| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | OFICIO 212/2026-PROJETO DE LEI ORDINARIA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS (QUINQUÊNIO) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB. |
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OFÍCIO Nº. 212/2026-GP Cajazeiras - PB, 19 de março de 2026. A sua Excelência, o Senhor, LINDBERG LIRA DE SOUZA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária – Institui o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que institui o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, bem como regularização da situação funcional consolidada de servidores públicos municipais. A proposição executiva ora encaminhada tem por objetivo sanar vício formal de iniciativa existente na previsão da vantagem na Lei Orgânica Municipal, conferindo base legal adequada à matéria, em observância ao princípio da separação dos poderes, à segurança jurídica e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicita-se a regular tramitação do Projeto de Lei, com posterior apreciação pelo Plenário dessa Casa Legislativa. Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional MENSAGEM Nº / 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei ordinária que institui e disciplina no âmbito do Município de Cajazeiras – PB, o adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão, limites percentuais, requisitos funcionais e mecanismos de controle fiscal. A iniciativa fundamenta-se na competência constitucional do Município para organizar seu regime jurídico de pessoal, e dispor sobre a remuneração de seus servidores públicos efetivos, nos termos do art. 30, incisos I e II, 37, caput, 39 e 169 da Constituição Federal. Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre regime jurídico e estrutura remuneratória de servidores, inserindo-se no âmbito da autonomia administrativa municipal. O adicional por tempo de serviço ora proposto possui natureza jurídica de vantagem pessoal vinculada ao exercício do cargo efetivo e tem por finalidade reconhecer a permanência, a dedicação e a experiência acumulada pelo servidor no desempenho de suas atribuições. Ao mesmo tempo, o projeto adota modelagem normativa moderna e responsável, afastando a concepção de progressão automática decorrente do simples transcurso do tempo e condicionando a percepção do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos de assiduidade, regularidade funcional e desempenho satisfatório. A proposta harmoniza dois vetores constitucionais de igual relevância: de um lado, a valorização do servidor público, em consonância com o princípio da eficiência administrativa; de outro, a observância rigorosa da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas. Por essa razão, o percentual do quinquênio foi fixado em patamar moderado, com limitação expressa de teto, incidindo exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, vedada sua utilização como base de cálculo para outras vantagens, prevenindo-se, assim, a ocorrência de efeito cascata e a multiplicação indevida de impactos financeiros. O texto também estabelece marco temporal claro para aquisição do direito, restringindo a contagem do tempo de serviço ao período posterior à vigência da Lei ordinária, bem como vedando a produção de efeitos financeiros retroativos. Tal medida visa assegurar previsibilidade orçamentária e impedir a constituição de passivos pretéritos capazes de comprometer a estabilidade fiscal do Município, resguardando o interesse público primário. No tocante ao controle financeiro, o projeto condiciona expressamente a concessão do adicional à observância dos limites e parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como à existência de dotação orçamentária específica e à compatibilidade com o limite prudencial de despesa com pessoal. Prevê-se, ainda, a possibilidade de suspensão da implantação em caso de superação dos limites legais, em estrita consonância com o art. 169 da Constituição Federal, reforçando o compromisso da Administração com a gestão fiscal responsável. Importa destacar que a proposição foi estruturada com técnica legislativa adequada, estabelecendo disposições preliminares, critérios objetivos de aquisição, definição clara de base de cálculo, limites quantitativos e regras de controle, conferindo segurança jurídica tanto à Administração quanto aos servidores públicos. O modelo normativo adotado privilegia a transparência, a previsibilidade e a sustentabilidade financeira, evitando ambiguidades interpretativas e reduzindo potenciais litígios. A medida, portanto, não se limita à criação de vantagem funcional, mas institui disciplina completa e equilibrada para sua implementação, compatibilizando valorização do quadro efetivo com prudência fiscal e estabilidade institucional. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional PROJETO DE LEI ORDINARIANº _____/2026. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS (QUINQUÊNIO) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS – PB, MARIA DO SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei; Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cajazeiras/PB, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, devido exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Cajazeiras – PB. Parágrafo Único. A presente Lei regulamenta, para todos os efeitos, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Orgânica Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I – Vencimento básico: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; II – Efetivo exercício: o período em que o servidor esteja no desempenho das atribuições do cargo, ressalvados os afastamentos considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal vigente. Art. 3º O adicional de quinquênio será concedido à razão de 8% (oito por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado ao Município de Cajazeiras. § 1º O adicional de que trata o caput é limitado ao teto máximo de 56% (cinquenta e seis por cento), correspondente a 7 (sete) quinquênios. § 2º É vedada a incidência do adicional sobre quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais, bem como sua utilização como base de cálculo para concessão de benefícios ulteriores, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do quinquênio: I – cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício; II – inexistência de penalidade disciplinar nos 3 (três) anos antecedentes ao pedido; III – não possuir mais de 50 (cinquenta) faltas no período aquisitivo; IV – obtenção de resultado satisfatório em avaliação de desempenho funcional, conforme regulamentação específica. Art. 5º O Adicional por Tempo de Serviço não será considerado para fins de concessão de vantagens de mesma natureza ou fundamento, vedada à acumulação indevida. Art. 6º O adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores integrantes de planos de cargos e carreiras (PCCRs) específicos reger-se-á pelo disposto na legislação que instituiu os respectivos planos. Art. 7º Não será computado, para fins de tempo de serviço deste adicional, o período referente à: I – licença para tratar de interesses particulares; II – suspensão disciplinar; III – tempo de serviço prestado a outros entes da Federação ou à iniciativa privada; IV – tempo fictício ou qualquer contagem especial não prevista constitucionalmente. V – não será computado, para fins de aquisição do adicional, o período correspondente ao cumprimento de penalidade disciplinar aplicada em decisão administrativa definitiva; em caso de absolvição, revisão ou anulação da penalidade, o período será integralmente computado. Art. 8º A concessão do adicional dar-se-á mediante requerimento do servidor à Secretaria de Administração. Art. 9º Fica assegurado, para fins de aquisição do primeiro quinquênio, o cômputo do tempo de efetivo exercício já prestado ao Município até a data de publicação desta Lei, exclusivamente para os servidores que, nessa data, já tenham iniciado o período aquisitivo necessário à concessão do adicional por tempo de serviço. §1º O servidor que já possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício na data da publicação desta Lei fará jus ao adicional de que trata esta Lei, observados os demais requisitos previstos no art. 4º. §2º Para os servidores que ainda não tenham completado o período aquisitivo de 5 (cinco) anos, será considerado, para fins de concessão do primeiro quinquênio, o tempo de serviço já cumprido até a data de publicação desta Lei. §3º A partir da concessão do primeiro quinquênio, os períodos subsequentes serão contados integralmente na forma estabelecida nesta Lei. Paragrafo Único. Não fica contabilizada para efeitos do período a suspensão estabelecida quando do julgamento do tema 223 do Supremo Tribunal Federal. Art. 10. A implantação do Adicional Tempo Serviço na forma desta lei: I – não importa reconhecimento, confissão, novação ou assunção de dívida pretérita pelo Município; II – não autoriza pagamento de retroativos, atrasados, indenizações, reflexos ou diferenças remuneratórias referentes a período anterior à vigência desta Lei; III – não gera direito a percepção acumulada de parcelas supostamente não pagas sob regime normativo ou entendimento administrativo anterior. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Art. 16 e Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal) 1. INTRODUÇÃO O presente Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade demonstrar os efeitos fiscais decorrentes do Projeto de Lei que institui o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio) no âmbito da Administração Pública do Município. A análise observa o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 169 da Constituição Federal. 2. OBJETO DA DESPESA O Projeto de Lei dispõe sobre a concessão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Nos termos do projeto, o adicional será concedido à razão de 8% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 5 anos de efetivo exercício, limitado ao teto previsto na legislação municipal. A vantagem possui natureza remuneratória e caráter continuado, incidindo exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo. 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente estudo foi elaborado em observância às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seus arts. 16 e 17, bem como aos arts. 37 e 169 da Constituição Federal. 4. CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA A despesa decorrente da implementação do adicional por tempo de serviço enquadra-se como despesa com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, possuindo natureza obrigatória de caráter continuado. Destaca-se que o Projeto de Lei prevê a concessão imediata do benefício aos servidores que já atendem aos requisitos legais, gerando impacto financeiro direto e imediato a partir da sua vigência. 5. METODOLOGIA DE CÁLCULO Para fins de análise técnica, foi considerado o levantamento realizado pela Administração Municipal com base na folha de pagamento de dezembro de 2025, contemplando os servidores efetivos vinculados à Prefeitura Municipal, ao Fundo Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Assistência Social. O cálculo considerou a aplicação do percentual de 8% sobre o vencimento básico dos servidores elegíveis à percepção do adicional. 6. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Conforme levantamento realizado, estima-se o seguinte impacto financeiro: Impacto Mensal Estimado: Prefeitura Municipal: R$ 59.393,44 Fundo Municipal de Saúde: R$ 13.875,76 Fundo Municipal de Assistência Social: R$ 5.187,20 Total Mensal: R$ 78.456,40 Total Anual: R$ 941.476,80 IMPACTO FINANCEIRO IMEDIATO Impacto no exercício de 2026 ................................................. R$ 941.476,80 Impacto no exercício de 2027 ................................................. R$ 941.476,80 Impacto no exercício de 2028 ................................................. R$ 941.476,80 Dessa forma, a implementação da medida implicará aumento imediato nas despesas com pessoal do Município, devendo sua execução observar a disponibilidade financeira e os limites legais de despesa com pessoal. 7. ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESPESA COM PESSOAL De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2025, o Município de Cajazeiras apresenta comprometimento da Receita Corrente Líquida ajustada com despesa total com pessoal no percentual de 51,17%, permanecendo abaixo do limite máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, que fixa o limite de 54% da Receita Corrente Líquida para o Poder Executivo Municipal. A implementação da medida foi analisada com base nos dados atuais da despesa com pessoal, sendo possível sua absorção pelo orçamento municipal, desde que mantido o equilíbrio fiscal e o controle contínuo da despesa com pessoal. 8. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, classificadas como despesa com pessoal e encargos sociais. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Com reflexo financeiro imediato, decorrente da concessão do adicional aos servidores que já atendem aos requisitos legais. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Manutenção do impacto financeiro, considerando a continuidade da despesa. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: Manutenção do impacto financeiro, observada a evolução da folha de pagamento. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000) OBJETO DA DESPESA: Instituição do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), correspondente a 8% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 5 anos de efetivo exercício, no âmbito da Administração Pública Municipal. FONTE DE CUSTEIO: Dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, classificadas como despesa com pessoal e encargos sociais. Na qualidade de ordenadora de despesas do Município de Cajazeiras, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa decorrente da instituição do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio): encontra-se adequada à Lei Orçamentária Anual; é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; está integrada ao Plano Plurianual vigente. Declaro, ainda, que a execução da despesa observará os limites legais de despesa com pessoal e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, preservando-se o equilíbrio fiscal do Município. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da Paraíba, em 19 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional