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ESTADO DA PARAIBA
Câmara Municipal de Campina Grande
“Casa de Félix Araújo”
GABINETE DO VEREADOR OLIMPIO OLIVEIRA
Projeto de Lei nº /2026
Campina Grande, 10 de maio de 2026
EMENTA: Dispõe sobre o controle, a
fiscalização e a destinação final de resíduos
da construção civil por meio de caçambas
estacionárias no Município de Campina
Grande-PB, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Campina Grande-PB, a atividade de
locação, coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil realizada por meio de
caçambas estacionárias.
Art. 2º - Para fins de concessão e manutenção do alvará de funcionamento, as empresas
prestadoras do serviço deverão:
| - comprovar vínculo formal, por meio de contrato vigente, com aterro sanitário ou área de
destinação final devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes;
Il — apresentar as licenças ambientais válidas do local de destinação dos resíduos;
Il - manter cadastro atualizado junto ao Município, contendo informações sobre frota, operação e
destinação dos resíduos;
IV - comprovar, sempre que solicitado, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos
coletados.
Art. 3º - Fica vedado o descarte de resíduos provenientes de caçambas estacionárias em locais
não licenciados, tais como terrenos baldios, vias públicas ou quaisquer áreas não autorizadas.
Art. 4º - As empresas deverão manter sistema de controle e registro das operações, contendo, no
mínimo:
| — identificação do gerador do resíduo;
Il — local de coleta;
HI — data do transporte;
IV — local de destinação final.
Art. 5º - As empresas prestadoras do serviço de locação de caçambas estacionárias ficam
obrigadas a fornecer ao contratante, no ato da retirada da caçamba, comprovante
contendo:
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| — identificação da empresa;
Il — data da coleta do material;
HI — local de destinação final dos resíduos;
IV — número de registro da operação.
Parágrafo único. O comprovante poderá ser emitido em meio físico ou digital.
Art. 6º - A empresa prestadora do serviço é responsável pela destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos coletados, respondendo administrativa e
civilmente pelo descarte irregular, ainda que realizado por terceiros.
Art. 7º - As caçambas estacionárias deverão conter, de forma visível:
| - nome da empresa responsável;
Il — número de cadastro junto ao Município;
HI — canal de contato.
Art. 8º - O Poder Executivo disponibilizará canal de denúncia acessível à população para
comunicação de descarte irregular de resíduos provenientes de caçambas estacionárias.
Art. 9º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
| — advertência;
H — multa;
HI — suspensão do alvará de funcionamento;
IV — cassação do alvará, em caso de reincidência ou infração grave.
Art. 10 - As penalidades serão aplicadas em dobro quando o descarte irregular ocorrer em:
I— áreas públicas;
Il — áreas de preservação ambiental;
Ill — locais próximos a unidades de saúde, instituições de ensino ou cursos d'água.
Art. 11 - As disposições desta Lei são autoaplicáveis, produzindo efeitos independentemente de
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regulamentação, cabendo ao Poder Executivo adotar as providências administrativas necessárias
ao seu cumprimento.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PIO OLÍVEIRA
Vereador de Campina Grande
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar a atividade de locação, transporte e
destinação final de resíduos da construção civil por meio de caçambas estacionárias no âmbito do
Município de Campina Grande, estabelecendo mecanismos de controle, transparência e
responsabilização que assegurem a destinação ambientalmente adequada desses materiais.
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual consagra princípios como a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a prevenção e a redução dos
impactos ambientais, bem como a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
No contexto de Campina Grande, observa-se a recorrente prática de descarte irregular de
entulhos oriundos da construção civil em terrenos baldios, áreas públicas e outros espaços
impróprios, situação que, além de degradar o meio ambiente, compromete a saúde pública,
favorece a proliferação de vetores de doenças e impacta negativamente a organização urbana de
diversos bairros do Município.
Importa destacar que, embora o cidadão campinense arque com os custos da locação das
caçambas, não há, na prática, mecanismos eficazes que assegurem que os resíduos coletados
sejam efetivamente destinados a locais devidamente licenciados, o que evidencia a necessidade
de intervenção normativa por parte do Poder Público Municipal.
Cumpre destacar, ainda, que a presente propositura não se limita à proteção ambiental,
mas busca também resguardar o cidadão campinense e os empresários da construção civil que,
de boa-fé, contratam o serviço de locação de caçambas estacionárias, muitas vezes arcando com
custos elevados, justamente com o propósito de assegurar a destinação correta dos resíduos. Não
raras vezes, contudo, esses contratantes são induzidos a erro por práticas irregulares de
determinadas empresas, que realizam o descarte em locais inadequados. Nesse sentido, a
iniciativa visa coibir tais condutas, proteger o consumidor, valorizar a boa-fé nas relações
comerciais e garantir que o serviço contratado cumpra efetivamente sua finalidade ambiental e
social.
Nesse contexto, a presente iniciativa encontra amparo direto na Lei Orgânica do Município,
que em seu art. 10, inciso XXII, atribui ao Poder Público Municipal a competência para licenciar
estabelecimentos e cassar o alvará de funcionamento daqueles que se tornem danosos ao meio
ambiente, à saúde e ao bem-estar da população, fundamento que legitima a previsão de sanções
administrativas e medidas de controle previstas nesta proposição.
De igual modo, o art. 147 da Lei Orgânica estabelece que ao agente poluidor incumbe o
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ônus da recomposição ambiental, assegurando, ainda, a aplicação de sanções legais, o que
reforça a necessidade de responsabilização das empresas que atuam na coleta e destinação de
resíduos da construção civil, especialmente nos casos de descarte irregular.
A presente iniciativa busca corrigir essa distorção, exigindo das empresas prestadoras do
serviço não apenas a comprovação de vínculo com locais de destinação regularizados, mas
também a rastreabilidade das operações e o fornecimento de comprovante ao contratante,
garantindo maior transparência, proteção ao consumidor e fortalecimento da fiscalização.
Trata-se, portanto, de medida que dialoga com a realidade urbana de Campina Grande,
fortalece a gestão ambiental, promove justiça social e assegura ao cidadão o direito de saber o
destino final do resíduo pelo qual pagou para descartar.
Dessa forma, a aprovação da presente matéria representa um avanço significativo na
política municipal de resíduos sólidos, alinhando Campina Grande às boas práticas de
sustentabilidade, responsabilidade administrativa e respeito ao interesse coletivo.
Sala das Sessões da Câmara M a pina Grande, em 10 de maio de 2026.
Vereador de Campina Grande