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materia nº 25/2026

Tipo PARECER DE COMISSÃO
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2026, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de 
Cajazeiras recebe para a análise PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2026, QUE 
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR 
OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS 
REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
I- RELATÓRIO 
Em face da relatoria do presente projeto, e após reunião deliberativa pela assessoria 
jurídica da Câmara Municipal e a comissão sobre a análise do PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR N° 02/2026 DE PROPOSITURA DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL 
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo alterar 
a Lei Municipal N°3.192, de 25 de novembro de 2025, a fim de incluir os serviços de propaganda e 
publicidade no rol de alíquotas reduzidas, bem como esclarecer a natureza jurídica do benefício 
fiscal previsto no referido diploma legal.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade e técnica legislativa.
II- PARECER JURIDICO E CONSTITUCIONAL
Após análise da matéria, está comissão manifesta-se de forma FAVORÁVEL ao 
projeto de lei complementar, pelos seguintes fundamentos:
III- FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, 
legais, regimentais e quanto à técnica legislativa da matéria.
Após análise, verifica-se que o projeto:
A matéria objeto do projeto insere-se no âmbito municipal, especialmente por versar 
sobre disciplina de interesse local e sobre a instituição de tratamento tributário diferenciado em 
âmbito municipal, observando os limites constitucionais e legais aplicáveis.
A inclusão dos serviços de propaganda e publicidade no rol de alíquotas reduzindo 
revela-se medida compatível com a autonomia municipal, desde que respeitando os parâmetros da 
legislação tributária aplicáveis, bem como os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, 
publicidade e interesse público.
Além disso, o esclarecimento expresso acerca da natureza jurídica do benefício fiscal 
mostra-se salutar, pois contribui para a correta interpretação da norma, evita ambiguidade e reforça 
a segurança jurídica na aplicação da lei. Trata-se de providência legislativa que aprimora a redação 
normativa e confere maior precisão ao alcance do benefício instituído.
Sobe ponto de vista da técnica legislativa, a proposição apresenta conteúdo apto a 
promover maior clareza normativa, sem aparentar vício de redação ou incompatibilidade sistêmica 
com a legislação superior, razão pelo qual não se vislumbra óbice jurídico ao seu prosseguimento.
Ressalta-se, por cautela, que eventual impacto financeiro decorrente da concessão 
ou ampliação de benefício fiscal deverá observar, quando aplicável, as exigências da legislação de 
responsabilidade fiscal e demais normas pertinentes à renúncia de receita.
Desta forma, presentes os pressupostos de constitucionalidade, legalidade e boa 
técnica legislativa, não há impedimento à aprovação da matéria. 
Seguimos pelo voto abaixo apresentado.
IV- VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei
Complementar n° 02/2026, verificou sua compatibilidade com os princípios constitucionais e 
adequado quanto a técnica legislativa.
De todo o exposto em face das considerações retro, OPINAMOS PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE APROVAÇÃO.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 05 DE MAIO DE 2026.
SARA SHEYLA SANTANA ALVES
PRESIDENTE 
ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO
RELATOR
ROBERTO SANTANA DE FIGUEIREDO 
MEMBRO

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