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materia nº 1/2026

Tipo OFÍCIO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaEncaminhamento do Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) referentes à Lei Municipal nº 3.126/2025, para deliberação e ratificação pelo Plenário desta Egrégia Casa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e em atenção ao Processo Judicial nº 0801246-91.2026.8.15.0131.
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Ofício nº 205/2026 Cajazeiras/PB, 16 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
LINDBERG LIRA DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Exmo. Sr. Presidente, Vereadores e Vereadoras
Câmara Municipal de Cajazeiras – PB
Assunto: Encaminhamento do Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro 
(Anexo I) e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) referentes à Lei 
Municipal nº 3.126/2025, para deliberação e ratificação pelo Plenário desta Egrégia Casa, nos 
termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e em atenção ao Processo Judicial 
nº 0801246-91.2026.8.15.0131.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
I – DO OBJETO
A Prefeita Municipal de Cajazeiras, Maria do Socorro Delfino Pereira, no exercício de suas 
atribuições legais, encaminha a esta Câmara Municipal o presente Ofício, acompanhado dos 
documentos indicados ao final, com o objetivo de promover a RATIFICAÇÃO FORMAL da Lei 
Municipal nº 3.126/2025, mediante apreciação e aprovação em Plenário do Relatório de Estimativa 
de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira.
A Lei Municipal nº 3.126/2025, resultante do Projeto de Lei nº 01/2025, dispõe sobre a modificação 
da estrutura organizacional básica do Município de Cajazeiras, compreendendo a criação, fusão, 
desmembramento e adequação de Secretarias e cargos em comissão, com vistas à eficiência e 
modernização da gestão pública municipal.
II – DO CONTEXTO E DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública (Processo nº 0801246-
91.2026.8.15.0131, em tramitação perante a 4ª Vara Mista de Cajazeiras), com pedido de tutela de 
urgência para a exoneração de servidores comissionados nomeados com base na Lei Municipal nº 
3.126/2025. O fundamento da ação é a alegação de que o estudo de impacto orçamentário-financeiro 
não teria sido devidamente formalizado e juntado ao processo legislativo antes da aprovação da lei.
O Poder Executivo Municipal esclarece, com toda a transparência:
O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e a Declaração de 
Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) foram elaborados em 16 de dezembro de 2024, 
antes da promulgação da lei, e atende plenamente aos requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF;
Ocorreu, porém, uma omissão de ordem formal na instrução do processo legislativo: os 
referidos documentos não foram explicitamente juntados à tramitação do projeto na Câmara 
Municipal, o que não invalida seu conteúdo nem os efeitos da lei, mas pode ser objeto de 
questionamento quanto à formalidade;
O presente Ofício tem por finalidade suprir essa lacuna documental, promovendo a 
ratificação formal pelo Plenário desta Casa Legislativa, com pleno conhecimento do impacto 
financeiro da lei aprovada.
III – DA DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário￾financeiro é demonstrado com base nas premissas e metodologia de cálculo descritas nos Anexos I 
e II, cujos dados principais são sintetizados a seguir:
Tabela 1 – Resumo do Impacto Financeiro Estimado
DESCRIÇÃO OUT/2024 
(BASE)
JAN/2025 
(PROJEÇÃO)
VARIAÇÃO
Salário-base mensal dos 
Comissionados
R$ 1.065.758,14 R$ 1.100.000,00 + R$ 34.241,86
Folha anual (x 13,3 – 13º + 1/3 férias) R$ 14.174.583,26 R$ 14.630.000,00 + R$ 455.416,74
Contribuição Previdenciária (INSS 
Patronal)
R$ 1.133.966,66 
(8%)
R$ 1.755.600,00 
(12%)
+ R$ 621.633,34
DESCRIÇÃO OUT/2024 
(BASE)
JAN/2025 
(PROJEÇÃO)
VARIAÇÃO
IMPACTO FINANCEIRO ANUAL 
TOTAL
R$ 15.308.549,92 R$ 16.385.600,00 + R$ 1.077.050,08 
(7,6%)
Metodologia adotada: salário-base mensal multiplicado por 13,3 (para inclusão do décimo 
terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias), acrescido da contribuição previdenciária patronal 
(INSS). Os cálculos têm por base o salário-base da folha de outubro de 2024 como referência e a 
projeção para janeiro de 2025 com a nova estrutura organizacional.
IV – DA CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL
O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) publicado no Diário Oficial do Município em 
27/09/2024, referente ao 2º Quadrimestre de 2024, elaborado e certificado pelo sistema SICONFI 
do Tesouro Nacional, demonstra que o Município de Cajazeiras encontra-se em situação fiscal 
regular, conforme quadro abaixo:
Tabela 2 – Situação Fiscal do Município – Despesa com Pessoal
INDICADOR – LRF PERCENTUAL / VALOR
Receita Corrente Líquida Ajustada (2º Quad. 2024) R$ 263.615.179,69
Despesa Total com Pessoal – Poder Executivo (2º Quad. 
2024)
R$ 131.042.789,90
Percentual Apurado – Poder Executivo (2º Quad. 2024) 49,71% da RCL
Limite Prudencial – Art. 22 da LRF (51,3%) R$ 135.234.587,19
Limite Máximo – Art. 20, III, "b" da LRF (54%) R$ 142.352.197,03
INDICADOR – LRF PERCENTUAL / VALOR
SITUAÇÃO ATUAL: ABAIXO DO LIMITE 
PRUDENCIAL ✓
REGULAR
Portanto, mesmo com o acréscimo de R$ 1.077.050,08 ao ano decorrente da Lei nº 
3.126/2025, o Município permanece ABAIXO do limite prudencial de 51,3% e do limite máximo 
de 54% da RCL estabelecidos pela LRF, não havendo violação da responsabilidade fiscal.
V – DA BASE LEGAL PARA A RATIFICAÇÃO
A ratificação da lei pelo Legislativo Municipal, com a expressa deliberação sobre o impacto 
orçamentário-financeiro, está fundamentada nos seguintes dispositivos:
Art. 16, incisos I e II, e § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): exige a estimativa de 
impacto, a declaração de adequação orçamentária e a metodologia de cálculo como condição de 
validade de ato que gere aumento de despesa;
Art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016): a proposição que crie ou altere despesa obrigatória deve 
ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
Art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal: exige prévia dotação orçamentária suficiente 
para a criação de cargos e alteração de estruturas;
Princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC): vícios formais sanáveis que não 
causem prejuízo podem ser regularizados sem nulidade do ato;
Princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 37 da CF e art. 6º, § 1º, da Lei nº 
8.987/95): a estabilidade das estruturas organizacionais em funcionamento garante a continuidade 
das políticas públicas municipais.
VI – DO PEDIDO
Diante de todo o exposto, o Poder Executivo Municipal solicita, com o devido respeito, que 
esta Egrégia Câmara Municipal delibere e aprove, em Plenário, os seguintes pontos:
1. RECEBER E APRECIAR formalmente os documentos anexos – Relatório de Estimativa de 
Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira 
(Anexo II) – determinando sua juntada e protocolação nos registros legislativos relativos ao Projeto 
de Lei nº 01/2025 / Lei Municipal nº 3.126/2025;
2. RATIFICAR em Plenário a Lei Municipal nº 3.126/2025, deliberando expressamente sobre a 
compatibilidade dos impactos financeiros ali demonstrados com a capacidade orçamentária do 
Município e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, reafirmando a validade do ato 
normativo já em vigor;
3. APROVAR, caso entenda necessário para maior segurança jurídica, Projeto de Lei Sanatório ou 
Ratificador que faça expressa menção ao Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro e à 
Declaração de Adequação Orçamentária, consolidando definitivamente a regularidade formal da lei 
perante o Poder Judiciário e o Ministério Público;
4. CONCEDER CELERIDADE à apreciação da matéria, tendo em vista a existência de Ação Civil 
Pública em curso (Processo nº 0801246-91.2026.8.15.0131) com pedido de tutela de urgência que 
pode afetar a continuidade dos serviços públicos municipais e os direitos dos servidores ocupantes 
dos cargos comissionados criados pela lei.
Após a deliberação desta Casa, o Poder Executivo compromete-se a encaminhar cópia da ata 
de votação e da deliberação plenária ao Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, nos autos do processo 
judicial em referência, a fim de demonstrar a regularidade formal do ato normativo e requerer o 
arquivamento ou improcedência da demanda ajuizada pelo Ministério Público.
VII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Poder Executivo Municipal reitera seu pleno compromisso com a transparência, a 
legalidade e a responsabilidade fiscal. A Lei Municipal nº 3.126/2025 foi concebida para modernizar 
a estrutura administrativa do Município, promover a eficiência na gestão pública e suprir a 
necessidade de cargos que vinham sendo preenchidos por contratos terceirizados de forma 
ineficiente.
Os dados financeiros demonstram que o impacto da lei é suportável pelo orçamento 
municipal e que não há violação aos limites da LRF. A providência ora solicitada tem caráter 
exclusivamente formal e preventivo, visando resguardar a legalidade do ato normativo e proteger 
os servidores municipais e a continuidade dos serviços públicos prestados à população cajazeirense.
O Poder Executivo coloca-se à inteira disposição desta Casa para prestar quaisquer 
esclarecimentos técnicos ou documentais que os Nobres Vereadores reputem necessários para a 
tomada de decisão.
Na certeza do apoio desta Câmara Municipal, apresentamos os protestos de elevada estima 
e consideração.
Cajazeiras – PB, 16 de março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Municipal de Cajazeiras – PB
MARIA DO SOCORRO 
DELFINO 
PEREIRA:02215499435
Assinado de forma digital por 
MARIA DO SOCORRO DELFINO 
PEREIRA:02215499435 
Dados: 2026.03.16 21:11:09 -03'00'








16/03/2026
Número: 0801246-91.2026.8.15.0131
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
 Órgão julgador: 4ª Vara Mista de Cajazeiras
 Última distribuição : 10/03/2026
 Valor da causa: R$ 1.621,00
 Assuntos: Criação de Dotação Orçamentária
 Segredo de justiça? NÃO
 Justiça gratuita? SIM
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça da Paraíba
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (AUTOR)
MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAJAZEIRAS) (REU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15530
6367
11/03/2026 11:52 Despacho Despacho
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Processo nº 0801246-91.2026.8.15.0131. 
DESPACHO
VISTOS, ETC.
Nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 8.437/92, notifique-se o promovido para que, em 72
(setenta e duas) horas, se manifeste sobre o pedido liminar.
Cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES
Juiz de Direito
Num. 155306367 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RENAN DO VALLE MELO MARQUES - 11/03/2026 11:52:21
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null
Número do documento: null

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