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materia nº 3/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaOFICIO 290-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ALTERA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 30-A DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 06 DE MAIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4501

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 aprovado por unanimidade

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO Nº. 290/2026-GP
Cajazeiras - PB, 15 de maio de 2026.
A sua Excelência, o Senhor,
LINDBERG LIRA DE SOUZA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
Ed. Francisco Matias Rolim — Casa Otacílio Jurema
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar nº / 2026, que
altera o inciso III do caput do art. 30-A da Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de
dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 06 de maio de 2026.
A proposição tem por finalidade promover ajuste corretivo e pontual na legislação
tributária municipal, excluindo a: referência. ao subitem 17.06 e passando a prever
expressamente os serviços de Temendo, em adequação à efetiva atividade econômica
incentivada pelo Município: : ; ,
Diante da relevância da matéria, solicito que o presente projeto. seja recebido, lido em
plenário e submetido à regular tramitação legislativa, na forma da Lei Orgânica Municipal e
do Regimento Interno dessa casa.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima-e consideração.
Cordialmente,
MARIA DO SOCORRO DELFINO ' Assinado de forma digital por MARIA DO
SOCORRO DELFINO PEREIRA;02215499435
PEREIRA:02215499435 Dados: 2026.05.18 13:37:45 -0300'
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
RUA CEL JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - errado CEP 58900-000
WWWL.CAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº /W26.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar, que tem por finalidade promover ajuste pontual no inciso II do caput do art.
30-A da Lei Complementar Municipal nº 002;-de 09 de dezembro de 2013, com redação dada
pela Lei Complementar nº 38, de 06 de maio'de 2026.
A alteração proposta busca-apenas corrigir a referência ao serviço contemplado pelo
benefício fiscal, excluindo o enquadramento atualmente indicado no subitem 17.06 e
passando a prever expressamente. os serviços de: Teleateéndimento, em adequação à efetiva
atividade econômica incentivada pelo Município.
Trata-se, portanto, de medida de adequação técnica e material da legislação tributária
municipal, sem alteração da estrutura. geral do; art. 304, permanecendo inalteradas as
condições de fruição do benefício, as exigências de regularidade fiscal, as obrigações
principais e acessórias e os mecanismos de controle já previstos na legislação vigente.
A proposta preserva a política fiscal municipal dentro dos limites legais aplicáveis ao
ISSQN, mantendo o incentivo condicionado ao cumprimento das obrigações tributárias e à
observância da responsabilidade fiscal, sem afastar a necessidade: de-demonstração dos efeitos
orçamentários e financeiros quando exigível pela legislação pertinente.
Diante disso, por se tratar de ajuste corretivo, pontual e necessário à adequada
aplicação da norma, submeto.o presente a de Lei Complementar à análise e aprovação
dos nobres Vereadores.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS — PB, Estado da
Paraíba, em 15 de maio de 2026.
MARIA DO SOCORRO Assinado de forma digital por
MARIA DO SOCORRO DELFINO
DELFINO PEREIRA:02215499435
PEREIRA:02215499435' Dados: 2026.05.18 13:38:05 -03'00'
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
RUACEL JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
WWWLCAJAZEIRAS.PB.GOV.BR / GABINETEGQCAJAZEIRAS.PB.GOVBR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12026
ALTERA O INCISO III DO CAPUT DO
ART. 30-4 DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 002, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 2013, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 38, DE 06 DE MAIO
DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DE CAJAZEIRAS - PB, MARIA DO
SOCORRRO DELFINO PEREIRA, no ficl uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição Federal, em amparo-ao disposto na-Lei” Orgânica Municipal e demais
dispositivos aplicáveis à espécie, submete e solicita-a apreciação da Câmara Municipal a
seguinte proposta de Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso II do caput do A da Lei:-Complementar Municipal nº 002, de
09 de dezembro de 2013, com redação dada-pela-Lei Complementar nº 38, de 06 de maio de
2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
NI — serviços de Telcatendimento.
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 2013, especialmente os demais incisos e parágrafos
do art. 30-A.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observada,
quanto à produção de efeitos tributários, a legislação aplicável.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS -— PB, Estado da
Paraíba, em 15 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por MARIA DO
MARIA DO SOCORRO DELFINO : socorro DELFINO
PEREIRA:02215499435 PEREIRA02215499435
Dados: 2026.05.18 13:38:24 -03'00'
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
RUA CEL. JUVÊNCIO CARNEIRO, 253 - CENTRO - CAJAZEIRAS - PARAÍBA - CEP 58900-000
WWW.CAJAZEIRAS.PB.GOVBR / GABINETEGCAJAZEIRAS.PB.GOVBR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO |
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO
(Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório atende ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo por finalidade demonstrar os
efeitos orçamentários e financeiros decorrentes do Projeto de Lei Complementar
que altera o inciso Ill do caput do art. 30-A da Lei Complementar Municipal nº
002, de 09 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº
38, de 06 de maio de 2026.
A proposta legislativa possui natureza corretiva e adequadora, promovendo
ajuste material na identificação da atividade econômica alcançada pelo benefício
fiscal já instituído pela legislação municipal vigente.
2. OBJETO
Alteração do inciso Ill do caput do art. 30-A da Lei Complementar Municipal nº
002/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 38/2026, para
substituição da referência anteriormente vinculada ao subitem 17.06 da Lista de
Serviços pelo enquadramento expresso dos serviços de teleatendimento.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente estudo foi elaborado em observância ao artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como em
consonância com a legislação tributária municipal vigente e com os princípios da
responsabilidade na gestão fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
A análise considera, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 38, de 06 de
maio de 2026, já promoveu a instituição do benefício fiscal relativo à redução da
alíquota do ISSQN, acompanhada da correspondente estimativa de renúncia de
receita e demonstração de compatibilidade com as metas fiscais do Município.
4. CARACTERIZAÇÃO DA MEDIDA
A proposta legislativa não cria novo benefício fiscal, não altera percentual de
alíquota reduzida, não amplia prazo de fruição e não modifica as condições
legais anteriormente estabelecidas para utilização do incentivo fiscal previsto no
art. 30-A da Lei Complementar Municipal nº 002/2013.
A medida possui caráter exclusivamente corretivo e adequador, objetivando
promover maior precisão técnica quanto à identificação da atividade econômica
efetivamente alcançada pela política fiscal municipal.
Permanecem inalteradas:
e a alíquota reduzida já instituída;
e as exigências de regularidade fiscal;
e as obrigações principais e acessórias;
e os mecanismos de fiscalização e controle;
e as condições de perda do benefício fiscal previstas na legislação
vigente.
Dessa forma, a alteração legislativa não representa ampliação material da
renúncia de receita anteriormente estimada e já considerada quando da edição
da Lei Complementar nº 38/2026.
5. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Considerando que a proposta não institui novo benefício tributário nem promove
alteração quantitativa da renúncia de receita anteriormente prevista, não se
verifica impacto orçamentário-financeiro adicional relevante decorrente da
presente alteração legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
A estimativa de renúncia de receita anteriormente demonstrada quando da
edição da Lei Complementar nº 38/2026 permanece suficiente para abranger os
efeitos fiscais decorrentes da política tributária municipal objeto da presente
adequação normativa.
A alteração proposta possui natureza meramente adequadora da redação legal,
sem repercussão financeira autônoma ou incremento adicional da renúncia fiscal
anteriormente estimada.
6. ATENDIMENTO AO ARTIGO 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
Nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício tributário depende da demonstração de seus
efeitos orçamentários e financeiros e da compatibilidade com as metas fiscais do
ente público.
No presente caso, verifica-se que a alteração proposta não amplia o benefício
fiscal já instituído pela Lei Complementar nº 38/2026, limitando-se à adequação
material da atividade econômica contemplada pela norma tributária municipal.
Assim, não há criação de nova renúncia de receita, permanecendo válidas as
estimativas fiscais anteriormente apresentadas quando da instituição do
benefício fiscal originário.
A medida revela-se compatível com as metas fiscais do Município e não
compromete o equilíbrio das contas públicas.
7. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A proposta legislativa mostra-se compatível com:
e a Leide Diretrizes Orçamentárias — LDO;
e a Lei Orçamentária Anual — LOA;
e o Plano Plurianual — PPA do Município de Cajazeiras/PB.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
A alteração normativa não gera criação de despesa pública e não produz impacto
financeiro adicional relevante além daquele anteriormente considerado quando
da edição da Lei Complementar nº 38/2026.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2026:
Não há impacto orçamentário-financeiro adicional relevante decorrente da
presente alteração legislativa.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2027:
Não há repercussão financeira adicional decorrente da medida proposta.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2028:
Não há repercussão financeira adicional decorrente da medida proposta.
Cajazeiras/PB, 15 de maio de 2026.
MARIA DO SOCORRO Assinado de forma digital por
MARIA DO SOCORRO DELFINO
DELFINO PEREIRA:022 15499435
PEREIRA:02215499435 Dados: 2026.05.18 17:34:57 -03/00'
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS / PODER EXECUTIVO
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO:
Alteração do inciso Ill do caput do art. 30-A da Lei Complementar Municipal nº
002, de 09 de dezembro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar nº
38, de 06 de maio de 2026, para adequação da atividade econômica
contemplada pelo benefício fiscal relativo ao ISSQN.
Na qualidade de ordenadora de despesas do Município de Cajazeiras/PB,
declaro, para os efeitos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a medida prevista no Projeto de Lei Complementar
em referência encontra-se compatível com as metas fiscais do Município e com
as diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Declaro, ainda, que a alteração legislativa possui natureza corretiva e
adequadora, não promovendo ampliação material do benefício fiscal
anteriormente instituído pela Lei Complementar nº 38/2026, razão pela qual não
gera impacto orçamentário-financeiro adicional relevante nem compromete o
equilíbrio das contas públicas municipais.
Cajazeiras/PB, 15 de maio de 2026.
MARIA DO SOCORRO Assinado de forma digital por
MARIA DO SOCORRO DELFINO
DELFINO PEREIRA:02215499435
PEREIRA:02215499435º Dados: 2026.05.18 17:35:29-03'00'
MARIA DO SOCORRO DELFINO PEREIRA
Prefeita Constitucional

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