| Tipo | PARECER DE COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2026, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. |
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Cajazeiras recebe para a análise PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2026, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.192, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025, PARA INCLUIR OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE NO ROL DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS E ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO FISCAL. I- RELATÓRIO Em face da relatoria do presente projeto, e após reunião deliberativa pela assessoria jurídica da Câmara Municipal e a comissão sobre a análise do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02/2026 DE PROPOSITURA DA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA, trata-se de Projeto de Lei que tem por escopo alterar a Lei Municipal N°3.192, de 25 de novembro de 2025, a fim de incluir os serviços de propaganda e publicidade no rol de alíquotas reduzidas, bem como esclarecer a natureza jurídica do benefício fiscal previsto no referido diploma legal. A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade e técnica legislativa. II- PARECER JURIDICO E CONSTITUCIONAL Após análise da matéria, está comissão manifesta-se de forma FAVORÁVEL ao projeto de lei complementar, pelos seguintes fundamentos: III- FUNDAMENTAÇÃO Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e quanto à técnica legislativa da matéria. Após análise, verifica-se que o projeto: A matéria objeto do projeto insere-se no âmbito municipal, especialmente por versar sobre disciplina de interesse local e sobre a instituição de tratamento tributário diferenciado em âmbito municipal, observando os limites constitucionais e legais aplicáveis. A inclusão dos serviços de propaganda e publicidade no rol de alíquotas reduzindo revela-se medida compatível com a autonomia municipal, desde que respeitando os parâmetros da legislação tributária aplicáveis, bem como os princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, publicidade e interesse público. Além disso, o esclarecimento expresso acerca da natureza jurídica do benefício fiscal mostra-se salutar, pois contribui para a correta interpretação da norma, evita ambiguidade e reforça a segurança jurídica na aplicação da lei. Trata-se de providência legislativa que aprimora a redação normativa e confere maior precisão ao alcance do benefício instituído. Sobe ponto de vista da técnica legislativa, a proposição apresenta conteúdo apto a promover maior clareza normativa, sem aparentar vício de redação ou incompatibilidade sistêmica com a legislação superior, razão pelo qual não se vislumbra óbice jurídico ao seu prosseguimento. Ressalta-se, por cautela, que eventual impacto financeiro decorrente da concessão ou ampliação de benefício fiscal deverá observar, quando aplicável, as exigências da legislação de responsabilidade fiscal e demais normas pertinentes à renúncia de receita. Desta forma, presentes os pressupostos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, não há impedimento à aprovação da matéria. Seguimos pelo voto abaixo apresentado. IV- VOTO DA COMISSÃO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei Complementar n° 02/2026, verificou sua compatibilidade com os princípios constitucionais e adequado quanto a técnica legislativa. De todo o exposto em face das considerações retro, OPINAMOS PELA CONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE APROVAÇÃO. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 05 DE MAIO DE 2026. SARA SHEYLA SANTANA ALVES PRESIDENTE ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO RELATOR ROBERTO SANTANA DE FIGUEIREDO MEMBRO