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materia nº 430/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 430 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE NOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1014662

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição distribuída às comissões Aguardando Parecer da CCJ.
2026-05-20 EXPEDIENTE
2026-05-20 Matéria Enviada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

IN
ESTADO DA PARAIBA
Câmara Municipal de Campina Grande
“Casa de Félix Araújo”
GABINETE DO VEREADOR OLIMPIO OLIVEIRA
Projeto de Lei nº /2026
Campina Grande, 19 de maio de 2026
EMENTA: Estabelece diretrizes para a
garantia de acessibilidade nos prédios
públicos municipais e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para promoção da acessibilidade nos prédios públicos
municipais e nos imóveis utilizados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando
assegurar condições adequadas de acesso, circulação e utilização às pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida, idosos e demais usuários.
Art. 2º - Os prédios públicos municipais, próprios ou utilizados a qualquer título pela Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, deverão observar as normas de acessibilidade previstas na
legislação vigente, referidas no art. 6º desta Lei, especialmente nos casos de construção,
aquisição, locação, ampliação, reforma, adaptação ou mudança de destinação.
Art. 3º - Nos casos de locação de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos e serviços
públicos municipais, o Poder Público deverá priorizar imóveis que atendam às normas de
acessibilidade vigentes.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de imóvel plenamente acessível disponível para
locação, poderá ser admitida a utilização de imóvel passível de adaptação, observadas a
viabilidade técnica, a razoabilidade administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º - Os imóveis públicos municipais já existentes deverão ser adequados progressivamente às
normas de acessibilidade, observadas:
I- a viabilidade técnica;
Il — a disponibilidade orçamentária e financeira;
HI — as prioridades definidas pela Administração Pública;
IV — as disposições da legislação federal aplicável.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer cronograma, prioridades e procedimentos para
implementação das adequações necessárias ao cumprimento desta Lei.
In
ESTADO DA PARAIBA
Câmara Municipal de Campina Grande
“Casa de Félix Araújo”
GABINETE DO VEREADOR OLIMPIO OLIVEIRA
Art. 6º - Para os fins desta Lei, deverão ser observadas, especialmente:
I-a Constituição Federal de 1988;
ll — a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
HI — a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 — Lei da Acessibilidade;
IV—-a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto da Pessoa Idosa;
V — as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a ABNT
NBR 9050 e demais normas correlatas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data
Vereador de Campina Grande
IN
ESTADO DA PARAIBA
Câmara Municipal de Campina Grande
“Casa de Félix Araújo”
GABINETE DO VEREADOR OLIMPIO OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para promoção da
acessibilidade nos prédios públicos municipais, assegurando melhores condições de acesso,
circulação, utilização e atendimento às pessoas com deficiência, idosos, pessoas com mobilidade
reduzida e demais cidadãos usuários dos serviços públicos.
A acessibilidade constitui instrumento indispensável à efetivação da dignidade da pessoa
humana, da igualdade material e da inclusão social, permitindo que todos os cidadãos possam
exercer plenamente seus direitos e acessar os serviços públicos de maneira segura, autônoma e
adequada.
A Constituição Federal de 1988 assegura, dentre seus fundamentos e objetivos, a
promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da inclusão social, impondo ao Poder
Público o dever de adotar medidas destinadas à eliminação de barreiras e à promoção da
acessibilidade nos espaços públicos e institucionais.
A matéria encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece normas gerais
voltadas à promoção da acessibilidade e à garantia da participação plena e efetiva das pessoas
com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como na Lei Federal nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, denominada Lei da Acessibilidade, responsável pela
definição de critérios básicos para supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas e de
comunicação.
Também merece destaque a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que instituiu
o Estatuto da Pessoa Idosa, assegurando prioridade e condições adequadas de acesso às
pessoas idosas, especialmente nos serviços públicos e espaços de utilização coletiva.
Além das disposições legais mencionadas, a presente proposição observa as normas
técnicas elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente a ABNT NBR
9050 e demais normas correlatas, reconhecidas nacionalmente como referência técnica para
implementação de ambientes acessíveis e inclusivos.
A proposta busca consolidar, no âmbito municipal, diretrizes voltadas à observância
progressiva das normas de acessibilidade nos prédios públicos municipais, próprios ou utilizados a
qualquer título pela Administração Pública, inclusive nos casos de construção, aquisição, locação,
reforma, adaptação ou mudança de destinação.
Trata-se de medida compatível com os princípios da razoabilidade, eficiência e interesse
l
ESTADO DA PARAIBA
Câmara Municipal de Campina Grande
“Casa de Félix Araújo”
GABINETE DO VEREADOR OLIMPIO OLIVEIRA
público, uma vez que o projeto respeita a viabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária e a
implementação gradual das adequações necessárias, sem impor obrigações desproporcionais ou
incompatíveis com a realidade administrativa do Município.
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa não promove criação de estrutura administrativa,
tampouco interfere diretamente na organização interna do Poder Executivo, limitando-se ao
estabelecimento de diretrizes gerais voltadas à promoção da acessibilidade e da inclusão nos
espaços públicos municipais.
Cabe ao Poder Público assumir posição de protagonismo na promoção da igualdade, da
inclusão e da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que se refere ao acesso da população
aos serviços públicos essenciais. Não se mostra razoável exigir da iniciativa privada padrões de
acessibilidade, inclusão e responsabilidade social que, por vezes, sequer são plenamente
observados pelo próprio Estado, a quem a Constituição Federal atribui o dever primário de
proteção, acolhimento e garantia de direitos aos cidadãos. Assim, assegurar acessibilidade nos
prédios públicos municipais representa não apenas cumprimento da legislação vigente, mas
verdadeiro compromisso institucional com o respeito, a cidadania e a construção de uma
sociedade mais justa, humana e inclusiva.
Além de promover inclusão social e respeito à cidadania, a iniciativa contribui para
modernização da estrutura administrativa municipal e para efetivação de direitos já assegurados
pela legislação brasileira, fortalecendo o compromisso do Município com uma gestão pública mais
humana, acessível e inclusiva.
Sala das Sessões da Câmara Municigal dé)Ca o a Grande, em 19 de maio de 2026.
OLIMPIO OLIVEIRA
Vereador de Campina Grande

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