| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras-PB, decidi VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022, que acrescenta o Art. 43-A na Lei Municipal nº 2.920/2021, referente a aposentadoria dos auditores Fiscais de Tributos Municipais. Portanto, trata-se de VETO JURÍDICO. |
| native_id | 704 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Mensagem de VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras-PB, decidi VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022, que acrescenta o Art. 43-A na Lei Municipal nº 2.920/2021, referente a aposentadoria dos auditores Fiscais de Tributos Municipais. Portanto, trata-se de VETO JURÍDICO. A Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto integral do Projeto de Lei. Razões do Veto (vide parecer jurídico da PGM): Sob o prisma constitucional o texto do referido autografo de lei não está em sintonia como ordenamento jurídico vigente, razão pela padece de inconstitucionalidade em razão de que: a) - Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 restou vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, com exceções para as hipóteses dos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CRFB/88 (servidores com deficiência, agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos conforme lei, efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, e professor); ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO b) - A justificativa do Autógrafo de Lei nº 47/2022 resta consignada em decisão que STF teria julgado procedente o pedido do Mandado de Injunção nº 1614 (com fundamento no texto constitucional anterior à EC 103/2019), no qual se aprecia o reconhecimento do exercício do cargo de Auditor-Fiscal como atividade de risco. Entretanto, conforme inteiro teor o Min. Marco Aurélio negou seguimento ao Mandado de Injunção nº 1614, reconhecendo a ausência de periculosidade inerente à atividade de Auditor Fiscal a ensejar a requerida aposentadoria especial (TJ-BA - CO: 80052564020188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2018); c) – Conforme Art. 40 da CRFB/88 após a EC 103/2019, as condições especiais e requisitos para os servidores constantes nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º fazerem jus a aposentadoria especial se dará através de Lei Complementar, e não por Lei Ordinária. Por esse motivo, padece de inconstitucionalidade o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 06 de dezembro de 2022. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO