| Tipo | OFÍCIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | Encaminhamento do Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) referentes à Lei Municipal nº 3.126/2025, para deliberação e ratificação pelo Plenário desta Egrégia Casa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e em atenção ao Processo Judicial nº 0801246-91.2026.8.15.0131. |
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Ofício nº 205/2026 Cajazeiras/PB, 16 de março de 2026. Ao Excelentíssimo Senhor LINDBERG LIRA DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Exmo. Sr. Presidente, Vereadores e Vereadoras Câmara Municipal de Cajazeiras – PB Assunto: Encaminhamento do Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) referentes à Lei Municipal nº 3.126/2025, para deliberação e ratificação pelo Plenário desta Egrégia Casa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e em atenção ao Processo Judicial nº 0801246-91.2026.8.15.0131. Excelentíssimo Senhor Presidente, I – DO OBJETO A Prefeita Municipal de Cajazeiras, Maria do Socorro Delfino Pereira, no exercício de suas atribuições legais, encaminha a esta Câmara Municipal o presente Ofício, acompanhado dos documentos indicados ao final, com o objetivo de promover a RATIFICAÇÃO FORMAL da Lei Municipal nº 3.126/2025, mediante apreciação e aprovação em Plenário do Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira. A Lei Municipal nº 3.126/2025, resultante do Projeto de Lei nº 01/2025, dispõe sobre a modificação da estrutura organizacional básica do Município de Cajazeiras, compreendendo a criação, fusão, desmembramento e adequação de Secretarias e cargos em comissão, com vistas à eficiência e modernização da gestão pública municipal. II – DO CONTEXTO E DA NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública (Processo nº 0801246- 91.2026.8.15.0131, em tramitação perante a 4ª Vara Mista de Cajazeiras), com pedido de tutela de urgência para a exoneração de servidores comissionados nomeados com base na Lei Municipal nº 3.126/2025. O fundamento da ação é a alegação de que o estudo de impacto orçamentário-financeiro não teria sido devidamente formalizado e juntado ao processo legislativo antes da aprovação da lei. O Poder Executivo Municipal esclarece, com toda a transparência: O Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) foram elaborados em 16 de dezembro de 2024, antes da promulgação da lei, e atende plenamente aos requisitos dos arts. 16 e 17 da LRF; Ocorreu, porém, uma omissão de ordem formal na instrução do processo legislativo: os referidos documentos não foram explicitamente juntados à tramitação do projeto na Câmara Municipal, o que não invalida seu conteúdo nem os efeitos da lei, mas pode ser objeto de questionamento quanto à formalidade; O presente Ofício tem por finalidade suprir essa lacuna documental, promovendo a ratificação formal pelo Plenário desta Casa Legislativa, com pleno conhecimento do impacto financeiro da lei aprovada. III – DA DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Nos termos do art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentáriofinanceiro é demonstrado com base nas premissas e metodologia de cálculo descritas nos Anexos I e II, cujos dados principais são sintetizados a seguir: Tabela 1 – Resumo do Impacto Financeiro Estimado DESCRIÇÃO OUT/2024 (BASE) JAN/2025 (PROJEÇÃO) VARIAÇÃO Salário-base mensal dos Comissionados R$ 1.065.758,14 R$ 1.100.000,00 + R$ 34.241,86 Folha anual (x 13,3 – 13º + 1/3 férias) R$ 14.174.583,26 R$ 14.630.000,00 + R$ 455.416,74 Contribuição Previdenciária (INSS Patronal) R$ 1.133.966,66 (8%) R$ 1.755.600,00 (12%) + R$ 621.633,34 DESCRIÇÃO OUT/2024 (BASE) JAN/2025 (PROJEÇÃO) VARIAÇÃO IMPACTO FINANCEIRO ANUAL TOTAL R$ 15.308.549,92 R$ 16.385.600,00 + R$ 1.077.050,08 (7,6%) Metodologia adotada: salário-base mensal multiplicado por 13,3 (para inclusão do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias), acrescido da contribuição previdenciária patronal (INSS). Os cálculos têm por base o salário-base da folha de outubro de 2024 como referência e a projeção para janeiro de 2025 com a nova estrutura organizacional. IV – DA CONFORMIDADE COM OS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) publicado no Diário Oficial do Município em 27/09/2024, referente ao 2º Quadrimestre de 2024, elaborado e certificado pelo sistema SICONFI do Tesouro Nacional, demonstra que o Município de Cajazeiras encontra-se em situação fiscal regular, conforme quadro abaixo: Tabela 2 – Situação Fiscal do Município – Despesa com Pessoal INDICADOR – LRF PERCENTUAL / VALOR Receita Corrente Líquida Ajustada (2º Quad. 2024) R$ 263.615.179,69 Despesa Total com Pessoal – Poder Executivo (2º Quad. 2024) R$ 131.042.789,90 Percentual Apurado – Poder Executivo (2º Quad. 2024) 49,71% da RCL Limite Prudencial – Art. 22 da LRF (51,3%) R$ 135.234.587,19 Limite Máximo – Art. 20, III, "b" da LRF (54%) R$ 142.352.197,03 INDICADOR – LRF PERCENTUAL / VALOR SITUAÇÃO ATUAL: ABAIXO DO LIMITE PRUDENCIAL ✓ REGULAR Portanto, mesmo com o acréscimo de R$ 1.077.050,08 ao ano decorrente da Lei nº 3.126/2025, o Município permanece ABAIXO do limite prudencial de 51,3% e do limite máximo de 54% da RCL estabelecidos pela LRF, não havendo violação da responsabilidade fiscal. V – DA BASE LEGAL PARA A RATIFICAÇÃO A ratificação da lei pelo Legislativo Municipal, com a expressa deliberação sobre o impacto orçamentário-financeiro, está fundamentada nos seguintes dispositivos: Art. 16, incisos I e II, e § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): exige a estimativa de impacto, a declaração de adequação orçamentária e a metodologia de cálculo como condição de validade de ato que gere aumento de despesa; Art. 113 do ADCT (EC nº 95/2016): a proposição que crie ou altere despesa obrigatória deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro; Art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal: exige prévia dotação orçamentária suficiente para a criação de cargos e alteração de estruturas; Princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC): vícios formais sanáveis que não causem prejuízo podem ser regularizados sem nulidade do ato; Princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 37 da CF e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95): a estabilidade das estruturas organizacionais em funcionamento garante a continuidade das políticas públicas municipais. VI – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, o Poder Executivo Municipal solicita, com o devido respeito, que esta Egrégia Câmara Municipal delibere e aprove, em Plenário, os seguintes pontos: 1. RECEBER E APRECIAR formalmente os documentos anexos – Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo I) e Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Anexo II) – determinando sua juntada e protocolação nos registros legislativos relativos ao Projeto de Lei nº 01/2025 / Lei Municipal nº 3.126/2025; 2. RATIFICAR em Plenário a Lei Municipal nº 3.126/2025, deliberando expressamente sobre a compatibilidade dos impactos financeiros ali demonstrados com a capacidade orçamentária do Município e com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, reafirmando a validade do ato normativo já em vigor; 3. APROVAR, caso entenda necessário para maior segurança jurídica, Projeto de Lei Sanatório ou Ratificador que faça expressa menção ao Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro e à Declaração de Adequação Orçamentária, consolidando definitivamente a regularidade formal da lei perante o Poder Judiciário e o Ministério Público; 4. CONCEDER CELERIDADE à apreciação da matéria, tendo em vista a existência de Ação Civil Pública em curso (Processo nº 0801246-91.2026.8.15.0131) com pedido de tutela de urgência que pode afetar a continuidade dos serviços públicos municipais e os direitos dos servidores ocupantes dos cargos comissionados criados pela lei. Após a deliberação desta Casa, o Poder Executivo compromete-se a encaminhar cópia da ata de votação e da deliberação plenária ao Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, nos autos do processo judicial em referência, a fim de demonstrar a regularidade formal do ato normativo e requerer o arquivamento ou improcedência da demanda ajuizada pelo Ministério Público. VII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS O Poder Executivo Municipal reitera seu pleno compromisso com a transparência, a legalidade e a responsabilidade fiscal. A Lei Municipal nº 3.126/2025 foi concebida para modernizar a estrutura administrativa do Município, promover a eficiência na gestão pública e suprir a necessidade de cargos que vinham sendo preenchidos por contratos terceirizados de forma ineficiente. Os dados financeiros demonstram que o impacto da lei é suportável pelo orçamento municipal e que não há violação aos limites da LRF. A providência ora solicitada tem caráter exclusivamente formal e preventivo, visando resguardar a legalidade do ato normativo e proteger os servidores municipais e a continuidade dos serviços públicos prestados à população cajazeirense. O Poder Executivo coloca-se à inteira disposição desta Casa para prestar quaisquer esclarecimentos técnicos ou documentais que os Nobres Vereadores reputem necessários para a tomada de decisão. Na certeza do apoio desta Câmara Municipal, apresentamos os protestos de elevada estima e consideração. Cajazeiras – PB, 16 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Municipal de Cajazeiras – PB MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA:02215499435 Assinado de forma digital por MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA:02215499435 Dados: 2026.03.16 21:11:09 -03'00' 16/03/2026 Número: 0801246-91.2026.8.15.0131 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Última distribuição : 10/03/2026 Valor da causa: R$ 1.621,00 Assuntos: Criação de Dotação Orçamentária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA (AUTOR) MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS) (REU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15530 6367 11/03/2026 11:52 Despacho Despacho REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801246-91.2026.8.15.0131. DESPACHO VISTOS, ETC. Nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 8.437/92, notifique-se o promovido para que, em 72 (setenta e duas) horas, se manifeste sobre o pedido liminar. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito Num. 155306367 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RENAN DO VALLE MELO MARQUES - 11/03/2026 11:52:21 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null