| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Casa Legislativa para encaminhar o Projeto de Lei n° XX / 2022, que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e dá outras providências. Considerando que o atual cenário do País apresenta umdéficit de infraestrutura associado à escassez de recursos públicos, à ausência de bons projetos e da falta de incentivos, importante se faz permitir a participação direta do setor privado no financiamento de melhorias nas infraestruturas associadas à prestação de serviços públicos por meio de Parcerias Público-Privadas- PPPs. Conceitua-se Parceria Público-Privada como sendo ocontrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. A primeira modalidade caracteriza-se como sendo a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a segunda, éo contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. As parcerias entre setores público e privado sãomecanismos de colaboração entre o Município e entidades do setor privado, que pressupõem a realização de obras e serviços relacionados á prestação de um serviço público ou de uma infraestrutura pública, bem como a ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO amortização gradual dos investimentos efetuados pelo parceiro privado ao longo da própria exploração do contrato. De maneira geral, as parcerias entre a Administração Pública e os particulares envolvem contratações nas quais o particular assume maiores responsabilidades e possui maior liberdade empresarial, além de haver maior cooperação entre o Poder Público e o parceiro privado, em uma relação contínua, baseada em interesses comuns relevantes. Do ponto de vista da eficiência, as PPPs representam um significativo avanço, já que traz a celeridade e a flexibilidade da gestão privada para os projetos públicos, atenuando, assim, os problemas usuais do setor público, tais como: rigidez normativa, hierarquia e centralização decisória, dificuldade de aprovação e apreciação por diversos órgãos de controle interno e externo e a falta de incentivos econômicos à eficiência na prestação dos serviços. Adicionalmente, as PPPs permitem que o governo faça a gestão de resultado, concentrando a fiscalização de um projeto em um único fornecedor, que será responsável por todas as eventuais subcontratações necessárias à implementação do projeto, com flexibilidade para escolher os melhores meios para prestar o serviço. Dentre os objetivos da propositura deste marco legal, cabe citar: (i) atrair investimentos privados necessários para a construção, o incremento e/ou a ampliação de uma infraestrutura destinada à prestação de serviços públicos; (ii) aproveitar a eficiência dos prestadores privados para a melhoria na qualidade, quantidade e preço da prestação dos serviços públicos; e (iii) permitir que o Município deixe de prestar diretamente os serviços, para se dedicar á proteção dos interesses públicos neles envolvidos, notadamente a garantia da qualidade e continuidade dos serviços e os interesses dos usuários. Em relação à competência legislativa, foi editada, em 30 de ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO dezembro de 2004, a Lei Federal n° 11.079, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração púbica. A referida Lei teve como finalidade ditar as principais balizas e princípios sobre o tema, uniformizando o tratamento dado para todo o território nacional, cabendo, desse modo, aos demais entes federativos publicar suas leis, a fim de complementar a legislação Federal. Nesse sentido, considerando que a Lei Federal possui caráter de norma geral, existe espaço legislativo para a edição de normas mais específicas, que as complementem. Assim, a própria União, bem como os Estados, Municípios e Distrito Federal possuem competência para editar leis que adaptem asnormas gerais às suas peculiaridades territoriais, sem contrariá-las. Tais normas específicas deverão tratar sobre a organização administrativa e os procedimentos específicos para a aprovação, estruturação e contratação de projetos de Parcerias Público-Privadas. É nesse diapasão que o Município de Cajazeiras, buscando adequar sua legislação à este modelo de contratação, editou a norma em apreço. Deste modo, considerando o interesse público na questão, encaminhamos o presente Projeto de Lei na expectativa da sua aprovação,oportunidade em que permanecemos à disposição para os esclarecimentos que porventura se fizerem necessários. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 06 de setembro de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.º , de 06 de setembro de 2022. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da administração pública, atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município de Cajazeiras e ao bem-estar coletivo. Parágrafo único - Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta ou indireta do Município de Cajazeiras. Art.2° - A parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §1° - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicasde que trata a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO §2° - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. §3° - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, bem como a mera terceirização de mãode- obra, as prestações singelas ou isoladas de obras civis ou a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento. Art. 3° - As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicandose, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. Art. 4° - As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 , de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se, adicionalmente, o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 5° - As concessões comuns continuam regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 defevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei. Art. 6° - Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO 8.666, de 21 de junhode 1993, ou 14.133, de 1° de abril de 2021, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa. CAPÍTULO II DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 4° - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; II - indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município de Cajazeiras; III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IV - transparência e publicidade dos atos, processos e procedimentos realizados, das decisões tomadas e dos contratos celebrados; V - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VI - responsabilidade social e ambiental; VII - repartição objetiva dos riscos entre as partes; VIII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos; IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e X - participação popular, inclusive por intermédio de consultas e audiênciaspúblicas. Art. 5° - São objetivos do Programa Municipal de Parcerias ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Público-Privadas: I - incentivar a colaboração da administração pública municipal direta e indireta com a iniciativa privada, visando à realização de atividades de interesse público mútuo; II - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público mútuo; III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação das atividades de interesse público mútuo à iniciativa privada da gestão; IV - incentivar a adoção, por parte da administração pública, de instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando à concretização do bem estar dos munícipes e à efetivação dos seus demais objetivos fundamentais; V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito possível; VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de Cajazeiras que visemà criação ou ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio-ambiente; e VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos no Município de Cajazeiras. Parágrafo único - Para efeito desta Lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da administração pública municipal direta ou indireta, como a gestão dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de colaborar. Art. 6° - As parcerias público-privadas serão desenvolvidas por ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente pela avaliação de sua eficiência. Art. 7° - Para a inclusão de um projeto no programa municipal de parcerias público- privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições: I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; III – a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fontedesses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; e IV - a elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada. Art. 8° - Podem ser objeto de parceria público-privada: ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO I - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ougestão de infraestrutura pública; II - a prestação de serviços públicos; III - a exploração de bem público; IV – a execução de obra pública com prestação de serviços à administraçãopública municipal; e V – a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida da gestão de bens deuso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União. Art. 9° - É vedada a celebração de contrato de parceria públicoprivada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-deobra, o fornecimentoe instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; e IV - cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados. CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGPPP Art. 10 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do(a) Prefeito(a), integrado pelos seguintes membros: ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO I – Prefeito(a) Municipal; II – Secretário(a) Municipal de Administração; III – Secretário(a) Municipal da Fazenda Pública; IV – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura; V – Secretário(a) Municipal de Planejamento; VI – Secretário Municipal de Meio Ambiente; e VII - Procurador(a)-Geral do Município. §1° - A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo(a) Prefeito(a) Municipal. §2° - A participação no Conselho Gestor não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. §3° - Os membros integrantes do Conselho Gestor poderão se fazer substituir por pessoa por ele indicada, desde que vinculada à respectiva pasta. §4° - O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o(a) seu(sua) Presidente direito ao voto de qualidade. §5° - Participarão das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipal que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. §6° - Ao membro do Conselho Gestor é vedado: ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do ProgramaMunicipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; e II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. Art. 11 - Compete ao Conselho Gestor: I – gerir o Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas, definindo as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos; II – autorizar o início dos estudos técnicos e de viabilidade, bem como a realização de Procedimentos de Manifestação de Interesse para propostas de parceriaspúblico-privadas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; III – autorizar o início do procedimento licitatório, inclusive de consulta pública, e aprovar os instrumentos convocatórios e minutas de contratos dos projetos de parcerias público-privadas, fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na legislação federal; IV – decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias públicoprivadas; V – acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas; VI – publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do Município; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO VII – deliberar sobre toda matéria de interesse do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações; e VIII – deliberar sobre a gestão e alienações dos bens e direitos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. §1° - A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao exercício de sua competência, dar-se-á sob a forma de resolução. §2° - O secretário da pasta interessado na parceria públicoprivada pode indicar entre seus auxiliares aqueles que exercerão a interlocução e atuarão tecnicamente como especialista do tema na análise dos estudos e demais atos necessários para o processamento da PPP. §3° - O Conselho Gestor deve remeter à Câmara Municipal, anualmente, relatório dasatividades desenvolvidas no período e do desempenho dos contratos de parceria público-privada. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art. 12 - A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas – CGPPP e ao atendimento dos seguintes requisitos: I – autorização da autoridade competente, fundamentada ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO em estudo técnico quedemonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultadosfiscais previstas no Anexo referido no §1º do art. 4º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; II – elaboração de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro nos exercíciosem que deva vigorar o contrato de parceria público-privada; III – declaração do ordenador de despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual; IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificaçãodo objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-seá pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. §1º - A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. §2º - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. §3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. §4º - Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos paradefinição do preço de ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. Art. 13 - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e observará, no que couber, os §§3° e 4° do art. 15, os artigos 18, 18-A, 19, 20 e 21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 ou do art. 58, §1º da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021; e II – em favor do parceiro privado, outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. Art. 14 - O certame para a contratação de parceria públicoprivada obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes; II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I eV do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. §1° - Na hipótese da alínea “b” do inciso III deste artigo: I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO edital limitar a quantidade de lances; e II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 30% (trinta por cento) maior que o valor da melhor proposta. §2° - O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. Art. 15 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bemclassificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assimsucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. Art. 16 - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos à consulta pública, na forma prevista na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de2004. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 17 - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas: I - ao prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II – à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado edo cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; III – aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado; IV – às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; V - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; VI - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO econômica extraordinária; VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou arts. 98 e 99 da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995; X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; XI - a forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado; e XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. §1° - Os contratos de parceria público-privadas deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que existente. §2° - As indenizações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria. §3° - As cláusulas de atualização automática de valores, ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. §4° - Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários á continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá á Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública. §5°. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que,por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria públicoprivadas, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado. Art. 18 - Os contratos poderão prever adicionalmente: I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e II - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizado em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. §1° - Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso II, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. §2° - A arbitragem, prevista no inciso II, terá lugar no Município de Cajazeiras, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 19 - A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o poder concedente á aprovação prévia quanto a sua composição, ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto; II - recursos do tesouro municipal ou de entidade da administração indiretaMunicipal; III – cessão de créditos não tributários; IV - transferência de bens móveis e imóveis; V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância à legislação aplicável; VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e IX - outros meios admitidos em Lei. §1° - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, sendo esta remuneração precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público- privada. §2° - Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria público-privada, o Município de Cajazeiras poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do §1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato. §3° - O pagamento a que se refere ao § 2º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o contratado, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste, ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO excluída a legitimidade do financiador para impugná-lo. §4° - A contraprestação da Administração Pública deverá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração pública. §5° - Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais. §6° - Compete às secretarias municipais, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. §7° - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos Xe XI do caput do art. 18 da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizados no edital de licitação. §8° - O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 7º poderá ser excluídoda determinação: I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo daContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social - COFINS. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO §9° - A parcela excluída nos termos do § 8º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 7º deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termosdo art. 35 da Lei Federal nº 8.987 de 1995. §10° - O aporte de recursos de que trata o § 7º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS Art. 20 - As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação pertinente, em especial a Lei de ResponsabilidadeFiscal, poderão ser garantidas através de: I – destinação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 daConstituição Federal; II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei; III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejamcontroladas pelo Poder Público; IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO público; V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essafinalidade; VI – compensação de crédito recíprocos entre a administração pública e oparceiro privado; VII – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros; VIII – garantia fidejussória. Art. 21 - Além das garantias referidas no art. 20, o contrato de parceria poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como garantia do cumprimento das obrigações do financiamento. Parágrafo único - O direito da instituição financeira limita-se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la. Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. Parágrafo único - Para implementação do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto: ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO I - alocar bens, direitos e créditos do Município de Cajazeiras como aporte para oFundo Garantidor; e II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor. Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, mensalmente, o valor correspondente a até 5% (cinco por cento) das receitas obtidas por meio de transferências constitucionais, até que o fundo esteja completamente integralizado, para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias contraídas em contratos de parcerias público-privadas firmados pelo Município ou por entidades da sua administração indireta. CAPÍTULO VIII DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 24 - Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. §1° - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/1976. §2° - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO §3° - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. §4° - A vedação prevista no § 3º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. §5° - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o dispostono § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. §6° - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que nãocomprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços. CAPÍTULO IX DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 25 - O Município somente poderá contratar parcerias público-privadas quando asoma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO exercícios. §1° - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Município impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento. §2°- Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes. Art. 26 - Os projetos de parcerias público-privadas deverão ser contabilizados em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior. Art. 27 - Os programas e atividades relacionadas com parcerias público-privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução. Art. 28 - O Poder Executivo Municipal encaminhará, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido. Parágrafo único - Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada. Art. 30 - Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, - Código Penal , na Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 06 de setembro de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL