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materia nº 7/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SEGUINDO AS DIRETRIZES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso 
Projeto de Lei quanto ao reajuste do piso nacional profissional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar por legislação 
municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 
2022.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem por desígnio reajustar os 
salários dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, e,
como consequência, aumentar o investimento em prevenção, haja vista que 
com estes servidores valorizados, vamos conseguir prevenir os diversos 
tipos de doenças, além de diminuir a despesa com a saúde curativa.
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao 
encaminhamento do Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre 
Câmara Municipal, em sessão extraordinária e com a urgência que a situação 
requer, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 
11 de julho de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2022, CAJAZEIRAS-PB, 11 DE JULHO 
DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO 
NACIONAL PROFISSIONAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS SEGUINDO AS 
DIRETRIZES DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO 
DE 2022.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, 
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder 
reajuste ao vencimento básico dos profissionais Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de Cajazeiras-PB, 
conforme adequação de parâmetros da Emenda Constitucional nº 120, de 05 
de maio de 2022, a qual estabelece que o vencimento base não será inferior a 
02 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, assegurada 
todas as demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor Municipal e 
demais legislações em vigor.
Parágrafo único – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de 
vigilância epidemiológica e ambiental e de combate às endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios 
de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes 
de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e 
avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de 
reuniões de equipe.
Art. 2º - O reajuste será aplicado após a confirmação pela Secretaria 
Municipal de Saúde do repasse federal com base no novo piso salarial, que 
juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, realizará o pagamento 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
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das eventuais competências anteriores, podendo, se for o caso, fazer de 
forma parcelada.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos 
recursos financeiros repassados pela União a este Ente Federativo, de acordo 
com o artigo 1º, §11, da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 
2022. 
Parágrafo ùnico. É vedado ao Município de Cajazeiras, a qualquer 
título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou 
complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo 
Ministério da Saúde, para o fim de que trata esta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito 
especial e suplementação orçamentária, para atender às despesas advindas 
com os reflexos desta Lei, dos profissionais que são contratados ou que vierem 
a ser contratados, bem como as dos servidores que ainda não estejam 
habilitados junto ao Ministério da Saúde.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de maio de 2022.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 
11 de julho de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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