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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaOFICIO 175 PROJETO DE LEI ORDINARIA INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PMCT&I, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E ESTABELECE MECANISMOS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS.
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OFÍCIO Nº. 175/2026-GP Cajazeiras - PB, 06 de março de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei – Política Municipal de Ciência, Tecnologia 
e Inovação.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa, 
encaminho para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, 
que institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCT&I, cria o Sistema 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece mecanismos de estímulo ao 
desenvolvimento tecnológico no Município de Cajazeiras.
A proposição tem por objetivo estruturar uma política pública voltada ao fortalecimento 
do ambiente de inovação no Município, estimulando a pesquisa, o desenvolvimento 
tecnológico, a atração de investimentos e a geração de empregos qualificados.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento econômico e tecnológico do 
Município, contamos com a apreciação e aprovação da presente proposição por essa Egrégia 
Casa Legislativa.
Cordialmente,
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
MENSAGEM Nº / 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Submetemos à àpreciàçà o destà Càsà Legislàtivà o presente Projeto de Lei que 
institui à Polí ticà Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o – PMCT&I, crià o Sistemà 
Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o e estàbelece mecànismos institucionàis 
destinàdos à estimulàr o desenvolvimento cientí fico, tecnolo gico e econo mico no 
Municí pio de Càjàzeiràs.
A iniciàtivà encontrà fundàmento nos àrts. 23, V, 30, I e II, e 218 dà Constituiçà o 
Federàl, que àtribuem àos entes federàtivos à promoçà o do desenvolvimento cientí fico, dà 
pesquisà, dà càpàcitàçà o tecnolo gicà e dà inovàçà o, bem como à compete ncià pàrà legislàr 
sobre àssuntos de interesse locàl.
O projeto buscà estruturàr umà polí ticà pu blicà voltàdà ào fortàlecimento do 
àmbiente de inovàçà o no Municí pio, promovendo à integràçà o entre o poder pu blico, às 
instituiço es de ensino e pesquisà, o setor produtivo e à sociedàde civil.
Entre às principàis medidàs previstàs destàcàm-se à criàçà o do Sistemà Municipàl 
de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o, do Conselho Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e 
Inovàçà o e do Fundo Municipàl de Inovàçà o, àle m dà previsà o de instrumentos 
institucionàis destinàdos à estimulàr à pesquisà àplicàdà, o empreendedorismo 
tecnolo gico e à instàlàçà o de empresàs inovàdoràs no Municí pio.
A propostà tàmbe m preve à possibilidàde de implementàçà o futurà de incentivos 
tributà rios mediànte lei complementàr especí ficà, observàdàs às disposiço es dà legislàçà o 
tributà rià nàcionàl e dà Lei de Responsàbilidàde Fiscàl.
A instituiçà o dessà polí ticà pu blicà representà importànte pàsso pàrà o 
fortàlecimento do desenvolvimento econo mico sustentà vel do Municí pio, contribuindo 
pàrà à geràçà o de empregos quàlificàdos, à àtràçà o de investimentos e à àmpliàçà o dà 
competitividàde econo micà de Càjàzeiràs.
Diànte dà relevà ncià dà màte rià pàrà o desenvolvimento do Municí pio, contàmos 
com o àpoio destà Càsà Legislàtivà pàrà à àpreciàçà o e àprovàçà o do presente Projeto de 
Lei.
Cajazeiras PB,06 de março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº _____/2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, 
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PMCT&I, CRIA O 
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO E ESTABELECE MECANISMOS DE 
ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO 
TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, Estado 
da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do 
Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação –
PMCT&I, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico 
e social sustentável do Município de Cajazeiras.
Art. 2º São objetivos da PMCT&I:
I – fomentar a pesquisa científica aplicada;
II – estimular a inovação produtiva;
III – atrair investimentos tecnológicos e industriais;
IV – fortalecer o ecossistema local de inovação;
V – gerar emprego qualificado e renda;
VI – ampliar a competitividade econômica municipal;
VII – consolidar Cajazeiras como polo regional de inovação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política observará:
I – inovação aberta e colaborativa;
II – segurança jurídica;
III – eficiência administrativa;
IV – desenvolvimento sustentável;
V – cooperação interinstitucional;
VI – atração de investimentos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CT&I
Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI.
Art. 5º Integram o Sistema:
I – Poder Executivo;
II – instituições científicas e tecnológicas;
III – instituições de ensino;
IV – setor produtivo;
V – startups e empresas inovadoras;
VI – parques tecnológicos;
VII – incubadoras;
VIII – sociedade civil organizada.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 6º Constituem instrumentos da política:
I – encomenda tecnológica;
II – contratação pública para solução inovadora – CPSI;
III – sandbox regulatório;
IV – living labs;
V – bônus tecnológico;
VI – bolsas de inovação;
VII – transferência de tecnologia;
VIII – parques tecnológicos;
IX – prêmio municipal de inovação;
X – fundo municipal de inovação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CT&I
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI.
Art. 8º Compete ao Conselho:
I – propor diretrizes da política;
II – acompanhar e avaliar programas e ações;
III – opinar sobre aplicação de recursos do Fundo Municipal de Inovação;
IV – promover integração entre academia, governo e setor produtivo;
V – emitir pareceres técnicos.
Art. 9º O CMCTI é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa.
Art. 10 O CMCTI será composto por representantes:
I – do Poder Executivo Municipal;
 II – da Câmara Municipal;
III – do setor empresarial;
IV – de startups e empresas inovadoras;
V – de entidades de classe;
VI – do Sistema S;
VII – da sociedade civil organizada;
VIII – do Instituto Federal da Paraíba – IFPB;
IX – da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG.
§1º O mandato será de dois anos, permitida recondução.
§2º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 11 O funcionamento do Conselho será regulamentado por decreto.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação – FMI.
Art. 13 Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias;
II – convênios e transferências;
III – emendas parlamentares;
IV – doações;
V – parcerias público-privadas;
VI – retorno financeiro de projetos apoiados.
Art. 14 O Fundo será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS
Art. 15 Fica instituída política municipal de incentivo à instalação de empresas 
tecnológicas.
Art. 16 São objetivos:
I – geração de emprego e renda;
II – diversificação econômica;
III – fortalecimento das cadeias produtivas locais;
IV – adensamento tecnológico.
Art. 17 O Município poderá conceder:
I – incentivos institucionais;
II – cessão ou concessão de áreas públicas;
III – infraestrutura básica;
IV – apoio regulatório e técnico;
V – subvenção econômica.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS ESTRATÉGICAS
Art. 18 Consideram-se áreas estratégicas:
I – tecnologia da informação;
II – energias renováveis;
III – agroindústria tecnológica;
IV – biotecnologia;
V – saúde;
VI – educação tecnológica;
VII – economia criativa;
VIII – indústria 4.0.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 19 O Município poderá instituir incentivos fiscais destinados a estimular atividades 
de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 20 A concessão de incentivos tributários dependerá de lei complementar específica 
que promova as alterações necessárias no Código Tributário Municipal.
Art. 21 A lei complementar poderá instituir regime tributário específico aplicável às 
atividades tecnológicas e inovadoras.
Art. 22 A concessão de incentivos tributários observará as disposições da legislação 
tributária nacional e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO X
DO DISTRITO TECNOLÓGICO
Art. 23 O Município poderá instituir Distrito Industrial ou Parque Tecnológico.
Art. 24 As áreas poderão ser cedidas mediante contrapartida econômica e social.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO
Art. 25 Os projetos incentivados serão monitorados quanto a:
I – empregos gerados;
II – investimentos realizados;
III – impacto econômico;
IV – inovação desenvolvida.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato especifico do 
chefe do poder executivo.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de lei 
complementar, incentivos ou benefícios de natureza fiscal, a fim de estimular e fomentar as 
atividades regulamentadas pela presente lei.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cajazeiras – PB, Estado da Paraíba, em 06 de 
março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional

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