| Tipo | PARECER DE COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 07/2026, que autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício financeiro de 2026, para atender despesas decorrentes de transferências do FUNDEB – complementação da união – ETI nas fontes 1546 e 2546. Constitucionalidade, legalidade e regular tramitação, com ressalva de aperfeiçoamento redacional. |
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Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525 CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Projeto de Lei do Executivo nº 07/2026 Autor: Poder Executivo Ementa: Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para fins que menciona e dá outras providências. I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão o Projeto de Lei do Executivo nº 07/2026, de iniciativa do Poder Executivo, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, rito e redação, na forma regimental. Compete à Comissão Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre tais aspectos, em primeiro lugar, nas proposições que tramitam na Casa. II – VOTO DO RELATOR a) Constitucionalidade A matéria mostra-se constitucional, em exame preliminar, por tratar de abertura de crédito especial, providência admitida no sistema orçamentário municipal, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. A Lei Orgânica expressamente veda a abertura de créditos suplementares ou especiais sem esses requisitos. b) Legalidade Sob o aspecto da legalidade, o projeto é admissível, pois a Lei Orgânica prevê que os projetos relativos a créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal. c) Rito O rito encontra amparo regimental, cabendo a esta Comissão o exame inicial da matéria e à Comissão de Finanças e Orçamento o pronunciamento obrigatório quanto às matérias financeiras, especialmente abertura de créditos e proposições que alterem despesa ou receita do Município. d) Redação A proposição é compreensível, mas comporta pequeno aperfeiçoamento redacional, especialmente para maior precisão quanto à referência à LOA, à indicação da fonte de recursos e à individualização dos anexos. O Regimento exige que as proposições sejam redigidas em termos claros, objetivos e concisos. Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525 CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 07/2026, com ressalva de aperfeiçoamento redacional. Sala das Comissões, em ___ de março de 2026. ______________________________________________ ANTONIO HELANO V. DA S. SEGUNDO Relator Pelas conclusões: ______________________________________________ SARA SHEYLA SANTANA ALVES Presidente ______________________________________________ ROBERTO SANTANA DE FIGUEREDO Membro