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(CASA DE FÉLIX ARAÚJO)
GABINETE DO VEREADOR SAULO NORONHA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 12026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO
INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇAS
FALCIFORMES NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o "Programa de Promoção e Atenção Integral as Pessoas
com Doenças Falciformes”, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Saúde com participação da Secretaria de Assistência Social com O intuito
principal por objetivo de:
| - Reduzir a promover a informação, reduzir a mortalidade e melhorar a
qualidade de vida das pessoas com Doenças Falciformes;
|l - Disseminar informações relativas a Doenças Falciformes;
Hl- Apoiar e promover assistência médica e social ao portador de Doenças
Falciformes.
Parágrafo Único. Entende-se por Doenças Falciformes as patologias
decorrentes de uma mutação genética de caráter hereditário, que ocasiona à
transformação da hemoglobina A em hemoglobina S, provocando problemas
de oxigenação (anemias), crises dolorosas e hemorragias. A manifestação
mais grave da Doença Falciforme é/a Anemia Falciforme,
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026. DISPÕE SOB
ÀS PESSOAS COM DOENÇAS FALCIFORMES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Oi RE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL
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Art. 2º O "Programa de Promoção e Atenção integral às Pessoas com Doenças
Falciformes" deverá observar as seguintes diretrizes:
| - Identificar a realidade epidemiológica da doença no Município através dos
levantamentos dos usuários cadastrados na Atenção Básica;
Il - Articular-se com a Secretaria Estadual de Saúde para definir serviços de
referência para diagnóstico das Doenças Falciformes, e garantir acesso, com
oferta do teste do pezinho, teste do afoiçamento, teste da mancha e
eletroforese de hemoglobina, bem como o fornecimento dos medicamentos e
suporte nutricional através de imunomoduladores de combate à Doença
Falciforme;
III - definir na rede de saúde municipal serviços de referência para atenção às
Doenças Falciformes;
IV - Identificar, catalogar e integrar, no programa, instituições e organizações
não governamentais (ONGs) atuantes na área;
V - Promover ações educativas, visando informar a população e os
profissionais da rede básica de saúde e da educação sobre as Doenças
Falciformes;
VI - Promover intercâmbio com especialistas atuantes nas universidades, em
instituições de pesquisa e nos serviços de saúde diversos;
VII - promover a busca ativa de pessoas afetadas, através da rede básica de
do
Vereador
saúde;
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ÀS PESSOAS COM DOENÇAS FALCIFORMES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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VIII - articular-se com a Secretaria de Estado da Saúde para ofertar diagnóstico
neonatal para identificação de Doenças Falciformes a todos os recém-
nascidos, após consentimento livre e esclarecido do responsável legal;
IX - Cadastrar os pacientes com Doenças Falciformes nas Unidades de Saúde
da Família, visando à coordenação de cuidados, garantindo o aconselhamento
genético com privacidade, com sigilo e sem discriminação;
X - Estimular e apoiar as associações de pessoas com Doenças Falciformes;
XI - elaborar material para educação comunitária (folhetos, cartilhas e vídeos e
outros) de acordo com projetos específicos;
XII - realizar parcerias junto a entidades representativas do mesmo segmento;
XIII - incentivar a participação dos profissionais da área de saúde em cursos de
atualização em diagnóstico e tratamento de Doenças Falciformes;
XIV - Articula-se com a Secretaria de Saúde do Estado quando necessário para
garantir a disponibilidade de todos os insumos necessários para tratamentos de
úlceras aos pacientes com Doenças Falciformes,
XV - Promover acesso de transporte para consultas e atendimentos
personalizados aos portadores de Doenças Falciformes cadastrados no
programa.
XVI - Promover, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a prestação de
aconselhamento genético às pessoas com essas doenças e a orientação sobre
métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de
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Vereado
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XVII — a informação dos meios de tratamento disponíveis na rede municipal de
saúde de Campina Grande;
XVIII - o estímulo à capacitação dos profissionais para O diagnóstico precoce
da Doença Falciforme;
XIX - o estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar de modo a
combater a desinformação e o preconceito sobre a Doença Falciforme;
XX - a humanização da atenção ao paciente e à sua família;
XXI - a garantia de acesso da pessoa com Doença Falciforme, e seus
familiares, aos direitos sociais de responsabilidade municipal.
Art. 3º A orientação sobre a existência de tratamento, garantido, inclusive, o
auxílio na tomada de decisão com intuito de acolhimento e assistência médica
integral, e apoio psicológico à pessoa com DF e aos seus familiares. Nesse
sentido, a assistência médica integral e/ou apoio psicológico poderão ser
ofertados através de:
a) assistência médica integral: poderá ser ofertado em Unidades de Saúde
especializadas que já disponibilizam em seu quadro médicos com
especialidade em psiquiatria, pediatra, ginecologista, clínico geral e
hematologista, que poderão ser auxiliados por estagiários do curso de
bacharelado em Medicina, das Instituições de Ensino Superior do município,
com o devido acompanhamento de uma preceptoria.
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Sai orgriha
Vereador
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b) apoio psicológico: em Unidades Básicas de Saúde que já disponibilizam em
seu quadro um profissional da área da Psicologia, ou poderá ser executado por
estagiários do curso de graduação em Psicologia, das Instituições de Ensino
Superior do município, com o devido acompanhamento de uma preceptoria,
sem, portanto, onerar o município na contratação de mais profissionais dessa
área.
Art. 4º O Poder Executivo através do órgão competente Secretaria Municipal
de Saúde, definirá as ações para a execução do Programa de Promoção e
Atenção Integral às Doenças Falciformes.
Art. 5º O Município de Campina Grande poderá priorizar as pessoas com
Doenças Falciformes nos serviços públicos e aos procedimentos
administrativos de interesse de pessoa com DF.
Parágrafo Único. No atendimento dos serviços públicos à população e nos
órgãos públicos, será respeitada a precedência dos casos mais graves e de
outras prioridades legais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande, Casa de Félix
Araújo, em 05 de maio de 2026.
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oroma
Vereador
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Justificativa
A finalidade deste Projeto de Lei é instituir a Programa de atenção
Integral as Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Município. A Doença
Falciforme é a doença genética mais frequente no mundo inteiro e os primeiros
casos conhecidos foram encontrados na África, nos países Árabes e Índia e
depois foram identificados por todas as partes e países. No Brasil,
supostamente foi trazida pelos negros escravizados na África e por conta de
nossa miscigenação abrangente, hoje se manifesta em pessoas de todas as
raças.
O Censo de 1991 mostrou que 45% da população brasileira é formadas
de negros e a maioria se declara como sendo pretos ou pardos. A doença tem
incidência maior de casos entre a população negra e mesmo sabendo que
essa é a doença hereditária mais comum no Brasil, o Sistema Único de Saúde
não inclui em seus dados o quesito cor ou raça em seus prontuários, o que
dificulta sobremaneira a obtenção de dados mais específicos sobre a incidência
da doença.
A Doença Falciforme é uma doença hereditária e crônica e ainda
incurável que acompanha o portador por toda a sua vida e se caracteriza por
atacar o sangue e modificar a forma dos glóbulos vermelhos e que pode ser
tratada de forma a proporcionar maior qualidade de vida dos portadores e
considerável melhora das crises de dor, muito comuns nesses casos.
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Para se entender um pouco melhor, a doença tem esse nome devido ao
processo de modificação e deformação ocorridas nos glóbulos que passam ter
sua forma alterada ficando parecidos com uma foice. Esses glóbulos em forma
de foice tornam-se rígidos e obstruem ou até entopem os vasos mais finos,
processo chamado de Fenômeno chamado de vaso oclusão ou crise de
falcização e que fazem diminuir a fluxo sanguíneo e o oxigênio não chega aos
órgãos e por falta de oxigenação, causam processos inflamatórios, intensa dor
e sofrimento.
Os glóbulos falcizados são destruídos e aumentam as ocorrências de
anemia e o excesso de metabolização da hemoglobina no fígado pode causar
a Icterícia. Cabe o entendimento de ações que visem dar ao cidadão condições
para reconhecer e amenizar o sofrimento das pessoas que convivem com essa
doença tão devastadora e que possamos adotar atitudes concretas para que
isso seja possível.
Além de tudo mais dito, vale dizer que muitas famílias serão
beneficiadas e que muitos de seus membros possam conseguir uma melhoria
considerável na qualidade de vida para si e para sua família.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação
deste projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Campina Grande, Casa de Félix
Araújo, em 05 de maio de 2026.
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