| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | OFICIO 247-PROJETO DE LEI-LDO 2027 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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OFÍCIO Nº. 247/2026-GP Cajazeiras - PB, 15 de abril de 2026. A sua Excelência, o Senhor, LINDBERG LIRA DE SOUZA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Ed. Francisco Matias Rolim – Casa Otacílio Jurema ASSUNTO: Encaminha Projeto de lei da LDO 2027 e seus anexos. Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar para a devida análise e apreciação o Projeto de lei da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício de 2027 e seus anexos. Colocando-me ao inteiro dispor de Vossa Excelência, para qualquer esclarecimento que se fizer necessário, aproveito o ensejo para renovar-lhe os préstimos de apreço e consideração. Cordialmente, MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional MENSAGEM Nº de 15 de abril de 2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossas Excelências, em cumprimento ao disposto no art. 165, I e § 2º da Constituição Federal o Projeto de Lei, em apenso, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, e dá outras providências. O referido Projeto dispõe sobre as metas e resultados fiscais, as prioridades e metas físicas da administração pública municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; a política de aplicação dos recursos de transferências constitucional; as disposições sobre alterações na legislação tributária; e outras matérias de natureza orçamentária. Para determinação do volume de recursos que cada uma das Unidades Gestoras da Administração Municipal irá dispor em 2027, será considerada a evolução da receita nos últimos três exercícios das fontes de recursos ordinários, o comportamento da arrecadação no exercício de 2026 com base no mês de junho do corrente, a modernização da arrecadação tributária, a manutenção dos programas federais da Educação, Saúde e Assistência Social, a obtenção de recursos oriundos de convênios com os Governos Estadual e Federal, as perspectivas de crescimento da economia e a projeção do índice do IPCA de 3,84%. A previsão das receitas de capital para o exercício de 2027 representa um considerável percentual do orçamento da Prefeitura e se refere a convênios com o Estado e União para execução de obras e aquisição de equipamentos. Estes convênios correspondem a muitos pleitos já encaminhados e protocolados junto aos Ministérios da União em sua maioria, e que ficarão na dependência das liberações por parte do Governo Federal. As despesas serão fixadas levando-se em consideração as prioridades estabelecidas na nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o volume de recursos previstos para 2027, a evolução dos custos de manutenção de cada um dos órgãos e setores da Administração, a geração de despesas oriundas da criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental, os compromissos financeiros com amortização e encargos da dívida, a inflação projetada para 2027, medida pela variação do IPCA e estimada em 3,84%, o custo unitário, das diversas obras priorizadas para 2027 conforme orçamento e as metas fiscais estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. Os ilustres Vereadores poderão observar que a intenção deste Executivo, embasado na Lei de Responsabilidade Fiscal, continua sendo o redirecionamento do setor público com vistas à redução do déficit público municipal e à melhoria da prestação dos serviços à população do município, definindo o que é prioritário e passível de realização com recursos próprios ou em parceria com outras esferas governamentais. Senhores Parlamentares saliento também que este projeto demonstra em seus artigos a transparência, necessária, que o Poder Executivo vem impingindo ao trato dos parcos recursos da Prefeitura. É oportuno esclarecer que as metas e prioridades terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária do próximo exercício, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas que deverão constar da referida peça. Portanto ilustres e nobres senhores Vereadores, aí estão, de modo claro e sucinto, os superiores motivos que impõem o presente Projeto de Lei, que certamente encontrará a melhor ressonância na sábia compreensão de Vossas Excelências, que serão fielmente aquilatados e representados em todo o seu dimensionamento, dos quais solicito o imprescindível apoio e colaboração no que respeita a sua pronta aprovação. Certa de que o assunto merecerá a pronta acolhida e aprovação por parte dos Membros dessa Casa de Leis, reafirmo na oportunidade os melhores protestos de consideração e apreço. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional PROJETO DE LEI Nº _____/2026. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, Estado da Paraíba, MARIA DO SICORRO DELFINO PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, e compreende: a) as prioridades da administração pública municipal; b) a estrutura e organização do orçamento anual; c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Cajazeiras e suas alterações para o exercício de 2027; d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos; f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal; g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos públicos; h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; i) outras disposições gerais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e em compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA vigente, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2027 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 1º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para o exercício de 2027, surgirem novas demandas ou situações que exijam a intervenção do Poder Público, bem como em decorrência da abertura de créditos adicionais, desde que mantida a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA. § 2º Será considerada prioridade da Administração Pública Municipal a promoção de políticas públicas voltadas à Primeira Infância, em consonância com as diretrizes dos órgãos de controle e devidamente integrada aos programas previstos no Plano Plurianual – PPA. As metas e prioridades da administração pública municipal do exercício financeiro de 2027, serão assim fixadas: I. Poder Legislativo a) Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho; b) Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo. II. Poder Executivo a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos: a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas: a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais, com melhoria do ensino; a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade; a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas; a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil e combate às pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento; a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de vulnerabilidade social e econômica do Município. a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação, criação e incentivo para as oportunidades de acesso ao primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia local. a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados a implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de: b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal; b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural; b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos: c.1. Do desenvolvimento da agropecuária; c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas; c.3. Do desenvolvimento da produção mineral. d. Ações administrativas que objetivem: d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade; d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º com base Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas ao exercício de 2027 com as seguintes ações de governo: I NA ÁREA SOCIAL a. Na educação: a.1. Atendimento ao ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a cinco anos, de modo a atender prioritariamente à totalidade das crianças nesta faixa etária; a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%; a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal; a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90% para a população acima de 14 (quatorze) anos; a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de escola, esporte e lazer; a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais; a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município; a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto para mais escolas da rede Municipal de ensino; a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município; a.10. Apoio às atividades e extensão universitária; a.11. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas; a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de 2027, em consonâncias com as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - Erradicação do analfabetismo; II - Universalização do atendimento escolar; III - Melhoria da qualidade do ensino; IV - Formação para o trabalho; V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. b. Da saúde pública b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil. b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município; b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município; b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Atenção Primária; b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Atenção Especializada; c. De habitação e saneamento básico c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município; c. 2. Construção e melhoria de habitações populares. d. De assistência social d.1. Assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios socioassistenciais; d.2. Ampliar e estimular os programas de assistência comunitária, com foco no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as diretrizes da política de assistência social; d.4. Concessão de benefícios eventuais, inclusive auxílio financeiro para pessoas em situação de vulnerabilidade social, em deslocamento para outros centros; d.5 Apoio ao acesso a medicamentos por pessoas de baixa renda, em articulação com a política pública de saúde; d.6. Apoio às iniciativas de inclusão produtiva, aos pequenos negócios e às empresas comunitárias, com vistas à geração de emprego e renda familiar; d.7. Manutenção e fortalecimento do Fundo Municipal de Assistência Social, como unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados à política de assistência social; d.8. Plena universalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, garantindo acesso equitativo, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, com fortalecimento da gestão, dos serviços e da rede socioassistencial; d.10. Integração dos dispositivos de segurança de renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; d.11. Fortalecimento da gestão democrática e participativa, assegurando o controle social por meio dos conselhos de assistência social; d.12. Garantia da integralidade da proteção socioassistencial, no âmbito das proteções sociais básica e especial; d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, destinado à proteção integral de crianças e adolescentes; d.14. Ampliação e qualificação dos serviços socioassistenciais, com ênfase: na Política de Assistência Social; nos Serviços de Proteção Social Básica; nos Serviços de Proteção Social Especial de média e alta complexidade; nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; d.15. Priorização de programas, ações e serviços voltados: à promoção da equidade de gênero; ao enfrentamento à violência contra a mulher; à saúde integral da mulher; ao fortalecimento da autonomia econômica feminina; d.16. Organização das ações orçamentárias da Assistência Social conforme as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, especialmente quanto à sua estruturação por blocos de financiamento; d.17. Execução integrada das ações, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito das proteções sociais básica e especial, vedada a fragmentação da política pública; d.18. Vinculação dos programas, serviços e benefícios à estrutura do SUAS, vedada a criação de ações orçamentárias individualizadas; d.19. Planejamento e execução das ações em conformidade com o Plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistência Social; d.20. Integração entre serviços, programas e benefícios, com foco na proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade; d.21. Restrição das ações do Fundo Municipal de Assistência Social às competências da política de assistência social, vedada a inclusão de despesas estranhas ao SUAS; d.22. Desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à primeira infância, à criança e ao adolescente, promovendo a integração entre assistência social, saúde, educação, cultura e demais políticas públicas; d.23. Adoção de mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações socioassistenciais, com definição de metas e indicadores. d.24. A programação orçamentária da Assistência Social deverá observar a adequada classificação funcional e programática, especialmente quanto à vinculação à função 08 – Assistência Social, bem como às subfunções pertinentes, assegurando a correta identificação das ações, serviços, programas e benefícios socioassistenciais. d.25. As ações orçamentárias da Assistência Social deverão ser estruturadas de forma compatível com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, observando: I – a organização por blocos de financiamento, conforme normativas federais vigentes; II– a vinculação ao Fundo Municipal de Assistência Social; III – a identificação das fontes de recursos próprios e transferidos; IV – a execução integrada das ações no âmbito da proteção social básica e especial. d.26. O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD deverá evidenciar de forma clara e organizada as ações vinculadas à Assistência Social, permitindo o acompanhamento, controle e avaliação da execução orçamentária e financeira. d.27. Fica vedada a criação de classificações orçamentárias que descaracterizem a estrutura do SUAS ou que promovam a fragmentação indevida das ações socioassistenciais. e. Da Cultura e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a) padroeiro(a); e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de ações afirmativas e de acessibilidade da cultura. f. Esporte f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte amador, profissional e paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social e o enfrentamento das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social. II. NA ÁREA ECONÔMICA: a. Agropecuária a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola; a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para distribuição com agricultores em situação de vulnerabilidade social; a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural; a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor; a.5. Combate à seca; a.6. Incentivo à Agricultura Familiar. a.7. Apoio ao desenvolvimento rural. b. Indústria, comércio e turismo b.1 Apoio às políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico local, incluindo o apoio a atividades produtivas, o incentivo à geração de emprego e renda, o fortalecimento das micro e pequenas empresas e a promoção do desenvolvimento rural, observada a legislação vigente. III. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA a. Recursos hídricos 1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação; b. Transportes 1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal; c. Energia 1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural; 2. Manutenção da eletrificação urbana e rural; d. Serviços urbanos 1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo; 2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo; 3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município; 4. Arborização da cidade; e. Prioridade de alocação de recursos 1.Priorização no âmbito do Município de Cajazeiras a alocação de recursos para programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade. 2. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista. 3. As secretarias municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância, quando existente. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual; II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo. III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços. § 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. § 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula. § 4º- A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas. § 5º- Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2027. Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de: I. Mensagem; II. Projeto de Lei do Orçamento; III. Tabelas explicativas; § 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá: a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município; b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira; c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital; Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverá apresentar a discriminação da despesa por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, sendo facultado o detalhamento até o nível de elemento de despesa na fase de execução orçamentária. §1º Para fins de apreciação legislativa, a programação da despesa será apresentada, no mínimo, até o nível de modalidade de aplicação, sendo o detalhamento por elemento de despesa realizado conforme a necessidade da Administração Pública Municipal no momento da execução orçamentária, observado o disposto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. §2º O Poder Executivo poderá criar elementos de despesa dentro de uma mesma ação, por meio de ofício, desde que não afete os limites de suplementação, devendo constar as respectivas dotações, fontes de recursos e grupos de despesa, conforme a seguir discriminados: I. DESPESAS CORRENTES a. Pessoal e encargos sociais; b. Juros e encargos da dívida; c. Outras despesas correntes. II. DESPESAS DE CAPITAL a. Investimentos; b. Inversão financeira; c. Amortização da dívida consolidada; d. Outras despesas de capital. Parágrafo Único - O remanejamento de recursos entre elementos de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já autorizados. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art.7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2027 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações: I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2026; II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2026; III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000; IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município; V. A Câmara Municipal deverá devolver para sanção do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2026; VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano; VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá: a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida; VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2027, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias; X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA só deverá ser utilizada para: a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária; b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população; c. Cobrir frustração de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2027. d - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS; e - Reserva para Cobertura de Emendas Parlamentares; e XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de: II. Texto da lei; II. Quadros orçamentário consolidado; III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie; IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2027 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais. Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no exercício anterior, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000. Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas. Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas. Parágrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada. Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições: I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2027 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras das disposições legais vigentes. Art. 16º - É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que: I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente; II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde; IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 1º A execução orçamentária observará as normas de classificação da despesa previstas na legislação vigente. § 2º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, será realizada por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP. § 3º A categoria econômica tem por finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital, classificando-se: I. como despesas correntes aquelas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de bem de capital; II. como despesas de capital aquelas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de bem de capital. Seção II Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos: I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis; II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei. Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades: I. Inclusão de projetos em andamento; II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município. Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo: I. A remuneração dos agentes políticos; II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município; III. As obrigações patronais; IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. Art. 22º - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei. Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacandose, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. § 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2027 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2027, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais em 2027, o Poder Executivo e a Câmara Municipal observando o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha de pagamento de junho de 2026, projetadas para o exercício, considerando-se os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da observância ao disposto no § 1º deste artigo. § 3º Lei Orçamentária Anual poderá autorizar, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal: I – a contratação de pessoal a qualquer título; II – a criação, alteração e extinção de cargos, empregos ou funções; IV – a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos servidores; TÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2027. § 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento: I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. § 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. § 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. § 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29º - para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 30º - As dotações correspondentes as despesas de exercícios anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho. Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2027. Art. 32º - Ocorrendo frustração das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda: I. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho; II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre; III. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo; IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como, os referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras. Art. 33º - As transferências financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica, nos termos do Art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101/2000- LRF). Art. 34º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2027 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica. Art. 35º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilização da execução de despesas sem ser comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 36º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação. Parágrafo Único - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, será efetivada mediante Decreto. Art. 37º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementá-la em até 50% (cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do serviço da dívida; III - Operações de crédito; IV - Pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP; V - Pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciárias. Art. 38º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2027, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados: Anexo I - Metas Anuais; Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores; Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo VIII - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Art. 39º - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2027. Art. 40º - As emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão obedecer ao disposto, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 41º - Fica vedada apresentação de emendas que: I - Impliquem o aumento de despesas sem a estimativa de seu valor e sem indicação da fonte de recursos; II – Indiquem recursos provenientes de anulação das seguintes despesas: a) dotações vinculadas a programas sociais; b) dotações de sentenças judiciais; c) dotações com o pagamento do PASEP; d) dotações referentes aos auxílios; e) dotações relativas aos grupos de natureza de despesas "31", "32" e "46": f) dotações com recursos de Convênios celebrados; g) dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de recursos dentro da Unidade arrecadadora; h) dotações do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o Orçamento de Investimentos e vice-versa. III - sejam incompatíveis com o estabelecido no Plano Plurianual vigente; IV - Não façam parte das prioridades e metas definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias; Parágrafo Único. O Poder Executivo compatibilizará ao orçamento do exercício de 2027, as emendas aprovadas nos termos dos arts. 40 e 41 desta Lei. Art. 42º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação específica destinada à execução de emendas parlamentares individuais impositivas, correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, sendo que metade deste percentual será obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º A execução das emendas observará os limites constitucionais e legais, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º A dotação destinada às emendas parlamentares não se confunde com a Reserva de Contingência, devendo ser consignada em programação orçamentária específica. § 3º A execução das emendas deverá observar critérios de transparência, rastreabilidade e controle, conforme legislação vigente. Art. 43 - A execução das emendas parlamentares individuais observará, além do disposto nesta Lei, os seguintes requisitos: I – os recursos destinados às emendas parlamentares deverão ser executados mediante movimentação financeira identificável, preferencialmente por meio de transferência eletrônica (PIX, TED ou equivalente), vedado o uso de dinheiro em espécie, assegurando a rastreabilidade dos valores; II – a execução das emendas deverá ocorrer por meio de conta específica ou mecanismo que permita a identificação individualizada da origem e da aplicação dos recursos; III – será obrigatória a identificação nominal do beneficiário final da despesa, bem como o registro detalhado da execução no sistema contábil e de transparência do Município; IV – é vedada a destinação de recursos com indicação pessoal ou vinculada a interesses particulares, devendo ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público; V – a transferência de recursos a entidades privadas deverá observar critérios objetivos, sendo vedada a destinação a entidades vinculadas direta ou indiretamente a agentes políticos; VI – a execução das emendas ficará condicionada à inexistência de impedimentos de ordem técnica, jurídica, ambiental ou operacional, considerando-se, dentre outros: a) irregularidades ambientais ou existência de infração ambiental vinculada ao objeto da despesa; b) ausência de documentação ou projeto técnico adequado; c) irregularidade fiscal ou jurídica do beneficiário; d) inviabilidade de execução da despesa no exercício; VII – os órgãos executores deverão verificar previamente a regularidade ambiental, jurídica e fiscal da ação financiada antes da liberação dos recursos; VIII – no caso das emendas destinadas à saúde, deverão ser observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive quanto à destinação mínima para ações assistenciais, vedada a utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais; IX – a execução das emendas deverá observar os princípios da transparência ativa, com divulgação dos dados em portal oficial, assegurando o acompanhamento pela sociedade e pelos órgãos de controle; X – aplicam-se, conforme o caso e nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF, às emendas, de que trata o caput deste artigo, as disposições da Lei Complementar Federal nº 210/2024, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. XI – A execução das emendas parlamentares será acompanhada por mecanismos de controle e rastreabilidade, preferencialmente por meio de plataforma digital, que permitam a identificação do autor da emenda, do beneficiário, do objeto e da execução financeira, assegurada a transparência ativa e o acesso às informações pelos órgãos de controle e pela sociedade. Art. 44º - A elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá observar, no âmbito da Assistência Social: I – a organização da programação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II – a vedação à criação de ações orçamentárias específicas para unidades, equipamentos ou serviços individualizados da assistência social; III – a observância do cofinanciamento entre os entes federativos, com previsão de recursos próprios e transferidos; IV – a submissão da proposta orçamentária da Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, em respeito ao controle social; V – a compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e demais normativas aplicáveis. Art. 45º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 46º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, Estado da Paraíba, em 15 de abril de 2026. MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA Prefeita Constitucional