| Tipo | PARECER DE COMISSÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2026 |
| Date | 2026-05-06 |
| Ementa | Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de faixa elevada de segurança para pedestres em frente a todas as instituições de ensino da rede pública e privada e da outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Cajazeiras recebe para a análise Veto integral ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção de faixa elevada de segurança para pedestres em frente a todas as instituições de ensino da rede pública e privada e da outras providências. I- RELATÓRIO Em face da relatoria do presente projeto, e após reunião deliberativa pela assessoria jurídica da Câmara Municipal e a comissão sobre a análise do do veto integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de faixas elevadas em frente às instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Município. O veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de que a proposição legislativa imporia obrigação ao Executivo, com possível geração de despesa e suposta interferência na esfera administrativa do Município, em ofensa à separação dos Poderes e à reserva de iniciativa. Compete a esta Comissão apreciar a constitucionalidade, a juridicidade, a legalidade e a técnica legislativa da matéria, emitindo parecer quanto à manutenção ou rejeição do veto. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora submetida à apreciação desta Comissão exige exame em perspectiva constitucional, à luz da repartição de competências legislativas, da disciplina da iniciativa reservada e dos limites impostos ao exercício da função legislativa municipal. Com efeito, a análise da constitucionalidade do Autógrafo de Lei nº 23/2025 deve partir da correta compreensão da repartição de competências no federalismo brasileiro e da excepcionalidade das hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. No sistema constitucional vigente, a iniciativa legislativa parlamentar é a regra; a reserva de iniciativa constitui exceção e, por isso mesmo, deve ser interpretada restritivamente, não comportando ampliação por analogia ou presunção. Nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Soma-se a isso o disposto no art. 23, II, da Carta Magna, que consagra a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da proteção das pessoas, bem como o art. 182, que atribui ao Poder Público municipal a condução da política de desenvolvimento urbano, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurando o bem-estar de seus habitantes. É precisamente nesse âmbito que se insere a norma ora questionada. A obrigação de implantação de faixa elevada de segurança para pedestres em frente às instituições de ensino públicas e privadas não representa ingerência ilegítima na estrutura interna da Administração, mas sim medida normativa de proteção da coletividade, de segurança viária e de organização do espaço urbano, com inequívoca pertinência ao interesse local. A matéria, ademais, encontra amparo direto no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 1º, § 2º, dispõe que o trânsito, em condições seguras, é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes adotar as medidas destinadas a assegurar tal direito. Por sua vez, o art. 24, II, do CTB atribui aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, no âmbito de sua circunscrição. Logo, a iniciativa legislativa municipal que busque concretizar tais comandos não apenas é legítima, como se harmoniza com o próprio desenho normativo do sistema de trânsito. No caso concreto, o Autógrafo de Lei nº 23/2025 não cria órgão público, não extingue secretaria, não altera a estrutura administrativa do Executivo, não dispõe sobre atribuições internas de repartições, não cria cargos, não modifica regime jurídico de servidores e não invade qualquer campo material submetido à reserva de iniciativa do Prefeito. O diploma se limita a estabelecer um dever geral de atuação administrativa voltado à proteção da segurança dos pedestres, especialmente no entorno escolar, onde a vulnerabilidade é manifesta e o interesse público é ainda mais intenso. Por isso, não há falar em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que somente há usurpação da iniciativa privativa quando a lei de iniciativa parlamentar invade o núcleo constitucionalmente reservado ao Executivo, notadamente em matérias de organização administrativa, atribuições de órgãos e regime jurídico de servidores. Nesse ponto, é plenamente aplicável o entendimento firmado no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora gere despesa para a Administração Pública, não disponha sobre a estrutura ou atribuição dos órgãos do Executivo nem sobre o regime jurídico de servidores públicos. A ratio decidendi do precedente é inequívoca: a existência de eventual impacto financeiro, por si só, não caracteriza vício de iniciativa. Se assim fosse, toda lei que impusesse ao Poder Público alguma providência material seria, automaticamente, inconstitucional, o que esvaziaria a própria função normativa do Legislativo e tornaria praticamente impossível a produção legislativa municipal em temas de interesse coletivo. O parâmetro constitucional não é a presença abstrata de despesa, mas sim a efetiva invasão da esfera de organização interna do Executivo, o que manifestamente não ocorre no presente caso. Também não procede a alegação de violação ao princípio da separação dos Poderes. A Constituição não institui uma separação rígida e impermeável, mas uma repartição funcional harmônica, com espaços legítimos de atuação legislativa e administrativa. Ao Legislativo compete editar normas gerais e abstratas voltadas à disciplina de interesses públicos relevantes; ao Executivo compete a execução dessas normas. A lei impugnada não subtrai do Prefeito qualquer poder de gestão interna, tampouco impõe comando que interfira na estrutura administrativa do Município. O que ela faz é estabelecer diretriz normativa de proteção à vida, à integridade física e à segurança no trânsito, sem extrapolar a esfera legislativa municipal. Sob o prisma material, a medida é plenamente razoável e proporcional. A instalação de faixa elevada em frente às escolas possui nítida finalidade preventiva: reduzir a velocidade dos veículos, ampliar a segurança da travessia de pedestres e minimizar o risco de acidentes em áreas de intenso fluxo de crianças, adolescentes, pais, professores e demais transeuntes. Não se trata de intervenção arbitrária ou desarrazoada, mas de providência adequada, necessária e compatível com a tutela do interesse público primário. A proteção conferida às crianças e aos adolescentes, por sua vez, reforça ainda mais a legitimidade da norma. O art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, inclusive à vida, à dignidade, à segurança e à integridade física. No mesmo sentido, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a prioridade absoluta na efetivação desses direitos. Assim, em matéria de segurança no entorno escolar, a interpretação constitucional deve prestigiar a proteção integral, e não restringi-la por leitura excessivamente formalista da separação de poderes. Desse modo, o veto não demonstra qualquer vício constitucional concreto, limitando-se a suscitar, de forma genérica, suposta interferência administrativa e eventual geração de despesa. Tais fundamentos não se sustentam, porque não houve usurpação de iniciativa reservada, nem invasão da estrutura administrativa do Executivo, nem afronta à separação dos Poderes. Ao revés, a proposição legislativa está em plena consonância com a competência normativa do Município, com o dever estatal de promoção da segurança viária e com a proteção prioritária do ambiente escolar. Em síntese, o Autógrafo de Lei nº 23/2025 revela-se formal e materialmente compatível com a Constituição Federal, com o Código de Trânsito Brasileiro e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual o veto integral deve ser rejeitado. Seguimos pelo voto abaixo apresentado. III- VOTO DA COMISSÃO A Diante do exposto, O Relator opinou pela rejeição do veto integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 23/2025, pelos fundamentos expostos neste parecer. Contudo, a Presidente e o Membro da Comissão divergiram do voto do Relator, manifestando-se pela manutenção do veto integral. Assim, por maioria, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela manutenção do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 23/2025. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 06 de MAIO de 2026. SARA SHEYLA SANTANA ALVES PRESIDENTE ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO RELATOR ROBERTO SANTANA DE FIGUEIREDO MEMBRO