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materia nº 13/2026

Tipo PARECER DE COMISSÃO
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-30
Ementadispõe sobre a criação do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cajazeiras/PB.
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Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Cajazeiras recebe para a análise PROJETO DE LEI N° 06/2026, dispõe sobre a criação 
do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Município de Cajazeiras/PB.
I - RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo 
que dispõe sobre a criação do Adicional por Tempo de Serviço – ATS (Quinquênio), a ser 
concedido aos servidores públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Cajazeiras/PB.
A proposição estabelece a concessão de vantagem pecuniária de 
caráter permanente, calculada mediante a incidência de percentual sobre a remuneração do 
servidor, a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, 
conforme critérios a serem definidos na própria norma.
II- ANALISE 
Sob o aspecto orçamentário-financeiro, a matéria deve ser 
analisada à luz dos dispositivos da Constituição Federal, especialmente o art. 169, 
bem como da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
A criação de despesa obrigatória de caráter continuado, como no 
caso do ATS, exige a demonstração do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, nos termos do art. 16 da LRF, 
bem como a comprovação de compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e com o Plano Plurianual (PPA).
Ademais, nos termos do art. 17 da LRF, a implementação do 
benefício deverá estar acompanhada da estimativa do impacto financeiro e da 
indicação das fontes de custeio, observando-se, ainda, os limites de despesa com 
pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da referida lei.
Verifica-se que a proposição atende aos requisitos formais de 
competência e iniciativa, bem como se insere no âmbito da autonomia administrativa 
do ente municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores.
No mérito, a instituição do ATS (quinquênio) configura mecanismo 
tradicional de valorização funcional, vinculado ao tempo de serviço, com reflexos na 
estabilidade e na eficiência da Administração Pública.
Ressalte-se, contudo, que a efetiva implementação do adicional 
deverá observar rigorosamente os limites legais de despesa com pessoal, sob pena 
de incidência das vedações previstas no art. 22 da LRF.
Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br
Seguimos pelo voto abaixo apresentado.
III- VOTO DA COMISSÃO 
Diante do exposto, no que compete a esta Comissão de 
Finanças e Orçamento, e considerando a conformidade da matéria com as 
normas orçamentárias e financeiras vigentes, opinamos pela emissão de 
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei, condicionando sua 
execução ao cumprimento integral das exigências da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Sala das Comissões, Cajazeiras – PB, 30 de março, de 2026.
MARCOS ANTONIO GOMES DA SILVA 
PRESIDENTE
Sara Sheyla Santana Alves
Relator
JOÃO LINS DE SOUZA
MEMBRO
Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br

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