| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 502 |
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ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Executivo a conciliar em processos administrativos ou judiciais em que o Município for parte, no intuito de resguardar o interesse público, evitar maiores danos ao erário e, ainda, garantir que tais transações se deem de forma transparente, imparcial, proba, tal como prevê a Lei Orgânica deste Município. Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 08 de agosto de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2022, CAJAZEIRAS-PB, 08 DE AGOSTO DE 2022. AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais quando o Município de Cajazeiras figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por representantes do Município de Cajazeiras, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada: I - Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. II - Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor. III - Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante autorização legislativa. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO §1º - Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide. §2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender aos valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. §3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo. §4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador Geral ou Procurador por ele designado. Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos: I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município, exceto quando se tratar de remunerações de servidores públicos retidas e em decorrência de ação judicial cuja sentença/acordão, com trânsito em julgado, tenha reconhecido o direito às remunerações não pagas, cujo valor poderá ser pago de forma integral, ainda que parcelado, descontandose apenas encargos correntes sobre a remuneração; a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas; b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais; II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação; III - não ajustamento da cláusula penal; IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso; V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão; VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial; VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal; VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários contratuais de seus respectivos advogados, e, quanto aos honorários sucumbenciais, serão pagos pelo respectivo devedor desde que provenientes de decisão judicial transitada em julgado; IX - rateio entre as partes quanto às custas e despesas processuais quando devidas, exceto quando se tratar de verba remuneratória não paga ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO pelo munícipio ao servidor, cujas custas e despesas serão pagas pelo município; X - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico do Município e no diário oficial; Parágrafo único - Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será destinado ao Requerente das ações em tramitação. Art. 4º - Os acordos e transações em processos administrativos e judiciais, não poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses: I - Relativa à pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; II - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos; III - Ações que existam direitos indisponíveis; IV - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do Município. §1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. §2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano. Art.5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças: I - cópias das peças principais dos autos da ação judicial; II - documentação comprobatória das alegações; III - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário; IV - parecer técnico contábil, se necessário; V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame. Art.6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art.7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Parágrafo único - Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. Art.8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Art.9º - Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o Procurador-Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Art.10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal. Art.11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda. Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civil e criminalmente. Art.13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá aos Procuradores Municipais e aos Procuradores-Gerais que tiverem atuado no feito. Art.14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal de Cajazeiras, ficam condicionados à existência de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à exceção dos créditos que por algum impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam devidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem reservados para a satisfação do débito. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Art.15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Secretaria de Finanças. Art.16 - O procedimento administrativo para celebração de acordos em processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade. Art.17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 08 de agosto de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL