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materia nº 9/2026

Tipo PARECER DE COMISSÃO
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaParecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 07/2026, que autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício financeiro de 2026, para atender despesas decorrentes de transferências do FUNDEB – complementação da união – ETI nas fontes 1546 e 2546. Constitucionalidade, legalidade e regular tramitação, com ressalva de aperfeiçoamento redacional.
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Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei do Executivo nº 07/2026
Autor: Poder Executivo
Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para fins que menciona 
e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei do Executivo nº 07/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, rito e redação, na forma 
regimental. Compete à Comissão Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre tais 
aspectos, em primeiro lugar, nas proposições que tramitam na Casa.
II – VOTO DO RELATOR
a) Constitucionalidade
A matéria mostra-se constitucional, em exame preliminar, por tratar de abertura de 
crédito especial, providência admitida no sistema orçamentário municipal, desde que haja 
prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A Lei Orgânica 
expressamente veda a abertura de créditos suplementares ou especiais sem esses requisitos.
b) Legalidade
Sob o aspecto da legalidade, o projeto é admissível, pois a Lei Orgânica prevê que os 
projetos relativos a créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela 
Câmara Municipal.
c) Rito
O rito encontra amparo regimental, cabendo a esta Comissão o exame inicial da matéria 
e à Comissão de Finanças e Orçamento o pronunciamento obrigatório quanto às matérias 
financeiras, especialmente abertura de créditos e proposições que alterem despesa ou receita do 
Município.
d) Redação
A proposição é compreensível, mas comporta pequeno aperfeiçoamento redacional, 
especialmente para maior precisão quanto à referência à LOA, à indicação da fonte de recursos 
e à individualização dos anexos. O Regimento exige que as proposições sejam redigidas em 
termos claros, objetivos e concisos.
Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à constitucionalidade, 
legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 07/2026, com ressalva de 
aperfeiçoamento redacional.
Sala das Comissões, em ___ de março de 2026.
______________________________________________
ANTONIO HELANO V. DA S. SEGUNDO
Relator
Pelas conclusões:
______________________________________________
SARA SHEYLA SANTANA ALVES
Presidente
______________________________________________
ROBERTO SANTANA DE FIGUEREDO
Membro

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