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materia nº 10/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-08-11
Ementa“Dispõe sobre o processo de seleção para Gestor (a) Escolar e Gestor Adjunto das Escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da cidade de Cajazeiras-PB”.
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PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO PARA
GESTOR (A) ESCOLAR E GESTOR ADJUNTO DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE
CAJAZEIRAS-PB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O cargo de Gestor (a) e Gestor Adjunto das escolas públicas do Sistema Municipal
de Ensino da Cidade de Cajazeiras-PB será preenchido por profissionais da educação,
por meio de processo seletivo democrático, a cada 02 anos na forma estabelecida nesta
Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art. 2º. O processo de seleção dos candidatos de que trata esta lei tem por objetivo a
aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos que serão selecionados com
base nas competências e habilidades estabelecidas na Base Nacional Comum de
Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).
Art 3º. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de Gestor (a) e Gestor Adjunto
das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino da Cidade de Cajazeiras-PB, os
profissionais da educação que:
| - Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia; ou possuir
habilitação em curso superior na área da educação e ter concluído Pós-Graduação na
área de educação (Resolução CME Nº 07/2022).
|| - Possuir experiência em função de docência no magistério.
Ill — Poderão participar do processo seletivo candidatos pertencentes ou não ao quadro
de servidores efetivos do magistério do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º. Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que
cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Gestor (a) e
Gestor Adjunto, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-
pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas:
|- Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de prova escrita
para avaliação de conhecimentos necessários à gestão da escola;
Il - Uma segunda etapa, de caráter eliminatório, consistente em entrevista individual com
os candidatos;
Ill - Uma terceira etapa de caráter classificatório a qual compreenderá a análise de títulos;
IV — Uma quarta e última etapa, de caráter classificatório, que compreenderá a
participação e conclusão de curso de formação.
Art. 5º. Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a
serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 6º. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto, os
servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo
nomear o servidor que assumirá a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto na Unidade de
Ensino.
Art. 7º. Caso o candidato selecionado para exercício do cargo em comissão de Gestor e
Gestor Adjunto não cumprir as competências gerais e específicas estabelecidas na BNC-
Diretor Escolar poderá ser substituído após avaliação do Poder Executivo Municipal:
| - São competências gerais do diretor escolar conforme Base Nacional Comum de
Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar):
a) coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica,
administrativo-financeira, e pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto
pedagógico da escola e exercendo liderança orientada por princípios éticos, com
equidade e justiça.
b) configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente
escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da
aprendizagem.
c) assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de
aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens
e adultos têm direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais.
d) valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em
articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio com foco nas
Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas
vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional,
conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com
excelência.
e) coordenar a construção e implementação da proposta pedagógica da escola,
engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por seu sucesso,
aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o
aprendizado dos estudantes e (re)orientando o trabalho educativo por evidências, obtidas
através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação.
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f) realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o
funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo
problemas, com postura profissional para solucioná-los.
9) buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola,
criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua
responsabilidade perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de
responsabilidade na equipe escolar.
h) integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática,
incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais
e outras instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a
elaboração coletiva do projeto pedagógico da escola e sua efetivação.
i) exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação, além de
desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao
outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos
e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem
preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de
aprendizagem.
j) agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade,
flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas,
tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis
e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem.
Il - São competências específicas do diretor escolar conforme Base Nacional Comum de
Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar).
a) liderar a gestão da escola
b) engajar a comunidade
c) implementar e coordenar a gestão democrática na escola
d) responsabilizar-se pela organização escolar
e) desenvolver visão sistêmica e estratégica
f) focalizar seu trabalho no compromisso com o ensino e a aprendizagem
9) conduzir o planejamento pedagógico
h) apoiar as pessoas diretamente envolvidas no ensino e na aprendizagem
i) coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação
j). promover clima propício ao desenvolvimento educacional
k) coordenar as atividades administrativas
1) zelar pelo patrimônio e pelos espaços físicos
m) coordenar as equipes de trabalho
n) gerir, junto com as instâncias constituídas, os recursos financeiros da escola
o) cuidar e apoiar as pessoas
Pp) comprometer-se com o seu desenvolvimento pessoal e profissional
q) saber comunicar-se e lidar com conflitos
Art. 8º. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para
nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para O período
remanescente considerando os requisitos do artigo 3º desta lei.
Art. 9º. Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissional
para exercer a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto, por meio de análise de currículo
considerando o artigo 3º desta lei.
Art. 10. Esta Lei aplica-se às escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino da Cidade
de Cajazeiras-PB.
Art. 11. O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do
ano letivo de 2022, para nomeação a partir de 2023.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE CAJAZEIRAS-PB, 10 de agosto de 2022.
Prefeito Constitucio
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAJAZEIRA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Nobres Vereadores (as),
Ao saudarmos os (as) ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos
a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe
sobre o processo de seleção para gestor (a) escolar e gestor adjunto das escolas da rede
pública do sistema municipal de ensino da cidade de Cajazeiras-PB.
A atuação gestor escolar constitui um dos fatores centrais para garantir um
ambiente educacional adequado ao processo de ensino-aprendizagem. Neste interim,
faz-se necessário a realização de processo seletivo que tem por objetivo democratizar a
oportunidade de ocupação de cargo, por meio da utilização de critérios claros e
objetivos, baseados nas competências individuais tendo em vista que a gestão
democrática do ensino público é um dos princípios inscritos no art. 206 da Constituição
Federal e na Meta 19 do Plano Nacional de Educação, transcritos abaixo:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VA - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
META 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação
da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de
mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União
para tanto.
Portanto, como se vê, esta perspectiva de gestão está amplamente amparada
pelas legislações federais que asseguram um processo de seleção que associe critérios
técnicos de mérito e desempenho visando melhorias no processo de gestão democrática
da educação.
Noutro giro, considerando a Resolução Federal nº. 1 de 27 de julho de 2022, que
aprovou as metodologias de aferição das condicionalidades para habilitação ao
recebimento do complemento VAAR (Valor Anual Aluno Rendimento)/FUNDEB para
fins de distribuição desses recursos às redes públicas de ensino, para vigência no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2023.
Para se habilitar a receber o VAAR, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo
Fundeb, define como uma das condicionalidades a serem cumpridas pelo município que
o “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de
mérito e desempenho”.
Do exposto, ante aos argumentos supracitados e com clara demonstração dos
institutos jurídicos que subsidiam o pedido, solicitamos dos nobres Pares a aprovação
desta proposição.
Em nada mais havendo a tratar, e esperando a compreensão de todos os nobres
vereadores (as), reitero o nosso compromisso de trabalhar por uma educação de
LD ni E N/A, Vi
io ito Municipal
qualidade e com equidade.
Atenciosamente, ,

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