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materia nº 1/2022

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaComunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal de Cajazeiras-PB, decidi VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022, que acrescenta o Art. 43-A na Lei Municipal nº 2.920/2021, referente a aposentadoria dos auditores Fiscais de Tributos Municipais. Portanto, trata-se de VETO JURÍDICO.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
Mensagem de VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 69, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal de Cajazeiras-PB, decidi VETAR TOTALMENTE, por 
inconstitucionalidade, o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 47/2022, que acrescenta o Art. 
43-A na Lei Municipal nº 2.920/2021, referente a aposentadoria dos auditores 
Fiscais de Tributos Municipais. Portanto, trata-se de VETO JURÍDICO. 
A Procuradoria Geral do Município manifestou-se pelo veto integral do 
Projeto de Lei.
Razões do Veto (vide parecer jurídico da PGM):
Sob o prisma constitucional o texto do referido autografo de lei não está 
em sintonia como ordenamento jurídico vigente, razão pela padece de 
inconstitucionalidade em razão de que:
a) - Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 restou vedada
a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios 
em regime próprio de previdência social, com exceções para as hipóteses dos 
§§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 CRFB/88 (servidores com deficiência, agente 
penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos conforme 
lei, efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, e professor);
ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
b) - A justificativa do Autógrafo de Lei nº 47/2022 resta consignada em 
decisão que STF teria julgado procedente o pedido do Mandado de Injunção 
nº 1614 (com fundamento no texto constitucional anterior à EC 103/2019),
no qual se aprecia o reconhecimento do exercício do cargo de Auditor-Fiscal 
como atividade de risco. Entretanto, conforme inteiro teor o Min. Marco Aurélio 
negou seguimento ao Mandado de Injunção nº 1614, reconhecendo a ausência 
de periculosidade inerente à atividade de Auditor Fiscal a ensejar a requerida 
aposentadoria especial (TJ-BA - CO: 80052564020188050000, Relator: CARMEM 
LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 
06/07/2018);
c) – Conforme Art. 40 da CRFB/88 após a EC 103/2019, as condições 
especiais e requisitos para os servidores constantes nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º 
fazerem jus a aposentadoria especial se dará através de Lei Complementar, e 
não por Lei Ordinária.
Por esse motivo, padece de inconstitucionalidade o AUTÓGRAFO DE LEI Nº 
47/2022.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em 
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da 
Câmara Municipal de Vereadores.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima 
e consideração.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 06 de 
dezembro de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL 
ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 

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