ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE
(CASA DE FÉLIX ARAÚJO) .
GABINETE DA VEREADORA VALÉRIA ARAGÃO
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º 12026
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instalar sistema de
monitoramento por câmeras de vídeo nas
salas de Atendimento Educacional
Especializado (AEE) da Rede Municipal
de Ensino de Campina Grande e dá outras
providências.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar equipamentos de
monitoramento por câmeras de vídeo, com gravação de imagem e som, nas
salas destinadas ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) das escolas
e creches da rede pública municipal de Campina Grande.
Art. 2º — A instalação do sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem
como finalidades: |
I. Garantir a segurança e a integridade física de alunos e profissionais da
educação;
IH. Auxiliar na transparência das atividades pedagógicas e terapêuticas
realizadas no ambiente escolar;
Ill. Servir como instrumento de resguardo jurídico para os servidores municipais
em caso de denúncias ou ocorrências.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. º RO. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo
Municipal a instalar sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas salas de Atendimento
Educacional Especializado (AEE) da Rede Municipal de Ensino de Campina Grande e dá outras
providências.
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Art. 3º — O uso das imagens e sons captados deverá observar estritamente as
disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
Art. 4º — O acesso às imagens gravadas será restrito e condicionado a:
I. Requisição formal fundamentada dos pais ou responsáveis legais do
aluno envolvido em ocorrência específica;
IH, Requisição da direção ou equipe gestora da unidade escolar, para fins
de apuração intema de ocorrências, mediante registro escrito e
motivado;
HI. Requisição judicial ou policial, no âmbito de investigação criminal ou
administrativa.
Art. 5º — É expressamente vedada a transmissão em tempo real das imagens via
internet ou qualquer meio que permita o acesso público ou de pessoas não
autorizadas.
Art. 6º — As salas monitoradas deverão exibir cartazes informativos, em locais
visíveis, alertando sobre a presença do sistema de vídeo e áudio.
Parágrafo único. Os servidores e profissionais que atuem nas salas
monitoradas deverão ser formalmente notificados, por escrito, da existência do
sistema de monitoramento, antes do início de suas atividades no local,
garantindo-se o registro do recebimento da notificação.
Art. 7º — As imagens gravadas não poderão ser utilizadas como único
fundamento para instauração de processo administrativo disciplinar contra
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servidor, sendo sua apreciação sempre acompanhada de outros meios de prova,
respeitado o devido processo legal.
Art. 8º — O uso indevido das imagens, sua divulgação não autorizada ou acesso
fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o responsável às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º — O Fica designado servidor responsável pela guarda, gestão e controle
de acesso ao sistema de monitoramento em cada unidade escolar, a ser indicado
pelo Poder Executivo Municipal quando da regulamentação desta Lei.
Art. 10º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos para
armazenamento das imagens (mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias), os
protocolos de segurança digital, incluindo criptografia e controle de acesso, bem
como os procedimentos para o descarte seguro dos registros após o prazo
máximo de retenção.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande, Casa de Félix
Araújo, em 19 de maio de 2026.
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VEREADORA - REPUBLICANOS
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JUSTIFICATIVA
No âmbito educacional e pedagógico, a instalação de câmeras nas salas
de Atendimento Educacional Especializado (AEE) configura-se como uma
ferramenta de apoio ao desenvolvimento do aluno e à prática docente. Para
estudantes com deficiências severas ou transtornos globais do desenvolvimento,
que muitas vezes possuem barreiras na comunicação verbal, o registro
audiovisual permite que a equipe multidisciplinar analise, de forma técnica e
retrospectiva, as reações do aluno a determinados estímulos, auxiliando no
ajuste das estratégias pedagógicas e no acompanhamento do Plano de
Desenvolvimento Individual (PDI). Além disso, o monitoramento promove um
ambiente de confiança mútua entre escola e família, assegurando que o
processo de ensino-aprendizagem ocorra em um espaço de transparência e
proteção integral, essencial para o sucesso da educação inclusiva.
Sob a ótica jurídica, a presente proposição fundamenta-se no Princípio da
Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 227 da Constituição
Federal), nas diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei nº
8.069/1990) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). A medida visa
resguardar a integridade física e moral tanto dos discentes quanto dos servidores
públicos, servindo como meio de prova idôneo para dirimir conflitos, afastar
falsas acusações e documentar intercorrências que demandem apuração legal.
Ressalta-se que o projeto foi estruturado em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018), garantindo que o
direito à imagem seja preservado por meio de protocolos rigorosos de acesso
restrito, criptografia e descarte seguro, equilibrando o dever de vigilância do
Estado com a privacidade individual dos envolvidos. A previsão de notificação
formal dos servidores sobre o monitoramento assegura a observância dos
direitos trabalhistas, evitando questionamentos judiciais futuros. A designação
de servidor responsável pelo sistema em cada unidade reforça a cadeia de
custódia dos dados e a accountability exigida pela LGPD.
A vedação expressa ao uso das imagens como único fundamento para
processo disciplinar protege o servidor público de eventual uso arbitrário do
sistema, garantindo o devido processo legal e o contraditório. Por fim, a fixação
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de prazo regulamentar de 90 dias confere efetividade imediata à norma,
impedindo que sua aplicação fique indefinidamente postergada.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente projeto de lei à
apreciação dos nobres pares, contando com sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande, Casa de
Félix Araújo, em 19 de maio de 2026. |
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VEREADORA - REPUBLICANOS
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