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materia nº 22/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaATUALIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB
CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br
E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras,
Casa Legislativa para encaminhar o Projeto de Lei n° _____ / 2022, que 
atualiza a legislação municipal conforme a Lei Complementar nº 175, de 23 de 
setembro de 2020 e Resolução CGOA Nº 4/2022. 
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) publicou, 
em 13 de maio de 2022, a Resolução CGOA Nº 4/2022, oficializando a 
regulamentação da obrigação acessória de padrão nacional, denominada 
Declaração Padronizada do ISSQN (DEPISS).
De maneira sucinta, tal regulamentação permite que o Município de 
Cajazeiras passe a recolher o ISSQN que vinha sendo recolhido nos municípios 
sede das empresas (operadoras de cartões de crédito, de planos de saúde, de 
contratos de arrendamento mercantil etc.) oriundo de fatos geradores 
praticados em nosso território, trazendo para o Município novos Créditos 
Tributários sem onerar os Contribuintes.
É nesse diapasão que o Município de Cajazeiras, buscando atualizar sua 
legislação em conformidade com a legislação federal, encaminha o presente 
Projeto de Lei.
Deste modo, considerando o interesse público na questão, 
encaminhamos o presente Projeto de Lei na expectativa da sua aprovação, 
oportunidade em que permanecemos à disposição para os esclarecimentos que 
porventura se fizerem necessários.
ESTADO DA PARAÍBA
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Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 22 
de dezembro de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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PROJETO DE LEI Nº_______/2022, 22 DE DEZEMBRO DE 2022.
ATUALIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 
CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 
175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Art. 1º - Esta Lei atualiza a legislação municipal do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme a Lei Complementar nº 175, 
de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO I
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN
Art. 2º - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços 
descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa 
à Lei Complementar 02/2013 (Código Tributário do Município), será partilhado 
entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do 
domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 
2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da 
arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do 
serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao 
Município do domicílio do tomador; 
II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 
2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao 
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e 
cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador; 
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III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do 
exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão 
ao Município do domicílio do tomador. § 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou 
protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê 
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) para regulamentação do 
disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço 
deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela 
do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. 
§ 2º - O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às 
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao 
Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes 
à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. 
§ 3º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 
10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços previstos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, o contratante do serviço 
e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da 
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, 
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, 
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 4º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e 
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o 
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio 
de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo 
empresarial ou coletivo por adesão. 
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§ 5º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do 
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 
4º deste artigo. 
§ 6º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, 
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e 
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 7º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio 
do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal 
de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito 
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por: 
I - Bandeiras; 
II - Credenciadoras; ou 
III - Emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 8º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores 
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de 
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, o 
tomador é o cotista. 
§ 9º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador 
de serviço é o consorciado. 
§ 10 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do 
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa 
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, 
o tomador é o beneficiário do serviço no País.
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CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 
4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços, será composta de 
acordo com os incisos abaixo: 
I - A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 
da lista municipal de serviços, será composta pelo preço dos respectivos 
serviços, excluídos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviços 
médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado; 
II - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista 
municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, apenas 
admitida a dedução dos valores repassados às bandeiras, relativamente aos 
serviços de administração de cartões de crédito e débito; 
III - A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista 
municipal de serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o 
valor residual garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisição do bem. 
Parágrafo único: São solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISS 
incidente sobre os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, as 
pessoas jurídicas elencadas nos incisos I a III do § 7º do art. 2º desta Lei.
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CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 4º - O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será 
apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de 
padrão unificado em todo o território nacional. 
§ 1º - O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será 
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros 
contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar nº 175, de 23 de 
setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor 
das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). 
§ 2º - O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e 
gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento 
da obrigação acessória padronizada. 
§ 3º - Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido 
em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o 
sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. 
§ 4º - O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos 
contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua respectiva 
competência.
Art. 5º - O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da 
obrigação acessória de que trata esta Lei de forma padronizada, 
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo anterior, 
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos 
geradores. 
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Parágrafo único: A falta da declaração, total ou parcialmente, na forma 
do caput, das informações relativas ao Município sujeitará o contribuinte à 
multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
Art. 6º - O Município fornecerá as seguintes informações diretamente no 
sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA: 
I - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços 
referidos no art. 2º desta Lei; 
II - Arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os 
serviços referidos no art. 2º desta Lei; 
III - Dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN. 
§ 1º - O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da 
disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que 
trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a 
janeiro de 2021. 
§ 2º - Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações de 
que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência 
mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 
150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se refere à base 
de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo. 
§ 3º - É de responsabilidade do Município a higidez dos dados que esses 
prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de 
penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de 
inexatidão de tais dados.
Art. 7º - É vedada ao Município a imposição a contribuintes não 
estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com 
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relação aos serviços referidos no art. 2º, inclusive a exigência de inscrição nos 
cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de 
estabelecimentos no respectivo Município. 
Art. 8º - A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços 
referidos no art. 2º pode ser exigida, nos termos da legislação municipal, 
exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal 
de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º - O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) 
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente 
por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos 
Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município, nos termos 
do inciso III do art. 6º. 
§ 1º - Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) 
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento 
do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente 
bancário. 
§ 2º - O comprovante da transferência bancária emitido segundo as 
regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. 
Art. 10 - É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade 
pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, 
permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto 
no parágrafo único deste artigo. 
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Parágrafo único: As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 
2º desta Lei ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se 
refere o inciso I do mesmo dispositivo, em decorrência dos serviços prestados 
na forma do subitem 15.01 da lista municipal de serviços. 
Art. 11 - O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 9º 
acarretará: 
I - a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) 
dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior 
ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o imposto devido.
CAPÍTULO V
COMITÊ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN – CGOA
Art. 12 - O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi 
instituído pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, para 
regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços 
referidos no art. 2º desta Lei. 
§ 1º - O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão 
definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo 
de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração. 
§ 2º - A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações 
será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua 
entrada em vigor. 
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§ 3º - O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as 
regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte 
forma: 
I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por 
região;
II - 1 (um) representante de Município não capital por região. 
§ 4º - Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, 
observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput. 
§ 5º - Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do § 3º serão 
indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos 
no inciso II do § 3º, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). 
§ 6º - O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução. 
Art. 13 - Foi instituído pela mesma Lei Complementar nº 175, de 23 de 
setembro de 2020, o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias 
do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes 
dos contribuintes dos serviços referidos no art. 2º desta Lei. 
§ 1º - O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros: 
I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que 
compõem o CGOA; 
II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das 
Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes. 
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§ 2º - O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante 
resolução. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, 
é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar 
as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 4º desta Lei até 
o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma 
penalidade.
Parágrafo único: O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos 
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu 
vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um 
por cento) no mês de pagamento. 
Art. 15 - Fica instituída a declaração mensal de informações para as 
pessoas jurídicas e demais inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
(CNPJ), tomadores dos serviços que constituem objeto desta Lei, nos termos do 
art. 197, VII, do CTN. 
§ 1º - A declaração prevista no caput será regulamentada por ato infralegal, 
devendo prever dados relativos ao preço do serviço tomado e demais elementos 
do fato gerador do ISS. 
§ 2º - A sua não entrega, total ou parcialmente, no prazo definido em 
regulamento, ensejará a multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
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Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 22
de dezembro de 2022.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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