| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | OF.270-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2026 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026 DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO Nº. 270/2026-GP Cajazeiras - PB, 12 de maio de 2026. A sua Excelência, o Senhor, LINDBERG LIRA DE SOUZA CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS Ed. Francisco Matias Rolim — Casa Otacílio Jurema Assunto: Encaminhamento de Pr Senhor Presidente, Casa Legislativa, o incluso Pr de Recuperação Fiscal — providências. ; a que os contribuintes regularizem mento da receita e a justiça fiscal. A referida proposta vi seus débitos perante o fisco mun Ante o exposto, solicit relevância da matéria: ] ime de urgência, dada a refeita Constitucional Sa a dd RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEQCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM Nº 12026. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 do Município de Cajazeiras, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários da administração direta e indireta, vencidos até a data da publicação | da e Lei Complementar. incremento da eficiência da to à Resolução CNJ nº 547, de o Tribunal de Contas do Estado a (TJPB), o Município iniciou a eferencial de cobrança da dívida 22 de fevereiro de 2024, e se orient: da Paraíba (TCE-PB) e pelo Tribunal de utilização do protesto extrajudicial ativa, mecanismo dotado di comparado às vias tradicionai obrigatória e prioritária da cobri O Programa ainda administrativas da administra: itos decorrentes de autuações ção integral dos juros de mora e da penalidade, o que tende a ação de fornecedores e tramitação em regin Casa Legislativa, co: interesse público mun gimento Interno desta deste Poder com o GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS - PB, Estado da Paraíba, em 12 de maio de 2026. refeita Constitucional di Ad RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEQCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 12026 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2026 DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS - PB, MARIA DO SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no fiel uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, em amparo ao «disposto na Lei Orgânica Municipal e “demais ção Fiscal — REFIS 2026 do itos tributários e não tributários da ssoas físicas e jurídicas, vencidos u não em dívida ativa, parcelados Art. 1º - Fica institu: Município de Cajazeiras, desti administração direta e indireta. até a data da publicação desta Art. 2º - O ingresso no REFI: Procuradoria-Geral do Muni jurídica, que fará jus ao regim trata esta Lei Complementar. 81º - O ingresso no Pr abrangidos, inclusive os não c 82º - Para os débito incidirão multa de mora, m 83º - A adesão implic administrativos e judiciais, bem . com incluídos. mediante pedido formalizado perante a inte devedor, pessoa física ou parcelamento dos débitos de que vogável e irretratável dos débitos eamente no ato da adesão. omento da adesão, não Art. 3º - À ade 2026 a 22 de julho de Decreto da Prefeita Mun 50 (sessenta) dias mediante Art. 4º - Os débitos poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, observados os seguintes valores mínimos: I- R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física; IH — R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica. $1º - A consolidação ocorrerá na data do pedido de ingresso no Programa. 82º - Serão incluídos tributos, multas, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. 83º - A primeira parcela deverá ser paga em até 10 (dez) dias após a adesão; as seguintes vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. 84º - Cada parcela será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao da consolidação. PEER ER O RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEQCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA 85º - A adesão constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos. 86º - A adesão fica condicionada à comprovação da desistência de ações judiciais que discutam os débitos inseridos no Programa. 87º - As parcelas pagas com atraso sujeitam-se aos encargos previstos no art. 8º, $2º. $ 8º - Os valores pagos a título de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas do acordo, que deverão ser acrescidos às 04 (quatro) primeiras parcelas, possuem natureza irrepetível, não sendo passíveis de restituição, compensação ou abatimento, ainda que ocorra rescisão ou exclusão do contribuinte do Programa. $ 9º - O desconto de que trata esta Lei não se aplica em relação aos honorários advocatícios judiciais ou alusivos à dívida ativa, nem à parcela do débito principal já garantida judicialmente ou extrajudicialmente no ponto do requerimento de adesão, títulos estes que são exigidos na ínteg Art. 5º - Os benefício EFIS 2026 são: I — pagamento à vista de mora; II — parcelamento entre'2.e- de mora e da multa de mora; III — parcelamento en juros de mora e da multa de m Art. 6º — Os débitos administrativas impostas pela 2026, fazendo jus aos seguinte I — redução integral do II — desconto de 20% ( HI — possibilidade de paj Lei Complementar. ação, notificações e penalidades poderão ser incluídos no REFIS atualizado da penalidade; ento, aplicando-se as regras desta Parágrafo Único- A adesão impli cursos administrativos e judiciais que versem sobre o auto de infra: compensação prevista jido, certo e exigível que Er | correntes e investimentos, permanecendo no REFIS o saldo que eventualmente remanescer, devendo, porém, o contribuinte comprovar o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes. $1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 82º - Fica vedada a compensação referida no caput em relação aos honorários advocatícios ou outros débitos correlatos de titularidade de terceiros, os quais devem ser adimplidos pelo aderente como condição da compensação. $83º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGQCAJAZEIRAS PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA $4º - O pedido de compensação será decidido, no caso de dívida vencida não inscrita em dívida ativa, por Auditor Fiscal da Secretaria de Receita e, no caso de dívida inscrita em dívida ativa, por Procurador do Município integrante da carreira da Procuradoria Geral do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais, a existência de crédito líquido e certo. $5º - A compensação de que trata este artigo não pode versar sobre débitos incluídos em precatório. Art. 8º — O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses: I — inadimplência nas seguintes hipóteses: a) 03 (três) parcelas consecutivas; b) 04 (quatro) parcelas alternadas; c) qualquer parcela indis dual do acordo: con superior a 120 (cento e vinte) II — descumprimento & quai: 1 Complementar; HI — constituição de créd V - falecimento ou insolyênci VI — cisão da pessoa j VII — prática de fraude, 81º - A exclusão restabelecimento integral dos ativa no que atine aos lançame $2º - As parcelas pagas cento) ao mês e multa de 0,33 (dez por cento). 83º - A exclusão por ing controle da dívida ativa, inde) $4º - Em q celebrado no âmbito do honorários advocatícios incidentes amortização dos lançamentos mais an ig parcialmente o respectivo valor.e pe; | 85º - A amortiz de cada débito o mont: tributo ou encargo origin ia, aquela data, com aplicação dos descontos vigentes no momento da adesão, sendo vedado o recálculo de acréscimos moratórios no momento da rescisão. 86º - Na imputação de que trata o $4º deste artigo, é vedado ao sistema de controle da dívida ativa e ao agente público considerar qualquer outro critério de ordenação principal que não a data de vencimento do débito, somente podendo ser utilizados como critério de desempate para esse fim: a data de inscrição em dívida ativa, a data de constituição do crédito, o número de certidão de dívida ativa ou de processo administrativo, o exercício fiscal de referência, a natureza ou origem do débito, o valor nominal ou atualizado, e a situação processual do débito. 87º — O sistema de controle da dívida ativa registrará, de forma expressa, destacada e automática, cada amortização realizada nos termos deste artigo, indicando o valor abatido, o saldo remanescente, a data e hora do processamento e o número do acordo rescindido; tais registros serão permanentes e imutáveis, não podendo ser alterados ou excluídos por qualquer [OT SE PR has couro eoscnsate assessed SET TCE a Ea ei 9 automaticamente pelo sistema de révia.ou processo administrativo. RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA usuário do sistema, inclusive aqueles com perfil de administrador, e integrarão o histórico definitivo do contribuinte e do acordo rescindido para fins de transparência e auditoria. $8º — Os valores pagos a título de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas do acordo possuem natureza irrepetível, não podendo, em qualquer hipótese, ser restituídos, compensados, utilizados para abatimento de débitos principais ou aproveitados em favor do contribuinte, inclusive em caso de rescisão, exclusão ou cancelamento do parcelamento. Art. 9º - Compete ao Chefe do Poder Executivo a expedição de decretos e normas regulamentares necessários à fiel execução desta Lei Complementar. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. AZEIRAS — PB, Estado da RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEQCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA ANEXO I RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000) 1. INTRODUÇÃO O presente relatório atende ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tribgtária da qual decorra-renúncia de receita. O presente estudo réfere-se ao. Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS 2026 do Município de Cajazeiras/PB, destinado à regularização de créditos tributários e não dg administração direta e indireta, vencidos até a data da publicação. é E 2. OBJETO mo Instituição do Progralho. de Recuperação. Eisbal - REFIS 2026 do Município de Cajazeiras/PB, com concessão temporária ee epcional de reduções sobre juros e multas incidentes sobre créditos tributários e putários municipais, visando estimular a regularização fiscal dos contribuintes e promover a recuperação da dívida ativa municipal. 3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (0) presen “estudo foi elal orado em observé Complementar nº 101/2000 — Lei de R: dade Fiscal, que dispõe sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefi i a tributária da qual; decorra renúncia de receita. A análise também observa as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, considerando o caráter temporário e arrecadatório do Programa de Recuperação Fis REFIS 2026 do Município de Cajazeiras/PB. 4. CARACTERIZAÇÃO A proposta possui natureza tributária e arrecadatória, não gerando criação de despesa pública nem impacto sobre despesa com pessoal. O Programa prevê mecanismos temporários de regularização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante pagamento à vista ou parcelado, com reduções incidentes exclusivamente sobre juros e multas de mora. RUA CEL, JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEQCAJAZEIRAS.PB.GOVBR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA O Projeto de Lei mantém integralmente o valor principal do crédito tributário, a atualização monetária e os honorários advocatícios incidentes sobre os parcelamentos, não configurando remissão integral da dívida tributária. A medida possui caráter excepcional, temporário e fiscalmente orientado, objetivando ampliar a recuperação de créditos de difícil recebimento, aumentar a arrecadação municipal e estimular a regularização fiscal dos contribuintes. O Projeto também está alinhado às medidas de modernização da cobrança da dívida ativa municipal, especialmente à utilização do protesto extrajudicial como mecanismo preferencial de cobrança administrativa. 5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORGAMENTÁRIO E FINANCEIRO A instituição do REFIS 2026 poderá gerar coa parcial da arrecadação potencial de juros e multas incidentes sobre.créditos inpupirios e não tributários abrangidos pelo programa. : Entretanto, a medida--nã plica-redução-do valor principal dos créditos tributários, mantendo-se preservados-o-crédito-originário, a atualização monetária e os honorários advocatícios previstos na legislação -apligávelo Considerando a natureza dos classificados como de difícil “recuperação administr Administração Municipal é de incremento efetivo da da dívida ativa municipal. BO : ados pelo programa, muitos deles iva ou judicial, a expectativa da ecadação e aumento da recuperação A medida também tende a propo - aumento da arrecadação espontâne : redução da inadimplência tributária; - ampliação da regularização fiscal dos contribuintes; : fortalecimento da política municipal de cobrança administrativa; - melhoria do fluxo de caixa munic - redução de custos administrativos e judiciais ao cobrança. Dessa forma, o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 apresenta potencial de fortalecimento da arrecadação municipal e de incremento da recuperação da dívida ativa, sem comprometimento do equilíbrio fiscal do Município. 6. ATENDIMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — ARTIGO 14 Nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de benefício tributário deve observar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com as metas fiscais do ente público. RUA CEL, JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA No presente caso, a medida possui caráter temporário, excepcional e arrecadatório, voltado à recuperação de créditos tributários e não tributários de difícil recebimento, não representando renúncia efetiva de receita plenamente realizável. A expectativa da Administração Municipal é de incremento da arrecadação decorrente da adesão dos contribuintes ao programa de regularização fiscal, especialmente em razão da política de fortalecimento da cobrança da dívida ativa e da utilização do protesto extrajudicial como mecanismo preferencial de cobrança administrativa. A medida revela-se compatível com as metas fiscais do Município, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas nem a execução das metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E F INANCEIRA A medida prevista no Proto de ki ViranEntar que institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 encontra-se compatível “com as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentári tária Anual — LOA e no Plano Plurianual — PPA do Município'de Cajazeiras/PB Considerando o caráter temporário e. tório da medida, bem como o potencial de incremento da recuperação da--dívida- ativa municipal, não se verifica comprometimento do equilíbrio orçamentário-financeiro do Município. IMPACTO NO ORÇAMEN' arrecadação municipal no exercício de | 026, não tributários de difícil recebimento, não RRohE la possui potencial de incremento da diante recuperação de créditos tributários e lo criação de despesa pública. IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027: Não. no impact financeiro continuado decorrente da medida, considerando o caráter tem orári ecepeional do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026. | IMPACTO NO (ORÇAMENTO/2028: ' Não haverá. impacto financeiro continuado iderant icerramento do período de adesão ao Programa de GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS - PB, Estado da Paraíba, em 12 de maio de 2026. Prefeita Constitucional RUACEL, JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA ANEXO II DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000) OBJETO DA DESPESA: Instituição do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 do Município de Cajazeiras/PB, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários da administração direta e indireta municinal. Na qualidade de orderiidora de dlsdesas| do Município de Cajazeiras/PB, declaro, para os efeitos do artigo 14 da Lei Complementar. nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a medida prevista no Projeto de Lei Co plementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 encontra-se com vel com as metas fiscais do Município e com as diretrizes estabelecidas ie pagagentárias vigente. Declaro, ainda, que a-medida-possui natureza hediporária e arrecadatória, voltada à recuperação da dívida ativa municipal-e--ao incremento da arrecadação tributária, não comprometendo o equilíbrio orçamentário-financeiro-do-Município. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Paraíba, em 12 de maio de 2026. CAJAZEIRAS - PB, Estado da rei cita Constitucional RUA CEL, JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000 WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEQCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR