| Tipo | PARECER DE COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | DENOMINA DE JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO “UNIDADE ÂNCORA DE SAÚDE” – LOCALIZADA NO SITIO POÇOS S/N – ZONA RURAL - DE CAJAZEIRAS – PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Cajazeiras recebe para a análise QUE DENOMINA DE JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO “UNIDADE ÂNCORA DE SAÚDE” – LOCALIZADA NO SITIO POÇOS S/N – ZONA RURAL - DE CAJAZEIRAS – PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I- RELATÓRIO Em face da relatoria do presente projeto, e após reunião deliberativa pela assessoria jurídica da Câmara Municipal e a comissão sobre a análise do PROJETO DE LEI N° 21/2026 DE PROPOSITURA DO VEREADOR Roberto Santana de Figueiredo que denomina de “José Antônio do Nascimento” a Unidade Âncora de Saúde, localizada no Sítio Poços, zona rural do Município de Cajazeiras - PB. A proposição tem por finalidade atribuir denominação a equipamento público municipal, conferindo-lhe identificação oficial, em homenagem a personalidade de reconhecida relevância para a comunidade local. A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. II- PARECER JURIDICO E CONSTITUCIONAL Após análise da matéria, está comissão manifesta-se de forma FAVORÁVEL ao projeto de lei, pelos seguintes fundamentos: III- FUNDAMENTAÇÃO Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, inexistindo vício de iniciativa. No tocante à constitucionalidade material, não se constata afronta a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, estando o projeto em conformidade com os princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade e da impessoalidade. No âmbito infra legal, a proposição observa os ditames da Lei Municipal nº 3.220/2026, que disciplina a denominação de próprios públicos no âmbito municipal. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta-se adequado, em conformidade com as normas de redação oficial e legislativa, não havendo necessidade de emendas. IV - VOTO DA COMISSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Legislação manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 21/2026, por entender que a matéria está em consonância com a legislação municipal vigente, especialmente com a Lei Municipal nº 3.220/2026, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 13 DE ABRIL DE 2026. SARA SHEYLA SANTANA ALVES PRESIDENTE ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO RELATOR ROBERTO SANTANA DE FIGUEIREDO MEMBRO