| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | OFICIO 175 PROJETO DE LEI ORDINARIA INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PMCT&I, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E ESTABELECE MECANISMOS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. |
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OFÍCIO Nº. 175/2026-GP Cajazeiras - PB, 06 de março de 2026. A sua Excelência, o Senhor, LINDBERG LIRA DE SOUZA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei – Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Casa Legislativa, encaminho para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, que institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCT&I, cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece mecanismos de estímulo ao desenvolvimento tecnológico no Município de Cajazeiras. A proposição tem por objetivo estruturar uma política pública voltada ao fortalecimento do ambiente de inovação no Município, estimulando a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, a atração de investimentos e a geração de empregos qualificados. Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Município, contamos com a apreciação e aprovação da presente proposição por essa Egrégia Casa Legislativa. Cordialmente, MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional MENSAGEM Nº / 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Submetemos à àpreciàçà o destà Càsà Legislàtivà o presente Projeto de Lei que institui à Polí ticà Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o – PMCT&I, crià o Sistemà Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o e estàbelece mecànismos institucionàis destinàdos à estimulàr o desenvolvimento cientí fico, tecnolo gico e econo mico no Municí pio de Càjàzeiràs. A iniciàtivà encontrà fundàmento nos àrts. 23, V, 30, I e II, e 218 dà Constituiçà o Federàl, que àtribuem àos entes federàtivos à promoçà o do desenvolvimento cientí fico, dà pesquisà, dà càpàcitàçà o tecnolo gicà e dà inovàçà o, bem como à compete ncià pàrà legislàr sobre àssuntos de interesse locàl. O projeto buscà estruturàr umà polí ticà pu blicà voltàdà ào fortàlecimento do àmbiente de inovàçà o no Municí pio, promovendo à integràçà o entre o poder pu blico, às instituiço es de ensino e pesquisà, o setor produtivo e à sociedàde civil. Entre às principàis medidàs previstàs destàcàm-se à criàçà o do Sistemà Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o, do Conselho Municipàl de Cie ncià, Tecnologià e Inovàçà o e do Fundo Municipàl de Inovàçà o, àle m dà previsà o de instrumentos institucionàis destinàdos à estimulàr à pesquisà àplicàdà, o empreendedorismo tecnolo gico e à instàlàçà o de empresàs inovàdoràs no Municí pio. A propostà tàmbe m preve à possibilidàde de implementàçà o futurà de incentivos tributà rios mediànte lei complementàr especí ficà, observàdàs às disposiço es dà legislàçà o tributà rià nàcionàl e dà Lei de Responsàbilidàde Fiscàl. A instituiçà o dessà polí ticà pu blicà representà importànte pàsso pàrà o fortàlecimento do desenvolvimento econo mico sustentà vel do Municí pio, contribuindo pàrà à geràçà o de empregos quàlificàdos, à àtràçà o de investimentos e à àmpliàçà o dà competitividàde econo micà de Càjàzeiràs. Diànte dà relevà ncià dà màte rià pàrà o desenvolvimento do Municí pio, contàmos com o àpoio destà Càsà Legislàtivà pàrà à àpreciàçà o e àprovàçà o do presente Projeto de Lei. Cajazeiras PB,06 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº _____/2026. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – PMCT&I, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E ESTABELECE MECANISMOS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCT&I, com a finalidade de promover o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social sustentável do Município de Cajazeiras. Art. 2º São objetivos da PMCT&I: I – fomentar a pesquisa científica aplicada; II – estimular a inovação produtiva; III – atrair investimentos tecnológicos e industriais; IV – fortalecer o ecossistema local de inovação; V – gerar emprego qualificado e renda; VI – ampliar a competitividade econômica municipal; VII – consolidar Cajazeiras como polo regional de inovação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A Política observará: I – inovação aberta e colaborativa; II – segurança jurídica; III – eficiência administrativa; IV – desenvolvimento sustentável; V – cooperação interinstitucional; VI – atração de investimentos nacionais e internacionais. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE CT&I Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI. Art. 5º Integram o Sistema: I – Poder Executivo; II – instituições científicas e tecnológicas; III – instituições de ensino; IV – setor produtivo; V – startups e empresas inovadoras; VI – parques tecnológicos; VII – incubadoras; VIII – sociedade civil organizada. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 6º Constituem instrumentos da política: I – encomenda tecnológica; II – contratação pública para solução inovadora – CPSI; III – sandbox regulatório; IV – living labs; V – bônus tecnológico; VI – bolsas de inovação; VII – transferência de tecnologia; VIII – parques tecnológicos; IX – prêmio municipal de inovação; X – fundo municipal de inovação. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE CT&I Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI. Art. 8º Compete ao Conselho: I – propor diretrizes da política; II – acompanhar e avaliar programas e ações; III – opinar sobre aplicação de recursos do Fundo Municipal de Inovação; IV – promover integração entre academia, governo e setor produtivo; V – emitir pareceres técnicos. Art. 9º O CMCTI é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa. Art. 10 O CMCTI será composto por representantes: I – do Poder Executivo Municipal; II – da Câmara Municipal; III – do setor empresarial; IV – de startups e empresas inovadoras; V – de entidades de classe; VI – do Sistema S; VII – da sociedade civil organizada; VIII – do Instituto Federal da Paraíba – IFPB; IX – da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. §1º O mandato será de dois anos, permitida recondução. §2º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado. Art. 11 O funcionamento do Conselho será regulamentado por decreto. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Inovação – FMI. Art. 13 Constituem receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias; II – convênios e transferências; III – emendas parlamentares; IV – doações; V – parcerias público-privadas; VI – retorno financeiro de projetos apoiados. Art. 14 O Fundo será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE EMPRESAS Art. 15 Fica instituída política municipal de incentivo à instalação de empresas tecnológicas. Art. 16 São objetivos: I – geração de emprego e renda; II – diversificação econômica; III – fortalecimento das cadeias produtivas locais; IV – adensamento tecnológico. Art. 17 O Município poderá conceder: I – incentivos institucionais; II – cessão ou concessão de áreas públicas; III – infraestrutura básica; IV – apoio regulatório e técnico; V – subvenção econômica. CAPÍTULO VIII DAS ÁREAS ESTRATÉGICAS Art. 18 Consideram-se áreas estratégicas: I – tecnologia da informação; II – energias renováveis; III – agroindústria tecnológica; IV – biotecnologia; V – saúde; VI – educação tecnológica; VII – economia criativa; VIII – indústria 4.0. CAPÍTULO IX DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS Art. 19 O Município poderá instituir incentivos fiscais destinados a estimular atividades de ciência, tecnologia e inovação. Art. 20 A concessão de incentivos tributários dependerá de lei complementar específica que promova as alterações necessárias no Código Tributário Municipal. Art. 21 A lei complementar poderá instituir regime tributário específico aplicável às atividades tecnológicas e inovadoras. Art. 22 A concessão de incentivos tributários observará as disposições da legislação tributária nacional e da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO X DO DISTRITO TECNOLÓGICO Art. 23 O Município poderá instituir Distrito Industrial ou Parque Tecnológico. Art. 24 As áreas poderão ser cedidas mediante contrapartida econômica e social. CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO Art. 25 Os projetos incentivados serão monitorados quanto a: I – empregos gerados; II – investimentos realizados; III – impacto econômico; IV – inovação desenvolvida. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por ato especifico do chefe do poder executivo. Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por meio de lei complementar, incentivos ou benefícios de natureza fiscal, a fim de estimular e fomentar as atividades regulamentadas pela presente lei. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajazeiras – PB, Estado da Paraíba, em 06 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional