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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaOF.270-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2026 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026 DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº. 270/2026-GP
Cajazeiras - PB, 12 de maio de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim — Casa Otacílio Jurema
Assunto: Encaminhamento de Pr
Senhor Presidente,
Casa Legislativa, o incluso Pr
de Recuperação Fiscal —
providências.
;
a que os contribuintes regularizem
mento da receita e a justiça fiscal.
A referida proposta vi
seus débitos perante o fisco mun
Ante o exposto, solicit
relevância da matéria: ]
ime de urgência, dada a
refeita Constitucional
Sa a dd
RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 12026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que
institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 do Município de Cajazeiras,
destinado à regularização de créditos tributários e não tributários da administração direta e
indireta, vencidos até a data da publicação | da e Lei Complementar.
incremento da eficiência da
to à Resolução CNJ nº 547, de
o Tribunal de Contas do Estado
a (TJPB), o Município iniciou a
eferencial de cobrança da dívida
22 de fevereiro de 2024, e se orient:
da Paraíba (TCE-PB) e pelo Tribunal de
utilização do protesto extrajudicial
ativa, mecanismo dotado di
comparado às vias tradicionai
obrigatória e prioritária da cobri
O Programa ainda
administrativas da administra:
itos decorrentes de autuações
ção integral dos juros de mora e
da penalidade, o que tende a
ação de fornecedores e
tramitação em regin
Casa Legislativa, co:
interesse público mun
gimento Interno desta
deste Poder com o
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS - PB, Estado da
Paraíba, em 12 de maio de 2026.
refeita Constitucional
di Ad
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 12026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS 2026 DO MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRAS/PB E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS - PB, MARIA DO
SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, em amparo ao «disposto na Lei Orgânica Municipal e “demais
ção Fiscal — REFIS 2026 do
itos tributários e não tributários da
ssoas físicas e jurídicas, vencidos
u não em dívida ativa, parcelados
Art. 1º - Fica institu:
Município de Cajazeiras, desti
administração direta e indireta.
até a data da publicação desta
Art. 2º - O ingresso no REFI:
Procuradoria-Geral do Muni
jurídica, que fará jus ao regim
trata esta Lei Complementar.
81º - O ingresso no Pr
abrangidos, inclusive os não c
82º - Para os débito
incidirão multa de mora, m
83º - A adesão implic
administrativos e judiciais, bem . com
incluídos.
mediante pedido formalizado perante a
inte devedor, pessoa física ou
parcelamento dos débitos de que
vogável e irretratável dos débitos
eamente no ato da adesão.
omento da adesão, não
Art. 3º - À ade
2026 a 22 de julho de
Decreto da Prefeita Mun
50 (sessenta) dias mediante
Art. 4º - Os débitos poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, observados os seguintes valores mínimos:
I- R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física;
IH — R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
$1º - A consolidação ocorrerá na data do pedido de ingresso no Programa.
82º - Serão incluídos tributos, multas, juros, atualização monetária e honorários
advocatícios.
83º - A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após a adesão; as
seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
84º - Cada parcela será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
mês subsequente ao da consolidação.
PEER ER O
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85º - A adesão constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos.
86º - A adesão fica condicionada à comprovação da desistência de ações judiciais que
discutam os débitos inseridos no Programa.
87º - As parcelas pagas com atraso sujeitam-se aos encargos previstos no art. 8º, $2º.
$ 8º - Os valores pagos a título de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas
do acordo, que deverão ser acrescidos às 04 (quatro) primeiras parcelas, possuem natureza
irrepetível, não sendo passíveis de restituição, compensação ou abatimento, ainda que ocorra
rescisão ou exclusão do contribuinte do Programa.
$ 9º - O desconto de que trata esta Lei não se aplica em relação aos honorários
advocatícios judiciais ou alusivos à dívida ativa, nem à parcela do débito principal já
garantida judicialmente ou extrajudicialmente no ponto do requerimento de adesão, títulos
estes que são exigidos na ínteg
Art. 5º - Os benefício EFIS 2026 são:
I — pagamento à vista
de mora;
II — parcelamento entre'2.e-
de mora e da multa de mora;
III — parcelamento en
juros de mora e da multa de m
Art. 6º — Os débitos
administrativas impostas pela
2026, fazendo jus aos seguinte
I — redução integral do
II — desconto de 20% (
HI — possibilidade de paj
Lei Complementar.
ação, notificações e penalidades
poderão ser incluídos no REFIS
atualizado da penalidade;
ento, aplicando-se as regras desta
Parágrafo Único- A adesão impli cursos administrativos e judiciais que
versem sobre o auto de infra:
compensação prevista
jido, certo e exigível que
Er | correntes e investimentos,
permanecendo no REFIS o saldo que eventualmente remanescer, devendo, porém, o
contribuinte comprovar o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes.
$1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput, não poderão
ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
82º - Fica vedada a compensação referida no caput em relação aos honorários
advocatícios ou outros débitos correlatos de titularidade de terceiros, os quais devem ser
adimplidos pelo aderente como condição da compensação.
$83º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu
crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
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$4º - O pedido de compensação será decidido, no caso de dívida vencida não inscrita
em dívida ativa, por Auditor Fiscal da Secretaria de Receita e, no caso de dívida inscrita em
dívida ativa, por Procurador do Município integrante da carreira da Procuradoria Geral do
Município, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais, a existência de
crédito líquido e certo.
$5º - A compensação de que trata este artigo não pode versar sobre débitos incluídos
em precatório.
Art. 8º — O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses:
I — inadimplência nas seguintes hipóteses:
a) 03 (três) parcelas consecutivas;
b) 04 (quatro) parcelas alternadas;
c) qualquer parcela indis dual do acordo: con superior a 120 (cento e vinte)
II — descumprimento & quai: 1 Complementar;
HI — constituição de créd
V - falecimento ou insolyênci
VI — cisão da pessoa j
VII — prática de fraude,
81º - A exclusão
restabelecimento integral dos
ativa no que atine aos lançame
$2º - As parcelas pagas
cento) ao mês e multa de 0,33
(dez por cento).
83º - A exclusão por ing
controle da dívida ativa, inde)
$4º - Em q
celebrado no âmbito do
honorários advocatícios incidentes
amortização dos lançamentos mais an ig
parcialmente o respectivo valor.e pe; |
85º - A amortiz
de cada débito o mont:
tributo ou encargo origin ia,
aquela data, com aplicação dos descontos vigentes no momento da adesão, sendo vedado o
recálculo de acréscimos moratórios no momento da rescisão.
86º - Na imputação de que trata o $4º deste artigo, é vedado ao sistema de controle da
dívida ativa e ao agente público considerar qualquer outro critério de ordenação principal que
não a data de vencimento do débito, somente podendo ser utilizados como critério de
desempate para esse fim: a data de inscrição em dívida ativa, a data de constituição do crédito,
o número de certidão de dívida ativa ou de processo administrativo, o exercício fiscal de
referência, a natureza ou origem do débito, o valor nominal ou atualizado, e a situação
processual do débito.
87º — O sistema de controle da dívida ativa registrará, de forma expressa, destacada e
automática, cada amortização realizada nos termos deste artigo, indicando o valor abatido, o
saldo remanescente, a data e hora do processamento e o número do acordo rescindido; tais
registros serão permanentes e imutáveis, não podendo ser alterados ou excluídos por qualquer
[OT SE PR has couro eoscnsate assessed SET TCE a Ea ei
9
automaticamente pelo sistema de
révia.ou processo administrativo.
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usuário do sistema, inclusive aqueles com perfil de administrador, e integrarão o histórico
definitivo do contribuinte e do acordo rescindido para fins de transparência e auditoria.
$8º — Os valores pagos a título de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas
do acordo possuem natureza irrepetível, não podendo, em qualquer hipótese, ser restituídos,
compensados, utilizados para abatimento de débitos principais ou aproveitados em favor do
contribuinte, inclusive em caso de rescisão, exclusão ou cancelamento do parcelamento.
Art. 9º - Compete ao Chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e normas
regulamentares necessários à fiel execução desta Lei Complementar.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
AZEIRAS — PB, Estado da
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ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório atende ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tribgtária da qual decorra-renúncia de receita.
O presente estudo réfere-se ao. Projeto de Lei Complementar que institui o
Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2026 do Município de Cajazeiras/PB, destinado à
regularização de créditos tributários e não dg administração direta e indireta,
vencidos até a data da publicação. é E
2. OBJETO mo
Instituição do Progralho. de Recuperação. Eisbal - REFIS 2026 do Município de
Cajazeiras/PB, com concessão temporária ee epcional de reduções sobre juros e multas
incidentes sobre créditos tributários e putários municipais, visando estimular a
regularização fiscal dos contribuintes e promover a recuperação da dívida ativa municipal.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
(0) presen “estudo foi elal orado em observé
Complementar nº 101/2000 — Lei de R: dade Fiscal, que dispõe sobre a concessão
ou ampliação de incentivo ou benefi i a tributária da qual; decorra renúncia de
receita.
A análise também observa as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente e os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, considerando o caráter
temporário e arrecadatório do Programa de Recuperação Fis REFIS 2026 do Município
de Cajazeiras/PB.
4. CARACTERIZAÇÃO
A proposta possui natureza tributária e arrecadatória, não gerando criação de
despesa pública nem impacto sobre despesa com pessoal.
O Programa prevê mecanismos temporários de regularização de créditos inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante pagamento à vista ou parcelado, com
reduções incidentes exclusivamente sobre juros e multas de mora.
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O Projeto de Lei mantém integralmente o valor principal do crédito tributário, a
atualização monetária e os honorários advocatícios incidentes sobre os parcelamentos, não
configurando remissão integral da dívida tributária.
A medida possui caráter excepcional, temporário e fiscalmente orientado,
objetivando ampliar a recuperação de créditos de difícil recebimento, aumentar a arrecadação
municipal e estimular a regularização fiscal dos contribuintes.
O Projeto também está alinhado às medidas de modernização da cobrança da
dívida ativa municipal, especialmente à utilização do protesto extrajudicial como mecanismo
preferencial de cobrança administrativa.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORGAMENTÁRIO E FINANCEIRO
A instituição do REFIS 2026 poderá gerar coa parcial da arrecadação
potencial de juros e multas incidentes sobre.créditos inpupirios e não tributários abrangidos
pelo programa. :
Entretanto, a medida--nã plica-redução-do valor principal dos créditos
tributários, mantendo-se preservados-o-crédito-originário, a atualização monetária e os
honorários advocatícios previstos na legislação -apligávelo
Considerando a natureza dos
classificados como de difícil “recuperação administr
Administração Municipal é de incremento efetivo da
da dívida ativa municipal. BO :
ados pelo programa, muitos deles
iva ou judicial, a expectativa da
ecadação e aumento da recuperação
A medida também tende a propo
- aumento da arrecadação espontâne
: redução da inadimplência tributária;
- ampliação da regularização fiscal dos contribuintes;
: fortalecimento da política municipal de cobrança administrativa;
- melhoria do fluxo de caixa munic
- redução de custos administrativos e judiciais ao cobrança.
Dessa forma, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 apresenta
potencial de fortalecimento da arrecadação municipal e de incremento da recuperação da
dívida ativa, sem comprometimento do equilíbrio fiscal do Município.
6. ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — ARTIGO 14
Nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de
benefício tributário deve observar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
compatibilidade com as metas fiscais do ente público.
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No presente caso, a medida possui caráter temporário, excepcional e
arrecadatório, voltado à recuperação de créditos tributários e não tributários de difícil
recebimento, não representando renúncia efetiva de receita plenamente realizável.
A expectativa da Administração Municipal é de incremento da arrecadação
decorrente da adesão dos contribuintes ao programa de regularização fiscal, especialmente em
razão da política de fortalecimento da cobrança da dívida ativa e da utilização do protesto
extrajudicial como mecanismo preferencial de cobrança administrativa.
A medida revela-se compatível com as metas fiscais do Município, não
comprometendo o equilíbrio das contas públicas nem a execução das metas de resultado fiscal
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E F INANCEIRA
A medida prevista no Proto de ki ViranEntar que institui o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2026 encontra-se compatível “com as diretrizes estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentári tária Anual — LOA e no Plano
Plurianual — PPA do Município'de Cajazeiras/PB
Considerando o caráter temporário e. tório da medida, bem como o
potencial de incremento da recuperação da--dívida- ativa municipal, não se verifica
comprometimento do equilíbrio orçamentário-financeiro do Município.
IMPACTO NO ORÇAMEN'
arrecadação municipal no exercício de | 026,
não tributários de difícil recebimento, não RRohE
la possui potencial de incremento da
diante recuperação de créditos tributários e
lo criação de despesa pública.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Não. no impact financeiro continuado decorrente
da medida, considerando o caráter tem orári ecepeional do Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS 2026. |
IMPACTO NO (ORÇAMENTO/2028: ' Não haverá. impacto financeiro continuado
iderant icerramento do período de adesão ao Programa de
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS - PB, Estado da
Paraíba, em 12 de maio de 2026.
Prefeita Constitucional
RUACEL, JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA: Instituição do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 do
Município de Cajazeiras/PB, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários
da administração direta e indireta municinal.
Na qualidade de orderiidora de dlsdesas| do Município de Cajazeiras/PB, declaro,
para os efeitos do artigo 14 da Lei Complementar. nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a medida prevista no Projeto de Lei Co plementar que institui o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS 2026 encontra-se com vel com as metas fiscais do Município
e com as diretrizes estabelecidas ie pagagentárias vigente.
Declaro, ainda, que a-medida-possui natureza hediporária e arrecadatória, voltada à
recuperação da dívida ativa municipal-e--ao incremento da arrecadação tributária, não
comprometendo o equilíbrio orçamentário-financeiro-do-Município.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Paraíba, em 12 de maio de 2026.
CAJAZEIRAS - PB, Estado da
rei cita Constitucional
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