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materia nº 8/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaOFICIO 247-PROJETO DE LEI-LDO 2027 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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OFÍCIO Nº. 247/2026-GP
Cajazeiras - PB, 15 de abril de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema
ASSUNTO: Encaminha Projeto de lei da LDO 2027 e seus anexos.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar para a 
devida análise e apreciação o Projeto de lei da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o 
exercício de 2027 e seus anexos.
Colocando-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência, para qualquer esclarecimento
que se fizer necessário, aproveito o ensejo para renovar-lhe os préstimos de apreço e 
consideração.
Cordialmente,
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
MENSAGEM Nº de 15 de abril de 2026. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 2º da Constituição Federal o Projeto de Lei, em 
apenso, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras 
providências.
O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e metas 
físicas da administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as 
diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de 
aplicação dos recursos de transferências constitucional; as disposições sobre alterações na 
legislação tributária; e outras matérias de natureza orçamentária.
Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades Gestoras da 
Administração Municipal irá dispor em 2027, será considerada a evolução da receita nos 
últimos três exercícios das fontes de recursos ordinários, o comportamento da arrecadação no 
exercício de 2026 com base no mês de junho do corrente, a modernização da arrecadação 
tributária, a manutenção dos programas federais da Educação, Saúde e Assistência Social, a 
obtenção de recursos oriundos de convênios com os Governos Estadual e Federal, as 
perspectivas de crescimento da economia e a projeção do índice do IPCA de 3,84%.
 
A previsão das receitas de capital para o exercício de 2027 representa um considerável 
percentual do orçamento da Prefeitura e se refere a convênios com o Estado e União para 
execução de obras e aquisição de equipamentos. Estes convênios correspondem a muitos 
pleitos já encaminhados e protocolados junto aos Ministérios da União em sua maioria, e que 
ficarão na dependência das liberações por parte do Governo Federal.
As despesas serão fixadas levando-se em consideração as prioridades estabelecidas na 
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o volume de recursos previstos para 2027, a evolução 
dos custos de manutenção de cada um dos órgãos e setores da Administração, a geração de 
despesas oriundas da criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental, os 
compromissos financeiros com amortização e encargos da dívida, a inflação projetada para 
2027, medida pela variação do IPCA e estimada em 3,84%, o custo unitário, das diversas 
obras priorizadas para 2027 conforme orçamento e as metas fiscais estabelecidas nesta Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Os ilustres Vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo, embasado na 
Lei de Responsabilidade Fiscal, continua sendo o redirecionamento do setor público com 
vistas à redução do déficit público municipal e à melhoria da prestação dos serviços à 
população do município, definindo o que é prioritário e passível de realização com recursos 
próprios ou em parceria com outras esferas governamentais.
Senhores Parlamentares saliento também que este projeto demonstra em seus artigos a 
transparência, necessária, que o Poder Executivo vem impingindo ao trato dos parcos recursos 
da Prefeitura.
É oportuno esclarecer que as metas e prioridades terão procedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária do próximo exercício, não se constituindo, porém, em limite à 
programação das despesas que deverão constar da referida peça.
Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os 
superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará a 
melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente 
aquilatados e representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o 
imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação.
Certa de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros 
dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da 
Paraíba, em 15 de abril de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, Estado 
da Paraíba, MARIA DO SICORRO DELFINO PEREIRA, no uso de suas atribuições 
legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com 
o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com 
a Lei Complementar Nacional nº 101/2000, submete à apreciação da Egrégia Câmara 
Municipal, o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, 
estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei 
orçamentária anual do Município de Cajazeiras e suas alterações para o exercício de 2027;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos públicos;
h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
i) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e em 
compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA vigente, as metas e as prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 são as constantes do
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas.
§ 1º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste 
artigo, se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para o exercício de 2027, 
surgirem novas demandas ou situações que exijam a intervenção do Poder Público, bem como 
em decorrência da abertura de créditos adicionais, desde que mantida a compatibilidade com 
o Plano Plurianual – PPA.
§ 2º Será considerada prioridade da Administração Pública Municipal a promoção de políticas 
públicas voltadas à Primeira Infância, em consonância com as diretrizes dos órgãos de 
controle e devidamente integrada aos programas previstos no Plano Plurianual – PPA.
As metas e prioridades da administração pública municipal do exercício financeiro de 2027, 
serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo
a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades 
administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo 
legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do 
quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em 
idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas 
seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim 
promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das 
oportunidades educacionais, com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores 
sejam atingidas;
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços 
de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque 
para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, 
redução da mortalidade infantil e combate às pandemias, mediante consolidação das ações 
básicas de saúde e saneamento;
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no 
cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do 
Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem 
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade 
social e econômica do Município.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a 
promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações 
locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação, 
criação e incentivo para as oportunidades de acesso ao primeiro emprego em parceria com a 
iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações 
constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas 
voltados a implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, 
preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades 
histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e 
de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo 
Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de 
administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º com base Plano 
Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, o orçamento anual deverá consignar metas 
relacionadas ao exercício de 2027 com as seguintes ações de governo:
I NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação:
a.1. Atendimento ao ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, 
de modo a atender prioritariamente à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a 
oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para 
o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a população 
acima de 14 (quatorze) anos;
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de 
escola, esporte e lazer;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede 
Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio às atividades e extensão universitária;
a.11. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, 
carreiras e remuneração e outras despesas;
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de 2027, em 
consonâncias com as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de 
Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: 
I - Erradicação do analfabetismo; 
II - Universalização do atendimento escolar; 
III - Melhoria da qualidade do ensino; 
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País. 
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção 
do produto interno bruto.
b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de 
mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento 
dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Atenção Primária;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Atenção Especializada;
c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria de habitações populares. 
d. De assistência social
d.1. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, mediante a 
ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios socioassistenciais;
d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária, com foco no fortalecimento 
de vínculos familiares e comunitários;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias em 
situação de vulnerabilidade social, observadas as diretrizes da política de assistência social;
d.4. Concessão de benefícios eventuais, inclusive auxílio financeiro para pessoas em situação 
de vulnerabilidade social, em deslocamento para outros centros;
d.5 Apoio ao acesso a medicamentos por pessoas de baixa renda, em articulação com a 
política pública de saúde;
d.6. Apoio às iniciativas de inclusão produtiva, aos pequenos negócios e às empresas 
comunitárias, com vistas à geração de emprego e renda familiar;
d.7. Manutenção e fortalecimento do Fundo Municipal de Assistência Social, como unidade 
orçamentária e gestora dos recursos destinados à política de assistência social;
d.8. Plena universalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, garantindo acesso 
equitativo, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e 
territórios;
d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, com fortalecimento da gestão, dos 
serviços e da rede socioassistencial;
d.10. Integração dos dispositivos de segurança de renda no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS;
d.11. Fortalecimento da gestão democrática e participativa, assegurando o controle social por 
meio dos conselhos de assistência social;
d.12. Garantia da integralidade da proteção socioassistencial, no âmbito das proteções sociais 
básica e especial;
d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado à proteção 
integral de crianças e adolescentes;
d.14. Ampliação e qualificação dos serviços socioassistenciais, com ênfase:
 na Política de Assistência Social; 
 nos Serviços de Proteção Social Básica; 
 nos Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade; 
 nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
d.15. Priorização de programas, ações e serviços voltados:
 à promoção da equidade de gênero; 
 ao enfrentamento à violência contra a mulher; 
 à saúde integral da mulher; 
 ao fortalecimento da autonomia econômica feminina; 
d.16. Organização das ações orçamentárias da Assistência Social conforme as diretrizes do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente quanto à sua estruturação por 
blocos de financiamento;
d.17. Execução integrada das ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no 
âmbito das proteções sociais básica e especial, vedada a fragmentação da política pública;
d.18. Vinculação dos programas, serviços e benefícios à estrutura do SUAS, vedada a criação 
de ações orçamentárias individualizadas;
d.19. Planejamento e execução das ações em conformidade com o Plano Plurianual e o Plano 
Municipal de Assistência Social;
d.20. Integração entre serviços, programas e benefícios, com foco na proteção social às 
famílias em situação de vulnerabilidade;
d.21. Restrição das ações do Fundo Municipal de Assistência Social às competências da 
política de assistência social, vedada a inclusão de despesas estranhas ao SUAS;
d.22. Desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à primeira infância, à criança e ao 
adolescente, promovendo a integração entre assistência social, saúde, educação, cultura e 
demais políticas públicas;
d.23. Adoção de mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações 
socioassistenciais, com definição de metas e indicadores.
d.24. A programação orçamentária da Assistência Social deverá observar a adequada 
classificação funcional e programática, especialmente quanto à vinculação à função 08 –
Assistência Social, bem como às subfunções pertinentes, assegurando a correta identificação 
das ações, serviços, programas e benefícios socioassistenciais.
d.25. As ações orçamentárias da Assistência Social deverão ser estruturadas de forma 
compatível com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observando:
I – a organização por blocos de financiamento, conforme normativas federais vigentes;
II– a vinculação ao Fundo Municipal de Assistência Social;
III – a identificação das fontes de recursos próprios e transferidos;
IV – a execução integrada das ações no âmbito da proteção social básica e especial.
d.26. O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá evidenciar de forma clara e 
organizada as ações vinculadas à Assistência Social, permitindo o acompanhamento, controle 
e avaliação da execução orçamentária e financeira.
d.27. Fica vedada a criação de classificações orçamentárias que descaracterizem a estrutura do 
SUAS ou que promovam a fragmentação indevida das ações socioassistenciais.
e. Da Cultura
e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das 
festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a);
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, 
diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões 
geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade da cultura.
f. Esporte
f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e 
paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das 
dinâmicas da violência, com foco na inclusão social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores 
em situação de vulnerabilidade social;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca;
a.6. Incentivo à Agricultura Familiar.
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1 Apoio às políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico local, incluindo o 
apoio a atividades produtivas, o incentivo à geração de emprego e renda, o fortalecimento das 
micro e pequenas empresas e a promoção do desenvolvimento rural, observada a legislação 
vigente.
III. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da 
cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;
4. Arborização da cidade;
e. Prioridade de alocação de recursos
1.Priorização no âmbito do Município de Cajazeiras a alocação de recursos para programas, 
projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da primeira infância, 
abrangendo crianças de zero a seis anos de idade.
2. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as 
seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência 
familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, 
espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou 
negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição 
precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista.
3. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das 
ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e 
transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal 
pela Primeira Infância, quando existente.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando 
à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano 
plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais 
resulte um produto característico da ação do governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um 
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera 
contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores 
e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, 
com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na 
finalidade ou na denominação.
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a 
que se vincula.
§ 4º- A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por 
categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.
§ 5º- Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital 
para o exercício de 2027.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá 
apresentar a discriminação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza da despesa 
e modalidade de aplicação, sendo facultado o detalhamento até o nível de elemento de 
despesa na fase de execução orçamentária.
§1º Para fins de apreciação legislativa, a programação da despesa será apresentada, no 
mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, sendo o detalhamento por elemento de 
despesa realizado conforme a necessidade da Administração Pública Municipal no momento
da execução orçamentária, observado o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 
163/2001.
§2º O Poder Executivo poderá criar elementos de despesa dentro de uma mesma ação, por 
meio de ofício, desde que não afete os limites de suplementação, devendo constar as 
respectivas dotações, fontes de recursos e grupos de despesa, conforme a seguir 
discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Juros e encargos da dívida;
c. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
Parágrafo Único - O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a 
classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o 
grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente 
ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo 
os limites de suplementação já autorizados. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2027 deverão ser 
observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2026;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de junho do corrente 
ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente 
exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o
exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a 
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2027, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sanção do Chefe do Poder Executivo o projeto 
com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2026;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do 
corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no valor 
de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à 
classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 
2027, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos 
por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser 
utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando 
da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou 
à segurança da população;
c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em 
projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada 
para o ano de 2027.
d - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS;
e - Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e
XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor 
equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no 
inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à 
Câmara Municipal será constituído de:
II. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta 
lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 
4.320/64.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027, em valores 
correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas 
aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, 
observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2027 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no 
anexo de Metas Fiscais.
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital 
em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita 
tributária mais transferências constitucionais realizadas no exercício anterior, em observância, 
ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.
Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação 
dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de 
governo.
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos 
no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não 
monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento 
para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.
Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo 
emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de 
atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e 
assim por diante.
Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa 
realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.
Parágrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o 
custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e 
a quantidade realizada.
Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública 
e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência 
social.
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem 
fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes 
condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, 
institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem 
fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular 
funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2027 por três autoridades 
locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante 
celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na 
formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das 
disposições legais vigentes.
Art. 16º - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e 
desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial 
junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou 
que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma 
da legislação pertinente.
Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica 
condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 (LRF).
Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento 
municipal, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
§ 1º A execução orçamentária observará as normas de classificação da despesa previstas na 
legislação vigente.
§ 2º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, será realizada por categoria 
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
§ 3º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de 
Capital, classificando-se:
I. como despesas correntes aquelas que não contribuem diretamente para a formação ou 
aquisição de bem de capital;
II. como despesas de capital aquelas que contribuem diretamente para a formação ou 
aquisição de bem de capital.
Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, 
necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos 
orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens 
imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados 
a projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, 
se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes 
prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de 
dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por 
cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos 
dos poderes do Município.
Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
Art. 22º - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara 
Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos 
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do 
Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo 
adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem 
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 
2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando￾se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2027 não poderão ultrapassar, em 
percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2027, 
acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III 
do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 
2027, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC nº 
101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de junho de 2026, projetadas 
para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura 
organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para 
preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão 
geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da 
observância ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Lei Orçamentária Anual poderá autorizar, observados os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
I – a contratação de pessoal a qualquer título;
II – a criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções;
IV – a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos servidores;
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as 
quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 
2027.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das 
respectivas alterações na legislação tributária.
§ 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o 
seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte 
que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta 
dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após 
sanção da lei orçamentária.
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do 
Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do 
orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada
antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes 
de receita definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio 
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 
da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa 
ou com dotação ilimitada.
Art. 29º - para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como 
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, 
compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 01 de abril de 
2021.
Art. 30º - As dotações correspondentes as despesas de exercícios anteriores, serão 
consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de 
trabalho.
Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito 
Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de 
arrecadação para o exercício de 2027.
Art. 32º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja 
necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer 
face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações 
para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à 
participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja 
execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a 
limitação de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no 
montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor 
proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, 
atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no 
"caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como, os referentes ao pagamento do principal e 
encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, 
premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar 
seus empenhos e movimentações financeiras.
Art. 33º - As transferências financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão 
processar-se de conformidade com lei municipal específica, nos termos do Art. 26, caput, da 
Lei Complementar nº 101/2000- LRF).
Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2027 dotações para 
subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas 
voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá 
estar autorizada por lei específica.
Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de 
despesas, visando à viabilização da execução de despesas sem ser comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Art. 36º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de 
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação. 
Parágrafo Único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada 
mediante Decreto.
Art. 37º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de 
dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos 
ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta 
lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo 
suplementá-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem 
no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento do serviço da dívida;
III - Operações de crédito;
IV - Pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
V - Pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias.
Art. 38º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o 
exercício financeiro de 2027, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo 
discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 39º - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para 
evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2027.
Art. 40º - As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão 
obedecer ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41º - Fica vedada apresentação de emendas que:
I - Impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte 
de recursos;
II – Indiquem recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
a) dotações vinculadas a programas sociais;
b) dotações de sentenças judiciais;
c) dotações com o pagamento do PASEP;
d) dotações referentes aos auxílios;
e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46":
f) dotações com recursos de Convênios celebrados;
g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade 
arrecadadora;
h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e 
vice-versa.
III - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente;
IV - Não façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Parágrafo Único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2027, as 
emendas aprovadas nos termos dos arts. 40 e 41 desta Lei.
Art. 42º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica destinada à execução 
de emendas parlamentares individuais impositivas, correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, sendo que metade deste percentual 
será obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º A execução das emendas observará os limites constitucionais e legais, bem como as 
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A dotação destinada às emendas parlamentares não se confunde com a Reserva de 
Contingência, devendo ser consignada em programação orçamentária específica.
§ 3º A execução das emendas deverá observar critérios de transparência, rastreabilidade e 
controle, conforme legislação vigente.
Art. 43 - A execução das emendas parlamentares individuais observará, além do 
disposto nesta Lei, os seguintes requisitos:
I – os recursos destinados às emendas parlamentares deverão ser executados mediante 
movimentação financeira identificável, preferencialmente por meio de transferência eletrônica 
(PIX, TED ou equivalente), vedado o uso de dinheiro em espécie, assegurando a 
rastreabilidade dos valores;
II – a execução das emendas deverá ocorrer por meio de conta específica ou mecanismo que 
permita a identificação individualizada da origem e da aplicação dos recursos;
III – será obrigatória a identificação nominal do beneficiário final da despesa, bem como o 
registro detalhado da execução no sistema contábil e de transparência do Município;
IV – é vedada a destinação de recursos com indicação pessoal ou vinculada a interesses 
particulares, devendo ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e interesse 
público;
V – a transferência de recursos a entidades privadas deverá observar critérios objetivos, sendo 
vedada a destinação a entidades vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos;
VI – a execução das emendas ficará condicionada à inexistência de impedimentos de ordem 
técnica, jurídica, ambiental ou operacional, considerando-se, dentre outros:
a) irregularidades ambientais ou existência de infração ambiental vinculada ao objeto da 
despesa;
b) ausência de documentação ou projeto técnico adequado;
c) irregularidade fiscal ou jurídica do beneficiário;
d) inviabilidade de execução da despesa no exercício;
VII – os órgãos executores deverão verificar previamente a regularidade ambiental, jurídica e 
fiscal da ação financiada antes da liberação dos recursos;
VIII – no caso das emendas destinadas à saúde, deverão ser observadas as normas do Sistema 
Único de Saúde – SUS, inclusive quanto à destinação mínima para ações assistenciais, vedada 
a utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais;
IX – a execução das emendas deverá observar os princípios da transparência ativa, com 
divulgação dos dados em portal oficial, assegurando o acompanhamento pela sociedade e 
pelos órgãos de controle;
X – aplicam-se, conforme o caso e nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na 
ADPF 854/DF, às emendas, de que trata o caput deste artigo, as disposições da Lei 
Complementar Federal nº 210/2024, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e 
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
XI – A execução das emendas parlamentares será acompanhada por mecanismos de controle e 
rastreabilidade, preferencialmente por meio de plataforma digital, que permitam a 
identificação do autor da emenda, do beneficiário, do objeto e da execução financeira, 
assegurada a transparência ativa e o acesso às informações pelos órgãos de controle e pela 
sociedade.
Art. 44º - A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar, no âmbito da 
Assistência Social:
I – a organização da programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – a vedação à criação de ações orçamentárias específicas para unidades, equipamentos ou 
serviços individualizados da assistência social;
III – a observância do cofinanciamento entre os entes federativos, com previsão de recursos 
próprios e transferidos;
IV – a submissão da proposta orçamentária da Assistência Social à apreciação do Conselho 
Municipal de Assistência Social, em respeito ao controle social;
V – a compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e demais 
normativas aplicáveis.
Art. 45º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 46º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da 
Paraíba, em 15 de abril de 2026.
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional

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