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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-30
Ementaprojeto de Lei de Tombamento
native_id549

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº:    /2022





AUTORIA: Waldemar Carolino de Abreu Neto.





                                                          Dispõe sobre o tombamento ao Patrimônio        arquitetônico,  histórico e cultural do Município de Cajazeiras, as Pontes do Riacho Fundo e do Riacho dos Cochos, localizadas na PB 394, Distrito de Riacho Fundo e na Comunidade dos Cochos, respectivamente, Município de Cajazeiras(PB) e dá outras providências.



A Câmara Municipal de Cajazeiras, Estado da Paraíba.

Resolve:



Art. 1° -Fica tombado ao Património arquitetônico, histórico e cultural do Município de Cajazeiras, as Pontes do Riacho Fundo e do Riacho dos Cochos, localizadas na PB 394, Distrito de Riacho Fundo e na comunidade dos Cochos, respectivamente, Município de Cajazeiras(PB), as Pontes referidas foram construídas pelos Americanos, mediante a Construtora Dwight P. Robinson & Co,  com a supervisão/ coordenação técnica do IFOCS/ DNOCS e tendo como responsável técnico, o Eng. Civil Moacir Monteiro Ávidos, todavia, concluídas em 1922; que por certo promoverão o intercâmbio cultural, histórico, arquitetônico e econômico; fomentarão a florescente indústria do turismo e promoverão o desenvolvimento socioeconômico de toda região sul do alto Piranhas e ribeirinha, cortada pela PB 394 no Município de Cajazeiras(PB).



Art. 2.° A gestão das Pontes a serem tombadas será feita com o apoio das Legislações Federal, Estadual e Municipal, que regem  ou venham a reger a matéria.



Parágrafo único. O tombamento das referidas Pontes, tem por objetivo a valorização do seu Patrimônio e a sua integridade, observado: 



I - As Pontes tombadas ficarão sob a proteção do Poder Público Municipal;

II - As Pontes tombadas na esfera Municipal devem recair, de ofício, sobre os bens tombados na esfera Federal e Estadual.



Art. 3° As Pontes tombadas não poderão ser destruídas, demolidas, mutiladas, desmontadas, abandonadas ou deixar ruir.



Parágrafo único.  Caberá a Secretaria Municipal de Cultura em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, analisar e aprovar projetos e serviços de reparos, pinturas, restauros ou qualquer obra ou intervenção sobre as Pontes tombadas e a sua área de entorno.



Art. 4.° - Os proprietários ou responsáveis por bens tombados não poderão criar  impedimentos a esta Lei, sob pena de infração sujeitas a multas previstas, que serão regulamentadas por Decreto específico.



Art.5.° -  Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação.



Art. 6.°  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.





GABINETE DO VEREADOR WALDEMAR CAROLINO DE ABREU NETO , CÂMARA DE VEREADORES DE CAJAZEIRAS AOS 29 DE AGOSTO DE 2022.













Waldemar Carolino de Abreu Neto

Vereador – PSDB





Justificativa 



O presente Projeto é justificável mediante a preocupação para com o patrimônio histórico da cidade, afinal, as Pontes do Riacho Fundo e do Riacho dos Cochos, localizadas na PB 394, Distrito de Riacho Fundo e na comunidade dos Cochos, respectivamente, Município de Cajazeiras(PB) em questão representa parte do acervo cultural do município de Cajazeiras. Há de se averbar que com a proposta em questão há evidente demonstração pela sociedade com um todo de interesse pela evolução da nossa arquitetura, cultura e patrimônio local,  acrescenta-se a possibilidade de observar a relação entre a concepção da educação pública nos diferentes governos e a sua influência na definição dos espaços destinados às realizações das práticas pedagógicas e de sociabilidade escolar, contribuindo com a dinamica da história local. 





GABINETE DO VEREADOR WALDEMAR CAROLINO DE ABREU NETO , CÂMARA DE VEREADORES DE CAJAZEIRAS AOS 29 DE AGOSTO DE 2022.













Waldemar Carolino de Abreu Neto

Vereador – PSDB









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