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PROJETO DE INDICAÇÃO DE LEI Nº /2026.
Dispõe sobre Autorização para
Instituição do Programa Municipal
Centro-Dia para pessoas idosas
(“Creche para idosos”) no Município de
Cajazeiras, Estado da Paraíba e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA;
R E S O L V E:
Art. 1º-Fica instituido o Programa Municipal Centro-Dia para Pessoas Idosas, destinado ao
atendimento diurno de pessoas com 60 anos ou mais, em situação de vulnerabilidade
social, dependência parcial ou que necessitem de acompanhamento durante o período em
que seus familiares ou responsáveis estejam impossibilitados de prestar cuidados.
Art. 2º-O Programa tem por objetivos:
I – promover acolhimento humanizado e convivência social;
II – prevenir o isolamento social, abandono e negligência;
III – estimular a realização de atividades físicas, recreativas, culturais e cognitivas;
IV – apoiar famílias cuidadoras;
V – contribuir para a autonomia e melhoria da qualidade de vida;
VI – colaborar para a redução de internações evitáveis e agravamento de doenças.
Art. 3º-A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de unidades próprias do
Município ou mediante parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos, observadas as normas vigentes.
Art. 4º-As unidades do Programa poderão oferecer, conforme disponibilidade e
regulamentação do Poder Executivo:
I – alimentação adequada;
II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;
III – atividades de socialização e estimulação cognitiva;
IV – apoio em higiene e cuidados básicos;
V – acompanhamento social e encaminhamentos à rede pública de saúde e assistência
social.
Art. 5º-Na implementação do Programa, poderão ser observadas como diretrizes de
priorização:
I – pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social;
II – pessoas idosas com dependência leve ou moderada;
III – famílias de baixa renda;
IV – pessoas idosas em situação de abandono ou violência.
Art. 6º- Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, especialmente quanto
aos critérios de acesso, funcionamento, capacidade de atendimento e forma de execução
do Programa.
Art. 7º-As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, 30 DE ABRIL DE 2026.
ALYSSON AMÉRICO DE OLIVEIRA
(Alysson Voz e Violão)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O processo de envelhecimento populacional observado no Brasil impõe ao Poder
Público municipal a necessidade de formulação e implementação de políticas
públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Nesse contexto, é crescente o número de famílias que enfrentam dificuldades para
conciliar suas atividades laborais com os cuidados necessários aos seus entes
idosos, especialmente diante da ausência de rede de apoio adequada.
O Centro-Dia para Pessoas Idosas configura-se como importante instrumento de
atenção diurna, proporcionando ambiente seguro, acolhimento, alimentação
adequada e o desenvolvimento de atividades de caráter físico, terapêutico, social e
cognitivo. Tal iniciativa contribui significativamente para a prevenção do isolamento
social, da depressão, do abandono e da institucionalização precoce.
Além disso, a implementação de ações dessa natureza tende a gerar impactos
positivos na saúde pública, ao reduzir a ocorrência de agravos evitáveis e
internações desnecessárias, bem como fortalecer os vínculos familiares e
comunitários.
Dessa forma, a presente proposição apresenta relevante interesse social, ao buscar
promover dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população idosa, ao mesmo
tempo em que oferece suporte às famílias e responsáveis.
PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, 30 DE ABRIL DE 2026.
ALYSSON AMÉRICO DE OLIVEIRA
(Alysson Voz e Violão)
Vereador
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