| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DO SÍTIO TERRA MOLHADA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PROJETO DE LEI N.º _____/ 2026. Autora: Vereadora Luzia Trajano de Souza TORNA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RURAL DO SÍTIO TERRA MOLHADA DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS: R E S O L V E: Art. 1º - Tornar de Utilidade Pública Municipal a Associação Comunitária Rural do Sítio Terra Molhada do município de Cajazeiras-PB. Art. 2º - A Associação Comunitária Rural do Sítio Terra Molhada do Município de Cajazeiras-PB, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e duração indeterminada, regido por estatuto próprio e por disposições legais aplicáveis. Art. 3º - A Associação tem como meta principal os seguintes objetivos: I. Promover o desenvolvimento da comunidade através de ações de obras, com recursos próprios e\ou obtidos por doações ou empréstimos; II. Representar a comunidade, junto aos órgãos públicos e privados, no atendimento de suas reivindicações legais; III. Proporcionar melhor convívio entre os habitantes da comunidade, através de interação dos seus moradores; IV. Proporcionar aos associados e seus dependentes, atividades econômicas, culturais, esportivas, etc; V. Promover atividades assistenciais, direta e indiretamente; VI. Conscientizar a comunidade de suas potencialidades, seus direitos e deveres, levando-a a responder pelos seus anseios. Art. 4º - A Associação Comunitária Rural de Terra Molhada terá como fontes principais de recursos para gestão econômico-financeira: I. A receita será constituída pelos recursos financeiros, auxílios, subvenções, legados e outros que lhes forem destinados pelos membros e outros; II. Os recursos da Associação serão destinados exclusivamente aos seus objetivos e só serão aplicados mediante autorização do presidente e tesoureiro, após verificações da necessidade de despesa; Art. 5º - A Associação admitirá como Associados e Associadas os fundadores (todos aqueles que assinarem a ata de fundação); efetivos (aqueles residentes em terra Molhada ou nas comunidades circunvizinhas, associados e que cumpram determinações do presente estatuto). beneméritos (aqueles que são eleitos pela Assembleia Geral, mediante seus relevantes serviços prestados à Associação), contribuintes (as entidades ou órgãos que contribuam, diretamente ou através dos poderes públicos, com recursos financeiros ou técnicos, visando realizações dentro das finalidades da Associação). Art. 6º - A Associação será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal. Art. 7º - As entidades consideradas de utilidade pública nos termos desta Lei deverão manter sítio eletrônico ou perfil nas redes sociais, que ofereça informações inerentes às suas atividades, seguindo os padrões legais de transparência relativamente ao recebimento e à utilização de recursos públicos. Art. 8º - A qualquer tempo poderá o Poder Legislativo tornar sem efeito esse reconhecimento, se provada à falsidade das alegações e dos documentos apresentados ou quando modificada a finalidade a que se destina. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PLENÁRIO EDMILSON FEITOSA CAVALCANTE, 22 DE MAIO DE 2026. Luzia Trajano de Souza Vereadora – PMN