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materia nº 2/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-10
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR EM FAMÍLIA ACOLHEDORA COMO MEDIDA PROVISÓRIA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA 
GABINETE DO PREFEITO 
Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB
CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br
E-mails: gabinete@cajazeiras.pb.gov.br – sgap@cajazeiras.pb.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Senhoras e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de 
Cajazeiras,
Nos termos da Legislação em vigor, especialmente no uso das 
atribuições conferidas pela LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, submeto à 
elevada deliberação de Vossas Excelências, o texto do Projeto de Lei, 
em epígrafe, para a apreciação e votação conforme disciplinado no 
regimento dessa casa.
O presente Projeto de Lei Municipal nº ____/2023 “Institui o 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como medida 
provisória de acolhimento de crianças e adolescentes no município 
de Cajazeiras – PB e dá outras providências”.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de 
garantir o atendimento/acolhimento municipalizado de suas 
crianças/adolescentes em situação de risco/vulnerabilidade social e 
evitar o equivocado encaminhamento para acolhimento em 
instituição de outra cidade, violando os seus direitos por privá-lo da 
convivência familiar e comunitária em razão da distância, 
dificultando com isso a reintegração familiar e o cumprimento do 
próprio Plano Individual de Atendimento – PIA, obedecendo aos 
preceitos contidos no art. 227 da Constituição Federal de 1988, no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no Plano Nacional e Estadual a 
Convivência Familiar e Comunitária, na Política Nacional de 
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Assistência Social e nas diretrizes formuladas pelo Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho 
Nacional de Assistência Social, através das “Orientações Técnicas 
para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” 
(Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01/2009).
De forma a subsidiar a família acolhedora que se habilitar ao 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar – Família Acolhedora, ela 
terá a garantia de recebimento mensal de 01 (uma) bolsa-auxílio 
durante o período de acolhimento da criança ou adolescente. 
Cientes da importância da matéria, tenho a plena convicção do 
acolhimento e aprovação da presente proposta pelos nobres 
vereadores.
Aproveito o ensejo para externar a Vossa Excelência e aos 
dignos vereadores e vereadoras, mais uma vez, protestos de elevada 
estima e inequívoco apreço a vossas senhorias, bem como o respeito 
a essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de 
Cajazeiras/PB, 25 de janeiro de 2023.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____/2023, CAJAZEIRAS-PB, 25 DE 
JANEIRO DE 2023.
INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO 
FAMILIAR EM FAMÍLIA ACOLHEDORA COMO 
MEDIDA PROVISÓRIA DE ACOLHIMENTO DE 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO MUNICÍPIO 
DE CAJAZEIRAS - PB E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Cajazeiras-PB o 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora 
destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, 
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados 
da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 
101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos 
VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, 
caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do 
adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua 
proteção integral;
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II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou 
qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para 
além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por 
parentes próximos, com os quais a criança e ao adolescente 
convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos 
do parágrafo único do art. 25 do ECA;
IV - família substituta: a colocação em família substituta far￾se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da 
situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do 
parágrafo único do art. 28 do ECA;
V - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, 
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de 
Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou 
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VI - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à 
família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar 
apoio financeiro nas despesas do acolhido;
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR – FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 3º - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar –
Família Acolhedora, a fim de assegurar a proteção integral das 
crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e 
comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a 
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reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do 
ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de 
Garantia de Direitos, para promover o acolhimento de crianças e 
adolescentes afastados, temporariamente, de sua família natural ou 
extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 
101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade 
competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral 
preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e 
adolescentes, afastados de suas famílias naturais ou 
extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas 
respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família 
substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida por 
crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, 
preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família 
substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais 
políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por 
parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas;
Art. 4º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento 
Humano, que contará com a articulação e o envolvimento dos atores 
do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, 
notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraíba;
II - Ministério Público do Estado do Paraíba;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraíba;
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IV - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência 
Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, 
Trabalho;
VI - Conselhos Tutelares.
Art. 5º - O Serviço é destinado às crianças e adolescentes 
entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens 
entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, 
nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de 
autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade 
de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme 
disposto no art. 2º da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças 
e adolescentes do Município de Cajazeiras – PB, que tenham seus 
direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, 
sempre com determinação judicial.
Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço 
de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da 
autoridade competente.
§1º - Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar 
farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao 
acolhimento, observadas as características e as necessidades da 
criança ou do adolescente.
§2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a 
situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
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CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com 
Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da 
Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, podendo 
contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a 
Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento 
Familiar serão destinados a oferecer:
I - bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, 
preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar 
junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para 
os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às 
famílias do Serviço;
V - manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de 
Apoio;
VI - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o 
Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano autorizado a 
editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço 
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Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que 
deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e 
orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de 
convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação 
vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a 
quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes 
acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 - O Serviço de Acolhimento Familiar de Cajazeiras será 
coordenado por servidor do Município de Cajazeiras, com formação 
de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal para o 
Desenvolvimento Humano.
Art. 14 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar 
do Município de Cajazeiras será formada por servidores do Município
e será composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de 
abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a 
ser instituídas, sendo, pois, composto por coordenação e uma dupla 
psicossocial, ou seja, um(a) psicólogo(a) e um(a) assistente social.
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Parágrafo único - Quando se fizer necessário, o número de 
servidores poderá aumentar, bem como ser composto por pedagogo 
e/ou qualquer outro profissional que se fizer essencial para o bom e 
eficiente andamento dos casos.
Art. 15 - São atribuições da Coordenação do Serviço de 
Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não 
especificadas nesta lei:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da 
família acolhedora para a Divisão de Proteção Social Especial de 
Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal para o 
Desenvolvimento Humano;
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão 
Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal para o 
Desenvolvimento Humano, extraído do Sistema de Informação da 
Política de Assistência Social, no qual deverão constar: data da 
inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do 
responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; 
nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; 
número da medida de proteção; período de acolhimento; se a criança 
e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; e, valor a ser pago;
III - encaminhar, em tempo hábil, à Divisão Administrativa e 
Financeira da Secretaria Municipal para o Desenvolvimento Humano, 
relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e 
da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
IV - remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os 
acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
V - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
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VI - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA 
(Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e 
adolescentes acolhidos;
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no 
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas 
para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
VIII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e 
de Apoio na execução do Serviço;
IX - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o 
desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 16 - São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das 
demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e 
extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de 
reintegração familiar ou de adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano 
Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo 
após o acolhimento;
V - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a 
criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou 
extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da 
rede de atenção e proteção social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família 
natural e ou extensa e família acolhedora;
VII – acompanhar o máximo de 15 casos de crianças e 
adolescentes;
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§1º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a 
Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança 
acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração 
familiar, bem como providenciará a realização de relatório com 
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a 
subsidiar as decisões judiciais.
§2º - Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará 
informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as 
possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 - A família acolhedora prestará serviço de caráter 
voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo 
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o 
Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 18 - Cada família poderá receber apenas uma criança ou 
um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 19 - São requisitos para que famílias participem do 
Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família 
acolhedora:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado 
civil;
II - ser residente no Município há um ano;
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III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem 
interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no 
domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou 
substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que 
convivem no mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de 
antecedentes criminais de todos os membros que residem na 
residência da família acolhedora;
VIII - comprovar renda familiar;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher 
criança ou adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros 
profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem 
como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
Art. 20 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo 
anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de 
Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 21 - O requerimento de cadastro como família acolhedora 
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os 
membros da família;
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II - certidão de nascimento ou casamento de todos os 
membros da família;
IV - comprovante de residência;
V - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os 
membros da família que sejam maiores de idade;
VI - comprovante de atividade remunerada de pelo menos um 
membro da família;
VII - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência 
Social);
VIII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
responsáveis.
Art. 22 - A preparação das famílias cadastradas que 
apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será 
feita mediante:
I - participação em capacitação preparatória;
II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e 
entrevistas;
Art. 23 - As famílias cadastradas e habilitadas receberão 
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os 
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a 
recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Art. 24 - São obrigações da família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à 
criança ou ao adolescente;
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II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e 
capacitação continuada;
III - prestar informações sobre a situação da criança ou do 
adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento 
Familiar;
IV - contribuir na preparação da criança ou do adolescente 
para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a 
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe 
Técnica;
V - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da 
permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até 
novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família 
Acolhedora.
VI - participar dos encontros mensais de estudo e troca de 
experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto 
da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de 
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação 
em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes.
Art. 25 - A família acolhedora e os acolhidos serão 
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar.
Art. 26 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer 
nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o 
prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto 
com a Equipe Técnica do Serviço;
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II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no 
art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido 
pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 27 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada 
criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em 
conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado 
no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§1º - A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o 
acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais 
escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados 
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos 
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per 
capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos 
grupos de irmãos.
§3º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de 
uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será 
corresponde ao número de acolhidos.
§4º - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de 
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Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253, Centro, CEP:58900–000, Cajazeiras–PB
CNPJ: 08.923.971/0001-15 – Tel.: (83) 3531-4383 – Site: www.cajazeiras.pb.gov.br
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laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do 
valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
I - pessoas usuárias de substância psicoativas;
II - pessoas que convivem com o HIV;
III - pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV - pessoas com deficiência que não tenham condições de 
desenvolver as atividades da vida diária (AVD´s) com autonomia;
V - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, 
pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§5º - A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão 
manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a 
descrição das necessidades especiais pelo período de mínimo de 10 
(dez) anos.
§6º - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o 
recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto 
a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento 
prestado ao acolhido.
§7º - A família acolhedora que receber o recurso na forma de 
bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral 
para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a 
ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da 
irregularidade.
§8º - O valor da bolsa-auxílio será o correspondente a um 
salário-mínimo acompanhando o reajuste anual calculado com base 
nos índices de inflação, de forma a ser paga através de Recurso 
próprio.
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Art. 28 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal 
de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição 
econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, 
tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por 
acolhido, nos seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à 
família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos 
seus cuidados;
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora 
deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se 
inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família 
acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês 
integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 
(vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 
(vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos 
dias de permanência;
IV - os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação 
Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou 
assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, 
salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o 
restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que 
estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do 
acolhido.
Parágrafo único - A interrupção do acolhimento familiar, por 
quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da 
bolsa-auxílio.
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Art. 29 - A família acolhedora terá direito à isenção, 
independentemente do número de crianças e/ou adolescentes sob 
sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano - IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a 
total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no 
exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço 
de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Secretaria 
Municipal para o Desenvolvimento Humano, conforme preconiza o 
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio do Ciclo de 
Monitoramento e Avalição contínuo, pela Coordenação e pela Equipe 
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares 
acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e 
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar 
irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 31 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades 
conveniadas com o Município para execução do Serviço de 
Acolhimento Familiar.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de 
Cajazeiras/PB, 25 de janeiro de 2023.
JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA
PREFEITO CONSTITUCIONAL

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