municipal.
Art. 3° A participação popular dar-se-á mediante registro documental de infrações por meio 
de fotografias ou vídeos que evidenciem descarte irregular de resíduos, com indicação de local, data 
e, quando possível, identidade do infrator. 
§1° Os registros serão encaminhados ao órgão competente para análise e possível autuação. 
§2° A denúncia deverá conter elementos suficientes para identificação da infração, nos termos 
do Código de Limpeza Urbana municipal ou legislação equivalente.
Art. 4° Quando a denúncia apresentada pela população resultar em autuação e aplicação de 
multa ao infrator, o denunciante habilitar-se-á ao recebimento de recompensa correspondente a 50% 
(Cinquenta por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada, após o devido 
processamento administrativo e confirmação da autoria da denúncia. §1° O valor líquido da multa 
será aquele efetivamente recebido aos cofres públicos, descontados eventuais custos de cobrança 
previstos em lei. §2° O pagamento ao denunciante ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após o trânsito 
em julgado da penalidade aplicada ou término do prazo recursal.
Art. 5° O Programa deverá ser acompanhado por campanhas de educação ambiental, visando 
sensibilizar e informar a população quanto aos impactos do descarte irregular e aos meios corretos de 
destinação de resíduos.
Art. 6° A execução do Programa não implicará, por si só, aumento de despesas permanentes 
para o Município, uma vez que: I – o pagamento de recompensas será realizado com recursos 
provenientes de penalidades aplicadas a infratores; II – as ações de fiscalização serão integradas às 
atividades já desenvolvidas pelos órgãos competentes; III – a participação popular potencializa a 
atuação dos mecanismos oficiais de fiscalização, sem custos adicionais diretos ao erário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas às disposições em contrário.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 04 DE MARÇO DE 2026.
 
RODRIGO LIRA DAMASCENA
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
 O presente projeto visa fortalecer a gestão dos resíduos sólidos urbanos no Município de 
Cajazeiras, ampliando a capacidade de fiscalização e promovendo a corresponsabilidade da 
população na conservação do patrimônio público. O incentivo financeiro ao cidadão que colaborar 
com denúncias eficazes cria uma rede colaborativa de vigilância ambiental, reduzindo custos ao erário 
e ampliando o alcance das ações de limpeza urbana, em linha com iniciativas aprovadas em outras 
cidades brasileiras, como Porto Alegre, onde projeto similar já foi aprovado pela Câmara Municipal 
e prevê 50% de recompensa ao denunciante que resulte em multa efetiva contra infrator.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 04 DE MARÇO DE 2026.
 
RODRIGO LIRA DAMASCENA
Vereador – MDB

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