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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaOFICIO 212/2026-PROJETO DE LEI ORDINARIA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS (QUINQUÊNIO) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB.
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OFÍCIO Nº. 212/2026-GP Cajazeiras - PB, 19 de março de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária – Institui o Adicional por Tempo 
de Serviço (Quinquênio).
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, encaminhar para apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, 
que institui o Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio) no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município, bem como regularização da situação 
funcional consolidada de servidores públicos municipais.
A proposição executiva ora encaminhada tem por objetivo sanar vício formal de 
iniciativa existente na previsão da vantagem na Lei Orgânica Municipal, conferindo base legal 
adequada à matéria, em observância ao princípio da separação dos poderes, à segurança 
jurídica e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicita-se a regular 
tramitação do Projeto de Lei, com posterior apreciação pelo Plenário dessa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e 
consideração.
Cordialmente,
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
MENSAGEM Nº / 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei ordinária que institui e disciplina no âmbito do Município de Cajazeiras – PB, o 
adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, estabelecendo critérios objetivos 
para sua concessão, limites percentuais, requisitos funcionais e mecanismos de controle fiscal.
A iniciativa fundamenta-se na competência constitucional do Município para organizar 
seu regime jurídico de pessoal, e dispor sobre a remuneração de seus servidores públicos 
efetivos, nos termos do art. 30, incisos I e II, 37, caput, 39 e 169 da Constituição Federal. 
Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre 
regime jurídico e estrutura remuneratória de servidores, inserindo-se no âmbito da autonomia 
administrativa municipal.
O adicional por tempo de serviço ora proposto possui natureza jurídica de vantagem 
pessoal vinculada ao exercício do cargo efetivo e tem por finalidade reconhecer a
permanência, a dedicação e a experiência acumulada pelo servidor no desempenho de suas 
atribuições. Ao mesmo tempo, o projeto adota modelagem normativa moderna e responsável, 
afastando a concepção de progressão automática decorrente do simples transcurso do tempo e 
condicionando a percepção do benefício ao cumprimento de requisitos objetivos de 
assiduidade, regularidade funcional e desempenho satisfatório.
A proposta harmoniza dois vetores constitucionais de igual relevância: de um lado, a 
valorização do servidor público, em consonância com o princípio da eficiência administrativa; 
de outro, a observância rigorosa da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas. 
Por essa razão, o percentual do quinquênio foi fixado em patamar moderado, com limitação 
expressa de teto, incidindo exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, 
vedada sua utilização como base de cálculo para outras vantagens, prevenindo-se, assim, a 
ocorrência de efeito cascata e a multiplicação indevida de impactos financeiros.
O texto também estabelece marco temporal claro para aquisição do direito, 
restringindo a contagem do tempo de serviço ao período posterior à vigência da Lei ordinária, 
bem como vedando a produção de efeitos financeiros retroativos. Tal medida visa assegurar 
previsibilidade orçamentária e impedir a constituição de passivos pretéritos capazes de 
comprometer a estabilidade fiscal do Município, resguardando o interesse público primário.
No tocante ao controle financeiro, o projeto condiciona expressamente a concessão do 
adicional à observância dos limites e parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como à existência de dotação orçamentária específica e 
à compatibilidade com o limite prudencial de despesa com pessoal. Prevê-se, ainda, a 
possibilidade de suspensão da implantação em caso de superação dos limites legais, em estrita 
consonância com o art. 169 da Constituição Federal, reforçando o compromisso da 
Administração com a gestão fiscal responsável.
Importa destacar que a proposição foi estruturada com técnica legislativa adequada, 
estabelecendo disposições preliminares, critérios objetivos de aquisição, definição clara de 
base de cálculo, limites quantitativos e regras de controle, conferindo segurança jurídica tanto 
à Administração quanto aos servidores públicos. O modelo normativo adotado privilegia a 
transparência, a previsibilidade e a sustentabilidade financeira, evitando ambiguidades 
interpretativas e reduzindo potenciais litígios.
A medida, portanto, não se limita à criação de vantagem funcional, mas institui 
disciplina completa e equilibrada para sua implementação, compatibilizando valorização do 
quadro efetivo com prudência fiscal e estabilidade institucional.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, submetemos 
o presente Projeto de Lei Ordinária à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua 
aprovação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da 
Paraíba, em 19 de março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
PROJETO DE LEI ORDINARIANº _____/2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ADICIONAL 
POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS (QUINQUÊNIO) 
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE 
CAJAZEIRAS/PB.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS – PB, MARIA DO 
SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel uso das atribuições que lhe confere a Constituição 
Federal, a Constituição do Estado da Paraíba e a Lei Orgânica do Município, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Cajazeiras/PB, o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, devido 
exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de 
Cajazeiras – PB.
Parágrafo Único. A presente Lei regulamenta, para todos os efeitos, o adicional por 
tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Vencimento básico: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei;
II – Efetivo exercício: o período em que o servidor esteja no desempenho das 
atribuições do cargo, ressalvados os afastamentos considerados como de efetivo exercício 
pela legislação municipal vigente.
Art. 3º O adicional de quinquênio será concedido à razão de 8% (oito por cento), 
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 5 (cinco) anos 
de efetivo exercício prestado ao Município de Cajazeiras.
§ 1º O adicional de que trata o caput é limitado ao teto máximo de 56% (cinquenta e 
seis por cento), correspondente a 7 (sete) quinquênios.
§ 2º É vedada a incidência do adicional sobre quaisquer outras vantagens, gratificações 
ou adicionais, bem como sua utilização como base de cálculo para concessão de benefícios 
ulteriores, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do quinquênio:
I – cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
II – inexistência de penalidade disciplinar nos 3 (três) anos antecedentes ao pedido;
III – não possuir mais de 50 (cinquenta) faltas no período aquisitivo;
IV – obtenção de resultado satisfatório em avaliação de desempenho funcional, 
conforme regulamentação específica.
Art. 5º O Adicional por Tempo de Serviço não será considerado para fins de 
concessão de vantagens de mesma natureza ou fundamento, vedada à acumulação indevida.
Art. 6º O adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores integrantes de 
planos de cargos e carreiras (PCCRs) específicos reger-se-á pelo disposto na legislação que 
instituiu os respectivos planos.
Art. 7º Não será computado, para fins de tempo de serviço deste adicional, o período 
referente à:
I – licença para tratar de interesses particulares;
II – suspensão disciplinar;
III – tempo de serviço prestado a outros entes da Federação ou à iniciativa privada;
IV – tempo fictício ou qualquer contagem especial não prevista constitucionalmente.
V – não será computado, para fins de aquisição do adicional, o período correspondente 
ao cumprimento de penalidade disciplinar aplicada em decisão administrativa definitiva; em 
caso de absolvição, revisão ou anulação da penalidade, o período será integralmente 
computado.
Art. 8º A concessão do adicional dar-se-á mediante requerimento do servidor à 
Secretaria de Administração.
Art. 9º Fica assegurado, para fins de aquisição do primeiro quinquênio, o cômputo do 
tempo de efetivo exercício já prestado ao Município até a data de publicação desta Lei, 
exclusivamente para os servidores que, nessa data, já tenham iniciado o período aquisitivo 
necessário à concessão do adicional por tempo de serviço.
§1º O servidor que já possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício na data da 
publicação desta Lei fará jus ao adicional de que trata esta Lei, observados os demais 
requisitos previstos no art. 4º.
§2º Para os servidores que ainda não tenham completado o período aquisitivo de 5 
(cinco) anos, será considerado, para fins de concessão do primeiro quinquênio, o tempo de 
serviço já cumprido até a data de publicação desta Lei.
§3º A partir da concessão do primeiro quinquênio, os períodos subsequentes serão 
contados integralmente na forma estabelecida nesta Lei.
Paragrafo Único. Não fica contabilizada para efeitos do período a suspensão 
estabelecida quando do julgamento do tema 223 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 10. A implantação do Adicional Tempo Serviço na forma desta lei:
I – não importa reconhecimento, confissão, novação ou assunção de dívida pretérita 
pelo Município;
II – não autoriza pagamento de retroativos, atrasados, indenizações, reflexos ou 
diferenças remuneratórias referentes a período anterior à vigência desta Lei;
III – não gera direito a percepção acumulada de parcelas supostamente não pagas sob 
regime normativo ou entendimento administrativo anterior.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da 
Paraíba, em 19 de março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 16 e Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. INTRODUÇÃO
O presente Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade 
demonstrar os efeitos fiscais decorrentes do Projeto de Lei que institui o Adicional por Tempo
de Serviço – ATS (Quinquênio) no âmbito da Administração Pública do Município.
A análise observa o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 169 da Constituição Federal.
2. OBJETO DA DESPESA
O Projeto de Lei dispõe sobre a concessão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, devido 
aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Nos termos do projeto, o adicional será concedido à razão de 8% sobre o vencimento básico 
do cargo efetivo, a cada 5 anos de efetivo exercício, limitado ao teto previsto na legislação 
municipal.
A vantagem possui natureza remuneratória e caráter continuado, incidindo exclusivamente 
sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente estudo foi elaborado em observância às disposições da Lei Complementar nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seus arts. 16 e 17, bem como 
aos arts. 37 e 169 da Constituição Federal.
4. CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
A despesa decorrente da implementação do adicional por tempo de serviço enquadra-se como 
despesa com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, possuindo 
natureza obrigatória de caráter continuado.
Destaca-se que o Projeto de Lei prevê a concessão imediata do benefício aos servidores que já 
atendem aos requisitos legais, gerando impacto financeiro direto e imediato a partir da sua 
vigência.
5. METODOLOGIA DE CÁLCULO
Para fins de análise técnica, foi considerado o levantamento realizado pela Administração 
Municipal com base na folha de pagamento de dezembro de 2025, contemplando os 
servidores efetivos vinculados à Prefeitura Municipal, ao Fundo Municipal de Saúde e ao 
Fundo Municipal de Assistência Social.
O cálculo considerou a aplicação do percentual de 8% sobre o vencimento básico dos 
servidores elegíveis à percepção do adicional.
6. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Conforme levantamento realizado, estima-se o seguinte impacto financeiro:
Impacto Mensal Estimado:
 Prefeitura Municipal: R$ 59.393,44
 Fundo Municipal de Saúde: R$ 13.875,76
 Fundo Municipal de Assistência Social: R$ 5.187,20
Total Mensal: R$ 78.456,40
Total Anual: R$ 941.476,80
IMPACTO FINANCEIRO IMEDIATO
Impacto no exercício de 2026 ................................................. R$ 941.476,80
Impacto no exercício de 2027 ................................................. R$ 941.476,80
Impacto no exercício de 2028 ................................................. R$ 941.476,80
Dessa forma, a implementação da medida implicará aumento imediato nas despesas com 
pessoal do Município, devendo sua execução observar a disponibilidade financeira e os 
limites legais de despesa com pessoal.
7. ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DESPESA COM 
PESSOAL
De acordo com o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2025, 
o Município de Cajazeiras apresenta comprometimento da Receita Corrente Líquida ajustada 
com despesa total com pessoal no percentual de 51,17%, permanecendo abaixo do limite
máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000, que 
fixa o limite de 54% da Receita Corrente Líquida para o Poder Executivo Municipal.
A implementação da medida foi analisada com base nos dados atuais da despesa com pessoal, 
sendo possível sua absorção pelo orçamento municipal, desde que mantido o equilíbrio fiscal 
e o controle contínuo da despesa com pessoal.
8. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, classificadas como despesa com pessoal e 
encargos sociais.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026: Com reflexo financeiro imediato, decorrente da 
concessão do adicional aos servidores que já atendem aos requisitos legais.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Manutenção do impacto financeiro, considerando a 
continuidade da despesa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028: Manutenção do impacto financeiro, observada a 
evolução da folha de pagamento.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da 
Paraíba, em 19 de março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Instituição do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), correspondente a 8% 
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, a cada 5 anos de efetivo exercício, no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
FONTE DE CUSTEIO:
Dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, classificadas como despesa com 
pessoal e encargos sociais.
Na qualidade de ordenadora de despesas do Município de Cajazeiras, declaro, para os efeitos 
do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que a despesa decorrente da instituição do Adicional por Tempo de Serviço – ATS 
(Quinquênio):
 encontra-se adequada à Lei Orçamentária Anual;
 é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 está integrada ao Plano Plurianual vigente.
Declaro, ainda, que a execução da despesa observará os limites legais de despesa com pessoal 
e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, preservando-se o equilíbrio fiscal do 
Município.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da 
Paraíba, em 19 de março de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional

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