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materia nº 2841/2026

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 2841 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaREQUERIMENTO AO MINISTÉRIO DAS CIDADES, EXMO. MINISTRO VLADIMIR LIMA SOLICITAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS SUMÁRIOS PARA AÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE O "PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DE DEMANDAS PARLAMENTARES", AUTORIZA A CRIAÇÃO DE UM PAINEL DIGITAL INTEGRADO DE ACOMPANHAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, CONFORME MINUTA A SEGUIR
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Dad
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
(CASA DE FÉLIX ARAÚJO)
GABINETE DA VEREADORA PÂMELA VITAL DO RÊGO FREIRE PAZ
REQUERIMENTO
ADIADO DESPACHO
Aprovado em / /2026
/ /2026
Presidente 1º Secretário
EMENTA: Requerimento ao Ministério das Cidades, Exmo. Ministro Vladimir Lima
Solicitação de RECURSOS FEDERAIS SUMÁRIOS para ações de instituição de o "Programa
Municipal de Transparência e Rastreabilidade de Demandas Parlamentares", autoriza a
criação de um Painel Digital Integrado de Acompanhamento, no âmbito do município de
Campina Grande/PB, conforme minuta a seguir:
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB,
A Vereadora PÂMELA VITAL DO RÊGO FREIRE PAZ, no uso de suas atribuições legais
regimentais que lhe são conferidas pelo artigo 176, do Regimento Interno do Parlamento, vem respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento, perante a douta Mesa Diretora desta
augusta casa Legislativa, propor a INDICAÇÃO DO PROJETO DE LEI em epígrafe, a fim de que o mesmo seja
posto à apreciação dos pares e encaminhado ao Poder Executivo Municipal, retornando na forma de mensagem,
depois de ouvido o PLENÁRIO, seja aprovada o presente REQUERIMENTO INDICATIVO, ao Ministério das
Cidades, Exmo. Ministro Vladimir Lima, Solicitação de RECURSOS FEDERAIS SUMÁRIOS para ações de
instituição de o "Programa Municipal de Transparência e Rastreabilidade de Demandas Parlamentares",
autoriza a criação de um Painel Digital Integrado de Acompanhamento, no âmbito do município de Campina
Grande/PB, conforme minuta a seguir:
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande/PB.
“Casa de Félix Araújo”.
Campina Grande, 07 de abril de 2026.
PÂMELA VITAL D GO FREIRE PAZ
READORA
=MbB -
GABINETE DA VEREADORA PÂMELA VITAL DO REGO - MDB
Rua Santa Clara, s/n - São José - Campina Grande — PB - CEP 58400-540
E-mail: gab.pamelavital)campinagrande.pb.leg.br - Telefone: 83 3315.6300
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(CASA DE FÉLIX ARAÚJO)
GABINETE DA VEREADORA PÂMELA VITAL DO RÊGO FREIRE PAZ
Senhor Presidente,
REQUEIRO à Mesa Diretora desta Douta Casa Legislativa, nos termos do Art. 176 do regimento
interno, depois de ouvido Plenário e cumpridos os preceitos regimentais, que se faça incluir na Ata dos
trabalhos desta Casa, para que seja encaminhado ao Requeiro à Mesa Diretora desta respeitosa Casa,
após ouvido o plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado
REQUERIMENTO INDICATIVO ao Ministério das Cidades, Exmo. Ministro Vladimir Lima, Solicitação
de RECURSOS FEDERAIS SUMÁRIOS para ações de instituição de o "Programa Municipal de
Transparência e Rastreabilidade de Demandas Parlamentares", autoriza a criação de um Painel
Digital Integrado de Acompanhamento, no âmbito do município de Campina Grande/PB, conforme minuta a
seguir:
Preliminarmente, constata-se que o Projeto em apreço se encontra dentro das disposições
constantes do Regimento Interno e da Lei Orgânica Município de Campina Grande/PB, não havendo que se falar
em qualquer vício formal ou material. Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a municipal
no que couber.
“Programa Municipal de Transparência e Rastreabilidade de Demandas Parlamentares"
“Painel Digital Integrado de Acompanhamento”
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo “INSTITUI O "PROGRAMA MUNICIPAL
DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE DE DEMANDAS PARLAMENTARES", AUTORIZA A
CRIAÇÃO DE UM PAINEL DIGITAL INTEGRADO DE ACOMPANHAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os Parlamentares são os legítimos representantes do Povo e, como tal, atuam como os
principais porta-vozes das demandas e anseios da população campinense. Historicamente, os Requerimentos
e Indicações são os meios oficiais utilizados pelo Poder Legislativo para encaminhar as necessidades dos
bairros ao Poder Executivo Municipal.
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Contudo, muitas vezes o cidadão que solicitou a melhoria ao vereador fica sem saber qual foi
o destino do seu pedido após a aprovação no plenário. A presente propositura traz uma solução moderna,
tecnológica e estritamente constitucional. Em consonância com o artigo 37 da Carta Magna, que rege os
princípios da publicidade e da eficiência, estamos propondo o "Programa Municipal de Transparência e
Rastreabilidade”.
Ao invés de criar burocracia de papel, autorizamos a Prefeitura a criar um painel digital, estilo
"dashboard", onde o status do requerimento (se está em análise, se vai ser feito ou se foi rejeitado) fica aberto
para qualquer cidadão consultar no celular ou computador.
Este projeto visa a rapidez no atendimento ao pleito dos cidadãos e dinamiza a comunicação
entre os Poderes, garantindo a transparência dos atos públicos e justificando o acolhimento ou recusa dos
anseios da sociedade, sem gerar obrigações indevidas ou engessar a administração municipal.
O Programa Municipal de Transparência e Rastreabilidade de Demandas Parlamentares
refere-se a um conjunto de normas, sistemas e planos de ação que os municípios brasileiros estão adotando,
com obrigatoriedade intensificada para 2026, para garantir a publicidade e o rastreamento da aplicação de
emendas parlamentares (individuais, de bancada, etc.).
Essa iniciativa é uma resposta a determinações dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) e
do Supremo Tribunal Federal (STF), visando segregar informações, identificar beneficiários e detalhar o objeto
dos gastos em sessões específicas dos Portais da Transparência.
Principais Características e Objetivos (Contexto 2026)
Rastreabilidade Total: Acompanhamento desde a indicação do recurso pelo parlamentar até
a sua execução final pelo beneficiário, garantindo transparência ativa.
Integração ao SIAFIC: Os registros devem estar integrados ao Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle (SIAFIC) para garantir a integridade dos dados.
Prazos e Normas: Tribunais de Contas (como TCE-PE, TCE-MG, TCE-PI) estabeleceram
prazos (início de 2026) para que prefeituras e câmaras adequem seus portais.
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Combate à Opacidade: A exigência visa acabar com a falta de informações, onde muitos
municípios não informavam o destino final ou o objeto das emendas.
Identificação do Beneficiário: Obrigatoriedade de informar quem recebeu o recurso, a
localidade e o objeto.
Ações Comuns em Municípios
Criação de Seção Específica: O Portal da Transparência municipal deve conter uma seção
exclusiva para "Emendas Parlamentares”.
Planos de Ação: Prefeituras elaboram planos para adequar os sistemas, identificar
responsáveis e definir cronogramas de melhoria.
Auditorias: O Controle Interno do município realiza auditorias para garantir a transparência.
Exemplos e Referências
Conde (PB): Lançou sistema inédito para acompanhamento de emendas.
Amaraji (PE): Instituiu Plano de Ação para 2026 conforme regras do TCE-PE.
Monjolos (MG): Decreto municipal institui regras de transparência.
Palmares (PE): Decreto nº 018/2026 regulamenta a gestão e controle social de emendas.
Em suma, o programa é uma exigência legal para a transparência pública, assegurando que o
dinheiro público vindo de emendas parlamentares seja fiscalizável pela sociedade e pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, e pela relevância da matéria para a modernização da nossa cidade, submeto o presente
Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Pares, na expectativa de sua aprovação.
Destaca-se que o projeto em comento ao Poder Público já que as estruturas que serão
disponibilizadas já se encontram construídas e em plena atividade, além de que, não há vício de iniciativa na
apresentação da referida propositura, já que é matéria de interesse local (art. 30, Inc. Il da Carta Magna de
1988 clc art. 4º, Inc. | da Lei Orgânica de Campina Grande/PB) e que pode ser proposto por iniciativa
parlamentar (art. 51 da Lei Orgânica Municipal), já que não se trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo contida no art. 55, Il da LOM-CG.
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Diante de todo o exposto, evidencia-se que a presente proposição é juridicamente consistente,
constitucionalmente adequada, socialmente necessária e politicamente oportuna, razão pela qual se submete
à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande/PB.
“Casa de Félix Araújo”.
Campina Grande, 07 de abril de 2026.
PÂMELA VITAL DO REIRE PAZ
VE DO
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ANEXOS
PROJETO DE LEI Nº DE 06 DE ABRIL DE 2026
EMENTA: “Institui o "Programa Municipal de
Transparência e Rastreabilidade de Demandas
Parlamentares”, autoriza a criação de um Painel Digital
Integrado de Acompanhamento, e dá outras
providências, no âmbito do município de Campina
Grande/PB.”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Transparência e Rastreabilidade de Demandas
Parlamentares, no âmbito do Município de Campina Grande/PB, com o objetivo de modernizar, dar publicidade
e conferir maior eficiência à comunicação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Art. 2º Para a execução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar e disponibilizar, no
seu Portal da Transparência ou sítio eletrônico oficial, um painel digital para o acompanhamento público dos
Requerimentos e Indicações aprovados pela Câmara Municipal de Campina Grande/PB.
Art. 3º O Painel Digital de que trata o artigo anterior deverá, preferencialmente, classificar as demandas
legislativas nos seguintes estágios de tramitação:
| — Recebido pela secretaria ou órgão competente;
Il — Em análise técnica ou de viabilidade orçamentária;
Ill — Acolhido, com previsão de execução ou inserção no cronograma de serviços;
IV — Indeferido ou inviabilizado, acompanhado de breve motivação técnica, jurídica ou financeira.
Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a celebrar termos de cooperação técnica para
integrar os seus sistemas de protocolo e gestão documental, de modo a automatizar a atualização do status das
demandas no painel digital.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá agrupar demandas de matérias correlatas ou da mesma
região para atualização conjunta de status, visando a celeridade processual.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, definindo os prazos de atualização do painel e
os órgãos responsáveis pela inserção dos dados.
Art. 6º Para atingir os objetivos desta lei, fica autorizado o Poder Público formular convênios com outros órgãos
municipais, estaduais e federais, com entidades assistenciais, faculdades, universidades ou qualquer outra
pessoa jurídica, com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, empresas e outros entes públicos
GABINETE DA VEREADORA PÂMELA VITAL DO REGO - MDB
Rua Santa Clara, s/n - São José - Campina Grande — PB - CEP 58400-540
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(CASA DE FÉLIX ARAÚJO)
GABINETE DA VEREADORA PÂMELA VITAL DO RÊGO FREIRE PAZ
para a realização das atividades previstas nesta Lei. mediante assinatura de ato jurídico próprio entre as partes.
Art. 7º As eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, incluindo nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano
Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do ano civil
subsequente da data de sua publicação e demais legislações que se fizerem necessárias, independentemente
de novas autorizações legislativas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar e editará os parâmetros necessários à completa execução desta
Lei por meio de decretos e orientações técnicas específicas, cabendo ainda, ao Poder Executivo Municipal
regulamentar esta Lei no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, em todos os aspectos necessários à sua
efetiva aplicação, baixando-se as normas que se fizerem necessárias, com o objetivo de garantir a sua correta
aplicação e a melhor utilização dos recursos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento do município, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas.
Art. 10 Resolução disporá acerca da aplicação desta Lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande/PB.
“Casa de Félix Araújo”.
Campina Grande, 06 de abril de 2026.
PÂMELA VITAL DOJRÊGO FREIRE PAZ
VEREADORA
— MDB —
FIM DO DOCUMENTO
GABINETE DA VEREADORA PÂMELA VITAL DO REGO - MDB
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