| Tipo | PARECER DE COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-03-30 |
| Ementa | dispõe sobre a criação do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cajazeiras/PB. |
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Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525 CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Cajazeiras recebe para a análise PROJETO DE LEI N° 06/2026, dispõe sobre a criação do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cajazeiras/PB. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo que dispõe sobre a criação do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), a ser concedido aos servidores públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cajazeiras/PB. A proposição estabelece a concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente, calculada mediante a incidência de percentual sobre a remuneração do servidor, a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, conforme critérios a serem definidos na própria norma. II- ANALISE Sob o aspecto orçamentário-financeiro, a matéria deve ser analisada à luz dos dispositivos da Constituição Federal, especialmente o art. 169, bem como da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). A criação de despesa obrigatória de caráter continuado, como no caso do ATS, exige a demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do art. 16 da LRF, bem como a comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA). Ademais, nos termos do art. 17 da LRF, a implementação do benefício deverá estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro e da indicação das fontes de custeio, observando-se, ainda, os limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida lei. Verifica-se que a proposição atende aos requisitos formais de competência e iniciativa, bem como se insere no âmbito da autonomia administrativa do ente municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores. No mérito, a instituição do ATS (quinquênio) configura mecanismo tradicional de valorização funcional, vinculado ao tempo de serviço, com reflexos na estabilidade e na eficiência da Administração Pública. Ressalte-se, contudo, que a efetiva implementação do adicional deverá observar rigorosamente os limites legais de despesa com pessoal, sob pena de incidência das vedações previstas no art. 22 da LRF. Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525 CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br Seguimos pelo voto abaixo apresentado. III- VOTO DA COMISSÃO Diante do exposto, no que compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento, e considerando a conformidade da matéria com as normas orçamentárias e financeiras vigentes, opinamos pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, condicionando sua execução ao cumprimento integral das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sala das Comissões, Cajazeiras – PB, 30 de março, de 2026. MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA PRESIDENTE Sara Sheyla Santana Alves Relator JOÃO LINS DE SOUZA MEMBRO Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525 CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br