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materia nº 18/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-08-23
Ementaprojeto de Lei Educação em Diabetes
native_id537

Autoria

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº: __________/2022
AUTORIA: Waldemar Carolino de Abreu Neto.
“INSTITUI O PROGRAMA DE 
PREVENÇÃO E CONTROLE 
DO DIABETES NAS CRECHES 
E ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS E PRIVADAS DO 
MUNICÍPIO DE 
CAJAZEIRAS/PB” 
Art. 1º Fica instituído no município de Cajazeiras/PB o "Programa 
de prevenção e controle do diabetes nas creches e escolas públicas 
municipais e privadas”, visando detectar alunos com diabetes tipo 1 
ou tipo 2, ou tendentes a desenvolver a doença, encaminhando-os
a tratamento de saúde e alimentação adequada. 
Art. 2º Cabe a Instituição, assim que informado sobre o diagnóstico 
do aluno preencher junto ao responsável o “plano do Aluno com 
diabetes na rede de ensino”, documento que ficará anexado a pasta 
do aluno na secretaria da escola.
Art. 3º O "Programa de prevenção e controle do diabetes nas 
creches, escolas públicas municipais e privadas” tem como público 
alvo as crianças, adolescentes e adultos matriculados nos 
estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal e Privada, 
através de Diagnóstico Precoce do Diabetes, tendo como objetivos:
I - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce do Diabetes 
em crianças e adolescentes e adultos matriculados em 
Estabelecimentos de Ensino pertencentes à Rede Pública do 
Município de Cajazeiras e Privada; 
II - detectar a doença precocemente e buscar evitar ou protelar seu 
aparecimento em crianças, adolescentes e adultos matriculados em 
escolas públicas municipais e privadas;
III - evitar ou diminuir as inúmeras e graves complicações 
decorrentes do desconhecimento do fato do aluno(a) ter o 
diagnóstico de Diabetes e, portanto, não adotar os procedimentos e 
tratamentos adequados.
Art. 4º É vedado qualquer tipo de atitude discriminatória ao aluno 
com Diabetes em razão de sua condição de saúde, tendo ele o 
direito de participar de toda e qualquer atividade oferecida pela 
instituição como componente curricular.
Art. 5º Todos os profissionais da instituição de ensino deverão 
passar por formação adequada e conscientização sobre educação 
em Diabetes nas escolas, promovidas por meio de convênios, 
projetos de extensão, ONG’s ou Instituição de Ensino Superior. 
§ 1º O profissional de educação não ficará obrigado a ministrar os 
insumos do tratamento do Diabetes, mas a instituição necessitará 
que um profissional acompanhe o aluno durante esse manuseio, 
oferecendo o local adequado para tal. 
§ 2º No caso dos alunos da educação infantil ou dos que não 
tenham autonomia sobre seu tratamento deverão receber o 
responsável na escola para ministrar a medicação.
Art. 6º Visando à concretização dos objetivos do presente 
programa serão adotadas as seguintes ações: 
I - quanto aos Estabelecimentos da Rede Pública Municipal de 
Ensino e privada, 
a) identificação, cadastro e acompanhamento de crianças,
adolescentes e adultos com diagnóstico de "diabetes"; 
b) conscientização de pais, alunos, professores e outras pessoas 
que desenvolvam atividades junto às escolas municipais e privadas, 
quanto aos sintomas e gravidade da doença;
c) fornecer aos diagnosticados com diabetes, alimentação 
adequada às suas necessidades especiais, caso seja necessário;
d) oportunizar aos alunos com diagnóstico de diabetes a prática de 
exercícios físicos adequados às suas necessidades; 
e) manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças,
adolescentes e adultos atendidos pelo Programa, suas condições 
de saúde e de aproveitamento escolar; 
f) abordagem do tema, quando da realização de reuniões de 
Associações de Pais e Professores, ou em reuniões especialmente 
convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de 
disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e 
gravidade, modos de identificação da hipoglicemia, e a importância 
dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das 
complicações decorrentes da mesma, entre outras. 
Art. 7º Fica garantido que nenhuma criança ou adolescente fique 
excluída dos benefícios do presente projeto, por ocasião da 
matrícula, os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, 
responderão, sob a orientação de profissionais da área de saúde, a 
questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a 
propiciar a identificação de alunos diagnosticados com diabetes ou 
que possam vir a desenvolvê-la. 
§ 1º analisadas as respostas aos questionários e evidenciados 
sintomas que apontem a possibilidade da criança ou adolescente 
ser portador do diabetes, os pais ou responsáveis serão orientados 
a comparecer as Unidades Básicas de Saúde, Estratégias de 
Saúde da Família ou Pronto Atendimento, para consulta médica e 
exame para confirmação da doença; 
§ 2º para o atendimento do objetivo desta Lei será apresentado aos 
pais ou responsáveis, no ato da matrícula, Questionário padrão 
contendo, minimamente, as seguintes perguntas: 
1) Você tem notado se a criança tem bebido água além do normal? 
2) A criança tem urinado muito? 
3) A criança tem passado mal frequentemente, com tonturas? 
4) A criança tem reclamado que está com as vistas embaçadas? 
5) A criança tem emagrecido rapidamente?
6) A criança tem histórico de familiares com diabetes? 
§ 3º Caso haja respostas positivas ao questionário, o aluno será 
encaminhado à rede pública de saúde pedindo prioridade no 
atendimento visando à realização de consulta e exames específicos 
para a constatação de problemas de saúde relacionados ao 
diabetes. 
§ 4º Havendo diagnóstico positivo da doença ou necessidade de 
prevenção ao seu desenvolvimento, os pais deverão apresentar na 
unidade escolar o documento médico indicando qual a restrição 
alimentar do aluno, anexando-se cópia ao prontuário escolar.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO VEREADOR WALDEMAR CAROLINO DE ABREU NETO, CÂMARA DE 
VEREADORES DE CAJAZEIRAS AOS______DE AGOSTO DE 2022.
Waldemar Carolino de Abreu Neto
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA 
Tendo em vista a previsão contida na Lei 13.895/2019, que Institui a 
Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência 
Integral à Pessoa Diabética, em especial a diretriz prevista no art. 
2º, “inciso III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, 
análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, 
abertos à participação da sociedade”. Este Projeto de Lei tem por 
finalidade implantar nos estabelecimentos de ensino público 
municipal e privado de toda a cidade de Cajazeiras um programa de 
prevenção e controle do diabetes visando, entre outras ações, 
promover o diagnóstico precoce da doença entre os alunos, assim 
como também conscientizar e informar profissionais da Educação a 
aprenderem a lidar com a Criança com diabetes tipo 1, evitando que 
essa criança fique em risco de vida eminente no período que está 
na escola. Embora seja uma doença, crônica autoimune, em 
especial quando se trata de diabetes do tipo 1, dados da 
Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam um elevado 
crescimento da enfermidade nos últimos anos, incluindo casos de 
diagnóstico de Diabetes pós covid. “Mudanças de hábitos 
alimentares induzidos pelo grande apelo dos meios de comunicação 
em relação a dietas não saudáveis encontradas em redes de fast￾food e de alimentos prontos em supermercados, o maior consumo 
de gorduras e açúcares e a eliminação de frutas e vegetais da 
alimentação, bem como a falta de orientação e informação, também 
são decisivos para esse crescimento”, a inclusão no currículo 
escolar de orientações sobre conscientização e cuidados 
necessários a serem adotados por pessoas com diabetes e o 
enfrentamento, na rede municipal de ensino, de qualquer tipo de 
discriminação contra os alunos com diabetes, incentivando a 
convivência harmoniosa no ambiente escolar. Essa proposta 
defende ainda que cabe aos agentes públicos, em especial nas 
áreas da educação, assistência social e da saúde, enfrentar a 
situação e manter assistência adequada para crianças e 
adolescentes e adultos com diabetes na rede municipal de ensino e 
privada. Diante do exposto, e por se tratar de um Projeto de suma 
importância na luta de Conscientização sobre o Diabetes, 
esperamos a pronta acolhida da presente proposta e a consequente 
e célere aprovação do mesmo. 
GABINETE DO VEREADOR WALDEMAR CAROLINO DE ABREU NETO, CÂMARA DE 
VEREADORES DE CAJAZEIRAS AOS______DE AGOSTO DE 2022.
Waldemar Carolino de Abreu Neto
Vereador – PSDB

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