| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-10 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR EM FAMÍLIA ACOLHEDORA COMO MEDIDA PROVISÓRIA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara, Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cajazeiras, Nos termos da Legislação em vigor, especialmente no uso das atribuições conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências, o texto do Projeto de Lei, em epígrafe, para a apreciação e votação conforme disciplinado no regimento dessa casa. O presente Projeto de Lei Municipal nº ____/2023 “Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como medida provisória de acolhimento de crianças e adolescentes no município de Cajazeiras – PB e dá outras providências”. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de garantir o atendimento/acolhimento municipalizado de suas crianças/adolescentes em situação de risco/vulnerabilidade social e evitar o equivocado encaminhamento para acolhimento em instituição de outra cidade, violando os seus direitos por privá-lo da convivência familiar e comunitária em razão da distância, dificultando com isso a reintegração familiar e o cumprimento do próprio Plano Individual de Atendimento – PIA, obedecendo aos preceitos contidos no art. 227 da Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual a Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01/2009). De forma a subsidiar a família acolhedora que se habilitar ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, ela terá a garantia de recebimento mensal de 01 (uma) bolsa-auxílio durante o período de acolhimento da criança ou adolescente. Cientes da importância da matéria, tenho a plena convicção do acolhimento e aprovação da presente proposta pelos nobres vereadores. Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência e aos dignos vereadores e vereadoras, mais uma vez, protestos de elevada estima e inequívoco apreço a vossas senhorias, bem como o respeito a essa Casa Legislativa. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 25 de janeiro de 2023. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____/2023, CAJAZEIRAS-PB, 25 DE JANEIRO DE 2023. INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR EM FAMÍLIA ACOLHEDORA COMO MEDIDA PROVISÓRIA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído no Município de Cajazeiras-PB o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e ao adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA; IV - família substituta: a colocação em família substituta farse-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA; V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; CAPÍTULO II DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR – FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 3º - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos, para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados, temporariamente, de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes, afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas; Art. 4º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I - Poder Judiciário do Estado do Paraíba; II - Ministério Público do Estado do Paraíba; III - Defensoria Pública do Estado do Paraíba; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; VI - Conselhos Tutelares. Art. 5º - O Serviço é destinado às crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Cajazeiras – PB, que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente. §1º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente. §2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União. Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I - bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO V DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Cajazeiras será coordenado por servidor do Município de Cajazeiras, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano. Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Cajazeiras será formada por servidores do Município e será composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas, sendo, pois, composto por coordenação e uma dupla psicossocial, ou seja, um(a) psicólogo(a) e um(a) assistente social. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br Parágrafo único - Quando se fizer necessário, o número de servidores poderá aumentar, bem como ser composto por pedagogo e/ou qualquer outro profissional que se fizer essencial para o bom e eficiente andamento dos casos. Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano; II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; e, valor a ser pago; III - encaminhar, em tempo hábil, à Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio; IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço; IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras. Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei: I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção; IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento; V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social; VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora; VII – acompanhar o máximo de 15 casos de crianças e adolescentes; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br §1º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. §2º - Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora: I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II - ser residente no Município há um ano; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI - apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora; VIII - comprovar renda familiar; IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV - comprovante de residência; V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita mediante: I - participação em capacitação preparatória; II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Art. 23 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças. Art. 24 - São obrigações da família acolhedora: I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica; V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora. VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes. Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço; ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; III - por determinação judicial. CAPÍTULO VII DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. §1º - A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. §2º - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos. §3º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será corresponde ao número de acolhidos. §4º - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações: I - pessoas usuárias de substância psicoativas; II - pessoas que convivem com o HIV; III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer); IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVD´s) com autonomia; V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. §5º - A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 (dez) anos. §6º - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido. §7º - A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. §8º - O valor da bolsa-auxílio será o correspondente a um salário-mínimo acompanhando o reajuste anual calculado com base nos índices de inflação, de forma a ser paga através de Recurso próprio. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados; II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias; III - nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; IV - os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido. Parágrafo único - A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br Art. 29 - A família acolhedora terá direito à isenção, independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 30 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora. Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DA PARAÍBA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA GABINETE DO PREFEITO Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br Art. 31 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras/PB, 25 de janeiro de 2023. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA PREFEITO CONSTITUCIONAL