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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaOFICIO 237-PROJETO DE LEI INSTITUI O NOVO PROGRAMA MUNICIPAL EDUCA MAIS, COMO PROJETO DE APORTE INTEGRADO À EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL (ETI), NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CAJAZEIRAS-PB, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES NACIONAIS FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, REVOGA INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.809/2019 E Nº 2.964/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº. 237/2026-GP Cajazeiras - PB, 16 de abril de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim — Casa Otacílio Jurema
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa |
Augusta Casa Legislativa o Proj:
como ação de apoio integrado
Sistema Municipal de Ensino
2.809/2019 e nº 2.964/2022.
Esta proposta surge da n primorar o ordenamento jurídico
municipal quanto à EnaçãO, e I VO é promover a convergência entre
a legislação local e o que as diretrizes
sente para encaminhar a essa
grama Municipal Educa Mais,
o Integral (ETI), no âmbito do
almente as Leis Municipais nº
pedagógicas e operacio dades reais da rede de
ensino. à
Trata-se de i oltada à consolidação de política
educacional estrut a éria por essa Casa
Legislativa, na forma
Certa da atenção emais vereadores com
o fortalecimento da e
distinta consideração.
de elevada estima e
Cordialmente,
eita Const las
itucional
RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº /2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente, . no
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que institui o Programa Municipal Educa Mais, como ação de apoio integrado à
Educação Integral em Tempo Integral (ETI), no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de
Cajazeiras-PB, em conformidade com as jreirisçs pqucacionais vigentes e com a política
municipal de fortalecimento da icas *ui
A presente proposição dec de
disciplina normativa municipal aci à ed O; integral em tempo integral,
adequando-a ao novo marco 1 ; , especialmente às diretrizes
ânea, não se limita à simples
. Trata-se, em verdade, de um
pleno do educando, em suas
A educação integral, e
ampliação do tempo de perma
modelo educacional comprome
múltiplas dimensões: cognitiva,
contexto, o Programa Educa Mai Ac nto de apoio à efetivação dessa
política pública, permitindo o fo radores da matriz curricular e a
ampliação qualificada da! e adas aos estudantes da rede
municipal. :
r coerência pe gógica, segurança
ducação Integral e Tempo Integral no
cur obrigatórios e as
s nacionais do setor e
O projeto ora encaminhad
normativa e eficiência admini asda âe
Município, promover
atividades formativas
com a regulamentação d
A proposição também se justifica pela necessidade de superação e substituição do
regime jurídico anteriormente previsto nas Leis Municipais nº 2.809/2019 e nº 2.964/2022,
cujas disposições demandam atualização para compatibilização com o atual modelo de
Educação Integral em Tempo Integral adotado pela rede municipal.
Assim, ao invés de simples alterações pontuais em diplomas pretéritos, optou-se pela
construção de um novo marco legal, claro, sistemático e consentâneo com a realidade
educacional do Município.
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Importa registrar que a iniciativa se insere no âmbito da competência legislativa e
administrativa do Município para organizar e manter seu sistema de ensino, formular políticas
públicas educacionais e disciplinares a execução de programas voltados à melhoria da
qualidade da educação básica, observados as normas gerais da legislação nacional.
Desse modo, a matéria revela-se de elevado interesse público, por representar medida
concreta de fortalecimento da rede municipal de ensino e de ampliação da qualidade da
formação ofertada aos estudantes, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores
para sua aprovação.
O)
GABINETE DA PRE AZEIRAS -— PB, Estado da
Paraíba, em 16 de abril de 20
Pr i al
RS Taça
RUA CEL JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº /2026.
INSTITUI O NOVO PROGRAMA MUNICIPAL EDUCA
MAIS, COMO PROJETO DE APORTE INTEGRADO À
EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
(ETD, NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE CAJAZEIRAS-PB, EM CONFORMIDADE
COM AS DIRETRIZES NACIONAIS FIXADAS PELO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, REVOGA
INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº
- 2964/2022 E DÁ OUTRAS
Ê
A PREFEITA
SOCORRRO DELFINO PERE
Constituição Federal, em amparo...ao.
dispositivos aplicáveis à espécie, submete .
seguinte proposta normativa, dispondo-que:
AZEIRAS — PB, MARIA DO
es que lhe são conferidas pela
na..Lei..Orgânica Municipal e demais
cita.a apreciação da Câmara Municipal a
Tempo Integral nas
Escolas do Sistema Mu s pelo Parecer CME nº
01, de 26 de janeiro de 2026
IV — demais normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 2º — O Programa Educa Mais funcionará como projeto de aporte integrado à ETI,
viabilizando a realização das atividades dos campos integradores da matriz curricular, por
meio da atuação de professores e/ou monitores.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º — O Programa Educa Mais tem como objetivos:
I— assegurar a efetividade da jornada ampliada prevista para a ETI;
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IN — garantir a integração entre os componentes da BNCC e os campos integradores,
vedada a fragmentação entre turno e contraturno; É
II — ampliar oportunidades educativas nas dimensões cognitiva, física, emocional,
social, ética, cultural e ambiental; .
IV — promover equidade, inclusão e redução das desigualdades educacionais;
V — fortalecer a articulação entre escola, território e comunidade.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E APOIO FINANCEIRO
Art. 4º — O Programa Educa Mais será implementado por meio de:
I — Monitores selecionados: e capatitados “para atuar pos campos integradores (arte,
esporte, cultura, socioemocional; teçno! k 150 |
II — Professores da rede. i
unidades de ETI; [TV
HI — parcerias intersetoriais çoi os públicos é tidades da sociedade civil.
degicação exclusiva ou prioritária às
e!
4
ampos integradores da matriz
u-da. equipe pedagógica qualificada,
=Essa atuação conjunta assegura a
Resolução CNE/CEB nº 7/2025, que
urriculares e os espaços de
Art. 5º — Os monitores
curricular, sempre sob a super
garantindo a intencionalidade educativa
coerência pedagógica e atende. rrogativas
a
en
aprendizagem, evitando a fragm
Parágrafo Único. A atuação do;
vedada a substituição das atrib
próprias dos cargos da;
ementar e de apoio pedagógico,
ssor e das funções permanentes
o
conforme a necessidade do serviço
ucação, em ciclos de 3 (três) horas
quais corresponderá
ente cumprido, até o
Art. 6º- OM
e a programação pedagógica da Secretar
por atividade, podendo exel utar até
ajuda de custo de R$ 300,00 (tre
limite de R$ 1.500,00
$ 1º — O pagamento de cada ajuda de custo mensal pressupõe que o respectivo ciclo de
atividade seja executado de forma contínua e regular, em todas as semanas do mês de
referência, na forma da programação estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação,
vedado o pagamento por execução isolada, eventual, parcial ou descontínua, assim
compreendida aquela realizada em apenas uma, duas ou três semanas do mês, sem o
cumprimento integral e sucessivo da atividade ao longo de todo o período mensal
correspondente.
8 2º — O pagamento da ajuda de custo será efetuado mensalmente, mediante
comprovação da frequência e do cumprimento das atividades.
8 3º — A Secretaria Municipal de Educação regulamentará os critérios de concessão,
controle e prestação de contas da ajuda de custo.
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$ 4º — A ajuda de custo possui natureza indenizatória e transitória, não se equiparando
a vencimento, remuneração ou salário, e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito,
não gera vínculo empregatício, nem direitos trabalhistas ou previdenciários, constituindo-se
em incentivo financeiro para a execução das atividades pedagógicas integradoras.
CAPÍTULO IV
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Art. 7º — O Programa Educa Mais contemplará protocolos de flexibilização da jornada
escolar para estudantes que:
I— participem de projetos artísticos, esportivos ou culturais externos;
II — estejam em A ali acompanhamento especializado.
É ane
or ecida i pd de Edo parte da jornada escolar,
i e Educação.
o |
Art. 8º — O Município adotará mecanismos. de valocização profissional para docentes e
monitores que atuem no Programa- Educa. ais, inch ind
1 — gratificações específi
I — prioridade em proces
II — formação continuad:
critérios:
I- comproy
atuação, tais como à ê
outras correlatas;
II — disponibilid
integradores;
HI — assinatura de termo de compromisso junto à Secretaria Municipal de Educação;
IV — participação em formação inicial e continuada promovida pelo Município;
V — comprovação de idoneidade moral e conduta ética, mediante apresentação de
documentos exigidos em edital;
VI — observância da não sobreposição de jornada com outras funções, garantindo
dedicação adequada às atividades do Programa.
cioemocional, entre
; atividades dos campos
Art. 10º- Poderão atuar como monitores voluntários:
I — estudantes universitários das áreas correlatas às atividades ofertadas;
IH — estudantes do Ensino Médio, com idade mínima de 16 anos, desde que
comprovem habilidades específicas e disponibilidade de tempo.
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$ 1º É vedada ao monitor voluntário menor de 18 (dezoito) anos a atuação isolada em
sala, a assunção de responsabilidade pedagógica autônoma e a substituição de professor ou
servidor.
Art. 11 - A seleção dos monitores será realizada mediante processo público e
transparente, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com edital próprio que
definirá:
I — requisitos de inscrição;
II — critérios de avaliação e classificação;
III — formas de comprovação de experiência ou formação;
IV — mecanismos de acompanhamento e E periódica da atuação dos monitores.
II — impacto social e co
Art. 13 — As despesas
orçamentárias próprias consigna:
a o Poder Executivo
autorizado a abrir orédit os adicio especiais, b como a realizar o
remanejamento de Dre observado osl s ea disponibilidade financeira.
|" si
Art. 14 — Fi 809, de 13 de junho
de 2019, e nº 2.964, de! ário.
Art. 15 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo em até 180 dias, em
consonância com o Art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãode valorização profissional
para docentes e monitores que atuem no Programa Educa Mais, incluindo:
I— gratificações específicas para dedicação em tempo integral;
H — prioridade em processos de remoção e lotação:
II — formação continuada voltada à educação integral.
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CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS MONITORES
Art. 9º - A participação de monitores no Programa Educa Mais observará os seguintes
critérios:
I — comprovação de habilidade ou formação específica compatível com a área de
atuação, tais como arte, esporte, cultura, tecnologia e desenvolvimento socioemocional, entre
outras correlatas;
II — disponibilidade mínima de 15 horas semanais para atuação nas atividades dos
campos integradores;
HI — assinatura de termo de compromisso Aa à Secretaria Municipal de Educação;
IV — participação em WAR am romovida pelo Município;
V — comprovação de idoj ás mediante apresentação de
documentos exigidos em edital; +.
VI — observância da não. obrepi
dedicação adequada às atividade:
) om outras funções, garantindo
Art. 10º- Poderão atuar
I — estudantes universit C brrela s-atividades ofertadas;
Il — estudantes do Ensino “Son ima de 16 anos, desde que
comprovem habilidades cspecifilalodiolo
$ 1º É vedada ao monito
sala, a assunção de responsabili
oito) anos a atuação isolada em
a substituição de professor ou
servidor.
Art. 1 - Ass e processo público e
transparente, coordena: com edital próprio que
ma "
= requisitos de inscrição; /
E critérios de avaliação
II — formas
IV — mecanismos tuação dos monitores.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12 — O Programa Educa Mais será acompanhado por sistema de monitoramento e
avaliação contínua, com indicadores de:
I — acesso e permanência;
1H — aprendizagem e desenvolvimento integral:
HI — impacto social e comunitário.
EE SUNESANSN DE na
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Caso as dotações vigentes sejam insuficientes, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, bem como a realizar o
remanejamento de recursos, observados os limites legais e a disponibilidade financeira.
Art. 14 — Ficam integralmente revogadas as Leis Municipais nº 2.809, de 13 de junho
de 2019, e nº 2.964, de 2022, o môó'as demais disposições em contrário.
Art. 15 — O Poder Ex Útido- Á ijno prazo em até 180 dias, em
consonância com o Art. 28 da
Art. 16 — Esta Lei entra ' ção
GABINETE DA PREF JAZEIRAS - PB, Estado da
Paraíba, em 16 de abril de 2026: ss ossos! ss ssesos
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ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e Artigo 17 Lei Complementar nº 101/2000)
INTRODUÇÃO
O presente relatório tem caráter informativo e atende às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em especial os artigos 16 e 17, que exigem a
estimativa de impacto financeiro e orçamentário na eniaçao, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que E qui e À A s]
ica Mais, como ação de apoio
bito do Sistema Municipal de
nitores que atuarão nos campos
A proposta refere-se à instituição
integrado à Educação Integral
Ensino, contemplando a concess
ceiros relacionados à despesa,
“(LOA), à Lei de Diretrizes
pro LT!
E E os na
j |
e
OBJETO DA DESPESA
Instituição do Programa Munici | i Fr ncessão de ajuda de custo a até 85
(oitenta e cinco) monitores, des C io. ades pedagógicas da Educação
Integral em Tempo Inte; ) E
A despesa possui natu Ó
se incorporando à ren
ulo empregatício, não
As despesas decogentes estão previ
compatíveis com os limites estabele
gs, de 2026, 2027 e 2028, sendo
icamen'
DA BASE LEGAL
* Constituição Federal, art. 212;
e Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 70;
* Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB);
* Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 16 e 17;
* Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
CARACTERIZAÇÃO
As despesas decorrentes da implementação do Programa Educa Mais configuram-se como
despesas voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da legislação
vigente.
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Ressalta-se que a despesa não se enquadra como despesa de pessoal, por possuir natureza
indenizatória, não estando sujeita aos limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a análise
do impacto orçamentário-financeiro demonstra que a despesa está em conformidade com o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
CÁLCULOS ESTIMATIVOS
Quantidade de monitores: 85
Valor mensal por monitor: R$ E
5
(o,
* Custo mensal: te
85 x R$ 1.500,00 = R$ da
* Custo anual:
R$ 127.500,00 x 12 meses = R$,
IMPACTO NO ORÇAMENT
IMPACTO NO ORÇAMENTO,
Haverá impacto orçamentário-.
programa ao longo do exercício
derando a implementação do
IMPACTO NO ORÇAMENTO/24
Haverá impacto orçament: fin
longo de todo o exercício, no monta
f
ecução da despesa ao
IMPACTO NO OR
Haverá impacto orç:
1.530.000,00, podendo so
alor estimado de R$
ão do programa.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão à conta de dotações consignadas à função educação, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, podendo ser custeadas por recursos do FUNDEB e/ou
recursos próprios do Tesouro Municipal, observadas as limitações legais.
REED SS
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CONCLUSÃO
Com base na análise do impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição do
Programa Municipal Educa Mais, verificou-se que a despesa anual estimada é de R$
1.530.000,00.
A referida despesa encontra-se dentro da capacidade orçamentária e financeira do Município,
não comprometendo o equilíbrio fiscal, nem os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ademais, a iniciativa visa o fortalecimento da política educacional municipal, promovendo a
ampliação da educação integral e amelhorig
Dessa forma, conclui-se pela viabilida e ra da medida.
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Instituição do Programa Municipal Educa Mais, com concessão de ajuda de custo a monitores
da Educação Integral em Tempo Integral (ETT). Ê
FONTE DE CUSTEIO:
Recursos da função educação, | f ut é múrsos do FUNDEB e/ou recursos
próprios do Tesouro Municipal, con
do inciso II do artigo 16 da Lei Cor
que a despesa acima especificad
Orçamentária Anual (LOA), co)
com o Plano Plurianual (PPA).
Lei de Responsabilidade Fiscal,
entária e financeira com a Lei
retrizes Orçamentárias (LDO) e
s metas fiscais estabelecidas e
Declaro, ainda, que a referid:
encontra-se dentro da capacidade
GABINETE D S — PB, Estado da
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