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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaOFICIO 260-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
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ReceLido crgp_íâã,â_ã
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PopneREXecumrvo — —dUnT=A :
GABINETE DA PREFEITA Ex AA f? MEa
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OFÍCIO Nº. 260/2026-GP Cajazeiras - PB, 27 de abril de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim — Casa Otacílio Jurema
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar, à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa, Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar nº
— /2026, que altera a Lei Municipal nº 3.192, de 25 de novembro de 2025, com o objetivo de
incluir os serviços de propaganda e publicidade no rol de atividades contempladas com
alíquota reduzida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como
esclarecer a natureza jurídica do respectivo benefício fiscal.
A proposta visa fortalecer o ambiente econômico local, incentivando setores
estratégicos, promovendo a formalização de atividades e ampliando a competitividade das
empresas instaladas no Município.
Destaca-se que o benefício fiscal previsto possui natureza estritamente incentivadora,
condicionado ao adimplemento tempestivo da obrigação tributária, não configurando
penalidade em caso de sua perda, mas apenas o retorno à tributação ordinária.
A medida observa figorosámente os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
princípios constitucionais . aplicáveis, assegurando responsabilidade na gestão fiscal e
equilíbrio orçamentário.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres
Vereadores para sua aprovação.
Cordialmente,
Vmm Lee )
Prefeitá Constitucional
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº /2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa
modernizar e conferir maior segurança jurídica à política de incentivos fiscais do Município
de Cajazeiras, especificamente no que tange ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
A proposta fundamenta-se nos seguintes pilares:
(Item 17.06) O setor de propaganda e publicidade é um dos principais motores da
economia local, sendo responsável por impulsionar o comércio e os serviços através da
promoção de vendas e planejamento de campanhas. Atualmente, a carga tributária incidente
sobre este setor pode chegar a 4%-(Art. 28,11,"b"-do CTM). À redução da alíquota para 2%.
patamar mínimo permitido pela Lei Complementar Federal.nº 116/2003, visa atrair novos
investimentos, formalizar prestadores de serviço e aumentar a competitividade das empresas
cajazeirenses, inclusive incentivando empresas que não possuem instalação de atividades no
município a se estimularem aqui à promover suas atividades.
Um ponto crucial desta alteração é o esclarecimento da natureza jurídica do incentivo.
A redação atual de normas correlatas tem gerado dúvidas interpretativas, sugerindo que a
cobrança da alíquota cheia em caso de atraso seria uma "punição" ou sanção pecuniária.
Conforme a jurisprudência e a doutrina tributária, o benefício fiscal condicionado ao
pagamento tempestivo é um incentivo à adimplência. A perda do benefício por
descumprimento da dondição (pagamento em dia) não se confunde com multa, mas sim com o
retorno à tributação normal prevista em lei. O Tribunal. de Justiça de Mato Grosso, por
exemplo, reforça que benefícios. concedidos sob condição onerosa ou específica devem ser
preservados enquanto a condição for cumprida
Portanto, o novo $ 3º do Art. 30-A deixa claro que o contribuinte que paga em dia
recebe um "prêmio" (alíquota reduzida), e aquele que atrasa apenas perde esse prêmio,
sujeitando-se à regra geral, o que afasta qualquer alegação de "bis in idem" ou punição
excessiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
Diante do exposto, e convictos de que a medida promoverá o desenvolvimento
econômico contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres edis para a aprovação desta
importante matéria.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS — PB, Estado da
Paraíba, em 27 de abril de 2026.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.192, DE 25
DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR
OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E
PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS
REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA
JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS - PB, MARIA DO
SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel úso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, em amparo aão disposto.na Lei Orgânica Municipal e demais
dispositivos aplicáveis à espécie, submete e solicita a aprêciação da Câmara Municipal a
seguinte proposta normativa, dispondo que:
Art. 1º. Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal nº 3.192, de 25 de novembro de 2025, que
acrescentou o Art. 30-A à Lei Complementar nº 002, de 09 de dezembro de 2013 (Código
Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
""Art. 30-A. A alíguota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) será de 2% (dois por cento) para os seguintes serviços, constantes da
Lista de Serviços do Anexo [ desta Lei:
I - os serviços de ensino superior, previstos no subitem 8.01;
II - os serviços de ensino técnico de nível médio e de formação profissional,
previstos no subitem 8.02;
II - os serviços de própaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e.demais materiais publicitários, previstos no subitem 17.06.
$ 1º A redução de alíquota prevista neste artigo constitui-se em benefício fiscal
de natureza incentivadora, condicionado. ao recolhimento integral do imposto
devido até a data de seu respectivo vencimento.
$ 2º Na hipótese de o pagamento do imposto ocorrer após a data de
vencimento, o contribuinte perderá o direito ao benefício da alíquota reduzida
para a competência em questão, devendo o imposto ser recalculado com base
na alíquota original prevista no Art. 28 deste Código, sem prejuízo da
incidência de juros, multa de mora e demais acréscimos legais.
$ 3º Fica expressamente esclarecido que a perda do benefício prevista no $ 2º
não possui natureza de sanção pecuniária ou punição, tratando-se
exclusivamente da cessação de um incentivo fiscal por descumprimento de
condição resolutiva (pagamento tempestivo)."
em n mmmnA nA ramenaza mamnaía ( APR IPANGAA ANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
Art. 2º. O Poder Executivo deverá, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), atualizar a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro para incluir o novo setor beneficiado.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, observado o princípio da anterioridade
nonagesimal.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFELTA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS — PB, Estado da
Paraíba, em 27 de abril de 2026.
M A DO
P
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
TERMO DE ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
(Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal)
OBJETO DA RENÚNCIA:
Concessão de benefício fiscal consistente na redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN, de 4% para 2%, aplicável aos serviços de propaganda e
publicidade, previstos no subitem 17.06 da Lista de Serviços, conforme proposta de alteração
da Lei Municipal nº 3.192/2025.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A presente estimativa de rer a de receita at disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de i iscal, bem como à Lei Complementar
nº 116/2003 e à legislação tribu i igen
METODOLOGIA DE CÁLC
A estimativa foi elaborada considerando a diferença ois) pontos percentuais entre a
alíquota atualmente praticada o a alíquota incentivada (2%), aplicada sobre o
faturamento projetado das atividade onôm a serem incentivadas no setor de
propaganda e publicidade.
Para o exercício de 2026, cons ual das atividades econômicas,
com geração progressiva de em ado ao longo do exercício. Para
os exercícios de 2027 e 2028, c das atividades, com manutenção
do nível pleno de ope
Ressalte-se que osf serviços de e 8.01) e de ênsino técnico e de
formação profissional (subitem 802) já am templados Lei Municipal nº
3.192/2025, não c | j azão pela qual não
foram considerados n n tê 4
D
ES A RENÚNCIA A:
Exercício de 2026:
No período inicial de implantação, estima-se faturamento mensal de R$ 250.000,00 durante 6
meses, totalizando R$ 1.500.000,00.
Na fase seguinte, com ampliação das atividades, estima-se faturamento mensal de R$
500.000,00 durante 3 meses, totalizando R$ 1.500.000,00.
Faturamento total estimado no exercício: R$ 3.000.000,00
Aplicando-se a diferença de alíquota de 2%, obtém-se:
Renúncia estimada para 2026: R$ 60.000,00
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GABINETE DA PREFEITA
Exercícios de 2027 e 2028:
Considerando a consolidação das atividades econômicas, estima-se faturamento mensal de R$
500.000,00 durante os 12 meses do exercício.
Faturamento anual estimado: R$ 6.000.000,00
Aplicando-se a diferença de alíquota de 2%, obtém-se:
Renúncia estimada para 2027: R$ 120.000,00
Renúncia estimada para 2028:,R$ 120.
DEMONSTRATIVO DA RE
2026: R$ 60.000,00
2027: R$ 120.000,00
|
|
2028: R$ 120.000,00 m | |
Total no período: R$ 300.000,00
MEDIDAS DE COMPENSAÇ
A renúncia de receita prevista n is do Município, tendo em vista
que a medida visa e | ediante a atração de
iretos e indiretos,
outros segmentos
o de prestadores de
e empregos
correlatos, aumento rmaliza
Serviços.
Destaca-se que as atividades incentivadas não se encontravam plenamente estabelecidas no
Município, razão pela qual a redução da alíquota não representa perda efetiva de receita
consolidada, mas sim instrumento de expansão da base tributária e incremento da arrecadação
global ao longo do tempo.
COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS:
A renúncia estimada apresenta baixo impacto financeiro e encontra-se compatível com as
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, não comprometendo o
equilíbrio das contas públicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO
Declaro, na qualidade de ordenadora de despesas, que a renúncia de receita decorrente da
concessão do benefício fiscal previsto encontra-se devidamente estimada, atende ao disposto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e não comprometerá as metas fiscais do
Município.
GABINETE DA PR EIRAS — PB, Estado da
Paraíba, em 27 de abril de
RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR

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