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PROJETO DE LEI Nº /2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DE CAJAZEIRAS –
‘CIDADE MAIS LIMPA’, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA;
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Cajazeiras/PB o “Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos – Cidade Mais Limpa”, com objetivo de:
I – Incentivar a população a colaborar na identificação e registro de ocorrências de descarte
irregular de resíduos sólidos urbanos em vias públicas, praças, logradouros, áreas verdes, rios e
demais áreas sob jurisdição municipal;
II – Fortalecer a fiscalização ambiental municipal;
III – Promover a educação ambiental e corresponsabilidade da população na gestão de
resíduos sólidos.
Art. 2° O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou
equivalente), em conjunto com a Secretaria Municipal de tributos e a SCTRANS/Guarda Municipal.
Art. 3° A participação popular dar-se-á mediante registro documental de infrações por meio
de fotografias ou vídeos que evidenciem descarte irregular de resíduos, com indicação de local, data
e, quando possível, identidade do infrator.
§1° Os registros serão encaminhados ao órgão competente para análise e possível autuação.
§2° A denúncia deverá conter elementos suficientes para identificação da infração, nos termos
do Código de Limpeza Urbana municipal ou legislação equivalente.
Art. 4° Quando a denúncia apresentada pela população resultar em autuação e aplicação de
multa ao infrator, o denunciante habilitar-se-á ao recebimento de recompensa correspondente a 50%
(Cinquenta por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada, após o devido
processamento administrativo e confirmação da autoria da denúncia. §1° O valor líquido da multa
será aquele efetivamente recebido aos cofres públicos, descontados eventuais custos de cobrança
previstos em lei. §2° O pagamento ao denunciante ocorrerá em até 60 (sessenta) dias após o trânsito
em julgado da penalidade aplicada ou término do prazo recursal.
Art. 5° O Programa deverá ser acompanhado por campanhas de educação ambiental, visando
sensibilizar e informar a população quanto aos impactos do descarte irregular e aos meios corretos de
destinação de resíduos.
Art. 6° A execução do Programa não implicará, por si só, aumento de despesas permanentes
para o Município, uma vez que: I – o pagamento de recompensas será realizado com recursos
provenientes de penalidades aplicadas a infratores; II – as ações de fiscalização serão integradas às
atividades já desenvolvidas pelos órgãos competentes; III – a participação popular potencializa a
atuação dos mecanismos oficiais de fiscalização, sem custos adicionais diretos ao erário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas às disposições em contrário.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 04 DE MARÇO DE 2026.
RODRIGO LIRA DAMASCENA
Vereador – MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa fortalecer a gestão dos resíduos sólidos urbanos no Município de
Cajazeiras, ampliando a capacidade de fiscalização e promovendo a corresponsabilidade da
população na conservação do patrimônio público. O incentivo financeiro ao cidadão que colaborar
com denúncias eficazes cria uma rede colaborativa de vigilância ambiental, reduzindo custos ao erário
e ampliando o alcance das ações de limpeza urbana, em linha com iniciativas aprovadas em outras
cidades brasileiras, como Porto Alegre, onde projeto similar já foi aprovado pela Câmara Municipal
e prevê 50% de recompensa ao denunciante que resulte em multa efetiva contra infrator.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, EM 04 DE MARÇO DE 2026.
RODRIGO LIRA DAMASCENA
Vereador – MDB
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