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materia nº 37/2026

Tipo PARECER DE COMISSÃO
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaVeto Integral ao Autógrafo de Lei nº 107/2025, que dispõe sobre a instalação de bebedouros e comedouros para animais em praças públicas do Município de Cajazeiras e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Cajazeiras recebe 
para análise o Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 107/2025, que dispõe sobre a instalação de 
bebedouros e comedouros para animais em praças públicas do Município de Cajazeiras e dá 
outras providências.
I- RELATÓRIO
Em face da relatoria do presente processo legislativo, e após reunião 
deliberativa com a assessoria jurídica da Câmara Municipal, esta Comissão passa à análise 
do veto integral oposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Autógrafo de Lei nº 107/2025, de 
iniciativa parlamentar.
 O veto foi fundamentado, em síntese, na alegação de inconstitucionalidade 
formal por vício de iniciativa, sob o argumento de que a proposição legislativa imporia obrigações 
à Administração Municipal, com possível geração de despesa e suposta interferência na esfera de 
competência privativa do Poder Executivo, em afronta à separação dos Poderes.
 Compete, pois, a esta Comissão apreciar a constitucionalidade, 
juridicidade, legalidade e técnica legislativa da matéria, emitindo parecer quanto à manutenção 
ou rejeição do veto.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta à apreciação desta Comissão exige exame sob a ótica da 
repartição constitucional de competências, da disciplina da iniciativa legislativa e dos limites da 
atuação normativa do Poder Legislativo municipal.
De início, cumpre assinalar que a matéria tratada no Autógrafo de Lei nº 
107/2025 insere-se, em tese, no âmbito da competência municipal, por se referir a assunto de 
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como à competência 
suplementar do Município para legislar no que couber, conforme art. 30, inciso II, do mesmo 
diploma.
 Além disso, a norma possui relação direta com a proteção ao meio ambiente 
e à fauna, matéria inserida na competência comum dos entes federativos, consoante art. 23, incisos 
VI e VII, da Constituição Federal, e reforçada pelo art. 225, caput e § 1º, inciso VII, que impõe ao 
Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
 Sob esse aspecto, é possível sustentar que a proposição legislativa possui 
finalidade legítima e constitucionalmente protegida, voltada à tutela de animais em situação de rua e 
ao adequado uso dos espaços públicos, razão pela qual não se apresenta, em princípio, como matéria 
estranha à competência normativa do Município.
 O entendimento do Relator é no sentido de que não se verifica vício formal de 
iniciativa no Autógrafo de Lei nº 107/2025.
 A Constituição Federal estabelece, como regra, a iniciativa legislativa 
concorrente, sendo as hipóteses de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo de 
interpretação restritiva, por constituírem exceção ao princípio democrático e à regra geral da atuação 
legislativa do Parlamento.
No caso concreto, o Projeto de Lei:
- não cria órgão público;
- não extingue secretaria;
- não reestrutura a Administração Municipal;
- não cria cargo ou função pública;
- não altera regime jurídico de servidores;
- não interfere na organização interna da Prefeitura;
- não disciplina matéria administrativa típica de reserva do Executivo.
A norma limita-se a estabelecer uma diretriz geral de política pública 
municipal, voltada à proteção animal e à ordenação do espaço urbano, sem invadir o núcleo de 
competência privativa do Prefeito.
Nessa linha, é plenamente aplicável o entendimento consolidado pelo Supremo 
Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, segundo o qual não usurpa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa 
acarretar despesa à Administração Pública, não disponha sobre a estrutura ou atribuições dos 
órgãos do Executivo, nem sobre o regime jurídico de servidores públicos.
A ratio do precedente é precisa: a eventual repercussão financeira não basta, 
por si só, para invalidar a norma. O que a Constituição veda é a invasão da esfera de organização 
interna do Executivo, e não a edição de lei parlamentar que estabeleça obrigações gerais de 
interesse local. Assim, mesmo que a implementação da política pública demande providências 
administrativas e eventual alocação orçamentária, isso não caracteriza automaticamente vício de 
iniciativa.
Sob esse prisma, a lei impugnada se mostra formalmente compatível com a 
Constituição, pois se limita a instituir comando normativo genérico de proteção animal, deixando à 
Administração a forma de execução, dentro de sua margem de planejamento e conveniência 
administrativa.
Também não procede a alegação genérica de violação à separação dos 
Poderes. O modelo constitucional brasileiro não consagra separação estanque, mas sim uma 
repartição funcional harmônica, em que o Legislativo edita normas gerais e abstratas e o Executivo as 
concretiza. A proposição em exame não subtrai do Prefeito qualquer poder de gestão interna, mas 
apenas estabelece uma finalidade pública legítima, compatível com o interesse coletivo.
Diante disso, o Relator conclui que o veto não apresenta fundamento 
constitucional suficiente para subsistir, devendo ser rejeitado, com a consequente manutenção do 
Autógrafo de Lei nº 107/2025.
Diante do exposto, há divergência interna nesta Comissão, seguindo pelo voto
abaixo apresentado.
III - VOTO DA COMISSÃO
 
O Relator opina pela rejeição do veto integral, com base na inexistência de 
vício de iniciativa, na competência legislativa municipal, na proteção à fauna e no entendimento 
firmado pelo STF no Tema 917 da Repercussão Geral;
O Presidente e o Membro opinam pela manutenção do veto integral, por 
entenderem que a proposição extrapola a competência legislativa parlamentar e interfere na esfera de 
gestão administrativa do Poder Executivo.
Assim, por maioria, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina 
pela manutenção do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 107/2025.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, 22 de MAIO de 2026.
SARA SHEYLA SANTANA ALVES 
PRESIDENTE
ANTONIO HELANO VIEIRA DA SILVA SEGUNDO 
RELATOR
ROBERTO SANTANA DE FIGUEIREDO 
MEMBRO

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