| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-07-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SEGUINDO AS DIRETRIZES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022. |
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ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei quanto ao reajuste do piso nacional profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. O presente Projeto de Lei tem por objetivo adequar por legislação municipal de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem por desígnio reajustar os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, e, como consequência, aumentar o investimento em prevenção, haja vista que com estes servidores valorizados, vamos conseguir prevenir os diversos tipos de doenças, além de diminuir a despesa com a saúde curativa. Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, em sessão extraordinária e com a urgência que a situação requer, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 11 de julho de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2022, CAJAZEIRAS-PB, 11 DE JULHO DE 2022. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO NACIONAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SEGUINDO AS DIRETRIZES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste ao vencimento básico dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de Cajazeiras-PB, conforme adequação de parâmetros da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, a qual estabelece que o vencimento base não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, assegurada todas as demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor Municipal e demais legislações em vigor. Parágrafo único – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate às endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. Art. 2º - O reajuste será aplicado após a confirmação pela Secretaria Municipal de Saúde do repasse federal com base no novo piso salarial, que juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, realizará o pagamento ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO das eventuais competências anteriores, podendo, se for o caso, fazer de forma parcelada. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos recursos financeiros repassados pela União a este Ente Federativo, de acordo com o artigo 1º, §11, da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Parágrafo ùnico. É vedado ao Município de Cajazeiras, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, para o fim de que trata esta Lei. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito especial e suplementação orçamentária, para atender às despesas advindas com os reflexos desta Lei, dos profissionais que são contratados ou que vierem a ser contratados, bem como as dos servidores que ainda não estejam habilitados junto ao Ministério da Saúde. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de maio de 2022. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 11 de julho de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL