| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | OFICIO 177- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – PB PARA INSTITUIR REGIME TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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OFÍCIO Nº. 177/2026-GP Cajazeiras - PB, 06 de março de 2026. A sua Excelência, o Senhor, LINDBERG LIRA DE SOUZA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei – Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Casa Legislativa, encaminho para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, que institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelece mecanismos de incentivo à inovação e à instalação de empresas e indústrias estratégicas, promove alterações no Código Tributário Municipal e dá outras providências. A presente proposição legislativa tem como finalidade estruturar uma política pública municipal voltada ao estímulo da inovação, ao fortalecimento do ambiente de negócios, à atração de investimentos estratégicos e à promoção do desenvolvimento econômico sustentável no âmbito do Município de Cajazeiras. Diante da relevância estratégica da matéria para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social do Município, contamos com a valiosa colaboração desta Casa Legislativa para a apreciação e aprovação da presente proposição. Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Cordialmente, MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional MENSAGEM Nº / 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que promove alteração pontual na Lei Complementar nº 002/2013 – Código Tributário do Município de Cajazeiras, com o objetivo de instituir regime tributário específico aplicável às atividades de ciência, tecnologia e inovação, fixando alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em 2% (dois por cento) para determinados serviços tecnológicos, nos termos e limites estabelecidos pela legislação nacional. A iniciativa legislativa se insere no contexto das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável, à atração de investimentos e ao fortalecimento do ecossistema de inovação local, reconhecendo a crescente importância das atividades tecnológicas para a geração de emprego qualificado, ampliação da base produtiva e incremento da competitividade econômica municipal. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 218, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, atribuindo a todos os entes federativos papel relevante na formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao progresso científico e tecnológico. No âmbito municipal, essa competência também decorre do disposto nos arts. 23, V, e 30, I e II, da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios a atribuição de promover o desenvolvimento local e legislar sobre assuntos de interesse predominantemente municipal. Nesse contexto, o presente projeto busca alinhar a política fiscal do Município de Cajazeiras às diretrizes nacionais de incentivo à inovação, criando ambiente jurídico e tributário favorável à instalação e consolidação de empresas de base tecnológica, startups, centros de pesquisa e demais empreendimentos inovadores. Importante destacar que a medida proposta observa integralmente os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 116/2003, especialmente no que se refere à alíquota mínima do ISS, fixada em 2% (dois por cento) pelo art. 8º-A da referida norma nacional. Dessa forma, o projeto não institui redução de alíquota abaixo do patamar mínimo legal, tampouco cria mecanismos de competição tributária entre entes federativos, preservando-se a harmonia do sistema tributário nacional e afastando qualquer caracterização de guerra fiscal. Ademais, o regime tributário instituído limita-se a regulamentar, no âmbito municipal, a incidência do ISS sobre serviços já previstos na lista nacional constante da legislação federal, evitando-se qualquer ampliação indevida da base de incidência do tributo. Com isso, assegurase plena conformidade com o modelo de tributação previsto para o imposto sobre serviços, garantindo segurança jurídica tanto para a Administração Tributária quanto para os contribuintes. Outro aspecto relevante do projeto consiste na definição de critérios objetivos para o enquadramento das empresas no regime especial de tributação, bem como na previsão de mecanismos de monitoramento e eventual revogação do benefício em caso de descumprimento das condições estabelecidas. Tais dispositivos asseguram maior transparência, controle administrativo e responsabilidade fiscal na implementação da política pública ora proposta. Nesse sentido, a proposição também observa o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a aplicação do regime tributário às exigências relativas à estimativa de impacto financeiro e à compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do Município. A proposta, portanto, não se limita a instituir incentivo tributário, mas integra um conjunto mais amplo de medidas voltadas à consolidação de Cajazeiras como polo regional de inovação, estimulando a instalação de empresas tecnológicas, fomentando a produção de conhecimento aplicado e fortalecendo a interação entre setor produtivo, instituições de ensino e poder público. Por fim, destaca-se que a adoção de políticas públicas voltadas à economia do conhecimento tem se mostrado instrumento eficaz de desenvolvimento regional em diversos municípios brasileiros, especialmente aqueles que possuem vocação educacional e tecnológica, características que se encontram presentes no Município de Cajazeiras. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do Município, bem como sua plena compatibilidade com a legislação nacional e com os princípios que regem a administração pública e o sistema tributário, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação. Cajazeiras PB,06 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2026. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – PB PARA INSTITUIR REGIME TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS – PB, MARIA DO SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei; CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA INOVAÇÃO Art. 1º Fica instituído no Município de Cajazeiras o Regime Especial de Tributação para Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação – RET-CTI, aplicável às pessoas jurídicas que desenvolvam atividades tecnológicas ou inovadoras no território municipal. Art. 2º Fica incluído na Lei Complementar nº 002/2013 – Código Tributário do Município de Cajazeiras – PB o ANEXO I-A, contendo a relação de serviços de ciência, tecnologia e inovação sujeitos à tributação prevista nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II DA ALÍQUOTA DO ISS Art. 3º Para os serviços constantes do ANEXO I-A, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será de: 2% (dois por cento). §1º A alíquota prevista neste artigo observa o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que estabelece a alíquota mínima do ISS. §2º O regime instituído por esta Lei Complementar não autoriza a concessão de incentivos que resultem em carga tributária inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação nacional aplicável ao ISS. CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO À LISTA NACIONAL DE SERVIÇOS Art. 4º Os serviços previstos no ANEXO I-A desta Lei Complementar correspondem aos subitens da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, sendo vedada a ampliação do campo de incidência do ISS além das hipóteses nela previstas. CAPÍTULO IV DA CLÁUSULA DE NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA (ANTI-GUERRA FISCAL) Art. 5º A instituição do regime tributário previsto nesta Lei Complementar tem natureza de política pública de desenvolvimento tecnológico e econômico, não se caracterizando como mecanismo de competição tributária entre entes federativos. Parágrafo único. É vedada a concessão de benefícios tributários que resultem em redução da alíquota ou da carga tributária efetiva do ISSQN abaixo do limite mínimo estabelecido pela legislação nacional. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL Art. 6º Poderão requerer enquadramento no Regime Especial de Tributação para Atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação as pessoas jurídicas que exerçam atividades previstas no ANEXO I-A. Art. 7º O enquadramento dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – exercício de atividades de ciência, tecnologia ou inovação; II – manutenção de estabelecimento ou unidade operacional no Município de Cajazeiras; III – regularidade fiscal perante a União, o Estado e o Município; IV – comprovação de atividade econômica compatível com os serviços previstos no ANEXO I-A; V – apresentação de requerimento administrativo junto ao órgão municipal competente. CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Art. 8º Para fins de enquadramento e permanência no regime especial poderão ser considerados, entre outros critérios: I – geração de empregos qualificados no Município; II – realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento ou inovação; III – parcerias com instituições científicas ou tecnológicas; IV – participação em incubadoras, parques tecnológicos ou ambientes de inovação; V – desenvolvimento de produtos, serviços ou processos inovadores. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E CONTROLE Art. 9º As empresas enquadradas no regime especial deverão manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento das atividades incentivadas. Art. 10 O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de monitoramento periódico das empresas beneficiárias, inclusive mediante: I – apresentação de relatórios anuais de atividades; II – comprovação da manutenção das atividades tecnológicas; III – verificação do cumprimento dos critérios de enquadramento. CAPÍTULO VIII DA PERDA DO BENEFÍCIO Art. 11 O enquadramento no regime especial poderá ser revogado nas seguintes hipóteses: I – descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar; II – irregularidade fiscal perante o Município; III – exercício de atividade econômica diversa daquelas previstas no ANEXO I-A; IV – utilização indevida do regime tributário. Art. 12 A revogação do enquadramento implicará: I – retorno imediato ao regime tributário ordinário; II – cobrança do tributo devido conforme legislação vigente; III – aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 13 A aplicação do regime tributário previsto nesta Lei Complementar observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à estimativa de impacto financeiro e à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO X DA DEFINIÇÃO DE STARTUP E EMPRESA INOVADORA Art. 14 Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se startup ou empresa inovadora aquela definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 182/2021 – Marco Legal das Startups, ou outra legislação federal que venha a substituí-la. CAPÍTULO XI DA REGULAMENTAÇÃO Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, por ato do chefe do poder executivo. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Cajazeiras – PB, Estado da Paraíba, em 06 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional ANEXO I-A SERVIÇOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (ISSQN – alíquota de 2%) Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos serviços relacionados às atividades de ciência, tecnologia e inovação, correspondentes aos subitens da lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003, quando executados no âmbito das atividades tecnológicas descritas a seguir. 1 – SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas Compreende o estudo, modelagem, especificação, concepção e desenvolvimento de sistemas computacionais destinados à automação de processos, gestão de informações ou operação de plataformas digitais. 1.02 – Programação Abrange a elaboração de códigos-fonte, scripts e rotinas computacionais para funcionamento de sistemas, aplicativos, plataformas ou soluções tecnológicas. 1.03 – Processamento de dados Inclui tratamento automatizado de informações, processamento eletrônico de dados, análise de grandes volumes de dados (big data) e serviços correlatos. 1.04 – Elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos Compreende desenvolvimento de softwares, aplicações digitais, sistemas embarcados e programas destinados a equipamentos ou plataformas eletrônicas. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação Abrange a disponibilização de software mediante licença de uso, inclusive software como serviço (SaaS). 1.06 – Assessoria e consultoria em informática Inclui planejamento, diagnóstico, avaliação e orientação técnica em tecnologia da informação. 1.07 – Suporte técnico em informática Compreende instalação, configuração, manutenção, atualização e assistência técnica em sistemas e equipamentos de informática. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas Abrange desenvolvimento e gestão de websites, portais, aplicações web e interfaces digitais. 1.09 – Hospedagem de dados, data centers e infraestrutura digital Inclui armazenamento de dados, hospedagem de sistemas e serviços de infraestrutura tecnológica. 1.10 – Computação em nuvem Compreende serviços de infraestrutura, plataformas ou softwares disponibilizados remotamente por meio de ambientes de computação em nuvem. 2 – SERVIÇOS DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO 17.01 – Assessoria ou consultoria técnica Abrange consultoria especializada em ciência, tecnologia, inovação, engenharia, desenvolvimento de produtos ou soluções tecnológicas. 17.06 – Pesquisa e desenvolvimento tecnológico Inclui atividades de pesquisa científica aplicada, desenvolvimento experimental, inovação tecnológica e criação de novos processos, produtos ou serviços. 3 – ATIVIDADES TECNOLÓGICAS ASSOCIADAS Consideram-se incluídas no presente anexo as atividades relacionadas a: I – desenvolvimento de inteligência artificial, aprendizado de máquina e ciência de dados; II – desenvolvimento de aplicativos móveis e plataformas digitais; III – soluções de automação industrial e indústria 4.0; IV – desenvolvimento de sistemas de segurança da informação e proteção de dados; V – pesquisa aplicada e inovação tecnológica em ambientes digitais ou industriais.