| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO PARA GESTOR (A) ESCOLAR E GESTOR ADJUNTO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE CAJAZEIRAS-PB. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O cargo de Gestor (a) e Gestor Adjunto das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino da Cidade de Cajazeiras-PB será preenchido por profissionais da educação, por meio de processo seletivo democrático, a cada 02 anos na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem. Art. 2º. O processo de seleção dos candidatos de que trata esta lei tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica dos candidatos que serão selecionados com base nas competências e habilidades estabelecidas na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar). Art 3º. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de Gestor (a) e Gestor Adjunto das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino da Cidade de Cajazeiras-PB, os profissionais da educação que: | - Possuir habilitação em Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia; ou possuir habilitação em curso superior na área da educação e ter concluído Pós-Graduação na área de educação (Resolução CME Nº 07/2022). || - Possuir experiência em função de docência no magistério. Ill — Poderão participar do processo seletivo candidatos pertencentes ou não ao quadro de servidores efetivos do magistério do Sistema Municipal de Ensino. Art. 4º. Será publicado edital de chamamento público para seleção dos profissionais, que cumpram os pré-requisitos previstos nesta lei, aptos a assumir a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico- pedagógica dos candidatos por meio das seguintes etapas: |- Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão da escola; Il - Uma segunda etapa, de caráter eliminatório, consistente em entrevista individual com os candidatos; Ill - Uma terceira etapa de caráter classificatório a qual compreenderá a análise de títulos; IV — Uma quarta e última etapa, de caráter classificatório, que compreenderá a participação e conclusão de curso de formação. Art. 5º. Cada seleção reger-se-á por edital, que especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo. Art. 6º. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto, os servidores classificados no processo seletivo, cabendo ao Chefe do Poder Executivo nomear o servidor que assumirá a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto na Unidade de Ensino. Art. 7º. Caso o candidato selecionado para exercício do cargo em comissão de Gestor e Gestor Adjunto não cumprir as competências gerais e específicas estabelecidas na BNC- Diretor Escolar poderá ser substituído após avaliação do Poder Executivo Municipal: | - São competências gerais do diretor escolar conforme Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar): a) coordenar a organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativo-financeira, e pessoal e relacional, construindo coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercendo liderança orientada por princípios éticos, com equidade e justiça. b) configurar a cultura organizacional com a equipe, na perspectiva de um ambiente escolar produtivo, organizado e acolhedor, centrado na excelência do ensino e da aprendizagem. c) assegurar o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, bem como o cumprimento da legislação e das normas educacionais. d) valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo, em articulação com a rede ou sistema de ensino, formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, proporcionando condições de atuação com excelência. e) coordenar a construção e implementação da proposta pedagógica da escola, engajando e corresponsabilizando todos os profissionais da instituição por seu sucesso, aplicando conhecimentos teórico-práticos que impulsionem a qualidade da educação e o aprendizado dos estudantes e (re)orientando o trabalho educativo por evidências, obtidas através de processos contínuos de monitoramento e de avaliação. 7 f) realizar a gestão de pessoas e dos recursos materiais e financeiros, garantindo o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los. 9) buscar soluções inovadoras e criativas para aprimorar o funcionamento da escola, criando estratégias e apoios integrados para o trabalho coletivo, compreendendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e desenvolvendo o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar. h) integrar a escola com outros contextos, com base no princípio da gestão democrática, incentivando a parceria com as famílias e a comunidade, incluindo equipamentos sociais e outras instituições, mediante comunicação e interação positivas orientadas para a elaboração coletiva do projeto pedagógico da escola e sua efetivação. i) exercitar a empatia, o diálogo e a mediação de conflitos e a cooperação, além de desenvolver na escola ações orientadas para a promoção de um clima de respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem. j) agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários, refletidos no ambiente de aprendizagem. Il - São competências específicas do diretor escolar conforme Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar). a) liderar a gestão da escola b) engajar a comunidade c) implementar e coordenar a gestão democrática na escola d) responsabilizar-se pela organização escolar e) desenvolver visão sistêmica e estratégica f) focalizar seu trabalho no compromisso com o ensino e a aprendizagem 9) conduzir o planejamento pedagógico h) apoiar as pessoas diretamente envolvidas no ensino e na aprendizagem i) coordenar a gestão curricular e os métodos de aprendizagem e avaliação j). promover clima propício ao desenvolvimento educacional k) coordenar as atividades administrativas 1) zelar pelo patrimônio e pelos espaços físicos m) coordenar as equipes de trabalho n) gerir, junto com as instâncias constituídas, os recursos financeiros da escola o) cuidar e apoiar as pessoas Pp) comprometer-se com o seu desenvolvimento pessoal e profissional q) saber comunicar-se e lidar com conflitos Art. 8º. Em caso de exoneração ou vacância do cargo de Diretor antes do período para nova seleção, poderá o Chefe do Poder Executivo nomear substituto para O período remanescente considerando os requisitos do artigo 3º desta lei. Art. 9º. Na ausência de candidatos, o Chefe do Poder Executivo indicará o profissional para exercer a função de Gestor (a) e Gestor Adjunto, por meio de análise de currículo considerando o artigo 3º desta lei. Art. 10. Esta Lei aplica-se às escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino da Cidade de Cajazeiras-PB. Art. 11. O primeiro processo de seleção previsto nesta lei será realizado no decorrer do ano letivo de 2022, para nomeação a partir de 2023. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE CAJAZEIRAS-PB, 10 de agosto de 2022. Prefeito Constitucio PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nobres Vereadores (as), Ao saudarmos os (as) ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre o processo de seleção para gestor (a) escolar e gestor adjunto das escolas da rede pública do sistema municipal de ensino da cidade de Cajazeiras-PB. A atuação gestor escolar constitui um dos fatores centrais para garantir um ambiente educacional adequado ao processo de ensino-aprendizagem. Neste interim, faz-se necessário a realização de processo seletivo que tem por objetivo democratizar a oportunidade de ocupação de cargo, por meio da utilização de critérios claros e objetivos, baseados nas competências individuais tendo em vista que a gestão democrática do ensino público é um dos princípios inscritos no art. 206 da Constituição Federal e na Meta 19 do Plano Nacional de Educação, transcritos abaixo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VA - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; META 19 Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Portanto, como se vê, esta perspectiva de gestão está amplamente amparada pelas legislações federais que asseguram um processo de seleção que associe critérios técnicos de mérito e desempenho visando melhorias no processo de gestão democrática da educação. Noutro giro, considerando a Resolução Federal nº. 1 de 27 de julho de 2022, que aprovou as metodologias de aferição das condicionalidades para habilitação ao recebimento do complemento VAAR (Valor Anual Aluno Rendimento)/FUNDEB para fins de distribuição desses recursos às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2023. Para se habilitar a receber o VAAR, a Lei 14.113/2020, que regulamenta o novo Fundeb, define como uma das condicionalidades a serem cumpridas pelo município que o “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho”. Do exposto, ante aos argumentos supracitados e com clara demonstração dos institutos jurídicos que subsidiam o pedido, solicitamos dos nobres Pares a aprovação desta proposição. Em nada mais havendo a tratar, e esperando a compreensão de todos os nobres vereadores (as), reitero o nosso compromisso de trabalhar por uma educação de LD ni E N/A, Vi io ito Municipal qualidade e com equidade. Atenciosamente, ,