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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cajazeiras/PB, medidas de combate à discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e características sexuais, estabelece penalidades administrativas e dá outras providências.
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Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2026
 Institui, no âmbito do Município de 
Cajazeiras/PB, medidas de combate à 
discriminação por orientação sexual, 
identidade de gênero, expressão de gênero e 
características sexuais, estabelece 
penalidades administrativas e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção e defesa da população LGBTQIAPN+ 
contra práticas discriminatórias em razão de orientação sexual, identidade de gênero, 
expressão de gênero ou características sexuais, no âmbito do Município de 
Cajazeiras/PB.
Art. 2º Considera-se discriminação, para os fins desta Lei, toda distinção, exclusão, 
restrição, constrangimento, humilhação ou violência que impeça, restrinja ou 
prejudique o acesso, atendimento, permanência ou exercício de direitos em razão da 
condição LGBTQIAPNb+.
CAPÍTULO II – DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 3º Fica proibida, no território municipal, qualquer prática discriminatória contra 
pessoas LGBTQIAPNb+ em:
I – Estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
II – Repartições públicas municipais;
III – Instituições educacionais;
IV – Unidades de saúde;
V – Espaços culturais, esportivos e de lazer;
VI – Transportes públicos ou privados concessionados.
Art. 4º Constituem infrações administrativas:
I – Recusar atendimento ou acesso;
II – Impedir ingresso ou permanência;
III – Submeter a constrangimento ou tratamento vexatório;
IV – Praticar ofensa verbal, simbólica ou institucional;
V – Negar uso de nome social quando legalmente assegurado;
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VI – Incentivar ou tolerar atos discriminatórios.
CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às 
seguintes penalidades administrativas, observada a gravidade da infração, 
reincidência e ampla defesa:
I – Advertência por escrito
Aplicada na primeira infração de menor potencial ofensivo, com orientação formal para 
adequação da conduta.
II – Multa
Aplicada em casos de reincidência ou infrações de maior gravidade, nos seguintes 
termos:
a) Pessoa física: de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente;
b) Pessoa jurídica: 1 (um) salário mínimo vigente.
§1º O valor da multa poderá ser agravado em caso de reincidência.
§2º Os recursos arrecadados serão destinados a ações municipais de promoção dos 
direitos humanos e combate à discriminação.
III – Suspensão temporária de licença ou autorização de funcionamento
Nos casos de reincidência grave ou prática reiterada.
IV – Cassação de alvará de funcionamento
Aplicável aos estabelecimentos que, de forma reiterada ou grave, pratiquem 
discriminação, assegurados contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 6º Toda denúncia poderá ser apresentada por qualquer cidadão(ã), vítima, 
testemunha, entidade ou órgão público.
Art. 7º Recebida a denúncia, o Poder Executivo instaurará processo administrativo 
para apuração dos fatos.
Art. 8º Será garantido ao acusado:
I – Direito ao contraditório;
II – Ampla defesa;
III – Produção de provas;
IV – Recurso administrativo.
CAPÍTULO V – DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
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Art. 9º O Município promoverá campanhas educativas permanentes de combate à 
LGBTfobia, incentivo ao respeito à diversidade e formação de servidores públicos.
Art. 10º Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas para 
implementação de políticas de inclusão e cidadania.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 11 DE MAIO DE 2026.
FÁBIO BORGES LEITE
VEREADOR
Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce da necessidade urgente de fortalecer, no município 
de Cajazeiras/PB, mecanismos concretos de prevenção, enfrentamento e 
responsabilização administrativa diante de práticas discriminatórias contra a 
população LGBTQIAPN+.
Apesar dos avanços institucionais e do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal 
Federal, da LGBTfobia como conduta equiparada ao crime de racismo, a violência 
motivada por preconceito contra orientação sexual, identidade ou expressão de 
gênero permanece como realidade cotidiana em todo o país. Em 2024, o Brasil 
registrou 291 mortes violentas de pessoas LGBTQIA+, com aumento em relação ao 
ano anterior, reforçando a permanência estrutural dos crimes de ódio. 
No cenário paraibano, a situação também exige atenção permanente. Relatório 
estadual divulgado em 2024 apontou 73 mortes violentas de pessoas LGBTQIAPN+ 
na Paraíba entre 2017 e 2023, distribuídas em diversos municípios, evidenciando que 
a violência LGBTfóbica não se restringe aos grandes centros urbanos, mas alcança 
também cidades do interior. 
Em Cajazeiras, embora o município tenha avançado com ações institucionais 
importantes — como a atuação da Gerência Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+, 
campanhas de conscientização e iniciativas como o “Café com Diversidade” — o 
fortalecimento de políticas públicas também exige instrumentos legais objetivos para 
coibir práticas discriminatórias em espaços públicos e privados, garantindo que a 
promoção da cidadania seja acompanhada de mecanismos de proteção e 
responsabilização. 
A realidade do sertão paraibano impõe desafios específicos: o preconceito muitas 
vezes se manifesta por meio de exclusão social, constrangimento em 
estabelecimentos, recusa de atendimento, violência verbal, discriminação institucional 
e invisibilização de direitos. Em muitos casos, vítimas deixam de denunciar por medo, 
vergonha ou descrença nas instituições. Por isso, além da esfera penal, faz-se 
necessária uma legislação municipal com natureza administrativa, capaz de atuar 
preventivamente, pedagogicamente e sancionatoriamente.
A previsão de penalidades como advertência, multa, suspensão e, em casos graves 
ou reincidentes, cassação de alvará para estabelecimentos que pratiquem 
discriminação, busca assegurar que Cajazeiras não tolere condutas que atentem 
contra a dignidade humana. Trata-se de medida educativa e protetiva, voltada à 
construção de uma cultura de respeito, inclusão e responsabilidade social.
Esta proposta não tem caráter persecutório, mas civilizatório. Seu objetivo é garantir 
que toda pessoa, independentemente de orientação sexual, identidade de gênero ou 
expressão de gênero, tenha assegurado o direito de existir, circular, consumir, 
estudar, trabalhar e acessar serviços sem sofrer humilhação ou violência.
Ao aprovar esta Lei, Cajazeiras reafirma sua vocação de município comprometido com 
os direitos humanos, com a justiça social e com a proteção de populações 
historicamente vulnerabilizadas, transformando o respeito à diversidade em política 
pública permanente.
Alameda Dr. Sabino Rolim Guimarães, s/n – FONE: (83) 9 9103-3525
CNPJ: 08.841.553/0001-89 – CEP: 58.900-000 – CAJAZEIRAS-PB
E-mails: secretaria@cmcajazeiras.pb.leg.br | juridico@cmcajazeiras.pb.leg.br | ouvidoria@cmcajazeiras.pb.leg.br
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
certos de sua relevância social, jurídica e humana para o fortalecimento de uma 
Cajazeiras mais justa, segura, inclusiva e livre de LGBTfobia.

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