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materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaAUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa, o incluso 
Projeto de Lei que “Autoriza a Fazenda Pública Municipal a conciliar, transigir 
e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais e dá outras 
providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Executivo a 
conciliar em processos administrativos ou judiciais em que o Município for 
parte, no intuito de resguardar o interesse público, evitar maiores danos ao 
erário e, ainda, garantir que tais transações se deem de forma transparente, 
imparcial, proba, tal como prevê a Lei Orgânica deste Município.
Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao 
encaminhamento do Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre 
Câmara Municipal, esperando que os nobres Edis o acolham, aprovando-o 
integralmente.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 
08 de agosto de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2022, CAJAZEIRAS-PB, 08 DE
AGOSTO DE 2022.
AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA 
MUNICIPAL A CONCILIAR, TRANSIGIR E 
CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS 
ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal a conciliar, 
transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com 
desistência de pedido e celebrar acordos em processos administrativos ou 
judiciais quando o Município de Cajazeiras figurar como interessado ou parte, 
nas condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas por 
representantes do Município de Cajazeiras, nas condições estabelecidas nesta 
lei, observados os seguintes limites de alçada:
I - Até o limite do valor das obrigações de pequeno valor, mediante
prévia e expressa autorização do Procurador-Geral do Município, salvo se 
houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor.
II - Ações acima do valor das obrigações de pequeno valor até o valor 
de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do 
Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor.
III - Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante 
autorização legislativa.
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§1º - Para fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o 
conteúdo econômico da lide.
§2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma 
do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender aos valores de 
alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do 
montante excedente por parte do credor.
§3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, 
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de 
que trata este artigo.
§4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será 
representado por seu Procurador Geral ou Procurador por ele designado.
Art. 3º - Os acordos e transações em processos administrativos e 
judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário, 
reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do 
Município, exceto quando se tratar de remunerações de servidores públicos
retidas e em decorrência de ação judicial cuja sentença/acordão, com trânsito 
em julgado, tenha reconhecido o direito às remunerações não pagas, cujo 
valor poderá ser pago de forma integral, ainda que parcelado, descontando￾se apenas encargos correntes sobre a remuneração;
a) no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% 
(dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se 
responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas 
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judiciais, aceitando ainda a incidência de juros de mora desde a citação válida 
no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto 
dos impostos e das contribuições respectivas;
b) no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os 
critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu 
da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais 
custas judiciais;
II - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela 
relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes 
de quitação;
III - não ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, 
por parte do Requerente, quando for o caso;
V - somente pode ser objeto o direito pleiteado não prescrito ou que 
não possam ser arguidas matérias processuais e outras de ordem pública para 
fulminar a pretensão;
VI - conter o termo de acordo ou transação cláusula de renúncia a 
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem 
à ação judicial;
VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente 
diploma legal;
VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo 
pagamento dos honorários contratuais de seus respectivos advogados, e, 
quanto aos honorários sucumbenciais, serão pagos pelo respectivo devedor 
desde que provenientes de decisão judicial transitada em julgado;
IX - rateio entre as partes quanto às custas e despesas processuais 
quando devidas, exceto quando se tratar de verba remuneratória não paga 
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pelo munícipio ao servidor, cujas custas e despesas serão pagas pelo 
município;
X - publicação dos extratos dos acordos celebrados no sítio eletrônico 
do Município e no diário oficial;
Parágrafo único - Antes da efetiva homologação do acordo pelo juízo 
competente, nenhum pagamento, no tocante ao montante reclamado, será 
destinado ao Requerente das ações em tramitação.
Art. 4º - Os acordos e transações em processos administrativos e 
judiciais, não poderão ser autorizados nas seguintes hipóteses:
I - Relativa à pretensões que tenham como objeto bens imóveis do 
Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o 
patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;
II - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
III - Ações que existam direitos indisponíveis;
IV - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria-Geral do 
Município.
§1º - Nas fases administrativa e judicial dos processos de 
desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e 
transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios 
da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da 
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses 
em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o 
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vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, 
ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que 
gerou o dano.
Art.5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir 
parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo 
ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e avaliação sobre 
a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído 
com as seguintes peças:
I - cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
II - documentação comprobatória das alegações;
III - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse 
público envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário;
V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso; e
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
Art.6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos 
que determinem a expressão monetária da pretensão do processo 
administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta 
financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e 
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de 
compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais 
vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
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II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos 
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais 
vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art.7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão 
concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer 
valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se 
funda a ação.
Parágrafo único - Quando a desistência de que trata este artigo 
decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública 
municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da 
ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da 
renúncia prevista no caput deste artigo.
Art.8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os 
representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando 
haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da 
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, 
economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art.9º - Não havendo Súmula da Procuradoria do Município, o 
Procurador-Geral do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a 
interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver 
sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos 
Tribunais Superiores.
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Art.10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de 
sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo 
passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances 
de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela 
Fazenda Pública Municipal.
Art.11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a 
tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se 
verificar risco significativo de perda.
Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições 
que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus 
termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civil e criminalmente.
Art.13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja 
fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba 
pertencerá aos Procuradores Municipais e aos Procuradores-Gerais que 
tiverem atuado no feito.
Art.14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda 
Pública Municipal de Cajazeiras, ficam condicionados à existência de crédito 
orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício 
financeiro da dotação específica, à exceção dos créditos que por algum 
impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo 
exercício, desde que sejam devidamente inscritos em restos a pagar e que os 
recursos financeiros fiquem reservados para a satisfação do débito.
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Art.15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão 
por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou 
através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o 
Poder Executivo a abri-los no orçamento da Secretaria de Finanças.
Art.16 - O procedimento administrativo para celebração de acordos em 
processos judiciais ou administrativos, autorizados por esta lei, será 
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, caso haja necessidade.
Art.17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 
08 de agosto de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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