| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | OFICIO 260-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. |
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ReceLido crgp_íâã,â_ã Hors, // PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PopneREXecumrvo — —dUnT=A : GABINETE DA PREFEITA Ex AA f? MEa ut Cejsésitas os OFÍCIO Nº. 260/2026-GP Cajazeiras - PB, 27 de abril de 2026. A sua Excelência, o Senhor, LINDBERG LIRA DE SOUZA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Ed. Francisco Matias Rolim — Casa Otacílio Jurema Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar. Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar, à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº — /2026, que altera a Lei Municipal nº 3.192, de 25 de novembro de 2025, com o objetivo de incluir os serviços de propaganda e publicidade no rol de atividades contempladas com alíquota reduzida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como esclarecer a natureza jurídica do respectivo benefício fiscal. A proposta visa fortalecer o ambiente econômico local, incentivando setores estratégicos, promovendo a formalização de atividades e ampliando a competitividade das empresas instaladas no Município. Destaca-se que o benefício fiscal previsto possui natureza estritamente incentivadora, condicionado ao adimplemento tempestivo da obrigação tributária, não configurando penalidade em caso de sua perda, mas apenas o retorno à tributação ordinária. A medida observa figorosámente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios constitucionais . aplicáveis, assegurando responsabilidade na gestão fiscal e equilíbrio orçamentário. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres Vereadores para sua aprovação. Cordialmente, Vmm Lee ) Prefeitá Constitucional 2 oc m ma m AmA AmA AA IAMEIDAO NADAÍDA — APN CONNNA ANNA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Nº /2026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa modernizar e conferir maior segurança jurídica à política de incentivos fiscais do Município de Cajazeiras, especificamente no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares: (Item 17.06) O setor de propaganda e publicidade é um dos principais motores da economia local, sendo responsável por impulsionar o comércio e os serviços através da promoção de vendas e planejamento de campanhas. Atualmente, a carga tributária incidente sobre este setor pode chegar a 4%-(Art. 28,11,"b"-do CTM). À redução da alíquota para 2%. patamar mínimo permitido pela Lei Complementar Federal.nº 116/2003, visa atrair novos investimentos, formalizar prestadores de serviço e aumentar a competitividade das empresas cajazeirenses, inclusive incentivando empresas que não possuem instalação de atividades no município a se estimularem aqui à promover suas atividades. Um ponto crucial desta alteração é o esclarecimento da natureza jurídica do incentivo. A redação atual de normas correlatas tem gerado dúvidas interpretativas, sugerindo que a cobrança da alíquota cheia em caso de atraso seria uma "punição" ou sanção pecuniária. Conforme a jurisprudência e a doutrina tributária, o benefício fiscal condicionado ao pagamento tempestivo é um incentivo à adimplência. A perda do benefício por descumprimento da dondição (pagamento em dia) não se confunde com multa, mas sim com o retorno à tributação normal prevista em lei. O Tribunal. de Justiça de Mato Grosso, por exemplo, reforça que benefícios. concedidos sob condição onerosa ou específica devem ser preservados enquanto a condição for cumprida Portanto, o novo $ 3º do Art. 30-A deixa claro que o contribuinte que paga em dia recebe um "prêmio" (alíquota reduzida), e aquele que atrasa apenas perde esse prêmio, sujeitando-se à regra geral, o que afasta qualquer alegação de "bis in idem" ou punição excessiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Diante do exposto, e convictos de que a medida promoverá o desenvolvimento econômico contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres edis para a aprovação desta importante matéria. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS — PB, Estado da Paraíba, em 27 de abril de 2026. % O D E Prefei Constitucional õ AA E ) sa ta mP PEAAAAA AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS - PB, MARIA DO SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel úso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em amparo aão disposto.na Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos aplicáveis à espécie, submete e solicita a aprêciação da Câmara Municipal a seguinte proposta normativa, dispondo que: Art. 1º. Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 3.192, de 25 de novembro de 2025, que acrescentou o Art. 30-A à Lei Complementar nº 002, de 09 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação: ""Art. 30-A. A alíguota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será de 2% (dois por cento) para os seguintes serviços, constantes da Lista de Serviços do Anexo [ desta Lei: I - os serviços de ensino superior, previstos no subitem 8.01; II - os serviços de ensino técnico de nível médio e de formação profissional, previstos no subitem 8.02; II - os serviços de própaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e.demais materiais publicitários, previstos no subitem 17.06. $ 1º A redução de alíquota prevista neste artigo constitui-se em benefício fiscal de natureza incentivadora, condicionado. ao recolhimento integral do imposto devido até a data de seu respectivo vencimento. $ 2º Na hipótese de o pagamento do imposto ocorrer após a data de vencimento, o contribuinte perderá o direito ao benefício da alíquota reduzida para a competência em questão, devendo o imposto ser recalculado com base na alíquota original prevista no Art. 28 deste Código, sem prejuízo da incidência de juros, multa de mora e demais acréscimos legais. $ 3º Fica expressamente esclarecido que a perda do benefício prevista no $ 2º não possui natureza de sanção pecuniária ou punição, tratando-se exclusivamente da cessação de um incentivo fiscal por descumprimento de condição resolutiva (pagamento tempestivo)." em n mmmnA nA ramenaza mamnaía ( APR IPANGAA ANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Art. 2º. O Poder Executivo deverá, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atualizar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para incluir o novo setor beneficiado. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFELTA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS — PB, Estado da Paraíba, em 27 de abril de 2026. M A DO P PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA TERMO DE ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal) OBJETO DA RENÚNCIA: Concessão de benefício fiscal consistente na redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, de 4% para 2%, aplicável aos serviços de propaganda e publicidade, previstos no subitem 17.06 da Lista de Serviços, conforme proposta de alteração da Lei Municipal nº 3.192/2025. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A presente estimativa de rer a de receita at disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de i iscal, bem como à Lei Complementar nº 116/2003 e à legislação tribu i igen METODOLOGIA DE CÁLC A estimativa foi elaborada considerando a diferença ois) pontos percentuais entre a alíquota atualmente praticada o a alíquota incentivada (2%), aplicada sobre o faturamento projetado das atividade onôm a serem incentivadas no setor de propaganda e publicidade. Para o exercício de 2026, cons ual das atividades econômicas, com geração progressiva de em ado ao longo do exercício. Para os exercícios de 2027 e 2028, c das atividades, com manutenção do nível pleno de ope Ressalte-se que osf serviços de e 8.01) e de ênsino técnico e de formação profissional (subitem 802) já am templados Lei Municipal nº 3.192/2025, não c | j azão pela qual não foram considerados n n tê 4 D ES A RENÚNCIA A: Exercício de 2026: No período inicial de implantação, estima-se faturamento mensal de R$ 250.000,00 durante 6 meses, totalizando R$ 1.500.000,00. Na fase seguinte, com ampliação das atividades, estima-se faturamento mensal de R$ 500.000,00 durante 3 meses, totalizando R$ 1.500.000,00. Faturamento total estimado no exercício: R$ 3.000.000,00 Aplicando-se a diferença de alíquota de 2%, obtém-se: Renúncia estimada para 2026: R$ 60.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA Exercícios de 2027 e 2028: Considerando a consolidação das atividades econômicas, estima-se faturamento mensal de R$ 500.000,00 durante os 12 meses do exercício. Faturamento anual estimado: R$ 6.000.000,00 Aplicando-se a diferença de alíquota de 2%, obtém-se: Renúncia estimada para 2027: R$ 120.000,00 Renúncia estimada para 2028:,R$ 120. DEMONSTRATIVO DA RE 2026: R$ 60.000,00 2027: R$ 120.000,00 | | 2028: R$ 120.000,00 m | | Total no período: R$ 300.000,00 MEDIDAS DE COMPENSAÇ A renúncia de receita prevista n is do Município, tendo em vista que a medida visa e | ediante a atração de iretos e indiretos, outros segmentos o de prestadores de e empregos correlatos, aumento rmaliza Serviços. Destaca-se que as atividades incentivadas não se encontravam plenamente estabelecidas no Município, razão pela qual a redução da alíquota não representa perda efetiva de receita consolidada, mas sim instrumento de expansão da base tributária e incremento da arrecadação global ao longo do tempo. COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS: A renúncia estimada apresenta baixo impacto financeiro e encontra-se compatível com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA DECLARAÇÃO Declaro, na qualidade de ordenadora de despesas, que a renúncia de receita decorrente da concessão do benefício fiscal previsto encontra-se devidamente estimada, atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e não comprometerá as metas fiscais do Município. GABINETE DA PR EIRAS — PB, Estado da Paraíba, em 27 de abril de RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR