| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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pa ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE (CASA DE FÉLIX ARAÚJO) GABINETE DA VEREADORA CAROL GOMES (PARTIDO LIBERAL) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2026 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS NEURODIVERGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Prática Esportiva para Pessoas Neuro Divergentes, destinado a promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social por meio do esporte. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se pessoas neurodivergentes aquelas que possuem um funcionamento neurológico atípico, incluindo, mas não se limitando a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, entre outras condições. Art. 2º - O Programa tem como objetivos: | - Garantir o direito ao esporte, ao lazer e à saúde para pessoas neurodivergentes; ! - Promover a inclusão social e a convivência comunitária; HM - Utilizar a prática esportiva, como a corrida de rua, como ferramenta terapêutica e de desenvolvimento de habilidades motoras, sociais e emocionais; IV - Oferecer suporte técnico e especializado para a prática esportiva segura e adaptada; V- Conscientizar a sociedade sobre a importância do esporte inclusivo. Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: | - Criar e manter assessorias esportivas públicas e especializadas, com profissionais de Educação Física qualificados para o acompanhamento de pessoas neurodivergentes; ea em me e rr eee eee ea a eram ea remetem ee mirar PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026. Kresse ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE (CASA DE FÉLIX ARAÚJO) GABINETE DA VEREADORA CAROL GOMES (PARTIDO LIBERAL) Il - Firmar parcerias com associações, clubes, academias e organizações da sociedade civil para ampliar a oferta de atividades esportivas inclusivas; Mi - Promover eventos, competições e festivais esportivos adaptados; IV - Realizar campanhas de conscientização e capacitar os profissionais da rede pública de esporte, saúde e educação sobre as especificidades do atendimento a pessoas neurodivergentes. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 58 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Vereadora Carol Gomes, Casa de Félix Araújo, em 14 de maio de 2026. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei visa criar uma política pública fundamental para garantir que pessoas neurodivergentes tenham acesso pleno ao esporte, em especial à corrida de rua, como forma de apoio terapêutico, promoção da saúde e inclusão social. A neurodiversidade abrange um conjunto de variações neurológicas que, muitas vezes, demandam abordagens específicas para a plena participação social. A criação do presente Programa, que inclui assessorias esportivas PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026. PT ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE (CASA DE FÉLIX ARAÚJO) GABINETE DA VEREADORA CAROL GOMES (PARTIDO LIBERAL) especializadas, é a forma mais eficaz de transformar o direito previsto em lei em uma realidade acessível. Profissionais qualificados podem adaptar treinos, compreender as necessidades sensoriais e comportamentais de cada indivíduo e garantir que o esporte seja uma experiência positiva e segura. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura expressamente o direito ao lazer e o acesso a ações e serviços de saúde que visem a atenção integral às suas necessidades. A prática esportiva orientada é uma poderosa ferramenta para o desenvolvimento de pessoas com TEA e outras neurodivergências. Adicionalmente, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), no seu artigo 28, inciso XV, determina que incumbe ao poder público "assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar" o "acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer”. Ao instituir este programa, o Município não apenas cumpre seu dever legal, mas também investe na qualidade de vida de seus cidadãos, promovendo a inclusão e reconhecendo o potencial transformador do esporte. Estas são as razões pelas quais solicitamos aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto. Gabinete da Vereadora Carol Gomes, Casa de Félix Araújo, em 14 de maio de 2026. a É j ) CAROL comes Veread PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º /2026.