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materia nº 18/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de 
Cajazeiras,
Casa Legislativa para encaminhar o Projeto de Lei n° XX / 2022, 
que institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria
o Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas e dá outras providências.
Considerando que o atual cenário do País apresenta umdéficit 
de infraestrutura associado à escassez de recursos públicos, à 
ausência de bons projetos e da falta de incentivos, importante se faz 
permitir a participação direta do setor privado no financiamento de
melhorias nas infraestruturas associadas à prestação de serviços
públicos por meio de Parcerias Público-Privadas- PPPs.
Conceitua-se Parceria Público-Privada como sendo ocontrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa. A primeira modalidade caracteriza-se como sendo a 
concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a 
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, 
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação 
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Já a segunda, éo 
contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja 
a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
As parcerias entre setores público e privado sãomecanismos 
de colaboração entre o Município e entidades do setor privado, que
pressupõem a realização de obras e serviços relacionados á prestação
de um serviço público ou de uma infraestrutura pública, bem como a 
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amortização gradual dos investimentos efetuados pelo parceiro 
privado ao longo da própria exploração do contrato.
De maneira geral, as parcerias entre a Administração Pública e 
os particulares envolvem contratações nas quais o particular assume
maiores responsabilidades e possui maior liberdade empresarial,
além de haver maior cooperação entre o Poder Público e o parceiro 
privado, em uma relação contínua, baseada em interesses comuns
relevantes.
Do ponto de vista da eficiência, as PPPs representam um
significativo avanço, já que traz a celeridade e a flexibilidade da
gestão privada para os projetos públicos, atenuando, assim, os 
problemas usuais do setor público, tais como: rigidez normativa,
hierarquia e centralização decisória, dificuldade de aprovação e 
apreciação por diversos órgãos de controle interno e externo e a falta
de incentivos econômicos à eficiência na prestação dos serviços.
Adicionalmente, as PPPs permitem que o governo faça a gestão de
resultado, concentrando a fiscalização de um projeto em um único 
fornecedor, que será responsável por todas as eventuais
subcontratações necessárias à implementação do projeto, com
flexibilidade para escolher os melhores meios para prestar o serviço.
Dentre os objetivos da propositura deste marco legal, cabe
citar: (i) atrair investimentos privados necessários para a construção,
o incremento e/ou a ampliação de uma infraestrutura destinada à
prestação de serviços públicos; (ii) aproveitar a eficiência dos
prestadores privados para a melhoria na qualidade, quantidade e
preço da prestação dos serviços públicos; e (iii) permitir que o 
Município deixe de prestar diretamente os serviços, para se dedicar
á proteção dos interesses públicos neles envolvidos, notadamente a 
garantia da qualidade e continuidade dos serviços e os interesses dos
usuários.
Em relação à competência legislativa, foi editada, em 30 de 
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dezembro de 2004, a Lei Federal n° 11.079, que institui normas gerais 
para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da 
administração púbica.
A referida Lei teve como finalidade ditar as principais balizas 
e princípios sobre o tema, uniformizando o tratamento dado para 
todo o território nacional, cabendo, desse modo, aos demais entes
federativos publicar suas leis, a fim de complementar a legislação
Federal.
Nesse sentido, considerando que a Lei Federal possui caráter 
de norma geral, existe espaço legislativo para a edição de normas 
mais específicas, que as complementem. Assim, a própria União, bem 
como os Estados, Municípios e Distrito Federal possuem competência
para editar leis que adaptem asnormas gerais às suas peculiaridades
territoriais, sem contrariá-las.
Tais normas específicas deverão tratar sobre a organização
administrativa e os procedimentos específicos para a aprovação,
estruturação e contratação de projetos de Parcerias Público-Privadas.
É nesse diapasão que o Município de Cajazeiras, buscando 
adequar sua legislação à este modelo de contratação, editou a norma 
em apreço.
Deste modo, considerando o interesse público na questão, 
encaminhamos o presente Projeto de Lei na expectativa da sua 
aprovação,oportunidade em que permanecemos à disposição para os 
esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de 
Cajazeiras/PB, 06 de setembro de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL 
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PROJETO DE LEI N.º , de 06 de setembro de 2022.
INSTITUI O PROGRAMA
MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA O
CONSELHO GESTOR DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
PARCERIAS PÚBLICO- PRIVADAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° - Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias 
Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar,
disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor
privado que, na condição de parceiros da administração pública, 
atuem na implementação das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento do Município de Cajazeiras e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único - Esta Lei se aplica a todos os órgãos da 
administração direta ou indireta do Município de Cajazeiras.
Art.2° - A parceria público-privada é o contrato administrativo 
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1° - Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicasde que trata a Lei Federal n° 8.987, de 
13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro
público ao parceiro privado.
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§2° - Concessão administrativa é o contrato de prestação de
serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
§3° - Não constitui parceria público-privada a concessão 
comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de 
obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de
1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro 
público ao parceiro privado, bem como a mera terceirização de mão￾de- obra, as prestações singelas ou isoladas de obras civis ou a 
realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la 
e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.
Art. 3° - As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei,
pela Lei Federal nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando￾se, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
Art. 4° - As concessões administrativas regem-se por esta Lei, 
pela Lei nº 11.079 , de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se, 
adicionalmente, o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei 
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei
Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 5° - As concessões comuns continuam regidas pela Lei
Federal nº 8.987, de 13 defevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são
correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
Art. 6° - Continuam regidos exclusivamente pela Lei Federal nº
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8.666, de 21 de junhode 1993, ou 14.133, de 1° de abril de 2021, e 
pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que 
não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 4° - O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
observará as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com
estímulo à competitividade na prestação de serviços e à
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II - indelegabilidade das funções política, normativa,
policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras 
atividades exclusivas do Município de Cajazeiras;
III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - transparência e publicidade dos atos, processos e 
procedimentos realizados, das decisões tomadas e dos contratos
celebrados;
V - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos 
contratos;
VI - responsabilidade social e ambiental;
VII - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VIII - sustentabilidade financeira e vantagens 
socioeconômicas dos projetos;
IX - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e
X - participação popular, inclusive por intermédio de consultas
e audiênciaspúblicas.
Art. 5° - São objetivos do Programa Municipal de Parcerias
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Público-Privadas:
I - incentivar a colaboração da administração pública
municipal direta e indireta com a iniciativa privada, visando à 
realização de atividades de interesse público mútuo;
II - incrementar o financiamento privado de investimentos 
em atividades de interesse público mútuo;
III - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação 
das atividades de interesse público mútuo à iniciativa privada da
gestão;
IV - incentivar a adoção, por parte da administração pública, 
de instrumentos eficientes de gestão das políticas públicas visando 
à concretização do bem estar dos munícipes e à efetivação dos seus
demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento 
municipal com o máximo grau de proveito possível;
VI - incentivar e apoiar iniciativas privadas no Município de
Cajazeiras que visemà criação ou ampliação de mercados, à geração
de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao aumento 
da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio-ambiente; e
VII - promover a prestação adequada e universal de serviços
públicos no Município de Cajazeiras.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, são atividades de 
interesse público mútuo aquelas inerentes às atribuições da
administração pública municipal direta ou indireta, como a gestão
dos serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a
efetivação das quais a iniciativa privada tem o interesse de
colaborar.
Art. 6° - As parcerias público-privadas serão desenvolvidas por 
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meio de adequado planejamento, com definição das prioridades
quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias 
público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente pela
avaliação de sua eficiência.
Art. 7° - Para a inclusão de um projeto no programa municipal 
de parcerias público- privadas, deverá ser demonstrado o
atendimento aos seguintes requisitos e condições:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, 
mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela
forma de parceria público-privada;
II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante
demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de 
execução e de amortização do capital investido, bem como a 
indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem
utilizados;
III – a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e
identificação da fontedesses recursos, para o cumprimento, durante 
a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações 
contraídas pela Administração Pública; e
IV - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria
público-privada.
Art. 8° - Podem ser objeto de parceria público-privada:
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I - a implantação, execução, ampliação, melhoramento,
reforma, manutenção ougestão de infraestrutura pública;
II - a prestação de serviços públicos;
III - a exploração de bem público;
IV – a execução de obra pública com prestação de serviços
à administraçãopública municipal; e
V – a construção, ampliação, manutenção, reforma seguida
da gestão de bens deuso público em geral, incluídos os recebidos em
delegação do Estado ou da União.
Art. 9° - É vedada a celebração de contrato de parceria público￾privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$10.000.000,00 (dez 
milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5
(cinco) anos;
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de￾obra, o fornecimentoe instalação de equipamentos ou a execução de
obra pública; e
IV - cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de
metas e resultados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGPPP
Art. 10 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal 
de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do(a)
Prefeito(a), integrado pelos seguintes membros:
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I – Prefeito(a) Municipal;
II – Secretário(a) Municipal de Administração;
III – Secretário(a) Municipal da Fazenda Pública;
IV – Secretário(a) Municipal de Infraestrutura;
V – Secretário(a) Municipal de Planejamento;
VI – Secretário Municipal de Meio Ambiente; e
VII - Procurador(a)-Geral do Município.
§1° - A Presidência do Conselho Gestor será exercida pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
§2° - A participação no Conselho Gestor não será remunerada, 
sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§3° - Os membros integrantes do Conselho Gestor poderão se 
fazer substituir por pessoa por ele indicada, desde que vinculada à
respectiva pasta.
§4° - O Conselho Gestor deliberará mediante voto da maioria de
seus membros, tendo o(a) seu(sua) Presidente direito ao voto de
qualidade.
§5° - Participarão das reuniões do Conselho Gestor, com 
direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipal que 
tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de 
vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional.
§6° - Ao membro do Conselho Gestor é vedado:
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I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou
matéria objeto do ProgramaMunicipal de Parcerias Público-Privadas
em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar
os demais membros do Conselho Gestor de seus impedimentos e 
fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu
interesse; e
II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda 
não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
Art. 11 - Compete ao Conselho Gestor:
I – gerir o Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas, definindo as prioridades quanto à implantação, expansão, 
melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos;
II – autorizar o início dos estudos técnicos e de viabilidade,
bem como a realização de Procedimentos de Manifestação de
Interesse para propostas de parceriaspúblico-privadas dos órgãos 
ou entidades da Administração Pública Municipal;
III – autorizar o início do procedimento licitatório, inclusive
de consulta pública, e aprovar os instrumentos convocatórios e 
minutas de contratos dos projetos de parcerias público-privadas,
fundamentada em estudos técnicos, observado o disposto na
legislação federal;
IV – decidir sobre a alteração, revisão, rescisão,
prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público￾privadas;
V – acompanhar permanentemente a execução dos projetos 
de parcerias público-privadas;
VI – publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial do 
Município;
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VII – deliberar sobre toda matéria de interesse do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas, incluindo a fixação de
condições e prazos para atendimento de suas determinações; e
VIII – deliberar sobre a gestão e alienações dos bens e direitos
do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§1° - A expedição dos atos do Conselho Gestor, necessários ao
exercício de sua competência, dar-se-á sob a forma de resolução.
§2° - O secretário da pasta interessado na parceria público￾privada pode indicar entre seus auxiliares aqueles que exercerão a 
interlocução e atuarão tecnicamente como especialista do tema na 
análise dos estudos e demais atos necessários para o processamento
da PPP.
§3° - O Conselho Gestor deve remeter à Câmara Municipal,
anualmente, relatório dasatividades desenvolvidas no período e do 
desempenho dos contratos de parceria público-privada.
CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO
Art. 12 - A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo 
competitivo estando a abertura do processo licitatório condicionada 
à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privada
pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público￾Privadas – CGPPP e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – autorização da autoridade competente, fundamentada 
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em estudo técnico quedemonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante
identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de
parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as
metas de resultadosfiscais previstas no Anexo referido no §1º do art. 
4º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus 
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma 
do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições 
decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela
Administração Pública relativas ao objeto do contrato;
II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro nos exercíciosem que deva vigorar o contrato de parceria
público-privada;
III – declaração do ordenador de despesa de que as 
obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do 
contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e
estão previstas na lei orçamentária anual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes 
para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor 
no âmbito onde o contrato será celebrado;
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta 
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pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de
grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a 
justificativa para a contratação, a identificaçãodo objeto, o prazo de 
duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo 
de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se￾á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital; e
VII - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes 
para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do 
regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
§1º - A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do
caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das 
contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das
despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§2º - Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício 
diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida
da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os
incisos I a IV do caput deste artigo.
§3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta
por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela 
Administração Pública dependerão de autorização legislativa
específica.
§4º - Os estudos de engenharia para a definição do valor do 
investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de 
anteprojeto, e o valor dos investimentos paradefinição do preço de
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referência para a licitação será calculado com base em valores de 
mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil 
ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como 
insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos,
em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por
meio de metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 13 - O instrumento convocatório conterá minuta do
contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas 
da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e observará,
no que couber, os §§3° e 4° do art. 15, os artigos 18, 18-A, 19, 20 e 
21 da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda
prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante,
observado o limite do inciso III do art. 31da Lei Federal n° 8.666, de
21 de junho de 1993 ou do art. 58, §1º da Lei 14.133 de 01 de abril 
de 2021; e
II – em favor do parceiro privado, outras fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das
tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou
propiciar menor contraprestação governamental.
Parágrafo único - O edital deverá especificar, quando houver,
as garantias da contraprestação do parceiro público a serem 
concedidas ao parceiro privado.
Art. 14 - O certame para a contratação de parceria público￾privada obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente
sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
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I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de 
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes
que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão
das etapas seguintes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios, além dos
previstos nos incisos I eV do art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da
alínea "a" com o de melhor técnica, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas
econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV - o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de
falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções
de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante
possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no
instrumento convocatório.
§1° - Na hipótese da alínea “b” do inciso III deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem
inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao
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edital limitar a quantidade de lances; e
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em
viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 30% 
(trinta por cento) maior que o valor da melhor proposta.
§2° - O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação 
ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências,
parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto,
definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 15 - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases 
de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o 
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos 
de habilitação do licitante mais bemclassificado, para verificação do 
atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o 
licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão 
analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta 
classificada em segundo lugar, e assimsucessivamente, até que um 
licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele
ofertadas.
Art. 16 - Os editais e contratos de parceria público-privada 
serão submetidos à consulta pública, na forma prevista na Lei 
Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de2004.
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CAPÍTULO V
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 17 - Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão 
pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas 
gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de 
licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as
relativas:
I - ao prazo de vigência do contrato, compatível com a
amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), 
nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual 
prorrogação;
II – à indicação das metas e dos resultados a serem
atingidos pelo contratado edo cronograma de execução, definidos 
os prazos estimados para o seu alcance;
III – aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a 
serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição
do resultado;
IV – às formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais;
V - o compartilhamento com a Administração Pública de 
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da 
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo
parceiro privado;
VI - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao 
parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas 
sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às
obrigações assumidas;
VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
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econômica extraordinária;
VIII - as hipóteses de extinção da parceria antes do advento 
do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e
pagamento das indenizações devidas;
IX - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de 
execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, 
observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 ou arts. 98 e 99 da Lei 14.133 de 01 de abril 
de 2021, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto
no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995;
X - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do 
parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de
acionamento da garantia;
XI - a forma de notificação da inadimplência ao gestor do 
fundo garantidor, pelo parceiro privado; e
XII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o 
parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor 
necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas.
§1° - Os contratos de parceria público-privadas deverão 
prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as 
regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar 
submetidas àquelas determinadas pela agência reguladora
competente, sempre que existente.
§2° - As indenizações de que trata o inciso VIII do caput deste 
artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de
parceria.
§3° - As cláusulas de atualização automática de valores,
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baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão
aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da
Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial,
até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
§4° - Ao término do contrato de parceria público-privada, ou 
nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das 
obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários á
continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá á
Administração Pública, independentemente de indenização, salvo
disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de 
bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo
de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que
os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente
pela Administração Pública.
§5°. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública 
área, local ou bem que,por suas características, sejam apropriados
ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato de parceria público￾privadas, bem como à implementação de projetos associados,
podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente 
ou mediante outorga de poderes ao contratado.
Art. 18 - Os contratos poderão prever adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro público
autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito
específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a
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sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da 
prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto 
no inciso I do § 1º do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1995; e
II - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução 
das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser
realizado em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307,
de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou
relacionados ao contrato.
§1° - Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso II, os 
árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida 
idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser 
realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão
arbitral institucional ou entidade especializada.
§2° - A arbitragem, prevista no inciso II, terá lugar no 
Município de Cajazeiras, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, 
as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da
sentença arbitral.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19 - A remuneração do contratado, observada a natureza 
jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser
feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes
alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários, ficando condicionado o
poder concedente á aprovação prévia quanto a sua composição,
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forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
II - recursos do tesouro municipal ou de entidade da 
administração indiretaMunicipal;
III – cessão de créditos não tributários;
IV - transferência de bens móveis e imóveis;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI – cessão do direito de exploração comercial de bens
públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas,
patentes e bancos de dados;
VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância à
legislação aplicável;
VIII - outras receitas alternativas, complementares, 
acessórias ou de projetos associados; e
IX - outros meios admitidos em Lei.
§1° - O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro 
privado de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na 
execução do contrato, em conformidade com as metas e padrões de
qualidade definidos no contrato, sendo esta remuneração precedida 
da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria 
público- privada.
§2° - Desde que haja previsão expressa no contrato de parceria 
público-privada, o Município de Cajazeiras poderá efetuar o
pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos 
do §1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que
financiar o objeto do contrato.
§3° - O pagamento a que se refere ao § 2º deste artigo se dará
nas mesmas condições pactuadas com o contratado, limitado, em 
qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste, 
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excluída a legitimidade do financiador para impugná-lo.
§4° - A contraprestação da Administração Pública deverá ser
vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do
contrato de parceria público-privada, nos casos em que a parcela a 
que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do
serviço público ou pela administração pública.
§5° - Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o
parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e 
informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§6° - Compete às secretarias municipais, nas suas respectivas 
áreas de competência, o acompanhamento da execução e a
fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como
a avaliação dos resultados acordados.
§7° - O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor 
do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens 
reversíveis, nos termos dos incisos Xe XI do caput do art. 18 da Lei 
Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizados
no edital de licitação.
§8° - O valor do aporte de recursos realizado nos termos do §
7º poderá ser excluídoda determinação:
I - do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da 
base de cálculo daContribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
e
II - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
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§9° - A parcela excluída nos termos do § 8º deverá ser 
computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração 
do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da 
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o
custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o § 7º
deste artigo for realizado, inclusive mediante depreciação ou 
extinção da concessão, nos termosdo art. 35 da Lei Federal nº 8.987
de 1995.
§10° - O aporte de recursos de que trata o § 7º, quando 
realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro 
privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas
efetivamente executadas.
CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS
Art. 20 - As obrigações contraídas pela Administração Pública
em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros 
mecanismos admitidos em lei, e desde que observada a legislação
pertinente, em especial a Lei de ResponsabilidadeFiscal, poderão ser
garantidas através de:
I – destinação de receitas, observado o disposto no
inciso IV do art. 167 daConstituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos
em Lei;
III - contratação de seguro-garantia com companhias
seguradoras que não sejamcontroladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou 
instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder
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público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essafinalidade;
VI – compensação de crédito recíprocos entre a
administração pública e oparceiro privado;
VII – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e
cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a
terceiros;
VIII – garantia fidejussória.
Art. 21 - Além das garantias referidas no art. 20, o contrato de
parceria poderá prever que os empenhos relativos às 
contraprestações devidas pelo Município possam ser liquidados em
favor da instituição que financiou o projeto de parceria, como
garantia do cumprimento das obrigações do financiamento.
Parágrafo único - O direito da instituição financeira limita-se
à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-la.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo
Garantidor das Parcerias Público-Privadas, no montante de R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que terá por finalidade prestar 
garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata
esta Lei.
Parágrafo único - Para implementação do disposto no caput, 
fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto:
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I - alocar bens, direitos e créditos do Município de 
Cajazeiras como aporte para oFundo Garantidor; e
II - transferir dotações orçamentárias consignadas na lei 
orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de 
que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para
capitalização do Fundo Garantidor.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, 
mensalmente, o valor correspondente a até 5% (cinco por cento) das 
receitas obtidas por meio de transferências constitucionais, até que 
o fundo esteja completamente integralizado, para fins de
adimplemento de obrigações pecuniárias contraídas em contratos de 
parcerias público-privadas firmados pelo Município ou por
entidades da sua administração indireta.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 24 - Antes da celebração do contrato, deverá ser 
constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito 
Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§1° - A sociedade de propósito específico poderá assumir a 
forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de
valores do país, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle 
acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº
6.404/1976.
§2° - A sociedade de propósito específico deverá obedecer a 
padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
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§3° - Fica vedado à Administração Pública ser titular da 
maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
§4° - A vedação prevista no § 3º não se aplica à eventual 
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito
específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público
em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
§5° - A transferência do controle da sociedade de propósito
específico e a constituição de garantias ou oneração estarão
condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos 
termos do edital e do contrato, observado o dispostono § 1º do art.
27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§6° - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do 
contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a
consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos
emergentes do contrato de parceria até o limite que nãocomprometa
a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
CAPÍTULO IX
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 25 - O Município somente poderá contratar parcerias
público-privadas quando asoma das despesas de caráter continuado 
derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver 
excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente
líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes
nos 10 (dez) anos subsequentes não excederem a 5% (cinco por 
cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos
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exercícios.
§1° - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica
o Município impedido de celebrar novos contratos de parceria
público-privada, até o seu restabelecimento.
§2°- Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo 
os contratos de parcerias público-privadas não custeados com 
recursos do Tesouro Municipal, os quais estarão submetidos às
condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas
partes.
Art. 26 - Os projetos de parcerias público-privadas deverão 
ser contabilizados em conformidade com as Portarias da Secretaria 
do Tesouro Nacional ou legislação superior.
Art. 27 - Os programas e atividades relacionadas com 
parcerias público-privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária
de forma individualizada, com a descrição do projeto e o total de
créditos orçamentários para sua execução.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal encaminhará,
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento 
intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas",
indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados 
para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício
referido.
Parágrafo único - Os valores destinados no Projeto de Lei
Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor 
estimado de reajuste definido no contrato de parceria.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas 
nesta lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e
permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos
administrativos e de parceria público-privada.
Art. 30 - Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades 
previstas no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940, -
Código Penal , na Lei nº 8.429 , de 2 de junho de 1992 - Lei de
Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028 , de 19 de outubro de
2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201 , de 27 de 
fevereiro de 1967, e na Lei nº 1.079 , de 10 de abril de 1950, sem 
prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de 
Cajazeiras/PB, 06 de setembro de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL 

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