br-locleg corpus explorer

← Cajazeiras (PB)

materia nº 28/2026

Tipo PARECER DE COMISSÃO
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaVeto integral ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de faixa elevada de segurança para pedestres em frente a todas as instituições de ensino da rede pública e privada e da outras providências.
native_id4478

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Cajazeiras recebe 
para a análise Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade da construção de faixa elevada de segurança para pedestres em frente a 
todas as instituições de ensino da rede pública e privada e da outras providências.
I- RELATÓRIO
Em face da relatoria do presente projeto, e após reunião deliberativa pela assessoria 
jurídica da Câmara Municipal e a comissão sobre a análise do do veto integral oposto pelo Chefe 
do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de 
implantação de faixas elevadas em frente às instituições de ensino públicas e privadas no 
âmbito do Município.
O veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de que a proposição legislativa 
imporia obrigação ao Executivo, com possível geração de despesa e suposta interferência na esfera 
administrativa do Município, em ofensa à separação dos Poderes e à reserva de iniciativa.
Compete a esta Comissão apreciar a constitucionalidade, a juridicidade, a 
legalidade e a técnica legislativa da matéria, emitindo parecer quanto à manutenção ou rejeição do 
veto.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia ora submetida à apreciação desta Comissão exige exame em 
perspectiva constitucional, à luz da repartição de competências legislativas, da disciplina da 
iniciativa reservada e dos limites impostos ao exercício da função legislativa municipal.
Com efeito, a análise da constitucionalidade do Autógrafo de Lei nº 23/2025 deve 
partir da correta compreensão da repartição de competências no federalismo brasileiro e da 
excepcionalidade das hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. No sistema 
constitucional vigente, a iniciativa legislativa parlamentar é a regra; a reserva de iniciativa constitui 
exceção e, por isso mesmo, deve ser interpretada restritivamente, não comportando ampliação por 
analogia ou presunção.
Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. Soma-se a isso o disposto no art. 23, II, da Carta Magna, que consagra a competência 
comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da proteção das pessoas, bem como o art. 
182, que atribui ao Poder Público municipal a condução da política de desenvolvimento urbano, 
ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurando o bem-estar de 
seus habitantes.
É precisamente nesse âmbito que se insere a norma ora questionada. A obrigação 
de implantação de faixa elevada de segurança para pedestres em frente às instituições de ensino 
públicas e privadas não representa ingerência ilegítima na estrutura interna da Administração, mas 
sim medida normativa de proteção da coletividade, de segurança viária e de organização do espaço 
urbano, com inequívoca pertinência ao interesse local.
A matéria, ademais, encontra amparo direto no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 
1º, § 2º, dispõe que o trânsito, em condições seguras, é direito de todos e dever dos órgãos e 
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes adotar as medidas 
destinadas a assegurar tal direito. Por sua vez, o art. 24, II, do CTB atribui aos órgãos executivos de 
trânsito dos Municípios a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de 
veículos, pedestres e animais, no âmbito de sua circunscrição. Logo, a iniciativa legislativa 
municipal que busque concretizar tais comandos não apenas é legítima, como se harmoniza com o 
próprio desenho normativo do sistema de trânsito.
No caso concreto, o Autógrafo de Lei nº 23/2025 não cria órgão público, não 
extingue secretaria, não altera a estrutura administrativa do Executivo, não dispõe sobre atribuições 
internas de repartições, não cria cargos, não modifica regime jurídico de servidores e não invade 
qualquer campo material submetido à reserva de iniciativa do Prefeito. O diploma se limita a 
estabelecer um dever geral de atuação administrativa voltado à proteção da segurança dos 
pedestres, especialmente no entorno escolar, onde a vulnerabilidade é manifesta e o interesse 
público é ainda mais intenso.
Por isso, não há falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que somente há usurpação da 
iniciativa privativa quando a lei de iniciativa parlamentar invade o núcleo constitucionalmente 
reservado ao Executivo, notadamente em matérias de organização administrativa, atribuições de 
órgãos e regime jurídico de servidores. Nesse ponto, é plenamente aplicável o entendimento 
firmado no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não usurpa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora gere 
despesa para a Administração Pública, não disponha sobre a estrutura ou atribuição dos 
órgãos do Executivo nem sobre o regime jurídico de servidores públicos.
A ratio decidendi do precedente é inequívoca: a existência de eventual impacto 
financeiro, por si só, não caracteriza vício de iniciativa. Se assim fosse, toda lei que impusesse ao 
Poder Público alguma providência material seria, automaticamente, inconstitucional, o que 
esvaziaria a própria função normativa do Legislativo e tornaria praticamente impossível a produção 
legislativa municipal em temas de interesse coletivo. O parâmetro constitucional não é a presença 
abstrata de despesa, mas sim a efetiva invasão da esfera de organização interna do Executivo, o 
que manifestamente não ocorre no presente caso.
Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos 
Poderes. A Constituição não institui uma separação rígida e impermeável, mas uma repartição 
funcional harmônica, com espaços legítimos de atuação legislativa e administrativa. Ao Legislativo 
compete editar normas gerais e abstratas voltadas à disciplina de interesses públicos relevantes; ao 
Executivo compete a execução dessas normas. A lei impugnada não subtrai do Prefeito qualquer 
poder de gestão interna, tampouco impõe comando que interfira na estrutura administrativa do 
Município. O que ela faz é estabelecer diretriz normativa de proteção à vida, à integridade física e à 
segurança no trânsito, sem extrapolar a esfera legislativa municipal.
Sob o prisma material, a medida é plenamente razoável e proporcional. A 
instalação de faixa elevada em frente às escolas possui nítida finalidade preventiva: reduzir a 
velocidade dos veículos, ampliar a segurança da travessia de pedestres e minimizar o risco de 
acidentes em áreas de intenso fluxo de crianças, adolescentes, pais, professores e demais 
transeuntes. Não se trata de intervenção arbitrária ou desarrazoada, mas de providência adequada, 
necessária e compatível com a tutela do interesse público primário.
A proteção conferida às crianças e aos adolescentes, por sua vez, reforça ainda 
mais a legitimidade da norma. O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao 
Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do 
adolescente, inclusive à vida, à dignidade, à segurança e à integridade física. No mesmo sentido, o 
art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a prioridade absoluta na efetivação 
desses direitos. Assim, em matéria de segurança no entorno escolar, a interpretação constitucional 
deve prestigiar a proteção integral, e não restringi-la por leitura excessivamente formalista da 
separação de poderes.
Desse modo, o veto não demonstra qualquer vício constitucional concreto, 
limitando-se a suscitar, de forma genérica, suposta interferência administrativa e eventual geração 
de despesa. Tais fundamentos não se sustentam, porque não houve usurpação de iniciativa 
reservada, nem invasão da estrutura administrativa do Executivo, nem afronta à separação dos 
Poderes. Ao revés, a proposição legislativa está em plena consonância com a competência 
normativa do Município, com o dever estatal de promoção da segurança viária e com a proteção 
prioritária do ambiente escolar.
Em síntese, o Autógrafo de Lei nº 23/2025 revela-se formal e materialmente 
compatível com a Constituição Federal, com o Código de Trânsito Brasileiro e com o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, razão pela qual o veto integral deve ser rejeitado.
Seguimos pelo voto abaixo apresentado.
III- VOTO DA COMISSÃO
A Diante do exposto, O Relator opinou pela rejeição do veto integral oposto 
pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, pelos fundamentos expostos 
neste parecer.
Contudo, a Presidente e o Membro da Comissão divergiram do voto do 
Relator, manifestando-se pela manutenção do veto integral. 
Assim, por maioria, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina 
pela manutenção do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 23/2025. 
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 06 de MAIO de 2026.
SARA SHEYLA SANTANA ALVES 
PRESIDENTE
ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO 
RELATOR
ROBERTO SANTANA DE FIGUEIREDO 
MEMBRO

open original →